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to anterior, e se ordena que os Processos sobre as habilitações dos nomeados para os Bispados, sejam feitos perante o Metropolitano da Província, e sobre a habilitação do Metropolitano perante o Bispo suffraganeo mais antigo da Província ; e poderá dizer-se direito de momento, o que tem por base princípios permanentes, e tão permanentes como os exarados no mesmo Decreto ? As perinissas são permanentes, a conclusão e necessariamente permanente: não podia ser direito de momento j porque a hermenêutica , a razão jurídica assim o demostram ; como poderia ser direito de momento uma providencia, que o momento excluía? Interrompidas então as nossas relações com a Santa Se, como poderia terlogar uma providencia que só com .ellas abertas se podia realisar? Se fo-se possível a todo o resto do Decreto poderia S. Ex.a chamar de momento; mas ao Art. 4.° nunca.

Mas ainda concedendo por hypothese somente, que foi direito de momento, não estava em vigor o direito anterior. Não o Aviso de 13 de Março de 1770; porque a sua determinação e que foi providencia momentânea, porque só se concedeu ao Pa-triarcha o poder de principiar a habilitar os Bispos sem prejuiso dos contingentes pecuniários , que se reservavam ao Núncio Conli , que eslava achegar. Não o direito estabelecido na Bulia de Gregorio 14.°, do l de Maio de 1591, Instrucçôes de Urbano 8.° de 1627, porque encontra o Art. 75.° §. 14.° da Carta Constitucional. Estas Bulias, fixando a intelligencia do Ca p. 2.° da Sessão 22.* de Refor-motione do Conci!io de Trento, dão a competência para a habilitação aos Delegados Apostólicos, Núncios das Províncias, e só na sua falta aos Ordinários: a estas Bulias, que foram direito entre nós , pela sua admissão, ate á promulgação do Decreto de 23 d1 Agosto de 1833, foi retirado o Régio Beneplácito pelo Art. 4.° do mesmo Decreto, quando attribuiu exclusivamente a competência por taes actos ao Ordinário ; e sendo, como são, taes Bulias Constituições JBeclesiasticas, que conle'm medida geral, não podem agora tornar a ter o Régio Beneplácito, sen) preceder approvação das Cortes, como manda o mencionado A\rt. Constitucional , sem o que não podia restabelecer-se o direito anterior.

E portanto inexacta, em toda a extenção, a asserção de S. Ex.a O direito vigente é o Ari. 4.° do Decreto de 23 d'Agosto de 1833, e segundo el-le se deve restringir o Breve Facultativo do Inter-Nuncio de Sua Santidade de 18 de Novembro de 1841. E a minha opinião.

O Sr. JMinistro da Justiça: — Para uma explicação somente ; porque não quero, não posso, nem devo entrar rTnma matéria que está finda: sou com-tudo forçado a responder á explicação dada pelo illustre Orador, não obstante appellida-la de pessoal.

O Decreto de 23 d*Agosto no Art. 4." que tra-cta das habilitações dos Bispoa, não pôde vigorar, logo que se abriram as relações com a Corte de Korna: o illustre Deputado, que acaba de fallar, sabe muito bem, que o direito de confirmar os Bispos pertence aos direitos accidentaes do Primado desde o século qualorze , e que a este direito anda ligado o do processo das habilitações, que deste direito disciplinar se tem usado, e que não pôde VOL. 2.°— AGOSTO — 1842.

ser alterado, nem mesmo talvez modificado perpetuamente, sem o mutuo consenso das Cortes. O direito estabelecido, e por nós reconhecido desde séculos a esia parte, e para assirn me explicar, corroborado pela admissão do Concilio de Trento, assim o prescreve.

Persuado-me portanto, que não foi das intenções do Legislador se não prover de prompto .ascircum-stancías da e'poca , e nesse sentido, nessa idea somente , disse eu , que aquelle Decreto de 23 d'A-gosto de 1833 não podia conter disposições geraes, permanentes, que revogassem o direito existente : que mesmo conviria nasactuues cireurnstancias, não procurar augmentar embaraços, que nós sinceramente desejamos com prudência evitar, e remover.

Direi mais, que se fosse permettido auctorisar-me neste logar corn a opinião, e com o juiso de homens doutos , que tem sempre a peito sustentar as rogativas da Coroa, e sustentar as immunidades , e isempções da Igreja Lusitana; que zelam a dignidade nacional , e a sua independência; se consultarmos, e ouvirmos, digo, as opiniões de cada um destes homens , posso asseverar, que muitos são de igual sentimento. O mesmo Procurador Gerai da Coroa emittiu , em verdade, a sua opinião; mas concordará, que nas circumstancias actuaes , em que se procura o completo restabelecimento da ordem , conve'm fazer-se algumas modificações a alguns actos por nós praticados,- em momentos de crises políticas.

O Sr. Presidente: — Antes de dar a palavra a quem compete, tenho de annunciar á Camará, que a Mesa nomeou para a Commissâo que ha de rever os Projectos do Código Penal , e Processo Militar aos Srs.: Barão de Campanhã — Martinho Quesado Villas Boas — Baptista Lopes—«João da Costa Carvalho — Amaral — Pedrn Alexandrino — Bartholomeu dos Martvres—José Ricardo — Dip-nizio Ignacio.

O Sr. Silva Sanches:—-Sr, Presidente, hei de ser breve nas minhas explicações ; mas antes de entrar nellas, permitta-me V. Ex a, que em resposta ao que acaba de dizer o Sr. Ministro da Justiça , dando por acabada a questão da matéria, recorde a Camará o que se passou na Sessão de sex-ta-feira. Na sexla-feira permiltiu-se que os nobres Deputados, que então se explicaram, fallas-sem sobre a matéria; e extensamente e especialmente o Sr. Ministro do lieino o fez. Ora a faculdade , que lhes foi concedida , não nos pôde agora ser tirada ; esta é a prova do inconveniente de se ter fechado uma discussão importante, antes da mataria estar sufficientemente discutida. Bom será, que se não repita o mesmo inconveniente.