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das mesmas Divisões, faraó parte das Delegações : xjs seus Encarregados serão immediatamente responsáveis á Intendência Geral, e prestarão fiança jdonea. . . - - ;>- "

Art. 4." As revistas fiseaes,. ou mostras aosCor-pos. do Exercito se effectuarão impreterivelmente •nome? seguinte áquelie aque se referirem os venci» mentos; e suas liquidações não deverão exceder o prazo de ires rnezes , contados do dia c|a revista ou .mostra. s- ' - • : . . _

§ 1,°' Além destas revistas merjçajes-, e liquidações haverão todas as extraordinárias que o Serviço do Exercito, e a melhor Fiscalisaçâ da Fazenda Publica exigirem.

Art. 5.° A Intendência Geral fiscalisará e aver-

bará os processos .e pagamentos .effeeluadpa. em ça-

•da uma das Delegações. • • .

Art. 6.° Todos os negócios da competência da Intendência Geral só por ella serão preparados e Apresentados com tpdps os esclarecimentos, ao respectivo Ministro, a cujo definitivo de.spacho. fee fará dar execução pela (ii.es m a Intendência.

Art. .7.° O Quadro dos Empregados da ínten-tendencia Geraj , suas grpdiiaçpes , -e veneiiijenlos , 'será conforme o que vai junto a esta Lei, e que delia faz parte. .- :

. § 1.° O Gpverno designa.rá o uniforme que deverão usar.

•§ (2.° As s.u$s Promoções se eíTeçtua.ção '. das

Classes inferiores para as. HnrnBdialaui.pulfi superio-

res, e por anl».guidaç!0 conribjnada com o. mereei-

: mento e aptidão, ip.as somente dentro. 4o Quudro d. a

np.esma Intendência.

Art. 8.° Çb K ai premidos que se impossibilitarem, de sorvi!'' por avançada idade ^ moléstias, ou outras atteíídivef§ eirçumstancias , terap 4'r?H° á íeforma segundo o tempo do Serviço eifectivo.,e sem 'çiota, -feito,' ainda que intprpolada.morUe , em qual-cjuer Repartição ou Corpo Militar , e na seguinte porpòrção : — Os que tiverem de 1

§ l.° .Se algura Empregado se1 ifíipp|%ib,Uitar 'dg Serviço antes de completar íjuinze ânuos, ~o (3o-"verííq poderá levar ás Còrie^ a competente ;Propoá~ ta para reforaia segundo o seu merecimento, Q-. ciri

§ §.° Os Empregados^ sem-ciai poxterão 0bter pelo-HiesUJo/rolox-lo. a çua refor-s ,rna , -quando, tendam cor.iipletado."_peio. Bjenos -vit>|"e gtnaos de bom e eífectivo Serviço, e se achem im^ possibilitados de o continuar. .

A,rf,-. 9.°- Gosa-rão do Foro Militar : seus crimes serão julgados ein Conselho de G-ucrrn , e -pHí).id:Çxf cofu as peu-as esla.beleçidaâ nas |-.eis e ilegulanien.? tos Militares.' . . , ,v '• ,

Art. 10.° Depois de organisado o Quadro- d,% Intendência Geral , os Çandi-dálos- ao Ernpreg-o de Aspirantes terão pe.lo metios os rea^esitos ma.íe-ad.o-s -D:o § 19.° da, Portaria de iO. de -Dezembro, de J.-316,, ampíio,u o [íegulame-nio- para a-'extitic-l;a The-

f!.Kan^ (i<_Ma p='p' do-eerç-ilo.='do-eerç-ilo.' e-='e-' fincai='fincai' çonladoria='çonladoria' _='_'>

Art. 11.° São. 'e\-ti«»ctas a .Rppíti;{;ição Cenir-al a.djí do ^[ini-stçri.o 4a." GúeFra^.-r-. a In-

tendência da l.a e 6.a Divisões Militares—-_a Repartição Provisional de i,iquidaçôá3-^-a do Gpm-missariado dii Exercito ~ be,rn como as Pagadorias Militares, e Delegações Fiscaes., para teiem a ofgá-riisaçào preseripla nesta Lei;. v fica sem effeito o Decreto e Flegulamenlo de 14 de Janeiro de 1837, e quaeãfcjuef disposições relativas ávsu-i 'execução.

<_ que='que' considerados='considerados' no='no' metade='metade' serão='serão' _12.0.='_12.0.' empregados='empregados' do='do' terço='terço' não='não' oldo='oldo' nap='nap' gommissão='gommissão' _='_' repartições='repartições' forem='forem' recebrido='recebrido' mensalfneçsíe='mensalfneçsíe' disponibilidade='disponibilidade' geral='geral' os='os' ou='ou' em='em' couberem='couberem' p='p' urn='urn' intendência='intendência' ordenado='ordenado' _1='_1' dando-se-lhes='dando-se-lhes' na='na' liquidatária='liquidatária' quadro='quadro' cpllocadoa='cpllocadoa' _7='_7' ari.='ari.' estila='estila' da='da' destas='destas'>

-seg-updp o mereciírionio , e tempo effpctivo -de serviço de cada um. O Governo estabelecerá provisoriamente e.sse subsidio, que ficará dependente d.a apprqvaçâo das Cortes.-

<_ de='de' pvra='pvra' aptidão='aptidão' rpspec.ivo='rpspec.ivo' antiguidade='antiguidade' ordeja='ordeja' dqs='dqs' novo='novo' do='do' providos='providos' serem='serem' merecimento='merecimento' ficarem='ficarem' subsidio='subsidio' yjuiesquíir='yjuiesquíir' deverão='deverão' logo='logo' roas='roas' legal.='legal.' combinando='combinando' qíbcioã='qíbcioã' sujeição='sujeição' disponibilidade='disponibilidade' em='em' abono='abono' unicamente='unicamente' tornarem='tornarem' fôrm='fôrm' que='que' officios='officios' fazer='fazer' quê='quê' empregados='empregados' prazo='prazo' vagarem='vagarem' da.='da.' se='se' seui='seui' pruvído='pruvído' _2.='_2.' _='_' corno='corno' á='á' seu='seu' dentro='dentro' cessarlhes='cessarlhes' lerão='lerão' os='os' e='e' públicos='públicos' ou='ou' o='o' p='p' ó='ó' criarem='criarem' posse='posse' serviço='serviço' preferencia='preferencia' devendo='devendo'>

§ 3.° Os Empregados que forem collocados na. Cotnnjiss^.o Liquidatária continuarão -a receber o Soldo ou Ordèoado, a que haviam adquirido direi-to.: porém ultimados o.s trabalhos correspondentes, a Corninissãõ será dissolvida, appHçaridovge 'aqj seus Membros as 'disposições do § i.?, em quanto se acharem capazes do continuar a. seryir, pu as do § 4-9 sempre-que. se-reçpnheça que estão no c.a.ip de phíereni a: reforma. ' . ' ' -- .

. , '§. 4,* Oà Empregadas da,â Repartições men-çia--íiadas que p,or-sua avançada ida.de, qu inolestins, que a,bst>!u!amente os rmpossibililiím de servir, pão. fôrçm collooados uo Quadro da Intendência (jêral, e ha Comm.isaão Liquidatária , 041 não fíc-arem em diá|>,';H>ibí!idadfi, aerão reformadoi.com um t«rço ou fê!,e^rtde dp Soldo ou-Ordenado que actualmente .ré-•cebem , segundo o seu merecimento , e tempo-eíTe-c-riva d.e. Serviço.. O.Gave.n.io arbitrará esse; subsi-xH0 que ficará tafnberfi dépendenie. da apprpViaçàp. -das Còr-tes, . -. ' • ' :

Art. 12.° A uma Comrnissâò, que se denornina-ré,. Çonímissão^ .Militaj Liquidatária, ficará perten-X'e'nd;o a l-iquidaçãp , averbamento , e ajuste de todas, as c.oii^aà dos (Jpçpos e- Repg r tições do Ex-erei^ to antefior.es, ao dia- e.ui q.ue se achar etn exçrcTçio

.Q. Jíitciide.ncia Gííça.í. . '--,.'

, § 1,° Esla Coniroissão será: instalrad.a , e trab^-?

• Ihaç-á; no locai que lhe-for designado no- M i p i ai o rio d;^ .(juerra , a que' íicapá sujeita. ~

, §. 2.° - O Governo nomeará o Presidente e «aaçs §0; j-)es3.oas que hão de servir nessa Cormmssãp, pre^ fe-Fií-ido o,s Empregados das Repartições que por es,ta Lei são- e^tiõctas, bf m coroo os individ:u.o5 que go^afirs d ò, "subsidio, estabf.lecido pelo Decreto de 16 de Janeiro de 1834, tendo uns e outros a aptidão necessária.

'§ 3..° Q Governo 4fr4 anunalmente, ás Cortes , e no" ppit^cipio de ca,da Sessão C)r;diuaria , 'uma in-, foçn;iaçâo>«irct:rtnâLa;n,ciada dos trílbalbòs desta Çarn-