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de contas possam fazer-se corn a brevidade e exactidão convenientes,.

§ 4.° As despezas do expediente da Commissâo Liquidatária serão suppridas pelo Ministério da Guerra, e incluídas na verba que asCôrtés votarem para despezas eventuaes—ou diversas despegas.

Art. 13." Os Empregados na Comrnissâo Liquidatária serão pagos de seus vencimentos, quando o forem os da Intendência G«ra|.

Art. 14.° Ficam desde já diss.olvidas, todas as Cpmmissões Militares de liquidação de contas, qualquer que seja a sua denominação; e todos os livros, papeis, e documentos que nelías existirem, passarão, á Cotnmissão Liquidatária de que tracta o Art. 12. .Art; .15.* Serão observadas as disposições do Titulo 3.°, Art.es 1.° até 16.°, do Decreto de 26 de Junho de 1833, com as modificações que esta Lei e a actual organisação dos Corpos tornam necessárias, e eom-as seguintes alterações. *

J,a A installacão dos Conselhos de Administração dos Corpos do Exercito prez-idirão os Generaes encarregados da Inspecção da respectiva Arma, ou os Commándantes das Divisões Militares.

ISa l-a Divisão Militar poderá, o Çotnmandante dglla delegar ern algum outro General ern disponi-.bUidade. .

S,.a Nenhum Delegado ou Empregado da Intendência Geral terá direito de assistir ás Sessões dos Conselhos de Administração, .a não. ser em actos de fiscalisação da contabilidade, e fundos: nem poderá ihapeçcionar o estado do arroarne.ntay fardamento, equiparnento, e mobília dos Corpos, e o dos cavai-los e muares.

3.a O abono, fornecimento,,, e, distribuição do. fardamento ao Exercito, bem cpmo dos mais Arti-. gos mencionados no Decreto de ÍO de Dezembro de 18-13, será feito na conformidade do mesmo Decreto, e das respectivas Instrucções., e Tabeliãs.

4.a O armamento., correame, e.equipamento será fornecido pelo Arsenal, do.££xercito, e para o completo da força de cada Corpo, por uma vez somente no tempo da sua duração.

.'t».* Para entretenimento e concerto, do armamento cie cada Corpo d'Infaiiteria, se abonarão ceai mil , réis anualmente; para cada um dos de Caçadores, oitenta mil réis; e para o de Sapadores sessenta mi í réis. G.a Para entretenimento e concerto do correame e equipamento, se abonarão annualrnente7. a cada Corpo.d'Infanteria. trezentos mil réis, de Caçadores çluxeutos mil réis, e 'de Sapadores cento e se.sse.ata mil réis.

7.a Para entretenimento dos utensílios do Quar-. tel incluindo enxergas e mantas-, se abonarão trezentos mil réis por atino a cada Corpo d'Ipfantería, duzentos rnil réis para cada um dos de Caca,djQres ? e cento e cincoeata mil réis aã de S-apadores.

8.* Para] pequenas reparações nos Quartéis sé abonarão a cada Corpo das differentés Armas do Jíxercito cem mil réis annual mente.

9.a Para entretenimento dos instrumentos rnuzi-cos, se abonarão cincoenta .mil réis annualmente a. cada Regjmento d'Infanteria.

10. a É auctorisado o Governo, l.°a fixar o

pó de duração para cada um dos Artigos de

mento, correame, e equipamento dos differentés Cor-

pos do Exercito, e da mobília e utensílios dos Quar-

téis; b e rn como dos arreios para cavallos e muares i

~2'° a arbitrar as sornmas que cada um dos Corpos

de Cavallaria e Artilharia, deverá receber annual-

-rnerite para entretenimento é concerto dos mesmos

Artigos, abonando-se no entanto as soturnas propos-

tas nas respectivas partes do Orçamento de 1842 — ^

1843 ; bem como as designadas para remonta, com-

pra e concerto de arreios, para curativo dos caval-

los e muares, e para ferragem ; quando não sejam.

^alterada.3 essas verbas no Orçamento de 1843 — *

1844.

/ll.a AS rações, de pão serio pagas segundo os preços porque ern cada uma das terras forem con-tractadas pelos Conselhos de Administração princi-paes, ou eventuaes. As rações. de etape serão pagas a, 40 réis. . .

l^.a AS forragens para os cavallos dos Oíiiciaes em qualquer Cotnmiásão, exceptuando .os de Cavai-1 laria e Artilharia quando unidos aos respectivos Corpos, serão pagas a "cento, e oitenta réia, como se ré* guiou pela ordem do Exercito N." 55 de 1842.

13.a O abono de lenha para rancho, e de azeite para lu^ actualmente em vigor.

14. a Para alluguer e ^mobília dos Quartéis ,dos Qíficiaès, nada se abonará além do que está determinado pela Ordem do Exercito N." 58 de 1842.

15. a : As. despsezas em livros, papel, e outras do expediente' serão suppridas pelos fundos dos Cofres .Regimentais;" . ' ,

Art. 16;° Ern tempo de guerra, -o» de reunião de tropas ern campos de instrucção, ou para .operações, poderá o Governo chamar temporariamente ao serviço na Intendência Gerai os indivíduos ern disponibilidade, e arbitrar-lhes uma gratificação cor-responde.nte á'o- tempo do seu serviço naquellas extraordinárias cireurnstancias.

Art. .17.:° O Governo habilitará os Conselhos de Administração para desde logo entrarem ern exercício, e fará os Regulamentos e Instrucções necessárias para à execução desta Lei;

Art. 18.° " Ficam revogadas todas as Leis, Tlegu-

4a,mento,s, Instrucções , Ordens geraes , e especiaes,

na parte em que forem oppostas ás da presente Lei.

— Sala das Sessões eríi 14 de Fevereiro*de 1843.—

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