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go de muita utilidade^ a; adopção das provi«ofes'òon-signadas na seguinte:

PROPOSTA' DE LEI : —- Artigo l,° Haverá erií t'o-dos os Seminários do Reino, ria conformidade d Alvará d=e;l'0~de Maio de' 1-305', um corso de três annos de; e'studios Theologi«os,',.e Canónicos, acompanhado de: instruo-coes praticas* do Cathecismof-^de explicações-do JEvengelhq —dá forma da administração dos- Sacramentos, da pratica dos ritos e ceremonias- da ígre-J3)—do canto, — e de todos os mais-conheci mentos pra-ticos, e exercícios espirituais-é ecclesii-ástieos ne-tíessarios para formar a mocidade Ecclesrastica no espirito, virtudes, sciencia, e babilos-proprioí d-o seu estado.

§. Único. O Governo, s'obre o Parecer da Direcção geral dos* Estados, é ouvindo os- Prelados Diocesanos e o Conselho d'Estado, se a^sim: o julgar conveniente, proverá tanto a respeito da escolbados compêndios de ensino-, como do- numero da dislri-búiçâío das Cadeiras, que devam estabelecer s-e para os" refeTidos? Estudos.

Art. £Z.° O provimento da-s Cadeiras gue seestsa-bélecerern por virtude do Artig.o antecedente, co-nti-miará a" ser feito pelo Governo, n«a confor-m-idade d!a "Legisla-çâo que regulpr o p ovinfento das outras Cadeiras de Instrucção Secimdaria.

Art. 3:° Os Estudos preparatórios de Graf»'ma-ticff Latina ,-Ríietórica , e Filosofia Rocional Moral serão suppridos pelas Aulas publicas- eorreáponden-tès^ estabelecidas rias Cidades ou VHlas1 aonde houver Sémvn-áúe-s; devendo,, para esse fim, a-sd-iias Au-ías ser collocadas nos Edifícios dos SeminaVios^ ain-•da qHie rias- 'n;e m-a-s- Cidades- ou Villas esCejám, estabelecidos,^ ou' venham a estabélecer-se. és Lyceus.

§.- Uniccu ExeqMua-rmsè destnf disposição as Ci-cFades' de Lisboa e Coimbra.

Art. 4.'° E' suscitada « observa>nei>a dus disposições do Artigo 1.° do Alvará de 10 dê 1V1 ff rode 1805, quanto, á missão dê Alurnhôs ordinandós dos- fieirri-narios das Metrópoles, e dos Bispados para a Universidade de Coimbra, a fim de seguirem nellá um-curso tornp!t>ld de Théologia-, . -•

E's-ia tniss^o porem s?erá somen-le de.ani-Aluênflo em cada anno, quanto ás Metrópoles,-e de um ÒQ dotis efn doús annoSy quaí>fô aos Bispados.

§. Í.° D'ontre os Aluihnós cornprehendidos n-ss-ta tnissâo os Prelados Diocesanos deslmarâo, paia formár-se na faculdade de Direito^ algum 'que tenha já concluído eom approvaçâo e louvor o curso- dos estudo* Theologicès rio respectivo. Semimirio , e tjue pelo hibfíos esteja constituído na sagrada Ordem de Subdiacono: - -

§«

Uris è outros dos referidos Seminaristas stírôo

sbstenlados em Coimbra pelas rendas dos respectivos Seminai ios; em quanto porém os Bens destes não forem sufíiciontes para essa 'despeza^ rêceJ>T?r5o os mesmos Seminaristas unia prestação mensal , pd-ga pelo 'Thesouro Público, proporcionada á tles-peza de sua sustentação, a qual nunca exe;edérá a quantia de dvz mit réis por inez.

§. 3.° Os Aluamos assim mandados .para «

Universidade serãrt obrigados a residk 'dentro doSê-

rrrinaiH» de Coimbra , -sempre que seja 'compatível

com -as comínodidíides do Ediâcib do mesmo S-é>

'minarib1. " '.'"

§. é.° Tanto os Prelados Díereesano9^ corno ò

Governo empregarão todos os m'e-ios;de vigilância: e de precaução que-mais convenientes Uies pareceriem^ s;obr-e o comportamento rnorn! e littera^io dos A.lun>-' rios^ assim manda-dos pata a Universidade1;. d»v>e«do, -seni; perda de tempo, sefr privados do beneficio da Lei os que for-eru desregradas-e remissos.

Art-. 5.° Os Seminaristas de que tracla o^ Arti? g,o antecedente fica;m dis-peTjsados da propina das -MaU-iculas na Universidade ; e serã-o nd.mittidi-)» ás Aulas, e h-o fim do anno lectivo-aos Actos-, tôndo feito previamente os esames- preparatori-os determinados por Lei. .

Art. 6.° Os Alumnos5 que; assim se-, formarem nas Faculdades de-Theologia e de Direito serão em> pregados, sendo aliás dignos,- no magistério dos-Se-iJiinarios, .e nos outros Officios e Com missões- rmiis importantes .das' suas. Dioceses; e bem' assim- serão altendidos com preferencia, errv igualdade de ootras eircumstancias, no p-rovimento das Dignidadesy Ca-n-onicatos, e dema,is;B«neficios- daí mesraas-Dioceses; Não p-odetão pore'm:,. sem ju-s;tá> ca-usa, recwsar-se á,3 Conwííissõcs de'serviço Ecclesíastico de que forena i'RCH-fnbidf>s pelos respectivos Prel-ados, nem i»udar de Diocese sem licença deste», sob pena de nâ-o se-rern a-tlendidos em pretenção al-guma par* obterem mercê de qualquer-Dignidade , ou Beneficio- Eccle-siasrico. •

Art. 7.° E suscitada em geral a obsepvanc.ia é& que.na conformidade dos Cânones e das- disposições Civis- se: actia determinado, quauito" a sere"m preferidos , eríj i^fHaldffde de fvibír;ts drcurristancia-, pnra quaesí}.iier l^e-wefjci-os,. e Empregos Eccícjiaíticos-, nss Clérigos ..doutorad-ofs, o-it forfnado-s n'as Faculdades de-Theologia y e Direito pela Un-i*eF3Ídade *Í3 • Coimbra. •

Art. 3.° Aos- Prelados diocesanos compete o. governo- económico, e a direcção disciplinar dos S?-n>matios de suas respectivas Dioceses, debaixo da inspecção e protecção do. Governo. Aos f»esm-as vPrelíídos pois continuará pertencendo a n-orníjítcã'o dos Keitorens, Prefeitos ou Directores, e rnais Empregados da administração ,dos Seminários; escn-íhendo para esses Cargos pos>soas de rpcouheefda "• probidade, e que tenham ò zelo, a prudência, e Inzes necessaaias para bem instruir e edificar a mo-ciddde EecMesiastica í e preferindo, em igualdade ' dí> tíirtinrístancias , os Cónegos ,. Beneficiados, e Clérigos da Dioeeser que não sendo Paíochos Co.l-lados, rec^êberetír prestação do,Estado, ou alguma côngrua , ou rendimento Eccltfsiastico..

§ único. ~Todas estas nomeações pore';ri serão sujeííaá ú Approvaçâo Regia, ú serti ella hão po-'derâc> os nomeados entrar em exefcicio.

Art. 9." Para facilitar as providencias desta -Lei, e .os úteis fins a que se dirige, o Governo, •Ofivindô. os Pareceres dos Prelados diocesanos, i; •etí» presença dos differenies Estatutos dos SP min a-riiil existentes, ordenará, quanto antes, um .Piano, ou Regiilathehtõ gera! para todos esles Estabeleci-~ tiíC'fíf-05 (salvas fls rfítefaçòs-ÍSèeíilíárfes das >Diooésos inrn.irem indispensáveis');-ô 'quãí áô ttoésíno fempo