rá de 10-- de. Maio de 1805 ,; para, o fim; de obter
urna.do.ía-çjio suíficien te para os Seminárjos!K ou^de augmentar os seus. act.uaes rendimentos. •"§; único-. Fica perinittid.ii para, o mesmo rVtnvaos Seminários* a acq,uisição de quae.sq.uen hçranças-, legados, ou doações; em quantp. a* suas rendas, ordinárias não forem sufficie.rjt.es, a cq.brir tod-as a,s respectivas despézas.
Ari. ll.° Q Ministério Publico inrter/yirá em todas as demandas dos Seiií.in,arios,;, e s.erá oavit-do e.m todps- os contractos,, e diatractos, dfi que possa resultar obrigação^,, ou grave da.mno de seu;S ben.s-^ o-u: djíchoã.,,
Art.. 12." K o Governa auçtori.s.a,do. p,ela pré-'-sente Le;i a deòíiuar para Seminários os Edifícios dos exdin.clos, Convénios., que m-ais próprios e ac-comniodados forem, não só nas Sedes d.as Dioceses;,' e n,ass outras localidades, em que não. hQUV,€r Edifícios já desligados a esse firn ; mas a.o.ncje os e/xis-.fe-n.tes es.tUenem arruinados, ou carecererft das, ÍM>. comruodaçòes conveaie-ntes. - .
Ari. 13.° Pana occorr.et; de prompto &s dttspe-zasj mais urgeo-tes. dos Seminários,, e cm quan,lo el-l,as não poderem &er &uppridas, par outros meio* sem . gravame do Thesouro , fica, o Governo au,ctori(sa-djc*. a applicar para ess,e finj,. ate. .á somma em, que importam os ordenados- das Cadeiras de Estudos. Ecclesiastieosy mandados estabelecer em todos, ç>s Lycêos do Reino pelo Decreto de 17 de Novembro de 1836,
.AM:. 14.° Passados quatro annos. depois, de• >*-lo-bejecidó <_ de='de' ur.so-='ur.so-' nesie='nesie' poderá='poderá' competeute='competeute' frequentado='frequentado' approvado='approvado' das='das' lógica='lógica' ííígos.='ííígos.' em='em' todas='todas' _.estudos='_.estudos' na='na' approvação.='approvação.' universidade='universidade' ordenar-se='ordenar-se' faculdade='faculdade' seja='seja' que='que' tlieo.logicos.-e.='tlieo.logicos.-e.' presbyteto='presbyteto' dicipli-nas.delles='dicipli-nas.delles' nos='nos' sido='sido' dio.ceses='dio.ceses' sem='sem' precedep.do='precedep.do' ctiso='ctiso' _='_' sciçncia.theo='sciçncia.theo' exame='exame' a='a' setoiftarios='setoiftarios' e='e' ou='ou' caço='caço' jcigia='jcigia' íigoros.o='íigoros.o' lenha='lenha' o='o' p='p' necessária='necessária' ubiaio='ubiaio' formado='formado' detheof='detheof' direjto='direjto' ninguém='ninguém' da='da'>
Ari. 15..° Fica revogada tqda a Leg^islaçrxo -e,rr| contrario.
^ Secretaria d'Es.tado. do Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, enY 10 de Fevereiro de 1843. == J.osé stntonio Maria de Sau%
. R.EI.ATOUIO..-— Senliores; É principio incontroverso que o Empregado Publico que se dedicou, .ao ser-. vico com-estndos e habilitações dispendiosas, e q.u& effcctiyament.e'o prestou oom clesvqlo e louvável cjes-.empenho de seus. deveres, não deve ser abandonada peja Nação, quando ou o excesso de idadç, ou as, moléstias, que não rar^s vexes são consequências,.d.a trabalho e. applicacão, o inhabilitam"para continuar a .prestar o rnesrno serviço Gorantir a esse E.raprer. gado Publico ..em proporção de s.eus. serviços e çij> cumslancias, a sua parca sub>isteíiçia, e principio de justiça, e tle moral, que também ^onvérn á poli--Íica/D'entre os differentes ramos de Serviço Publico a nenhuin com rnais sólido fundainerito pôde. ser efp--. plicado. este priticipio do que ; aos Empregados do Poder Judicial, e Ministério Publico, cujo exerci?-cio ou funcç<_3es a.cul='a.cul' de='de' _...='_...' seus='seus' dos='dos' futura='futura' faltarem='faltarem' por='por' para='para' lhes='lhes' natureza='natureza' cargps.='cargps.' _='_' su='su' ou='ou' moraes='moraes' quando='quando' o='o' p='p' cleseinpen.ho='cleseinpen.ho' reclama.algu.mfl-estabilidade='reclama.algu.mfl-estabilidade' fysicas='fysicas' de.-veres='de.-veres' as-='as-' dacles='dacles'>
É'pois' de necessidade estabelecer .os çfisoa 4-s ã -sentaçã,o piira estes Empreg,ados? porem çojjíj os príncipjos e regras de justiça de l.al ró^íH
04 benêftcip rjão; sejai nã-era e gr^t.íjjjLg, conoesaao^ devida recompensa da qyaliítade do serviço pres? tado. .''.--'
Para que este fim se. obtenha,, e- em execução do q:ne=disse no. í^elaioíúoí que. apresente, i a esta Camará. n-a,S,essâ,p 4e. 4,;d;Q! corren^.. te^o- ^ liQiiraj de.voj»
oíferece-r a'8eguinj:^ Proppsjia de_ Lei : Proposta par-a q. Aposentação dç '
& Ministério Publico.
'Artigo 1..° Os. .Magistrados^ Judici.aes:., e. ^s á& Ministério Publico., de qualquer graduação podenj ' ser .'j.pos.eiita.do.s; poir diu.iur:njdaclUí,,, ou, incapacidade de serviQ,. pr/jv, entente- esta de- enfermjdade gra^ve. e
Arfe. %.° NQ piim^tro ça.so; a; appseata.cão SQ pp«-derá- s,eí supplicadã pelo aposçnfeando. No, se-gund..© s,ejá ou requerida pcloap.oseat^i^do,, ou decretada p.er Ia. neçessidiad;©; do Serviço Publiçpí..
Da aposentação por diuturnidade de serviço. - Art; 'ò:.° - Os Cons^UieiroS; da Siiprçmo Tiibu;nat de Justiça;,, que-tiverèra s^es^en.^ annQs.-;d.e id;ade,^ e, que rioviyerem se.rvjda na Ma;gi;s,ti;atm;a Judicial, p.oç ríiais; d@, trinta afinq*, oito dos q.uaea enj o. Suprem.o 'J^rirj-unal de Justiça, serão a,po,s,entados, com o seu ordenado por inteiro,, e,çam as honras, deConselhei-! ros, 'distado.
^ l./ Qsr^Uje, t^lído a çeferida i;4a,d;?y e- a.nnos, r d$ seçv.^ço, n|ç) eontarçm $& exer.cicio do ^
6 S;.0 Assim mesmo serâo, aparentados ! aj?\s s,ó co«m tnçiq - QKçlenadiO x ,çs§ que, nas m,esmas çirç-ums-tapeias t nno |iv?rerp ÇÍ.ÍVOQ apjiç-s ele exer.çjeio, rve bupre,tn;
Art. 4,° Qs. Juizes de Direito de Segunda Instam .cia, que tiverem sessenta anno.s, de idade., Q trint§-de serviço na- Magistratura Judicial, oito annqs. dq,% quaes. entras. Rclagqes, serão aposentados ppm Q ^eij ordenado por. inteiro, e hp^ras 4?- Conselho, tio §a-preuio Tribunal de Jqstiça.
§ 1.° Serãoíipçfsentados nas Relações, e lairjfem çon> o ordenado por inteiro, Oqs que verificados 04 meneiqnadas reqtúsitqs tiverem neijas.serv-idb.pore^ paço dê çincQ annos.
§ f.° Se.r|q. tarnbérji a.posentados , ip.as só, com. ilieip ordenado, os q^up ejn idçntipas.cirGurnT.tanGiàs, uãp haj.arpi,prèpnchidp cinco aíinos de serviço nas, 'sobredita^ Ilejações, serção preferir-ern ser appsqflta-: , dos cçmp.^ Juizes gle Piroito. da, Primeira instancia. -, § «|.0 "A? di&pp.sjç.Ôps deste Artigo sfio app]icaveisr aos Ajudantes do Cqn.selh.eiro Juiz Relator do Si)--premo Cp n se l lio- de- Justiça. Mil ita'r.
'Ar^. Q.° "Os Jjiizes de Direito de .Prirgei.ra Insta 'i i pia , è .os íVuditoves, q«e tiverem si-ssen^vgnríps "de idade , ,e trinta annos de -serviço na Magistratura er^p aposentados- cpm p seu ordenado .por qiais uma terça parte do mpsirso .9^.93-do? e 93 honras í] a Jlelaçãy. -" | 1.°-. .0s .qije.cqifl a iiiesma i
c]e serviço q serão com o .ordenado . p s hporas. , ' ' '."