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§ único. O processo para-a feadmissão por esta causa será feilo pelo mesmo modo que o da aposentação.

Disposições geraes-,

Art. 18,° Aos Magistrados Judiciaes, e do Ministério Publico será contado para a aposentação como serviço da Magistratura Judicial, ou do Ministério Publico, o prestado no exercício das func-coes Legislativas, das de Ministro e Secretario de Estado, das de Lente Proprietário Substituto ^ ou Oppositor da Universidade de Coimbra.

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§ §.° Aos Juizes Triennaes que foram demitti-dos pelo governo usurpador e contado todo o tempo do trienni.o que tivessem começado a servir.

§ 3.° Aos Juizes será contado pára aposentação todo o tempo que tenham servido na Magistratura do Ministério Publico, bem como aos Agentes do Ministério Publico o que houverem servido na Magistratura Judicia!.

§ 4.° Quando algum dos mesmos Empregados já tivesse obtido jubiiação ou aposentação por serviço, que por esta Lei é contado como feito ,na Magistratura'Judicial , não será attendido para a aposentação de que ora se tracta, sem que declare ceder daquella que anteriormente gosa-va. , § 5.° O Magistrado, que tiver passado a exer» cor o Emprego de Curador Geral dos Órfãos, contará pára o fim da aposentação o tempo que /tiver exercido o dicto Emprego.

§ 6.° Os Magistrados que serviram no Brasil contam para w sua aposentação esse tefnpo ate' o reconhecimento da Independência daquelle 'Império.

Art. 19.° Os Aposentados , para o^ effeito do pagamento de seus ordenados , ficarão ern tudo igualados aos effeetivos, para serem pagos na mesma folha e occasião dos Empregados dos respectivos Tr-ibunaes ou Repartições; e esta disposição • •só poderá entender-se revogada, quando delia se faça expressa e especial menção.

Art. 20.° Todo o Aposentando pôde ser Empregado em qualquer Repartição, attenta porém a Lei geral" das accfiínulaçoes, ou regulamentos es-peciaes , que houver ern cada Repartição, relativos a ordenados e gratificações.

Secretaria d'Estado dos Negócios Ecclesiasticos e de Justiça, ern ÍO de Fevereiro de 1843. — José António ^Maria de Sousa e Azevedo.

RELATÓRIO.—Senhores: — Para a independência do Poder Judicial é essencialmente necessária a fixação da antiguidade de todos os membros des-. ta Magistratura ; sem uma regra -que torne impossível qualquer arbítrio, e que evite contestações entre os Magistrados que, mesmo de boa fé, poderiam disputar entre si o melhor direito de antiguidade, não e' possível constituir este Poder Po-litiçò do Estado com a independência que lhe e de~vida, e cumprindo o que snbre este 'assumpto expuz no Relatório apresentado nesta Camará em a Sessão de 4 do corrente, tenho a-honra de offe-recer ao vosso-judicioso exame e consideração a seguinte

VOL. 2.°— FEVEREIRO — 1843.

Proposta de Lei sobre a antiguidade dos

CAPITULO i.

Dos Juizes do Supremo Tribunal de Justiça. Artigo 1.° Os Juizes despachados para o Su« premo Tribunal de Justiça na sua primeira orga-uisação, contam a sua antiguidade pela das suas Cartas de Conselho, na conformidade do Decreto de 22 de Outubro de 1833.

§ í.° Quando a, antiguidade regulada peladas Cartas de Conselho for a mesma, preferirão osJui* zes que tiverem servido nas antigas Relações extin-ctas , pela antiguidade que nas mesmas tivessem.

§ 2.° Os Juizes, que não tiverem servido nas antigas Relações extinctas, mas em alguma das da nova organisação judicial, preferirão a todos os outros, depois dos que tiverem servido naquellas antigas Relações, pela data do despacho. ~E em igualdade de data de despacho, segundo a antiguidade que, em conformidade da presente Lei, tiverem nas Relações donde ^saíram.

§ 3.° Os Juizes, q.ue não, tiverem servido nas antigas Relações extinctas, nem em alguma das da nova organisação judicial, mas que tiverem occupado logarès na antiga Magistratura Judicial , preferirão a todos os outros, depois dos que riellas • tiverem servido, pela graduação, que tivessem na mesma Magistratura. Em igualdade de graduação, pelo maior espaço de tempo de serviço; e em igualdade de tempo de serviço pelas regras estabelecidas no parágrafo seguinte,

§ 4.° Os Juizes que não tiverem servido na antiga Magistratura Judicial, preferirão entre si : 1.° pela data da leitura no Desembargo do Paço, e em igualdade de data, ou entre aquelles que não tivessem obrigação de ler no Desembargo do Paço, ou quando qualquer destes concorrer com algum daquelles pela data do gráo de Bacharel ; 2.° pela idade; e 3.° pela sorte.

§ 5.° O Procurador Geral da Coroa , despachado na primeira orgauisação do Supremo Tribunal de Justiça, conta, a sua antiguidade como membro deste Tribunal , e em concorrência corn; todos os ouJLios Juizes delle.

Art. 2.°f Os.Juizes despachados para o Supremo Tribunal de Justiça depois da sua primeira organisação , até á publicação desta Lei , contam a sua antiguidade pela data do respectivo despacho. § único. Em igualdade de da Ia de despacho, contam a sua antiguidade pela que tiverem nas Relações donde saíram, segundo as regas estabelecidas nesta Lei.

Art. 3. Os Juizes despachados para o Supremo Tribunal de Justiça depois da publicação desta Lei, contarão a sua antiguidade pt:la data do respectivo despacho, se tomarem posse dentro dos dous mexes seguintes ; e quando a não tomarem dentro deste prazo, pela data,em que a tomarem.

§ único. JEm igualdade de data de despacho ou posse v contarão a sua antiguidade pela quê tiverem nas Relações donde saírem.

CAPITULO II.

Dos-Juhes das Relações.