O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

( 214 )

para essas antigas Relações, se hellas tiverem tomado posse dentro do trimestre seguinte, e pela data dá posse, se a tiverem tomacro depois delle findo. E em igualdade de data deste antigo despacho ou posse, pelas regras estabelecidas nos §§ 3.° e 4.° do Art. 1.° desta Lei.

Art. 5.° Os Juizes despachados pari'as Relações da nova organisação Judicial ate 30 dê Abril de 1835, que não tivessem posse, e vencimento-de antiguidade ern alguma das anleriores Relações, contam a sua antiguidade, depois dos que tiverem esta posse e vencimento, pela data da posse nestas novas Relações.

§ único. Eitt igualdade da data da posse, preferem, 1.° os que tiverem occupado togares na antiga Magistratura Judicial na conformidade do pa-ragrapho 3.° do artigo 1.° desta Lei ;,,2.° os.que ti-Verem sido Jiiizes 'de Direito dê Primeira Instancia segundo a sua antiguidade, e 3.° os que nào tiverem sido Juizes de Direito, de Primeira Instancia pelas regras estabelecidas ripparágrápho 4.° d> artigo !.° desta Lei.

Art. 6.° OÁ Juizes despachados para as Relações depois .do.dia 30 de Abril de 1835 ate á'publicação desta Lei, contam a sua antiguidade peia dat.a do despacho.

§ único. Rrn igualdade de data de'despacho, preferem , 1.° os que tivessem posse e vencimento de antiguidade em alguma das antigas Relações na conformidade do artigo 4.° desta Lei ; 2.° os que tiverem sido Juizes de Direito de Primeira Instancia, segundo a sua antiguidade rios lermos da presente Lei , e 3.° os que nào tiverem sido Juizes de Direito de Primeira Ins.tancia pelas regras estabelecidas nos paragraphos 3." e 4.° do artigo l.° desta Lei.

Art. 7.° Os Juizes despachados para as Rela-, coes depois da publicação desta Lei 5 contarão a sua antiguidade pela data do despacho , se to mate m posse-dentro do bimestre seguinte, e se a nào tomarem dentro delle, pela data em que a tomarem. -

§ único. Em igualdade de data de despacho ou posse, contarão â sua antiguidade pela que tiverem como Juizes de Direito de Primeira. Instancia , segundo as disposições da presente Lei.

Ari. 8.° Os Procuradores Régios despachados ate' á publicação do Decreto de 29 de Novembro 'de 1836, que confern a primeira parte da anterior Reforma Judicial, contam a antiguidade como Juizes de Relações, e em concorrência com elles.

CAPITULO 111. Dos Juizes de Primeira Instancia.

Art. 9.° Os Juizes de Direito de Primeira tns-tancia, despachados até o dia 2i2 de Setembro de 1835, "em que se completou o despacho feito em virtude da Lei de 30 de Abril do mesmo auno, preferem e contam a sua antiguidade pelas regras estabelecidas rios artigos 4.° e 5.° desta Lei.

Art. 10.° Os Juizes de Direito de Primeira Instancia, despachados depois do dia 22 de, Setembro de 1835 ate á publicação desla Lei, contam a sua antiguidade pela data do despacho. -' ,

'§ único. Em igualdade de data de despacho, preferem pelas regras estabelecidas nos §§ l.°, 2.° e 3.° do artigo 1.° desta Lei.

Art. 11.° Os Juizes de Direito de Primeira Ins-

tancia, despachados depoiè da publicação desta Lei, contarão a sua antiguidade pela data ido despacho , se tomarem posse dentro do bimesire seguinte, e se a não tomarem dentro delle, pela data em que a tomarem.

§ único. Em igualdade de data de despacho ou posse, contarão a sua antiguidade petas regras estabelecidas nos §§ 2.° e 3.° do artigo l.° desla Lei.

Art. 12.° Os Juizes que tiverem sido Delegados do Procurador Régio anteriormente t\.~> Decreto de ' 29 de Novembro de 1836, que coutem a primeira parte da antiga Reforma Judicia!, preferirão entre si, em igualdade de circumslancias, segundo a s ua antiguidade no serviço do Ministério Publico. CAPITULO iv. Do Processo.

Art. 13.° O Supremo Tribunal de Justiça e' o competente para o julgamento das antiguidades de toda a Magistratura Judicial.

Art. 14.° Dentro do espaço de sois mezes, a contar da publicação desta Lei, todos os interessados apresentarão no Supreme Tribunal de Justiça seus requerimentos documentados, com pena de revelia quanto ás circumstancias que de ofíicio e registo legal não constarem na respectiva Repartição.

§ l.° Para os interessados residentes na África Oriental, e na Ásia, e' concedido o praso de dons annos sem suspensão do andamento eullimação do Processo Geral das antiguidades no Reino, ilhas Adjacentes, n África Occidental.

§ 2.° Quando os interessados.residentes na-África Orienta!, e na Ásia, forem a final julgados mais antigos do que algum dos residentes no Reino, Ilhas Adjacentes ,* e África Occidental, occuparão o lo-gar que -lhes pertencer, e seja estiver provido, o primeiro que vagar d<_ p='p' graduação.='graduação.' igual='igual'>

Art. 15.* Concluído o praso de que tracta o artigo antecedente, e depois de haver vista ao Ministério Publico, o Supremo.Tribunal de Justiça, em Sessões reunidas, e em conferencia, graduará todas as antiguidades da Magistratura Judicial , e publicará a sua decisão com os respectivos fundamentos. Outro igual praso, contado desta publicação, é concedido para se dirigirem ao mesmo Tribunal quaesqiier reclamações contra essa decisão.

•An. 16.° Findo o segundo praso estabelecido no artigo antecedente, o Supremo Tribunal dê Justiça .-julgará definitivamente pela mesma forma as antiguidades dos diversos Juizes.

Art; 17.° Fica revogada toda a Legislação em contrario.

Secretaria d'Estado ,dos Negócios Ecclosiaslicos e de Justiça, em -10 de Fevereiro de 1843. = José António Maria de Sousa Azevedo.

Sr. Presidente, peço a V. Ex.a, que estes Projectos sejain mandados imprimir no Diário do Governo; são sobre assumptos da maior importância., e por tanto conveniente solicitar a concorrência das luzes pela imprensa, para que, quando esta Ca-, ma