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os ferradores a irem fazer os seus exames, daquillo que devem saber ; mas por ora purece-me escusado ir o artigo com a limitação das moléstias, que tem complicação com as ferraduras, (riso) Parece-me pois, que devemos redigir o ailigo d'outro modoc, declarar que os ferradores devem ser examinados perante o veterinário, e d'elle obterão a sua carta, e licença para ferrar; e nada mais.

O Sr. Ferreri:— O nobre Deputado, que acaba de faliar, concorda em que os ferradores devem passar por urn exame, concorda também que r>âo devem tractar de veterinária, quero dizer, daquelles inales, que não tem relação alguma com a profissão. Agora em quanto ao mais, entende o nobre Deputado que deve ficar a cargo do regulamento do Governo; e essa a sua idéa, e que os veterinários assistirão a esses exames, e passarão depois a carta d'approvação. Se estas são as idéas do nobre Deputado, são também as da Comniissão, talvez o artigo não esteja bem redigido, mas a idea e esta.

O Sr. «7. M. Grande: — O arligo está na verdade mal redigido, cm vez de —- diploma — deve dizer-se — licença—mas e preciso ponderar mais alguma cousa ; nós não podemos, nem e possível por ora, em quanto não existirem os veterinários, prohibir aos ferradores de curar algumas moléstias, porque realmente alguns ha, mais ou menos habilitados, e então eu queria que os ferradores podessern fazer um exame perante os veterinários, e depois de terem feito esse exame podessem curar, porque em quanto não existirem os veterinários sufficientes no Reino, eu acho que sempre é melhor haver quem tracle as moléstias de certos animaes ; porque, como já disse, alguns haque tem alguma experiência e pratica: portanto é claro que o exame não pôde ser feito perante a escola, mas sim perante os veterinários, quando os houver; mas como por ora não existem veterinários, e necessário conservar Q status quo, que existe actualmente.

O Sr. Ferreri: — Por parle da Cornmissâo declaro, que não tenho duvida nenhuma em annuir ás idens expendidas, e que o artigo seja redigido de maneira, que comprehenda também a idea, de que os ferradores não sejam privados rde curar, em quanto não ha os veterinários, e que o Governo nomeie delegados com os poderes de examinarem os ferradores.

O Sr. Ferrão: — Parece-me que o que se deve fazer, é mudar inteiramente a redacção do artigo, deixando íicar as cousas no estado actual, porque se o artigo passasse da maneira porque está concebido, para o futuro ninguém podia exercer tal offi-cio, quando elle e um officio como qualquer outro, e por isso não se lhe deve impor uni ónus tão grande como este, segundo o meu entender.

Sr. Presidente, ale aqui não se lhe exigia semi-Ihante cousa; por conseguinte o que eu entendia era, que se consignasse na lei que para o futuro nenhum curioso possa, em qualquer localidade, exercer a arte de curar, aonde houver já um veterinário approvado pela escola; mas fora deste caso não ha remédio senão aproveitarmos a experiência destes homens.

Portanto, Sr. Presidente, eu deixava isto para o regulamento, porque aqui se diz que o desenvolvimento da escola veterinária fica dependente era grande parte do regulamento, que ha de ser appto-Sr-ssÃo N.° 12.

vado pelo Governo, e por essa razão eu deixaria este artigo para o regulamento.

O Sr. Presidente: — Eu não vejo mais ninguém inseriplo.

O Sr. Castilho'— Peço a palavra, Sr. Presidente.

O Sr. Presidente; — Tem a palavra.

O Sr. Castilho:-—Eu fui em parte prevenido pelo illuslre Deputado, que acabou de faliar. Sr. Presidente, persuado-me que quando se tracta decrear uma repartição, não é possível deixarmos de providenciar para a actualidade etn quanto desse novo estabelecimento senão tiram os resultados precisos, porque se formos já prohibir aos ferradores de curar os animaes, seguir-se-ha que morrerão, em quanto não houver veterinários, que os curem, do que se seguiria graves inconvenientes; e ainda ha outra circumstancia, e vem a ser, que haverá localidades, aonde não haverão veterinários, e por esta lei fica m o& ferradores inhibidos de tractar dos animaes, resultando d'alli males immensos; á vista pois de todas estas razões estou persuadido que este objecto deve ser antes considerado no regulamento do que na lei, mesmo porque se deve esperar que estes eo* nhecimentos estejam generalisados.

Em segundo logar, eu desejaria chamar a atlen* cão da illuslre Commissão sobre ucua matéria, que se acha connexa com esta, porque se diz aqai no art. 21.° (leu) Quer dizer, que desde o dia em que passar esta lei, ninguém pôde exercer a arte de ferrar, sem ser examinado; a que será impossível que todos os ferradores venham fazer exame á escola, e qu.e lendo feito este exame, se lhe passa uma csr* ta, e que por essa carta se lhe exige a quantia de 1/200 réis.

Sr. Presidente, eu considero isto d*alguma importância, porque de certo em todo o Reino have» râo mais de 4:000, que portanto hão de entrar para o cofre pelo menos 4:800^000 réis, quantia a meu ver bastante importante, accrescendo a isto a dês* peza de virem das suas terras aqui a Lisboa fazerem o exame, e tirarem a carta : portanto entendo que tanto este artigo como o seguinte, e o seu § único devem fazer parte do regulamento podendo serem fundidos em um só, e dizer-se simplesmente: a carta de ferrador será dada posteriormente, isto e', quando o conselho estiver organisado, e quando em todas as localidades houverem veterinários para procederem ao exame dos ferradores, que nas mês-» mas localidades existirem, ficando na actualidade livre o exercicio da arte para todos os que já existem ; aliás vir-se-hia lançar um imposto sobre esta classe muitíssimo grande, que importaria nada me« nos de quatro a cinco contos de re'is; portanto, Sr. Presidente, eu julgava que estes dous artigos pó* diam ser fundidos em um só nos lerm-os, que já en-nunciei, deixando a faculdade ao Governo de consignar no regulamento a maneira corno os ferrado» rés devem ser examinados, e como se lhes hão de passar as suas cartas, e não o consignar na lei.