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cola, e o art. 8.' determina, que elle as dê; ora pertencendo ao conselho da escola o fazer os regu* lamentos para a direcção, tanto scientifica como económica do estabelecimento, é claro que elle tem de fazer o regulamento, em virtude do qual se hão de dar estas informações: por consequência parece-me, que o artigo se pôde approvar tal qual está.

Foi approvado o artigo.

Entrou em discussão c foram approvados o» seguintes :

§ 1.° O facultativo veterinário, que tiver bem servido no exercito por espaço de dez annos, passará á graduação de tenente, com o correspondente vencimento.

§ 2.° Quando se impossibilitar de continuar a servir pelo seu máo estado físico, julgado por uuia junta de saúde, se tiver mais de vinte annos de serviço, poderá ser reformado em conformidade corn o disposto no Decreto de 21 de Junho de 1824, e com o vencimento, que alli se acha estipulado para os ajudantes de cirurgia.

Entrou em discussão o seguinte :

§ 3.° Osalumnos que tiverem habilitações mais dislinctas, preferirão para a admissão ao referido posto; e em igualdade de circumstancias, o mais antigo.

O Sr. Alves Martins: — Eu proponho a eliminação deste parágrafo como desnecessário ; isto é de direito cornmum : seinilhante provisão e, para nssim dizer, desconfiar de quem houver de fazer estes despachos, e suppor que haja um Governo qualquer que despache o peior, deixando o melhor ; portanto eu voto pela eliminação do parágrafo.

O Sr. Ferrcrii:-— Todas- as vezes, que o indivíduo se apresante com diploma de approvação, ainda que não tenha sido premiado, está habilitado para o Governo o poder nomear veterinário militar ; a Com missão pois apresentando esta circums-tancia teve em consideração dar um estimulo aos alumnos, que se distinguissem, porque na realidade não se estabelecendo este preceito em lei, eu não vejo que o Governo se considere obrigado a preferir o premiado áquelle que o não fosse, porque todos elles, logo que tenham carta de approvação catão igualmente habilitados para exercerem a sua arte, e por consequência para poderem ser despachados.

O Sr. ^ílvcs Martins: — Em concorrência e impossível que haja Governo nenhum que nomeie o^ peior.

Foi approvado o § 3.° — E enlrou em discussão o seguinte:

Art. 14.° Os alumnos externos poderão ser voluntários ou ordinários.

§ l.° Nenhum alcimno se poderá matricular na classe de ordinário no 1.° anno, sem todos os exames dos preparatórios, determinados no art. 11.°; e nos seguintes annos, sem ter approvação nos precedentes do respectivo curso ; e pagará mil re'is pela matricula efn cada cadeira, e duzentos reis de emolumentos, eiguaes quantias, untes do exame annual.

O Sr. Ferreri:— A Commissão compromette-se a pôr esse artigo em harmonia com o vencido.

Foi approvado, — E entrou em discussão o seguinte :

§ 2." Os voluntários poderão matricular-se nas cadeiras que lhes convier, cem rnais preparatórios, SESSÃO N." IS.

senão os que dizem respeito á língua portugueza; poderão fazer exame dos annos que frequentarem ; mas não concorrerão a prémios, nem obterão carta geral do curso, sem ter todos os preparatórios de que tracta o mencionado art. 11.°; e pagarão por ella, ale'm das quantias que lhe sào respectivas, mais mil réis por cada anno, em que se matricularam como voluntários.

O Sr. Ferreri: — A mesma cousa; lambem se ha de pôr em harmonia com o vencido.

Foi approvado nesta conformidade,

Entraram em discussão e foram approvados os seguintes:

Do methodo d'ensino.

Art. 15.° O anno lectivo começa no 1.* d'Ou-tubro, e acaba no ultimo de Julho.

Art. 16.° No respectivo regulamento se determinará o rnethodo d'ensino, que se deverá seguir, em harmonia com o art. 2.° desta lei. Dos exames.

Art. 17.° Haverá no fim de cada anno exame publico sobre as matérias estudadas em cada uma das aulas.

§ 1.° Os exames serão divididos em theoricos e práticos.

§ ÍL° O competente regulamento designará o modo como se ha de satisfazer aos referidos exames.

Entrou em discussão o seguinte: Dos prémios

Art. 18.° Em cada uma das quatro cadeiras haverá um prémio pecuniário de quinze mil réis, pago pelo cofre da escola, para ser conferido annual-mente aoalumno mais distincto, e que delle se faça acredor, pela maneira que será indicada, quando se estabelecer o methodo dos exames.

O Sr. Alves Martins:—Eu não posso approvar este artigo como está; ainda que concorde na doutrina dos prémios, não concordo nos prémios pecuniários; em matéria de instrucçáo não os consinto, porque é principio para mim, que não se pôde pagar a distincçâo n'uma escola com dinheiro, é deprimir o pensamento nobre do discípulo ; dê-se-lhe antes uma medalha de ouro ou prata, ou uma obra de um auctor, que seja própria aos seus estudos, mas dinheiro não ; todos sabem a applicaçâo, que este dinheiro deve ter em laes idades, isto além de se deprimir o Gentimento nobre de distincçâo: por tanto voto contra o artigo.