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Estou certo que muitas outras representações dos povos das provincias do norte virão acompanhar esta primeira representação, que tenho a honra de apresentar á camara. Já tenho esta representação ha muitos dias em meu poder, e te-la-ía já apresentado, se não desejasse ouvir sobre esta materia a opinião do sr. ministro da justiça, a quem particularmente preveni de que teria de apresentar esta representação, e communiquei as alterações que propunha, no meu projecto de lei, nos diversos artigos do codigo.

Que um pae não possa deixar a sua casa a um só dos filhos, deixando os outros na miseria, explica-se, porque é a lei lembrando ao pae os seus deveres, e erguendo uma barreira ao esquecimento d'esses deveres; mas que elle não possa escolher d'entre seus filhos aquelle que julgue mais apto para lhe succeder na administração de sua casa, com obrigação, já se vê, de dar as legitimas ou tornas aos outros irmãos, não se explica, não se justifica; e nada lucra com isso a sociedade nem a/familia, antes, pelo contrario, perde. Que lucra o estado em tolher este direito aos paes? Que lucra a sociedade em que, segundo as disposições do codigo civil, pelo que respeita ás licitações, o fallecimento do pae dê occasião a que se estabeleça um campo de batalha entre os filhos? Que lucra em que o amor paterno, a previdencia do pae, o amor á propriedade, o esforço pela sua conservação, seja extincto completamente no campo da licitação pelo seu fallecimento? Nada lucra com isto nem o estado nem a sociedade (apoiados).

A propriedade geralmente no Minho é essencialmente dividida; esta é uma condição que resulta não só da natureza geológica e orographica do solo, mas tambem da natureza da producção d'aquelle paiz. E alem de n'aquella provincia haver este grande defeito na constituição da propriedade, a pratica das doutrinas do codigo civil n'esta parte havia de mostrar-nos que as propriedades geralmente pequenas se haviam de tornar ainda mais divididas, levando comsigo todos os inconvenientes da excessiva divisibilidade da propriedade.

Por todas estas rasões, e tambem pela desharmonia que me parece haver entre as disposições do codigo civil e o respeito ás doações em vida (a que já alludi), proponho que seja permittido aos paes não só tomarem quaesquer bens da sua herança para constituirem a sua terça, disposição que já estava estabelecida na jurisprudencia anterior, mas tambem possam deixar todos ou parte dos bens immoveis a um dos filhos, salva a reposição do valor para inteirar as legitimas aos restantes. Até aqui são as idéas da representação que tenho a honra de mandar para a mesa, mas eu vou mais longe ainda.

Prende com estas disposições a que me refiro uma outra de uma grande importancia no Minho.

O artigo 1:140.° do codigo civil teve em vista segurar o dote da mulher constituido em dinheiro, para evitar que o dote seja simulado e phantastico, por não ser do marido nem da mulher o dinheiro, mas sim de um terceiro que o empresta só para fazer officio do corpo presente na escriptura. O codigo pois obriga a empregar esse dinheiro, tres mezes depois do casamento, na compra de bens immoveis, ou em inscripções de assentamento, ou em acções de companhias, ou dado a juros com hypotheca.

Porém deixa em duvida a redacção d'este artigo, se este emprego do dote em dinheiro, que a lei permitte seja destinado a acquisição de bens immoveis, comprehende tambem os bens immoveis que o marido já possuia; porque é possivel que o marido seja aquelle que, segundo o antigo costume no Minho, fique com* a casa, ficando obrigado a satisfazer as legitimas dos irmãos.

Por consequencia é preciso que este ponto fique completamente esclarecido, no sentido do marido se julgar auctorisado a empregar o dote da mulher em solver os encargos do seu casal.

Em vista da disposição do artigo 1:140.° do codigo, entra-se em duvida se aquella conversão em bens immoveis comprehende os bens que o marido já possuia, e é por isso que eu no meu projecto proponho uma alteração ao codigo para tirar todas as duvidas.

Sr. presidente, um codigo nunca póde ser uma transcripção dos puros principios da philosophia de direito, mas sim uma justa combinação d'estes principios com os usos e costumes dos povos, cujas relações elle é destinado a regular.

Além d'isso um bom codigo deve ter em vista principalmente a natureza da propriedade e do solo das diversas provincias, a sua agricultura e capacidade productora, porque todos sabem a differença que ha nos systemas de cultura e na constituição da propriedade; e para apontar exemplos não é necessario ir fóra do paiz, visto que os temos de casa. Basta comparar as propriedades das provincias do norte com as regiões do sertão e do sul, e examinar as condições geologicas e agricolas das diversas provincias, para se reconhecer a absoluta necessidade de se fazer alguma differença na constituição e modos de ser da propriedade d'essas diversas regiões.

A instituição emphyteutica na provincia do Minho tem sido considerada como uma das principaes causas da riqueza agricola d'esta região, da densidade da sua população, e dos habitos de trabalho, economia e industria, que contrastam até certo ponto com os habitos um pouco menos laboriosos e emprehendedores das populações do sul, habitos que em uns e outros são tambem resultantes da natureza do clima e do solo.

Eu estou de accordo em apoiar as doutrinas do codigo civil pelo que respeita á nova organisação dada á emphyteuse e á reducção d'ella a um typo geral, comtanto que as vantagens economicas e agricolas da emphyteuse não sejam completamente perdidas. Ha Um meio simples de conservar estas vantagens, e é isto que propõem os meus constituintes na sua representação e que eu tenho a honra de consignar no projecto de lei que vou mandar para a mesa.

Vou ler apenas as disposições principaes d'este projecto (leu).

Estive indeciso sobre se deveria pedir que esta representação e este projecto fossem enviados primeiramente á commissão externa de jurisconsultos, nomeada para propor as alterações que a experiencia fosse mostrando ser necessario fazerem-se no codigo civil. Fallei n'esta materia ao sr. ministro da justiça, que sinto não ver presente; mas a final entendi que não devia esperar por ouvir o parecer d'essa illustrada commissão e que devia enviar já a representação e o projecto á nossa commissão de legislação.

Aproveito tambem a occasião para mandar para a mesa algumas propostas de alterações a artigos do codigo civil, que não têem por objecto senão aclarar o seu sentido e tirar todas as duvidas e ambiguidades, que resultam da maneira como alguns artigos do codigo estão redigidos. Dispenso-me de as ler, porque estou certo de que a illustre commissão de legislação tomará estes alvitres na consideração que bem lhe merecerem.

Esta materia sobre que eu fallei é de um alto interesse para a provincia do Minho. Invoco o testemunho de todos os deputados, que pertencem áquella provincia, para que me digam se isto é ou não verdade, se estas alterações feitas no codigo civil não vieram produzir uma profunda revolução no modo de ser, gostos e habitos daquelles povos (apoiados). O codigo civil parece que não teve em vista considerar o modo de ser individual de cada provincia, mas olhou todo atravez de um só e unico prisma; não attendeu a que, se o systema agricola do Alemtejo exige as grandes herdades e a grande cultura, este systema e as suas vantagens estão plenamente realisados no Minho e nas mais provincias do norte pela emphyteuse, que é a colonisação em ponto pequeno, mas a colonisação antiga; e eu estou convencido, mesmo historicamente fallando, de que a origem da emphyteuse acha-se na colonisação. Não foi senão um arrendamento a longo praso, e que depois a interpretação dos jurisconsultos veiu tornar obrigatorio, e com a obrigação da renovação.

Concluo chamando a attenção da illustre commissão de legislação sobre esta materia, que é importantissima e de um alto interesse para os povos, que eu tenho a honra de representar, e geralmente para toda a provincia do Minho (apoiados).

O sr. Bernardino de Menezes: — Mando para a mesa a seguinte nota de interpellação ao sr. ministro das obras publicas (leu).

A estrada de que trata a minha interpellação foi decretada em fevereiro de 1859. Houve então um emprestimo da companhia Utilidade publica para ser applicado ás obras da estrada, o governo recebeu alguns contos de réis, distrahiu-os e até hoje nem um millimetro foi construido.

O sr. Almeida e Araujo: — Mando para a mesa uma proposta renovando a iniciativa de um projecto de lei (leu).

Peço á illustre commissão de fazenda que dê o seu parecer a respeito d'este projecto com a maior brevidade possivel, porque é indispensavel a concessão de que trata o projecto para se levarem a effeito obras importantes no concelho, a que o mesmo projecto se refere.

O sr. Carlos Bento: — Mando para a mesa um requerimento.

O sr. Fradesso da Silveira: — Por parte da commissão de commercio e artes mando para a. mesa dois requerimentos, pedindo algumas informações de estatistica.

O sr. Carlos Testa: — Pedi a palavra para remetter para a mesa um requerimento de Filippe Roberto da Silva Stockler, que se julga offendido no seu direito de propriedade a titulo de utilidade publica.

Como acho o requerimento fundado em rasões de justiça, recommendo-o á attenção da camara, e peço que seja remettido á commissão competente.

O sr. Sá Nogueira: — Mando para a mesa uma nota de que desejo interpellar o sr. ministro das obras publicas sobre a administração do caminho de ferro do sueste e sobre a continuação da sua construcção.

ORDEM DO DIA

CONTINUAÇÃO DA DISCUSSÃO DO PARECER SOBRE A ELEIÇÃO DO 2.º CIRCULO DE ANGOLA

O sr. Presidente: —Na sessão antecedente tinha pedido a palavra para um requerimento o sr. Falcão da Fonseca.

O sr. Falcão da Fonseca: — O requerimento que eu queria fazer hontem era para a prorogação da sessão a fim de se votar o parecer da commissão; mas como não póde ter logar, esta prejudicado.

O sr. Presidente;—- Então tem a palavra o sr. Levy.

O sr. Levy (na tribuna): — No estado em que se acha esta discussão não subo a este logar para cansar por muito tempo a attenção da camara, nem me sobram recursos oratorios que podessem compensar a extensão que eu desejaria, visto a importancia do assumpto, dar ás considerações que sou obrigado a fazer.

Conto com a benevolencia que mais de uma vez me tem dispensado a camara, e, promettendo ser breve e conciso, entro, sem divagar, na questão que nos occupa, apresentando os argumentos produzidos contra esta eleição, e dando as respostas que na minha intelligencia parecem concludentes.

Servirão ao mesmo tempo as considerações que passo a expor á camara como de um resumo do estado da questão.

Os argumentos contra a eleição do 2.º circulo de Angola reduzem-se a cinco; e vou expo-los na sua nudez.

Não houve eleição (primeiro argumento); mas quando a houvesse, era tudo 'nullo, e porque? Segundo argumento: porque não houve commissão de recenseamento; e porque, quando a tivesse havido (terceiro fundamento), todos os seus actos eram nullos, porque não tinha sido presidida pelo chefe militar do districto, a quem o decreto de 11 de janeiro de 1853 dá a presidencia d'essa commissão. Não houve recenseamento (quarto argumento); mas quando o houvesse estava mal feito (quinto fundamento), porque se incluíram n'elle muitos individuos que n'elle não podiam figurar.

Este ultimo argumento desenvolve-se em tres, que são as rasões produzidas para mostrar que o recenseamento tinha mais gente do que devia ter.

a Porque é impossivel haver na assembléa de Ambaca 3:981 eleitores (que tantos votos teve o deputado eleito).

Porque só ha em Ambaca 1:160 individuos que paguem 1$000 réis de dizimos.

e Porque a população de Ambaca não comporta tantos eleitores, e nem é possivel haver lá tal numero de individuos que saibam ler e escrever.

Para provar a legalidade e validade d'esta eleição não é preciso mais do que ter por um lado a lei, e pelo outro os proprios documentos impressos no folheto espalhado por quem impugna a eleição, e que são copias exactas dos que se acham juntos ao processo eleitoral.

Examinemos esses documentos, e comparemo-los com a lei que rege o acto eleitoral; nada mais é preciso.

Vamos ao primeiro argumento.

«Não houve eleição» disse o sr. Belchior José Garcez; tudo isto foi uma farça; imaginou-se uma eleição que nunca se fez, etc...

A prova de que houve eleição esta nos documentos, 'de que o sr. Pinto de Magalhães hontem citou alguns trechos, e a que hoje juntarei outros.

Aqui esta o documento n.° 7, a pag. 12. E o recibo de Candido Gonçalves do Espirito Santo, que aceitou o protesto.

Este nome de Espirito Santo serviu aqui antes de hontem para fazer espirito, mas eu não irei para esse terreno; uma discussão, cujo resultado é dar ou tirar direitos a um individuo, é uma cousa muito grave e séria (apoiados). Este documento n.° 7, que é, repito, o recibo passado pelo cidadão que tinha aceitado aquelle protesto, esta reconhecido por tres protestantes.

Quer a camara saber o que elles dizem: «Reconhecemos verdadeira a assignatura supra, por termos d'ella verdadeiro conhecimento, a qual foi feita na nossa presença, quando o sr. Agostinho dos Santos e Costa o entregou (o protesto) na mesa eleitoral para a eleição de deputados, a que se achava proceãenão na casa, etc...»

Logo este documento n.° 7, produzido por quem combate a eleição, mostra:

1.° Que havia mesa eleitoral constituida.

2.° Que na occasião em que se estava procedendo á eleição é que foi entregue o protesto.

O documento n.° 9, a pag. 14, comquanto seja uma carta particular, não tenho duvida em fazer uso d'elle, porque é de um eleitor que combate a eleição, e produzido pelo auctor do folheto; se não fosse esta circumstancia, eu não me serviria d'ella.

-Diz essa carta: «... por ora nada sei do apuramento, porque hoje continua a eleição, etc...»

Resulta d'este documento, fornecido pelos proprios protestantes, que a eleição se fez, e que tendo começado no dia 4 de agosto, continuara no dia 5; e com effeito continuou por mais. tres.

Temos mais o documento n.° 10, a pag. 15 do folheto, que é outra carta, em que se lê o seguinte:

«O sr. Barreto (é o chefe do districto)... estava doente, e mandou para fazer as suas vezes (na eleição) o famulo do Mendes, etc...»

São pois os proprios impugnadores que se encarregam de mostrar que não só se fez a eleição, mas que o chefe militar do presidio mandou um seu delegado, nos termos da lei, assistir a ella.

Ha outro documento mais curioso, que é o n.° 12 a pag. 17, e este vem mostrar que os argumentos aqui apresentados contra a eleição são contradictorios e por isso são falsos. E uma carta de um individuo de Ambaca para outro de Loanda; não diz que não se fez a eleição, diz que se fez, mas que houve coacção. Eis como elle se expressa:

«... não antecipei o conveniente dos meus amigos, pois embora te-los mandado chamar não conto com elles a tempo... Além d'isso, consta-me que os eleitores que lá existem reunidos foram coagidos com poder pelos commandantes das divisões, etc...»

Note a camara estas circumstancias. Por um lado diz-se e repetiu-se aqui =não houve eleição = =; por outro lado diz-se que a houve, mas que se empregou coacção. Qual das duas asserções é verdadeira? Nenhuma, porque ambas se contradizem.

E note-se mais: disse-se que a eleição era nulla por não ter intervindo a auctoridade militar, e no documento que acabei de ler sustenta-se a nullidade allegando-se que a auctoridade militar andou a arrebanhar os eleitores!

Que serie de contradicções!! Os documentos pois dos proprios protestantes demonstram até á evidencia a falsidade do primeiro argumento, isto é, que realmente houve a eleição.

A segunda accusação consiste em que não houve commissão de recenseamento.

A isto tambem respondem esses documentos do protesto. Elles mostram que existia a commissão de recenseamento, que o seu presidente era Mendes Machado, e que essa commissão mandou em tempo copia d'elle para o governador geral.

Quer a camara ver onde esta a prova de que existia a commissão de recenseamento?