489
DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
municipios d'este paiz se prestaria voluntariamente a pagar ao estado uma somma fixa, que o parlamento lhe arbitraria, pela media de todos os impostos geraes e de todos os rendimentos recebidos pelo estado em cinco, seis ou dez annos n'aquella localidade.
Por esta fórma, se um dos municipios do reino tivesse pago ao estado, pela media durante dez annos, uma somma de 44:000$000 ou 45:000$000 réis, o estado não arriscaria nada, perguntando a esse municipio se queria que fossem substituidos todos os impostos ali existentes pela obrigação, que assim contrahiria, de pagar ao estado réis 4:000$000 mensaes.
Eram mais 3:000$000 ou 4:000$000 réis que tinha a pagar; mas garantia-se-lhe por alguns annos esse imposto fixo, dispensava-se de todas as eventualidades, e aboliam-se todos os trabalhos, todos os vexames e todas as consequencias funestas que muitas vezes produzem as incriveis leis tributarias, que estão regendo este paiz, na verdade digno de melhor sorte.
Sem me referir ás execuções por tributos, que muitas vezes e só em custas representam mais que o imposto de muitos annos; sem me referir ás despezas e ao incommodo de continuas consultas aos homens de lei, que muitas vezes erram e involuntariamente illudem, sendo illudidos primeiro por uma legislação cahotica, absurda e contradictoria, eu deixo a v. ex.ª e á camara avaliar que imposto representa a nullidade de um contracto por falta ou insufficiencia de sêllo, pela omissão das formalidades de uma lei fiscal ignorada umas vezes, e mal entendida outras, pelos proprios funccionarios que intervem nos contratos. É d'esses impostos, que nada aproveitam ao estado e arruinam os contribuintes, que eu desejaria libertar o paiz para o livrar de uma calamidade publica.
No meu systema tudo isso desapparecia.
Se um municipio se prestasse pura e simplesmente a acceitar as quotas fixas em prasos certos, a primeira cousa era estipular a garantia para o estado receber as suas prestações, e n'esse ponto eu quereria o maximo rigor.
A lei havia de determinar, que todos os bens mobiliarios e immobiliarios, todos os valores, de qualquer ordem que fossem, existentes n'aquella circumscripção municipal, ficavam solidariamente responsaveis pelo pagamento integral das prestações impostas a essas circumscripções.
Depois de uma reforma que me parece indispensavel e urgente da nossa organisação judicial e do nosso ministerio publico, haveria em cada circumscripção um juiz verdadeiro membro de um poder independente, e um agente no ministerio publico, verdadeiro fiscal do poder central, sendo em cada uma d'essas localidades um verdadeiro representante da fiscalisação do governo, e de todos os direitos do estado, perante as diversas circumscripções municipaes.
Suppondo, o que dou como impossivel, que um municipio demorasse ou faltasse ao pagamento de uma das prestações, a que voluntariamente se tinha sujeitado, a fórma do processo seria unica e exclusivamente a apprehensão immediata dos valores ou bens existentes n'essa circumscripção designados pelo ministerio publico, e que fossem mais que sufficientes para garantir o pagamento ao estado da prestação em divida.
Com este recurso escusado me parece demonstrar, que não havia o menor risco para o poder central, emquanto á possibilidade de perder uma só prestação, e que não poderia de fórma alguma arriscar mais do que a demora, não de toda a contribuição ou quota distribuida no municipio, mas apenas de um duodecimo d'essa contribuição.
Resta saber como o municipio, depois de calcular o producto dos impostos indirectos, havia de proceder para cobrar a differença até completar a somma necessaria para o pagamento ao estado, para as suas despezas e para as despezas districtaes.
A que imposto directo havia o municipio de recorrer para obter as sommas que para isso lhe fossem indispensaveis?
O meio parece-me simples, e reduz-se unica e exclusivamente á avaliação do rendimento que possue cada um dos individuos que existem na sua circumscripção municipal. Para isso, feito o censo rigoroso da população, censo que cumpre-me dizel-o a v. ex.ª está feito em todo paiz simplesmente pelo registo ecclesiastico, feito o recenseamento per capita a operação era unica e simplesmente descrever, alem de cada individuo, o seu rendimento collectavel ou tributario.
O systema para avaliar o rendimento já nós o temos, posto que imperfeito e bem distante do que póde e deve ser, já o temos nos gremios para a contribuição industrial e nas juntas de repartidores para a contribuição predial.
Temos a base do systema, que é o mais justo, o mais seguro, o mais racional e o menos fallivel que se póde imaginar ou applicar em qualquer tempo.
Temos tambem o jury, que julga e decide de innocencia ou culpabilidade, que dispõe dos haveres e da liberdade dos seus vizinhos. E o que eu pretendo para decidir e julgar do rendimento individual, da capacidade tributaria de cada contribuinte.
Deixando ao municipio a dotação do culto e clero, interessando todos na vida municipal, o censo ha de ser rigorosissimo e ha de contar todos os individuos existentes na circumscripção municipal. O rendimento de cada um fixa-se facilmente. Creia v. ex.ª que se podem sonegar predios ás matrizes, occultar rendimentos das industrias e deixar em mysterio os lucuos do commercio; podem dar-se todas as difficuldades, que se verificam em relação á execução de todos os nossos impostos; o que ninguem póde sonegar, o que é mais facil e mais seguramente apreciavel, é o rendimento de cada individuo logo que esse rendimento tenha de ser avaliado pelo voto dos seus vizinhos que têem perfeito conhecimento das suas circumstancias, e que têem o maior interesse em verificar a sua exactidão.
Claro é que d’esta aprecciação do jury se havia de deixar recurso, mas esse recurso era unica e exclusivamente para o poder judicial, e pelo pagamento ou deposito nunca podia embaraçar de fórma alguma a cobrança nem a satisfação do imposto a que cada municipio estivesse obrigado.
N'estas condições, o lançamento da contribuição directa ficava unicamente reduzido a distribuir o concelho uma percentagem pelo rendimento collectavel dos differentes individuos.
Por esta occasião, eu direi a v. ex.ª e á camara que todos os individuos que têem algum conhecimento da vida pratica d'este paiz, podem n'um só momento apreciar a enorme massa de contribuintes que entrariam para este systema de contribuição.
Eu deixo a v. ex.ª e á camara apreciar outras circumstancias, igualmente importantes, porque eu não posso fazer a este respeito uma exposição demasiadamente minuciosa, nem isso é proprio do logar em que fallo, nem a occasião me parece opportuna.
Para conseguir a brevidade da exposição que me é indispensavel, eu reservo-me para responder a qualquer ponto que pareça obscuro logo que algum dos meus collegas ache impossibilidade ou difficuldade em executar o systema que estou expondo.
Por este meio o systoma de lançamento e de distribuição era facil e rapido. O municipio, auctorisado a cobrar a contribuição com sufficiente antecedencia para poder realisar a cobrança brevemente e a tempo de a entregar ao estado na epocha competente, procuraria os melhores e mais faceis meios de cobrança, mas nunca poderia dispensar-se de entregar com antecedencia a cada contribuinte a declaração do rendimento que lhe tinha sido attribuido pelos seus vizinhos, e da percentagem adoptada pelo municipio.
(Áparte.)
Eu sei perfeitamente que nenhuma nação tem este sys-
Sessão de 1 de março de 1878