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SESSÃO DE 26 DE FEVEREIRO DE 1886 521

nas minhas attribuições fazer inscrever no orçamento despezas que não estejam auctorisadas por lei.
São estas as explicações que tenho a dar ao illustre deputado. Tanto quanto possa, comprometto-me a estudar os assumptos a que s. exa. se referiu: e estou prompto a dar conta ao parlamento de qualquer deliberação que, a tal respeito, o governo entenda dever tomar.
O sr. Consiglieri Pedroso: - Mando para a mesa um projecto de lei, que me abstenho de fundamentar, porque me parece a sua opportunidade tanta, e ao mesmo tempo affiguram-se me tão claras as suas disposições, que immediatamente se convencerá a camara da necessidade da sua approvação com toda a urgencia, a fim de cohibir os abusos que n'este regimen todos os dias se estão dando.
É o seguinte:
«Artigo 1.° E prohibido aos deputados e aos pares electivos acceitarem do poder executivo durante todo o tempo da sua deputação ou pariato, emprego retribuído, commissão subsidiada, ajuda de custo ou qualquer mercê honorifica.
«§ 1.° Esta prohibição estende-se até um período do seis mezes, a contar da data em que legalmente findarem os seus poderes legislativos.
«§ 2.° Não estão comprehendidas nas disposições deste artigo as nomeações precedidas do concurso por provas publicas, nem tão pouco as promoções no exercito e na armada.
«Art. 2.° E um caso de inelegibilidade absoluta para a legislatura que immediatamente se seguir a circunstancia de ter acceitado, seis mezes antes da respectiva eleição, nomeação ou mercê honorifica ou retribuída feita pelo poder executivo.
«§ unico. Não poderá igualmente ser eleito para uma legislatura, quem dentro d'essa legislatura tiver acceitado qualquer emprego retribuído ou mercê do poder executivo.
«Art. 3.° Com os dois casos de inelegibilidade especificados no artigo anterior e seu paragrapho continuam a vigorar tambem com relação aos pares electivos os mencionados no artigo 12.° e paragraphos do decreto de 30 de setembro de 1852.
«§ 1.° Igualmente continuam em vigor, applicaveis aos pares electivos, as disposições do artigo 19.° do citado decreto de 30 de setembro de 1852 com respeito á perda do logar de deputado.
«§ 2.° Uma lei especial de incompatibilidades parlamentares determinará os cargos publicos incompativeis com o logar de deputado e de par electivo.
«Art. 4.° Se por algum caso imprevisto de que dependa a segurança ou o manifesto bem do estado se julgar indispensável derogar as prescripções dos artigos 1.° e 2.°, sómente a camara dos deputados o poderá resolver e ainda assim apenas quando se pronunciem peia derogação dois terços ao menos dos seus membros por votação em escrutínio secreto.
«Art. 5.° Fica revogada toda a legislação em contrario.
«Sala das sessões da camara, 26 de fevereiro de 1880. = O deputado, Consiglieri Pedroso.»
Já que estou com a palavra, e sentindo não ver presentes, nem o sr. ministro da guerra, nem o sr. ministro da marinha, aos quaes desejava dirigir-me, vou fazer uma pergunta, ao sr. minstro da fazenda, que vejo presente, á qual espero que s. exa. não terá duvida de responder.
V. exa., sr. presidente, e a camara, sabem anal foi a attitude tomada pelo actual sr. ministro da fazenda, com relação ao decreto de 17 de setembro de 1885, na occasião em que parte d'aquelle decreto aqui se discutia.
Eu, que não tenho de certo nesta caba a auctoridade que tem s. exa., não me atreveria agora a repetir uma parte sequer das graves accusações que foram dirigidas pelo hoje ministro da fazenda á organisação e mesmo ao pessoal da fiscalisação externa das alfandegas. Por essa occasião o sr. Mariano de Carvalho cornprometteu n'este ponto a sua opinião, apresentando uma proposta de inquerito, que o sr. Hintze Ribeiro não acceitou, apesar de ser indispensavel para pôr bem a claro os escândalos de toda a ordem e as irregularidades sem numero que se davam n'aquella administração.
Agora, que vejo o deputado de então sentado n'aquellas cadeiras, pergunto-lhe se está disposto a levar por diante a idéa de com toda a urgencia, mandar proceder ao inquerito que, me parece, é inadiavel, em virtude dos factos que foram aqui revelados.
Tambem desejo perguntar qual a attitude que o mesmo ministro vae assumir com relação aos decretos de 17 de setembro de 1885, entre os quaes, como s. exa. sabe, ha, por exemplo, o n.º 5, sobre contrabando e descaminhos, que é um gravíssimo attentado contra as garantias individuaes.
Sobre este decreto, o actual sr. ministro das obras publicas aununciou uma interpellação, e eu desejo tambem saber se s. exa. mantém as disposições de tal decreto, assim como dos demais, ou se promette trazer ao parlamento uma medida que tenda a revogar aquella lei.
Na minha posição, e com as minhas doutrinas politicas, não aconselharei a s. exa. outro procedimento que não seja aquelle que actualmente indicam as nossas instituições parlamentares.
Tambem vou repetir unia pergunta que foi aqui feita em nome de toda a opposição ao ministro da fazenda transacto.
Está o governo disposto a permittir que esta camara discuta o orçamento de 1886-1887?
O sr. ministro da fazenda comprometteu-se a apresentar uma reforma financeira. S. exa. e a camara toda confessam que as circumstancias do thciouro publico são as mais graves. N'estes termos, eu creio que não haveria melhor preparação para o trabalho a que s. exa. se vae dedicar no interregno das sessões parlamentares do que uma larga discussão da questão de fazenda, em que s. exa. e o governo todo podessem inspirar-se dos alvitres apresentados pela representação nacional, a fim de tirar d'elles os elementos indispensáveis para a sua futura reforma.
Feitas estas tres perguntas, ás quaes espero que o sr. ministro da fazenda responda desde já, peço a v. exa., sr. presidente, que me reserve a palavra para quando estiverem presentes os srs. ministros cia guerra ou da marinha.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Ministro da Fazenda (Mariano de Carvalho): - Respondo precisamente ás perguntas do illustre deputado.
Pelo que respeita á fiscalisação externa das alfandegas, estou disposto, e já comecei alguns trabalhos n'este sentido, a, por todos os meios ao meu alcance, inquerir dos abusos, se os ha, e creio que ha, e de quaesquer outros factos reprehensiveis n'esse serviço praticados; póde o illustre deputado estar certo que nunca consentirei nas repartições publicas quem seja prejudicial aos interesses do estado, ou quem avilte essas repartições. (Apoiados.)
Se a camara quizer votar o inquerito parlamentar, declaro desde já que o acceito gostosamente com uma unica restricção, de que não ha de tolher a rainha acção, se antes do inquerito parlamentar eu descobrir motivos para proceder.
Pelo que respeita ao decreto n.° 5, relativo á punição por descaminhos de contrabando e outros, devo dizer ao illustre deputado que algumas das disposições d'aquelle decreto já estavam numa pratica abusiva, sem comtudo serem lei do reino. A minha opinião é contraria a todas as leis anti-liberaes; e para significar a s. exa. qual é a firmeza das minhas convicções a esse respeito, posso annunciar ao illustre deputado e á camara que dentro em breves dias será publicado um decreto passando para o poder judicial as execuções fiscaes.
Pelo que respeita ao orçamento, s. exa. conhece perfeitamente a situação reciproca do governo e da camara, e