SESSÃO N.º 36 DE 26 DE MAIO DE 1893 3
N'esta hora prodigiosas transformações industriaes, em que os teares e as machinas enchem de ruido o mundo economico, só uma grande voz, resonante como um trovão do, Sinay, lograria fazer-se ouvir, supplantando o estrondo das officinas e das fabricas, para dizer a todo o mundo civilisado: «Olhemos pela sorte d'estes operarios tão humildes, que se não fazem lembrar e muito monos valer. Já é tempo de lhes adoçarmos a vida com uma parcella de caridade christão».
Essa grande voz fallou: foi a de Leão XIII.
Attendel-a é um dever de todos os parlamentos cátholicos.
II
Em março de 1892 chamei n'esta casa do parlamento, attenção dos meus illustres colegas, e do governo, de que fazia então parte o sr. Oliveira Martins, para a necessidade urgente de transformar o imposto do pescado, que é, pela sua forma de fiscalisação e arrecadação, um dos mais deprimentes impostos que podem esmagar, uma classe.
O extracto official da sessão do dia 4 attribue-me estas palavras, que são exactas:
«Todos os ministros da fazenda tinham julgado vexatorio o imposto do pescado, mas todos, infelizmente, o tintam conservado. Pedia a s. exa. (o sr. Oliveira Martins), que aproveitasse esta triste occasião (a da catastrophe maritima de 27 de fevereiro) para o remodelar, e, se s. exa. lhe desse a honra de o ouvir, ainda lhe lembraria em tempo opportuno outros alvitres que lhe têem sido sugge-ridos.»
O sr. ministro da fazenda respondeu-me:
«Com relação ao imposta do pescado tomava o compromisso de apresentar á camara em occasião opportuna uma reforma d'este imposto.»
Não póde o sr. Oliveira Martins, por falta de tempo, desempenhar-se da sua promessa categorica.
Mas eu, que não largarei de mão este assumpto, venho hoje trazer á camara dos senhores deputados um projecto de lei em que reuni todas as indicações que me foram aconselhadas pela inspecção directa dos factos, pela experiencia de pessoas conhecedoras do assumpto, e até pela critica da informação rude, mas honesta, de alguns pescadores que pessoalmente consultei.
Julgo do meu dever, para tornar bem conhecidos os intuitos a que visa o meu projecto de lei, esboçar em rapidos traços o caracter odioso e vexatorio que o imposto o pescado, conserva ainda segundo a legislação vigente.
A carta de lei de 10 de julho de 1843 transformou ai imposição sobre barcos de pesca n'um direito proporcional sobre os lucros, dos pescadores, calculado na rasão de 6 por cento de cada um dos quinhões que entre si repartissem, com isenção de decima industrial.
Foi assim que o imposto sobre os barcos se transformem no imposto sobre o pescado: 6 por cento de cada quinhão.
Os mestres, arraes, mandadores, juizes, officiaea ou provedores de corporações maritimas, administradores e, companhas eram solidariamente responsaveis, cada um de per si, e um por todos, pelo descaminho ou subtracção do imposto.
Outros diplomas foram, em annos successivos, publicados sobre é assumpto, mas, para o nosso ponto de vista, só nos importa summariar a portaria de 19 de abril de, 1888, que estabeleceu o seguinte:
O imposto do pescado, com o addicional creado pela lei de 27 de abril de 1882; foi fixado em 5 por cento, isto é 4,717 de imposto, e 0,283 de addicional.
O pagamento póde ser feito em dinheiro ou especie, Sendo feito em especie, os pescadores pagarão de cada vinte peixes um, sendo o peixe recebido como imposto immediatamente vendido em leilão pelos empregados
É claro que as condições de pobreza, peculiares á vida dos pescadores, apenas lhes permittem pagar o imposto em especie.
D'aqui resultam a necessidade de uma fiscalisação dispendiosa por parte do estado e os vexames a que essa fiscalisação constantemente sujeita os pescadores.
Este é o ponto vulneravel do imposto, e que precisa ser corrigido.
Não só abre a porta a abusos por parte do fisco, e a severidades, muitas vezes draconianas, com os pescadores, mas tambem colloca o estado em concorrencia com elles pela venda immediata do peixe recebido corno imposto, e pelos agentes fiscaes vendido no proprio logar da descarga.
São geraes as reclamações dos publicistas contra o pagamento do imposto do pescado pela forma por que se acha estabelecido.
O illustre conde de Moser, um dedicado amigo da classe piscatoria, tem constante o desveladamente combatido pela transformação do imposto do pescado.
Citarei, como homenagem devida áquelle illustre titular, algumas das suas proprias palavras:
«Entretanto, por uma inconcebivel fatalidade, a pescaria é fortissimamente tributada, acrescendo que, em rasão do imposto não poder deixar de ser arrecadado por individuos faltos em grande parte de educação civil, a exacção da constantemente Jogar a vexames, prepotencias, má interpretação da lei, etc.»
Quasi todos os jornaes do paiz, em 1892, por occasião da terrivel catastrophe maritima de 27 de fevereiro, se manifestaram contra a dureza do imposto do pescado, pedindo, reclamando a sua immediata transformação.
O Diario popular, redigido pelo sr. conselheiro Marianno de Carvalho, occupando-se do assumpto, dizia com reconhecida auctoridade:
«A sua situação (dos pescadores) attrehe as vistas caridosas de varios individuos que vem ao jornalismo Defendendo a classe e propondo alvitres ou remedios tão iniquos como improductivos, e nem uma palavra sobre os verdadeiros motivos. A nosso ver, a principal desgraça está na falta absoluta de leis bem estudadas que não os ópprimam com o imposto miais vexatorio, oneroso, e de difficil arrecadado: Rendo elle cerca de 100 contos de réis para o estado, sendo a, sua percepção muito custosa, talvez não fique liquido para o estado mais de 50 contos de réis e, no entanto, a classe paga mais de 200 contos de róis, soffrendo ainda por cima as maximas prepotencias.
«Ora, porque é que se não ha de substituir esse imposto pôr um mais racional e equitativo com a aggravante de sobrecarregar com despezas fabulosas de cobrança?»
Rasão de Sobra tinha o illustre conde de Moser quando dizia que a classe piscatoria era fortissimamente tributada, e o sr. conselheiro Marianno de Carvalho quando escrevia que do imposto, de mais de 100:000$000 réis, talvez não fiquem liquidos para o estado mais de 50:000$000 réis.
O imposto do pescado tem rendido com o respectivo addicional, nos ultimos dez annos, segundo os dados officiaes, as seguintes verbas:
[Ver tabela na imagem]
1882-1883 ....
1883-1884 ....
1884-1885 ....
1880-1886 ....
1880-1887 ....
1887-1888 ....
1888-1889 ....
1889-1890 ....
1890-1891 ....
1891-1892 ....
Rendimento total, do imposto e addicional durante a ultima década: 1.416:124$339 réis.