4 DIARlO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Ha a notar que não só o imposto, pela fórma por que se acha estabelecido, onera o trabalhador do mar com uma contribuição de 5 por cento sobre o producto bruto do seu labor, emquanto que o da terra, que não vence mais de 500 réis diarios, está isento de contribuições, e não tem expostos os seus utensilios a constantes avarias e a sua vida a perigos frequentes; mas tambem que a fiscalisação e cobrança do imposto e vexatoria e deprimente para os contribuintes, e dispendiosissima para o estado.
O projecto de lei, que tenho a honra de apresentar camara dos senhores deputados, e cuja economia vou justificar, visa a supprimir o odioso caracter do imposto do pescado, sem prejudicar os rendimentos da fazenda publica.
O meu desejo seria reduzir o imposto, mas nas circumstancias actuaes do thesouro apenas me affoito a tornal-o menos duro pelo que respeita á cobrança.
E, se isto se conseguir, a classe dos pescadores poderá respirar mais desopprimida das garras do fisco, muitas vezes aguçadas pela exacção, sem que a fazenda nacional fique prejudicada.
III
São muitos os alvitres até hoje apresentados para realisar a necessaria transformação do imposto do pescado.
Não por vaidade, mas apenas por convicção, seguirei o meu proprio alvitre, que me parece justo e pratico, simples e viavel, salvo melhor juizo dos meus illustres collegas.
Tomo como ponto de partida, na economia do presente projecto, o systema seguido no nosso paiz para o lançamento e arrecadação da contribuição industrial.
Não sei a rasão por que uma unica classe, a dos pescadores ha de ficar fóra da aggremiação das outras classes pelo que respeita ao regimen da contribuição imposta ás industrias nacionaes.
As excepções são por via de regra odiosas, e esta é odiosissima.
Somente, tendo em attenção as circumstancias que se dão na classe piscatoria, introduzo no projecto as modificações que julgo indispensaveis, e conformes com essas circumstancias.
O «gremio de classe» é a idéa fundamental do meu projecto, conciliada, quanto me foi possivel, com as condições especiaes da classe piscatoria e com os interesses do thesouro, que se não acha em. circumstancias de perder receitas.
Esta idéa, que há muito tempo se arreigára no meu espirito como sendo um facil e equitativo processo de distribuição do imposto do pescado, desembaraçou-se de algumas hesitações, sempre propinas de quem não deseja errar, quando tive conhecimento de que a commissão de pescarias, que funcciona junto ao ministerio da marinha, já por mais de uma vez havia indicado ao governo a conveniencia da organisação do gremio, se não genericamente, pelo menos com relação a determinadas artes de pesca.
Assim, o parecer (n.° 87) de 6 de dezembro de 1892 alvitrava a idéa «do gremio para os gerentes das differentes armações fixas do Algarve, arbitrando o estado a quota que cada um dos gremios deverá pagar em duodecimos, podendo servir de caução o material das respectivas armações».
O parecer (n.° 99) de 23 de dezembro do mesmo anno lembrava que «a concessão para vender a pesca na rede sem vir á lota podia fazer-se por meio de gremio».
Aqui está, auctorisada por uma estação competente, a idéa do gremio, pelo menos em determinadas hypotheses.
Generalisar essa idéa, adoptar o gremio como principio geral, pareceu-me de boa rasão, e de applicação tão facil como util, para acabar de uma vez com os vexames e prepotencias a que o imposto do pescado, tal como se acha na legislação vigente, tem sempre dado logar.
Se não fosse a indole mansa do pescador portuguez, se não fosse a sua caracteristica bondade e o seu profundo respeito pela auctoridade constituida, repetidos e sanguinolentos conflictos poderiam ter provindo da pessima organisação do imposto do pescado. Alguns, rarissimos ainda assim, têem enlutado a classe piscatoria. Mas, dada a indole pacifica do pescador portuguez, devemos crer que só a imprudencia e a violencia, por parte dos agentes do fisco, tem sido a causa d'esses conflictos, felizmente em pequeno numero.
Como na lei de 1843, adoptei a quota de 6 por cento sobre o valor do pescado.
Mas convem notar que rodeei o projecto de regalias e beneficios para a classe dos pescadores, sendo o maior de todos o defendel-o das garras do fisco, e que libertei o imposto de todos os addiciohaes que sobrecarregam as contribuições pagas ao estado.
A fim de prevenir a hypothese de uma flagrante desproporção entre a distribuição do imposto e o producto de pesca n´um dado concelho e anno, estabeleci pelo artigo 3.°, a doutrina da revisão feita registo das repartições de fazenda e do contingente do imposto.
Esta disposição, que se me afigurou altamente justa, tem por fim evitar que um concelho, onde a pesca, foi diminuta em determinado anno, ou onde um sinistro maritimo avariou os apparelhos da pesca, com grave prejuizo da classe, tenha de pagar collecta igual á que lhe foi distribuida em annos de extraordinaria felicidade ou mesmo de regular colheita.
Feita pelo governo a distribuição do contingente do imposto, por districtos e concelhos (artigo 1.°), reunir-se-ha em cada concelho, na epocha fixada pelos respectivos regulamentos, o gremio, que será só, quando o systema de pesca ahi usado seja um só, ou que se dividirá em agrupamentos, nos concelhos em que estiverem adoptados tanto os apparelhos fixos como os volantes.
Entre nós a divisão dos apparelhos de pesca, fixos e volantes, póde ser feita, pela ordem da provavel importancia dos interesses, do seguinte modo:
Apparelhos fixos: 1.° Apparelhos para o atum.
2.° Apparelhos aperfeiçoados para a sardinha.
3.° Apparelhos redondos.
Apparelhos Volantes: 1.° Galeões e cerco americano.
2.° Redes diversas.
3.º Apparelhos de anzol.
O § 1.° do artigo 4.° tem, pois, em vista, harmonisar distribuição do imposto com os systemas de pesca adoptados tanto ao sul como ao norte do paiz.
Como se sabe, predominam ao sul os apparelhos fixos e ao norte os apparelhos volantes, se bem que hoje já os apparelhos fixos do sul hajam sido introduzidos em algumas regiões da costa do norte.
No litoral do Algarve o ramo mais importante da industria da pesca é, effectivamente, o que se explorar por meio de apparelhos fixos, mediante concessões pessoaes e annuaes, sujeitas, portanto, a renovação, ficando reservada ao governo a faculdade de mandar levantar as armações, se assim o julgar conveniente.
O custo de uma armação de atum póde computar-se na media de 18 contos de réis, e o de uma armação de sardinha mais variavel, poderá calcular-se entre 4 e 11 contos de réis.
Se attendermos ao elevado preço dos apparelhos fixos do Algarve, e á estreiteza do periodo da concessão, limitada a um anno, bem como á circunstancia de que os apparelhos fixos da sardinha estão sujeitos a mais rapido