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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

rem maior risco de avaria, resultando d'ahi sensiveis prejuizos.

Mas na pesca, tambem da sardinha, com apparelhos volantes, como se usa no norte, se os apparelhos podem ser lançados em melhores condições de opportunidade não é comtudo menos certo que se o perigo dos apparelhos é menor, o dos pescadores é maior.

Podem os pescadores ir lançar as redes no ponto de passagem dos cardumes mas precisam para isso aventurar-se ao mar. largo, com o risco de serem colhidos pela tempestade, como aconteceu no dia 27 de fevereiro de 1892, de tragica memoria.

Do quadro que deixamos esboçado resultara certamente a impressão de que a exploração da pesca, tanto por meio de apparelhos fixos como volantes, está sujeita a contingencias desastrosas, não so pelo que respeita aos lucros como ás pessoas; que a classe piscatoria, pelas proprias condições da sua industria, merecia uma protecção especial que, aliás, lhe tem faltado por parte dos poderes publicos ; que, bem pelo contrario, pesa sobre ella uma tributação enorme, orçando, no continente, por 150:000$00O réis; finalmente, que essa tributação denominada imposto do pescado, sobre não ser exigua, é vexatoria, deprimente, esmagadora, pela escravidão constante a que sujeita classe nas suas relações quotidianas com os agentes do fisco.

IV

O principio do gremio, tomado como base d'este projecto de lei, tem em seu favor o argumento de uma racional generalisação do regimen adoptado entre nós para o lançamento da contribuição industrial, não havendo motivo para a excepção, mas sim para a não haver, pelas circumstancias de pesada e arriscada labutação da classe piscatoria.

«É principio hoje acceito que o systema do gremio constitue um meio salutar e liberal de repartir o imposto», diz o illustre ministro da fazenda, sr. conselheiro Augusto Fuschini, no relatorio que precede a proposta de lei relativa á contribuição industrial.

Folgo muito de encontrar tão favoravel ao principio fundamental do meu projecto a opinião do sr. ministro da fazenda: é essa uma garantia de que é projecto será convertido em lei do estado.

Mas, dadas as circumstancias especiaes em que se encontra a classe piscatoria, entendi que a junta de repartidores deveria ser constituida pela mesa da irmandade eleita pelo suffragio da classe, o que representa confiança dos eleitores, nos individuos eleitos para os pargos de mesarios. Ordinariamente são as mesas das irmandades de pescadores as entidades que defendem, perante aos poderes publicos, os interesses da classe, representando, quando é preciso, sobre os Assumptos que lhe dizem respeito. Estas considerações levam a crer que as resoluções da junta serão justas e imparciaes, e por isso mesmo geralmente bem acceitas pela classe toda.

E como as mesas da irmandade são renovadas por meio de eleição, a classe, se perder a confiança n'uma qualquer mesa, poderá eleger á sua vontade uma nova mesa, que lhe mereça maior confiança.

Por via de regra são escolhidos para mesarios da irmandade aqueles dos pescadores que sabem ler e escrever. Esta circumstancia tambem abona o meu alvitre.

Entregar a distribuição da collecta a individuos que podessem ser os menos illustrados da classe, parecia-me arriscado. O meu desejo é que a repartição se faça com a maior equidade, por isso a rodeei das precauções consignadas no § 1.° do artigo 4.° e no artigo 6.°, e que provoque o menor numero de reclamações possivel.

Raras são as povoações de pescadores onde não existe uma irmandade de classe.

Mas cumpria-me prevenir essa hypothese. Por isso estabeleci a substituição dos mesarios,

não os havendo, pelo parocho, regedor de parochia e por um pescador eleito pelo parocho, pelo regedor e pela auctoridade maritima do porto, attendendo a que são estas as entidades officiaes que têem mais proximas relações com a classe piscatoria, e que a conhecem melhor.

O pescador escolhido, á maioria de votos para fazer parte da junta, não poderá escusar-se do cargo, nem ser vil-o por mais de um anno. Só obrigado pela lei é que o pescador prestará qualquer serviço que, não seja o da sua propria industria. É preciso, pois, que a lei se lhe imponha. Mas para evitar quaesquer abusos que poderiam dar se, é prohibida a reeleição para o cargo de repartidor.

Pelo artigo 10.° do projecto é garantido o direito de recurso das decisões da junta nos termos da legislação vigente.

Tenho fé em que rarissirmos recursos subirão ao supremo tribunal administrativo, attentas as garantias de imparcialidade e rectidão com que procurei organisar a junta de repartidores.

São, pelo § unico do artigo 6.°, isentos do pagamento do imposto as mulheres, os menores de dezeseis annos, e os maiores de sessenta.

Em algumas povoações, tanto maritimas como ribeirinhas, as mulheres empregam-se no trabalho a navegação e da pesca, senão propriamente na caça do peixe, pelo menos como na Povoa e outras localidades do litoral, no tratamento das rodes, e amanho e conducção do pescado.

A fim de que, por parte da junta de repartidores, não podesse haver duvidas sobre se as mulheres que collaboram na industria da pesca, deveriam ser comprehendidas na distribuição das collectas, procurámos tornar claramente preceptivo que a tributação não deve abranger toda a familia do pescador.

A mulher é, nas classes inferiores que vivem do trabalho, um auxiliar profissional do marido. Mas o trabalho que ella produz não póde ser considerado senão como uma pacto de amisade conjugal, que a lei deve respeitar.

No mesmo caso estão os filhos menores, que insensivelmente fazem tirocinio para succeder na profissão dos pães, o que constitue de per si um beneficio para o paiz, uma garantia da perpetuidade das industrias. Estas considerações impor-se-iam por si mesmas, se não acrescesse a circumstancia de que o decreto de 14 de abril de 1891; agora devidamente regulamentado, introduziu na nossa legislação o principio altamente humanitario da regularisação do trabalho das mulheres e dos menores nas industrias, pondo em evidencia a necessidade de collocar ao abrigo e protecção da lei as mulheres e as creanças que trabalham.

A isenção do imposto, concedida aos pescadores maiores de sessenta annos, é certamente um acto de não menos justiça, por isso que o estado deve de algum modo premiar uma vida de duros trabalhos e constantes perigos na pessoa d'esses veteranos do mar, digamos assim, que envelheceram, não combatendo com os homens, mas com as vagas, e que n'essa heroica batalha de todos os dias foram perdendo a saude e a robustez.

Pelo artigo 8.º do projecto procuro não só suavisar o pagamento do imposto, permitindo que seja realisado trimestralmente, mas ainda conceder ao contribuinte a regalia de um desconto no caso de voluntaria antecipação da collecta por um anno ou um semestre.

A fim de tornar a execução da lei o mais simples possivel, estabeleci no artigo
9.° a disposição de que basta o recibo da contribuição como licença para o contribuinte exercer a industria da pesca pelo tempo que o recibo mencionar.

X
O projecto de lei que tenho a honra de submetter á sabedoria da camara, e que por ella poderá ainda ser me-