SESSÃO N.°36 DE 26 DE MAIO DE 1893 7
lhorado, propõe-se evitar os vexames a que a classe piscatoria está sujeita pela pessima organisação do imposto do pescado, organisação que não só reputo deprimente, mas tambem immoral, pela concorrencia que o estado faz ao pescador na venda do peixe.
O estado não é, não deve sei negociante, senão quando seja esse o unico meio possivel de acautelar os legitimes interesses do thesouro.
A organisação actual do imposto facilita por parte dos agentes do fisco exacções e violencias, que são devidas, já não quero dizer á cupidez, mas á falta de uma longa e conveniente educação fiscal, que soldados saídos das fileiras do exercito não podem ter.
0 soldado não está habituado a viver com o pescador, não conhece os seus habitos e costumes, não se acha habilitado a discriminar, entre o que é ignorancia e o que é má fé, entre, o que é rudeza de caracter, e o que é proposito de resistencia, e d'aqui resulta que o soldado e o pescador se tornam inimigos irreconciliaveis, odiando-se, mutuamente, e desconfiando uns dos outros.
Mas como n'esta situação, aliás perigosa, o soldado é o mais fonte e o pescador o mais fraco, resulta que o pescador vive n'uma escravidão constante, tremendo diante da guarda fiscal, e sujeitando-se até algumas vezes a verdadeiros misteres de escravo, como quando deixa encavalgar sobre os hombros um soldado que, para ir a bordo dos barcos de pesca, não deseja molhar os pés.
O pescador treme do soldado, consente em escravisar- se lhe, porque o Soldado está duplamente armado diante do pescador, com a espingarda e com a multa.
Muitos reclamações tenho ouvido contra o facto de um pescador ser multado, por descaminho ou subtracção de imposto, só por haver saído da lancha com dois ou tres peixes para a sua familia, para o arranjo da sua casa.
Percebe-se que uma inimisade pessoal entre o soldado e o pescador faça com que o soldado, em quem, a educação não aperfeiçoou, a indole, que póde ser má, esquecendo uma bem entendida tolerancia, que em nada prejudicaria os interesses do fisco, se torne de uma severidade draconiana para com o pescador, descarregando sobre elle a tyrannia da multa e até da prisão.
Não, quem isto dizer que a índole do soldado portuguez seja geralmente má, e que para a guarda fiscal sejam, por felicidade, escolhidos sempre os peiores soldados. Quer apenas dizer que os serviços do fisco exigem aptidões e educação especiaes que são difficeis de encontrar reunidas em indiyiduos que não passaram per uma conveniente prepararão.
E do projecto de lei que tenho a honra de apresentar póde resultar uma importante economia de fiscalisação.
O Sr. conselheiro Marianno de Carvalho alvitrou uma vez que a differença da economia de fiscalisação poderia, pela transformação imposto do pescado, ser applicada em reformar de peixe os nossos rios, mandando-vir do estrangeiro ás ovas, ou estabelecendo gostos era differentes pontos do paiz, como se tem feito em quasi todos os paizes europeus.
seja esta ou outra qualquer á applicação a dar á economia que a transformação do imposto devera realisar, o não padece duvida é que a economia se realisará.
Apresentando á camara dos senhores deputados é seguinte projecto de lei, não quero deixar de mencionar uma circumstancia, que me parece de bom agouro. Em 1892, era o sr. Conselheiro Oliveira Martins ministro da fazenda e tomava perante a camara o compromisso solemne de apresentar a reforma do imposto do pescado. S. exa., que pouco se demorou nos conselhos da corôa, e não póde por isso cumprir a sua promessa, é n'este momento presidente da commissão de fazenda, e poderá, por este motivo, contribuir efficazmente para que se converta em realidade a promessa que fizera quando ministro.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º O imposto do pescado será fixado, no continente e ilhas adjacentes, a datar do 1.º de julho de 1894, em uma quantia annual igual ao producto do mesmo imposto no anno de 1892-1893, e será distribuido e pago por districto e concelhos nos termos d´esta lei.
Art. 2.° 0 valor do pescado, por concelho, será regisrado nas repartições de fazenda nas fórma por que os regulamentos estabelecerem. A importancia do imposto do pescado suppõe-se ser a quota de 6 por cento do valor do mesmo pescado.
Art. 3.° Sé a collecta lançada em cada anno a qualquer concelho for superior ou inferior á quinta parte do presumido imposto, na distribuição geral do contingente do imposto no anno seguinte serão feitas ás devidas rectificações de maneira que a collecta esteja sempre o producto da pesca no anno antecedente.
Art. 4.° O imposto do pescado é pago por meio de gremio, que represente todo o pessoal interessado e empregado rios barcos de vela e iremos, armações, e outras artes e pesca, quando exerçam esta industria.
$ 1.º Em cada concelho ou o systema de pesca é um só, e constituirá um gremio unico, ou se divide em apparelhos fixos e apparelhos volantes, e n'este caso o gremio será constituido por dois agrupamentos correspondentes á ambos os systemas. E um e outro sistema será classificado por categorias, conforme a importancia da sua exploração, e mais termos do artigo 6.°
$ 2.° Os barcos de pesca á vapor, que continuam sujeitos ao imposto de licença -fixado na lei de 21 de abril de 1892, responderão, na séde das respectivas emprezas ou companhias, pela collecta de cada um dos seus tripulantes, segundo o disposto n´este artigo.
Art. 5.° A repartição das collectas em cada concelho será feita por uma junta especial, composta da mesa da irmandade de pescadores, Se a houver na localidade e, não a havendo, pelo parocho, regedor da parochia, e por um membro da classe piscatoria designado, á maioria de votos, pelo parocho, pelo regedor e pela auctoridade marítima dó porto ou seu delegado.
$ 1.° Havendo na povoação mais de uma freguezia, tanto a auctoridade ecclesiastica como a administrativa serão as de freguezia matriz.
$ 2.° Tres dias depois de feita a repartição, será enviada ao escrivão de fazenda a tabella que designe as collectas repartidas para se observarem os tramites legaes.
$ 3.º O pescador em quem recair a escolha para membro da junta especial de repartidores, não poderá desempenhar as funções de repartidor por mais de um anno, nem escusar- se á ellas, sob pena de desobediencia a lei.
Art. 6.° A repartição pela Junta será feita nos termos do artigo 4.º e seus paragraphos, tendo tambem em consideração, alem do systema de pesca adoptado, a categoria maritima dos contribuintes pelo que respeita á qualidade dos serviços e á participação nos lucros, é a maior ou menor cotação das especies do pescado.
$ unico. São acenas isentos do pagamento do imposto as mulheres, os menores de dezesis annos, e os maiores de sessenta.
Art. 7.º Sobre o imposto do pescado, assim modificado, o incidirá addicional algum.
Art. 8.° A contribuição deverá ser paga trimestralmente, mas ao contribuinte que voluntariamente antecipar o pagamento de um anno, ser-lhe-hão descontados na respectiva collecta 6 por cento, e 3 por cento se, has mesmas condicções, antecipar o pagamento de um semestre.
Art. 9.° O recibo do pagamento da contribuição, cobrado na recebedoria da comarca respectiva, será, alem da cedula de inscripção marítima o documento necessação para exercer livremente a industria da pesca durante o bimestre seguinte, se o pagamento for trimestral; durante