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8 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

todo o semestre ou todo o anno, se o contribuinte se houver aproveitado das vantagens que pelo artigo 8.º lhe são concedidas.

Art. 10.° Das decisões da junta especial de repartidores haverá recurso, na conformidade das leis vigentes, para o supremo tribunal administrativo.

Art. 11.° Quando algum barco de pescadores estrangeiros arribar ao nosso paiz, o imposto será cobrado em dinheiro ou especie, nos termos do artigo 2.°, constituindo receita eventual, e acrescimo á repartição feita pelo gremio do respectivo concelho, depois de avaliada pela alfandega a importancia do pescado que esse barco trouxer.

Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões da camara dos deputados, 23 de maio do 1893. = 0 deputado pelo circulo eleitoral da Povoa de Varzim, Alberto Pimentel.

Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão da fazenda.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovâmos a iniciativa do projecto de lei n.° 60 de 1883, de que consta o presente parecer. Sala das sessões, 23 do maio de l893.= Os deputados, F. J. Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires.

Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que João Antonio Xavier da Silva Telles, coronel reformado do extincto exercito do estado da India pede melhoria de reforma.

Allega o supplicante que, existindo uma vaga de coronel desde 9 de outubro de 1872, em que falleceu o coronel José Maria Rodrigues, requereu ao governador da província em 13 de junho de 1874 a sua promoção áquelle posto, sendo por este funccionario mandado inspeccionar pela junta de saude, que o julgou incapaz, continuando apesar d'isto elle, supplicante, em serviço activo durante quasi cinco anno ainda, até que foi reformado por decreto de 8 do maio de 1879 no posto de coronel.

Junta um officio da secretaria do governo geral da India, datado de 15 de junho de 1874, no qual lhe foi ordenada a apresentação á junta de saude, e uma certidão passada pela repartição militar do mesmo estado, tendente a provar a sua antiguidade do tenente coronel, e a existencia da vaga de coronel anteriormente á data em que foi julgado incapaz.

A vossa commissão:

Considerando que o supplicante foi julgado incapaz do serviço activo pela junta de saude da província, em 18 de junho de 1874;

Considerando que na escala de antiguidade para o posto de coronel era o primeiro desde 9 de outubro de 1872 até 18 de abril de 1876;

Considerando que n'este periodo existiu uma vaga de coronel;

Considerando, portanto, que quando pela lei de 18 de abril de 1876 os officiaes de todas as armas do extincto exercito da India passaram a constituir um só quadro para o effeito da promoção, já o supplicante tinha direito a ser promovido áquelle posto;

Considerando que embora prejudicado no seu accesso por effeito do disposto no artigo 3.° da lei citada, novamente passou a ser o tenente coronel mais antigo desde a morte do coronel José Pereira de Macedo, em 10 de maio de 1877, e portanto desde esta data a ter direito mais uma vez á promoção;

Considerando, finalmente, que só foi reformado em 8 do maio de 1879, isto é, passados dois annos depois da existencia da ultima vaga de coronel:

É de parecer que deve ser deferida a petição do supplicante nos termos do seguinte projecto de lei: Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma no posto de general de brigada ao coronel reformado do exercito da índia João Antonio Xavier da Silva Telles. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões, 25 de abril de 1883. = J. Scarnichia = Santos Diniz = A. de Sarrea Prado = Sousa Machado - Gomes Barbosa = D. Luiz da Camara = Luiz da Lencastre = Tito de Carvalho - Augusto de Castilho = S. R. Barbosa Centeno, relator.

Proposta para renovação de iniciativa

Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 7 de junho de 1890 pelo sr. deputado Reis Torgal, que tem por fim auctorisar o governo a entregar aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira, por conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos depositada na mesma caixa, pela forma constante do mesmo projecto. = O deputado, Visconde de Mangualde.

Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.

O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:

Projecto de lei

Senhores. - É de inteira justiça que o estado responda pelos valores entrados nos seus cofres, para simples guarda, como são os depositos forçados abonados pela auctoridade judicial.

No inventario a que se procedeu na comarca de Lisboa, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, (quarta vara), escrivão Paes Gago, coube em partilha ao coherdeiro Izidoro Rodrigues de Oliveira, entre outros bens, a quantia de 2:670$217 réis, em dinheiro, que foi depositada na caixa geral de depositos, como consta dos documentos com que foi instruido o requerimento que os interessados dirigiram a esta camara.

Os herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes e outros), depois de habilitados como successores unicos e legitimos representantes d'aquelle, quizeram entrar na posse do que n'esta qualidade lhe pertencera, e por isso levantar da caixa geral de depositos a referida quantia.

Foram, porém, informados logo de que tal somma havia sido levantada por meio de precatorios falsos, que nem foram mandados passar pelo juiz, nem foram averbados no respectivo processo.

Esta fraude, hoje do domínio publico, foi praticada pelo escrivão Paes Gago, o qual já havia procedida da mesma fórma em outro processo, em que era interessado João Christiano Keil, a quem por carta de lei de 20 de maio de 1863 foi mandada restituir a quantia de 10:280$000 réis, que de igual modo havia desapparecido do deposito publico.

O parlamento portuguez tem seguido inalteravelmente o principio de que os particulares não podem ser obrigados a soffrer, sem reparação, as fraudes dos empregados do estado em assumptos d'esta natureza, pelo que votou, alem do que acima se refere, as leis de 11 de abril de 1877, 14 de março de 1878 e 14 de junho de 1885.

Espero por isso que approveis, como é de justiça, o projecto de lei que vou submetter á vossa illustrada apreciação, e cujo é o seguinte:

Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar restituir, aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes, Margarida Emilia de Campos Ennes Gorjão de Almeida, José Maria Gorjão de Almeida, Chu-