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N.º 36
SESSÃO DE 26 MAIO DE 1893
Presidencia do exmos. sr. Augusto José Pereira Leite (vice-presidente)
Secretarios - os exmos. srs.
José Joaquim de Sousa Cavalheiro.
Antonio Teixeira de Sousa
SUMMARIO
Approvada a neta e lida a correspondencia, têem segunda leitura e são admittidos: um projecto de lei do sr. Alberto Pimentel, remodelando o imposto do pescado; uma renovação de iniciativa do projecto de lei n.º 60, de 1883, proposta pelo sr. Francisco Machado; e outra apresentada pelo sr. visconde de Mangualde, em relação a um projecto de lei de 1890, da iniciativa do sr. Reis Torgal. - Representações enviadas para a mesa pelos srs. Pereira dos Santos, Matheus dos Santos, Oliveira Martins, Francisco Beirão, Eduardo Teixeira, Carlos Lobo d'Avila e Paulo Cancella. - Requerimentos de interesse publico e outros de interesse particular, apresentados os primeiros pelo sr. Barbosa de Magalhães, e os segundos pelos srs. Ferreira de Almeida, Moraes Sarmento, Pestana de Vasconcellos e Lencastre e Menezes. - Justificação de faltas do sr. lieis Torgal. - O sr. presidente declara que estão sobre a mesa, para irem á commissão de fazenda, as contas da gerencia da commissão administrativa da camara, em relação a diversos annos. - Sob proposta do sr. Oliveira Pires são aggregados á commissão de arbitragem da paz nove srs. deputados. - O sr. Matheus dos Santos faz algumas considerações, em favor das representações que manda para a mesa.- Approvam-se duas propostas de aggregação, apresentadas pelo sr. Motta Veiga. - O sr. Pereira dos Santos justifica uma representação que manda para a mesa - Manda para a mesa um projecto do lei o sr. Eduardo Teixeira. - O sr. Beirão apresenta e apoia duas representações, uma contra a proposta de lei relativa á contribuição industrial, o outra contra o decreto que extinguiu a classe dos arbitradores judiciaes. - O sr. Ferreira de Almeida estranha a não comparencia do sr. ministro da marinha, allude desfavoravelmente a alguns pontos do orçamento rectificado e apoia os requerimentos, que manda para a mesa, de muitos, officiaes inferiores da armada, contra a reducção das rações. - E approvada uma proposta de aggregação á commissão de obras publicas. - O sr. Mattoso Côrte Real insta pela constituição das commissões de inquerito e do bill. Participa o sr. Avellar Machado achar-se constituida esta ultima commissão. - O sr. Lobo d'Avila, referindo-se a uma representação que manda para a mesa, insta com o governo para que acuda com providencias á região vinicola do Douro, victima dos ultimos temporaes. Resposta do sr. ministro da justiça. - O sr. José Maria de Alpoim associa-se às instancias do sr. Lobo d'Avila. - O sr. Barbosa de Magalhães apresenta um requerimento de dezeseis srs. deputados para que vá ao tribunal especial o processo eleitoral de Sotavento de Cabo Verde, e dirige algumas perguntas ao sr. ministro da justiça, que lhe responde em seguida, sobre o decreto regulamentar para commutação de penas. Fallam ambos segunda vez sobre o mesmo assumpto. - Consultada a camara sobre um requerimento do sr. Barbosa do Magalhães, para serem publicados no Diario do governo os accordãos do tribunal especial de verificação de poderes, assim se resolveu.- Trocam-se- explicações entre os srs. Jacinto Nunes e ministro da justiça sobre a administração da justiça em Santiago do Cacem. - Os era. Oliveira Martins e Paulo Cancella pedem, e a camara approva, que sejam publicadas no Diario do governo as representações que mandam para a mesa.
Na ordem do dia entra em discussão na generalidade o projecto de lei n.° 128 (liberdade condicional), tomando parte n'ella os srs. Almeida d'Eça (duas vezes), ministro da justiça (quatro vezes), Teixeira de Queiroz e Dias Costa.
Abertura da sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 55 srs. deputados. São os seguintes: - Abilio Eduardo da Costa Lobo, Albano de Magalhães Coutinho, Alberto Augusto de Almeida Pimentel, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Alexandre Maria Ortigão de Carvalho, Alfredo Cesar Brandão, Amandio Eduardo da Motta Veiga, Angelo Sarrea de Sousa Prado, Antonio Augusto Correia da Silva, Cardoso, Antonio Francisco da Costa, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Antonio Sergio da Silva e Castro, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Vicente Varella, Augusto Guilherme de Sousa, Augusto José Pereira Leite, Conde de Calheiros, Conde de Proença a Velha, Constancio Roque da Costa, Eduardo de Jesus Teixeira, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco José Machado, Francisco Teixeira de Queiroz, Jeronymo Pereira da Silva Baima de Bastos, João Alves Bebiano, João Filippe de Menezes Pitta e Castro, José Marcellino Arroyo, João de Paiva, Joaquim Mattoso da Camara, Joaquim Paes da Cunha, Joaquim Simões Ferreira, José Alexandrino Craveiro Ferreira José Alves Pimenta de Avellar Machado, José Bento Ferreira de Almeida, José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto, José Estevão de Moraes Sarmento, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Jacinto Nunes, José Joaquim de Sousa Cavalheiro, José Malheiro Reymão, José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria Pestana de Vasconcellos, José Maria de Sousa Horta e Costa, José Paulo Monteiro Cancella, José Vaz Correia de Seabra de Lacerda, José Victorino de Sousa e Albuquerque, Julio Augusto de Oliveira Pires, Luiz de Mello Bandeira Coelho, Manuel José de Oliveira Guimarães, Matheus Teixeira de Azevedo, Pedro Silveira da Motta de Oliveira Pires, Thomás Victor da Costa Sequeira, Vicente Maria de Moura Coutinho de Almeida d'Eça.
Entraram durante a sessão os srs: - Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Emilio de Sousa Cavalheiro, Alvaro Augusto Froes Possollo de Sousa, Antonio de Azevedo Castello Branco, Antonio Eduardo Villaça, Antonio José Gomes Netto, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Maria Pereira Carrilho, Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva, Antonio Teixeira Judice, Augusto Faustino dos Santos Crespo, Carlos Lobo d'Avila, Carlos Roma du Bocage, Conde do Alto Mearim, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Eduardo Augusto Rodrigues Galhardo, Eduardo José Coelho, Estevão Antonio de Oliveira Junior Francisco Barbosa do Couto da Cunha Sotto Maior, Francisco de Castro Mattoso da Silva Corte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Joaquim Ferreira do Amaral, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico de Gusmão Corrêa Arouca, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Matheus dos Santos, Jacinto Candido da Silva, Jayme Arthur da Costa Pinto, João de Alarcão Velasques Sarmento Osorio (D.), João Eduardo Sotto Maior de Lencastre e Menezes, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Pinto Rodrigues dos Santos; João de Sousa calvet de Magalhães, João de Sousa Machado, Joaquim Pedro de Oliveira Martins, Joaquim Xavier de Figueiredo e Mello d'Oriol Pena, José de Azevedo Castello Branco, José Carlos Gouveia, José Dias Ferreira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Freire Lobo do Amaral, José Maria Barbosa de Magalhães José Maria Greenfield de Mello, José Maria Rodrigues da Costa, José de Sampaio Torres Fevereiro, Luiz Gonzaga dos Reis Torgal,
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2 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Francisco de Vargas, Marianno Cyrillo de Carvalho, Sebastião de Sousa Dantas Baracho, Tito Augusto de Carvalho, Visconde de Mangualde.
Não compareceram á sessão os srs.: - Alberto Affonso da Silva Monteiro, Alexandre Alberto da Rocha Serpa Pinto, Alvaro de Mendonça Machado Araujo, Antonio Alfredo Barjona de Freitas, Antonio Baptista de Sousa Antonio Carneiro de Oliveira Pacheco, Antonio Emilio de Almeida Azevedo, Antonio José Ferreira Monteiro Antonio Pessoa de Barros e Sá, Antonio Tavares Fastas Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Arthur Urbano Monteiro de Castro, Augusto Dias Ferreira, Augusto Maria Fuschini, Conde de Vila Real, Diniz, Moreira da Motta, Eduardo Abreu, Elvino José de Sousa e Brito Fernando Affonso Geraldes Caldeira, Fernando Mattozo Santos, Fernando Pereira Palha Osorio Cabral, Francisco Furtado de Mello, Frederico Ressano Garcia, Ignacio Emauz do Casal Ribeiro, Ignacio José Franco, João de, garros Mimoso, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, João Joaquim Izidro dos Reis, João Maria, Correia Ayres de Campos, Joaquim Alves Matheus, José Augusto Correia de Barros, José Domingos Ruivo Godinho, José Frederico Laranjo, José da Gama Lobo Lamare, José Joaquim Rodrigues de Freitas, José Luiz Ferreira Freire, José Maria Charters Henriques de Azevedo, José Monteiro Soares de Albergaria, Leopoldo José de Oliveira Mourão, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Manuel Maria de Mello e Simas, Mariano Augusto Machado de Faria e Maia, Marianno José, da Silva Prezado, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Pedro Victor da Costa Sequeira, Victorino Vaz Junior, Virgilio Francisco Ramos Inglez, Visconde de Pindella.
Acta - Approvada sem reclamação.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio do reino, remettendo, em satisfação ao officio d'esta camara, de 24 do corrente, copias authenticas da certidão de identidade de Henry Burnay.
Para a commissão de verificação de poderes.
Do mesmo ministerio, acompanhando o processo relativo á, eleição, de um deputado pelo circulo de Sotavento de Cabo Verde.
Para a commissão de verificação de poderes.
Do ministerio da fazenda, satisfazendo ao requerimento feito pelo sr. deputado Fialho Gomes em sessão de 3 de fevereiro de corrente, anno.
Para a secretaria.
Do ministerio dos negocios estrangeiros participando e por, esta secretaria d'estado, não ha, indicações por onde se passa conhecer qual seja presentemente a nacionalidade, dos funccionarios consulares de nações estrangeiras.
Para a secretaria.
Do ministerio, da marinha, remettendo as relações dos contratos de valor superior a 500$000 réis, feitos por este ministerio, de janeiro a dezembro de 1892.
Para a secretaria.
Da administração geral da imprensa nacional, sobre a continuação da publicação dos Documentos para a historia das côrtes geraes da nisso portugueza.
Para a commissão do orçamento.
Segundas leituras
Projecto de lei
Senhores.- No principio d'este anno, por occasião do jubileu episcopal do Santo Padre Leão XIII, uma commissão de pescadores napolitanos, acompanhados de suas familias e vestindo o pittoresco trajo que os caracterisa, foi a Roma felicitar o Summo Pontifico, successor de S. Pedro, o santo pescador.
A commissão presenteou o chefe da Igreja Catholica com magnificos peixes do golfo de Napoles, sobrepostos em cabazes engrinaldados de verduras e flores e, apresentando-os como offerenda sincera de quem não tem posses para fazer presentes de maior valia, pediu ao Santo Padre que lançasse a sua benção ao mar, para tornal-o bonançoso o fecundo.
Leão XIII, annuindo ao desejo dos pescadores e acceitando-lhes a offerta com palavras de enternecido reconhecimento, voltou-se para os cardeaes de origem napolitana, que assistiam á recepção, dizendo-lhes: «Devemos pensar amorosamente em melhorar a situação d'esta boa gente.»
Estas palavras, proferidas pelo representante de Christo na terra, são como que uma indicação solemne de que soou a hora de tornar effectiva a protecção devida a uma classe de humildes e de simples, que santificam o trabalho pela heroicidade e pela abnegação, pela aspereza e pela coragem de uma existencia exposta a perigos quotidianos, e apenas remunerada por escassos e incertos proventos.
Devemos ouvil-as o attoudel-as como um terno estimulo paternal a essa doce communhão amorosa de ideaes religiosos que hoje mais do que nunca tendem a regular e suavisar as relações sociaes das classes entre si, a estabelecer e definir os principios da equidade e da confraternidade em todas as espheras da actividade humana, e que os economistas poderão denominar socialismo, embora a Igreja Catholica com toda a propriedade lhe possa chamar simplesmente - piedade christã.
Que essas palavras, ditas do alto da cadeira de S. Pedro, sejam como que uma semente de justiça espalhada aos quatro ventos do mundo, para que chegue a toda a parte, floresça e fructifique.
Que sejam como que uma nova estrella do Bethlem, estrella de guia e de benção, que possa conduzir o legislador aos cardenhos da beira-mar para observar de porto, no intuito do minoral-os, os rigores e as durezas que pesam sobre a classe dos pescadores.
Não se tem ouvido, n'esta hora de reivindicações sociaes, em que o operario, em lucta com o capital, umas vezes appella para a piedade, outras vezes recorre ás ameaças, a voz do pescador para fazer valer pedidos ou reclamações. O pescador trabalha e soffre, não sabe ler ou pouco sabe, não conhece Karl Max nem Proudhon, não discute em comicios a organisação do operariado, nem o dia de trabalho, nem o suffragio universal.
Mas ouviu-se a voz paternal de Leão XIII fallando pelos que não sabem fallar, pelo que, não sabem pedir, intercedendo perante o mundo civilisado pelos que,
vivendo em plena civilisação, soffrem ainda os rigores da barbarie e vivem apalpando a escuridão, quando já a luz da intelligencia humana cae em jorros sobre a superficie do mundo, illuminando-a.
Homem de rara illustração, capaz de encarar todos os graves problemas do seu século, Leão XIII cumpre inexcedivelmente a sua missão de paz e amor, fraternal volvendo olhos misericordiosos para os humildes e simples, que vivem do mar e para o mar, em lucta constante não com o capital, mas com a morte, não pedindo, aos clubs socialistas o impulso que os ha de fazer ganhar terreno, mas confiando-se ao dorso das vagas, para que os interno em pleno oceano, onde, sem espectadores e sem applausos, elles arriscam a vida, tendo apenas Deus por testemunha da sua modesta heroicidade.
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N'esta hora prodigiosas transformações industriaes, em que os teares e as machinas enchem de ruido o mundo economico, só uma grande voz, resonante como um trovão do, Sinay, lograria fazer-se ouvir, supplantando o estrondo das officinas e das fabricas, para dizer a todo o mundo civilisado: «Olhemos pela sorte d'estes operarios tão humildes, que se não fazem lembrar e muito monos valer. Já é tempo de lhes adoçarmos a vida com uma parcella de caridade christão».
Essa grande voz fallou: foi a de Leão XIII.
Attendel-a é um dever de todos os parlamentos cátholicos.
II
Em março de 1892 chamei n'esta casa do parlamento, attenção dos meus illustres colegas, e do governo, de que fazia então parte o sr. Oliveira Martins, para a necessidade urgente de transformar o imposto do pescado, que é, pela sua forma de fiscalisação e arrecadação, um dos mais deprimentes impostos que podem esmagar, uma classe.
O extracto official da sessão do dia 4 attribue-me estas palavras, que são exactas:
«Todos os ministros da fazenda tinham julgado vexatorio o imposto do pescado, mas todos, infelizmente, o tintam conservado. Pedia a s. exa. (o sr. Oliveira Martins), que aproveitasse esta triste occasião (a da catastrophe maritima de 27 de fevereiro) para o remodelar, e, se s. exa. lhe desse a honra de o ouvir, ainda lhe lembraria em tempo opportuno outros alvitres que lhe têem sido sugge-ridos.»
O sr. ministro da fazenda respondeu-me:
«Com relação ao imposta do pescado tomava o compromisso de apresentar á camara em occasião opportuna uma reforma d'este imposto.»
Não póde o sr. Oliveira Martins, por falta de tempo, desempenhar-se da sua promessa categorica.
Mas eu, que não largarei de mão este assumpto, venho hoje trazer á camara dos senhores deputados um projecto de lei em que reuni todas as indicações que me foram aconselhadas pela inspecção directa dos factos, pela experiencia de pessoas conhecedoras do assumpto, e até pela critica da informação rude, mas honesta, de alguns pescadores que pessoalmente consultei.
Julgo do meu dever, para tornar bem conhecidos os intuitos a que visa o meu projecto de lei, esboçar em rapidos traços o caracter odioso e vexatorio que o imposto o pescado, conserva ainda segundo a legislação vigente.
A carta de lei de 10 de julho de 1843 transformou ai imposição sobre barcos de pesca n'um direito proporcional sobre os lucros, dos pescadores, calculado na rasão de 6 por cento de cada um dos quinhões que entre si repartissem, com isenção de decima industrial.
Foi assim que o imposto sobre os barcos se transformem no imposto sobre o pescado: 6 por cento de cada quinhão.
Os mestres, arraes, mandadores, juizes, officiaea ou provedores de corporações maritimas, administradores e, companhas eram solidariamente responsaveis, cada um de per si, e um por todos, pelo descaminho ou subtracção do imposto.
Outros diplomas foram, em annos successivos, publicados sobre é assumpto, mas, para o nosso ponto de vista, só nos importa summariar a portaria de 19 de abril de, 1888, que estabeleceu o seguinte:
O imposto do pescado, com o addicional creado pela lei de 27 de abril de 1882; foi fixado em 5 por cento, isto é 4,717 de imposto, e 0,283 de addicional.
O pagamento póde ser feito em dinheiro ou especie, Sendo feito em especie, os pescadores pagarão de cada vinte peixes um, sendo o peixe recebido como imposto immediatamente vendido em leilão pelos empregados
É claro que as condições de pobreza, peculiares á vida dos pescadores, apenas lhes permittem pagar o imposto em especie.
D'aqui resultam a necessidade de uma fiscalisação dispendiosa por parte do estado e os vexames a que essa fiscalisação constantemente sujeita os pescadores.
Este é o ponto vulneravel do imposto, e que precisa ser corrigido.
Não só abre a porta a abusos por parte do fisco, e a severidades, muitas vezes draconianas, com os pescadores, mas tambem colloca o estado em concorrencia com elles pela venda immediata do peixe recebido corno imposto, e pelos agentes fiscaes vendido no proprio logar da descarga.
São geraes as reclamações dos publicistas contra o pagamento do imposto do pescado pela forma por que se acha estabelecido.
O illustre conde de Moser, um dedicado amigo da classe piscatoria, tem constante o desveladamente combatido pela transformação do imposto do pescado.
Citarei, como homenagem devida áquelle illustre titular, algumas das suas proprias palavras:
«Entretanto, por uma inconcebivel fatalidade, a pescaria é fortissimamente tributada, acrescendo que, em rasão do imposto não poder deixar de ser arrecadado por individuos faltos em grande parte de educação civil, a exacção da constantemente Jogar a vexames, prepotencias, má interpretação da lei, etc.»
Quasi todos os jornaes do paiz, em 1892, por occasião da terrivel catastrophe maritima de 27 de fevereiro, se manifestaram contra a dureza do imposto do pescado, pedindo, reclamando a sua immediata transformação.
O Diario popular, redigido pelo sr. conselheiro Marianno de Carvalho, occupando-se do assumpto, dizia com reconhecida auctoridade:
«A sua situação (dos pescadores) attrehe as vistas caridosas de varios individuos que vem ao jornalismo Defendendo a classe e propondo alvitres ou remedios tão iniquos como improductivos, e nem uma palavra sobre os verdadeiros motivos. A nosso ver, a principal desgraça está na falta absoluta de leis bem estudadas que não os ópprimam com o imposto miais vexatorio, oneroso, e de difficil arrecadado: Rendo elle cerca de 100 contos de réis para o estado, sendo a, sua percepção muito custosa, talvez não fique liquido para o estado mais de 50 contos de réis e, no entanto, a classe paga mais de 200 contos de róis, soffrendo ainda por cima as maximas prepotencias.
«Ora, porque é que se não ha de substituir esse imposto pôr um mais racional e equitativo com a aggravante de sobrecarregar com despezas fabulosas de cobrança?»
Rasão de Sobra tinha o illustre conde de Moser quando dizia que a classe piscatoria era fortissimamente tributada, e o sr. conselheiro Marianno de Carvalho quando escrevia que do imposto, de mais de 100:000$000 réis, talvez não fiquem liquidos para o estado mais de 50:000$000 réis.
O imposto do pescado tem rendido com o respectivo addicional, nos ultimos dez annos, segundo os dados officiaes, as seguintes verbas:
[Ver tabela na imagem]
1882-1883 ....
1883-1884 ....
1884-1885 ....
1880-1886 ....
1880-1887 ....
1887-1888 ....
1888-1889 ....
1889-1890 ....
1890-1891 ....
1891-1892 ....
Rendimento total, do imposto e addicional durante a ultima década: 1.416:124$339 réis.
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4 DIARlO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Ha a notar que não só o imposto, pela fórma por que se acha estabelecido, onera o trabalhador do mar com uma contribuição de 5 por cento sobre o producto bruto do seu labor, emquanto que o da terra, que não vence mais de 500 réis diarios, está isento de contribuições, e não tem expostos os seus utensilios a constantes avarias e a sua vida a perigos frequentes; mas tambem que a fiscalisação e cobrança do imposto e vexatoria e deprimente para os contribuintes, e dispendiosissima para o estado.
O projecto de lei, que tenho a honra de apresentar camara dos senhores deputados, e cuja economia vou justificar, visa a supprimir o odioso caracter do imposto do pescado, sem prejudicar os rendimentos da fazenda publica.
O meu desejo seria reduzir o imposto, mas nas circumstancias actuaes do thesouro apenas me affoito a tornal-o menos duro pelo que respeita á cobrança.
E, se isto se conseguir, a classe dos pescadores poderá respirar mais desopprimida das garras do fisco, muitas vezes aguçadas pela exacção, sem que a fazenda nacional fique prejudicada.
III
São muitos os alvitres até hoje apresentados para realisar a necessaria transformação do imposto do pescado.
Não por vaidade, mas apenas por convicção, seguirei o meu proprio alvitre, que me parece justo e pratico, simples e viavel, salvo melhor juizo dos meus illustres collegas.
Tomo como ponto de partida, na economia do presente projecto, o systema seguido no nosso paiz para o lançamento e arrecadação da contribuição industrial.
Não sei a rasão por que uma unica classe, a dos pescadores ha de ficar fóra da aggremiação das outras classes pelo que respeita ao regimen da contribuição imposta ás industrias nacionaes.
As excepções são por via de regra odiosas, e esta é odiosissima.
Somente, tendo em attenção as circumstancias que se dão na classe piscatoria, introduzo no projecto as modificações que julgo indispensaveis, e conformes com essas circumstancias.
O «gremio de classe» é a idéa fundamental do meu projecto, conciliada, quanto me foi possivel, com as condições especiaes da classe piscatoria e com os interesses do thesouro, que se não acha em. circumstancias de perder receitas.
Esta idéa, que há muito tempo se arreigára no meu espirito como sendo um facil e equitativo processo de distribuição do imposto do pescado, desembaraçou-se de algumas hesitações, sempre propinas de quem não deseja errar, quando tive conhecimento de que a commissão de pescarias, que funcciona junto ao ministerio da marinha, já por mais de uma vez havia indicado ao governo a conveniencia da organisação do gremio, se não genericamente, pelo menos com relação a determinadas artes de pesca.
Assim, o parecer (n.° 87) de 6 de dezembro de 1892 alvitrava a idéa «do gremio para os gerentes das differentes armações fixas do Algarve, arbitrando o estado a quota que cada um dos gremios deverá pagar em duodecimos, podendo servir de caução o material das respectivas armações».
O parecer (n.° 99) de 23 de dezembro do mesmo anno lembrava que «a concessão para vender a pesca na rede sem vir á lota podia fazer-se por meio de gremio».
Aqui está, auctorisada por uma estação competente, a idéa do gremio, pelo menos em determinadas hypotheses.
Generalisar essa idéa, adoptar o gremio como principio geral, pareceu-me de boa rasão, e de applicação tão facil como util, para acabar de uma vez com os vexames e prepotencias a que o imposto do pescado, tal como se acha na legislação vigente, tem sempre dado logar.
Se não fosse a indole mansa do pescador portuguez, se não fosse a sua caracteristica bondade e o seu profundo respeito pela auctoridade constituida, repetidos e sanguinolentos conflictos poderiam ter provindo da pessima organisação do imposto do pescado. Alguns, rarissimos ainda assim, têem enlutado a classe piscatoria. Mas, dada a indole pacifica do pescador portuguez, devemos crer que só a imprudencia e a violencia, por parte dos agentes do fisco, tem sido a causa d'esses conflictos, felizmente em pequeno numero.
Como na lei de 1843, adoptei a quota de 6 por cento sobre o valor do pescado.
Mas convem notar que rodeei o projecto de regalias e beneficios para a classe dos pescadores, sendo o maior de todos o defendel-o das garras do fisco, e que libertei o imposto de todos os addiciohaes que sobrecarregam as contribuições pagas ao estado.
A fim de prevenir a hypothese de uma flagrante desproporção entre a distribuição do imposto e o producto de pesca n´um dado concelho e anno, estabeleci pelo artigo 3.°, a doutrina da revisão feita registo das repartições de fazenda e do contingente do imposto.
Esta disposição, que se me afigurou altamente justa, tem por fim evitar que um concelho, onde a pesca, foi diminuta em determinado anno, ou onde um sinistro maritimo avariou os apparelhos da pesca, com grave prejuizo da classe, tenha de pagar collecta igual á que lhe foi distribuida em annos de extraordinaria felicidade ou mesmo de regular colheita.
Feita pelo governo a distribuição do contingente do imposto, por districtos e concelhos (artigo 1.°), reunir-se-ha em cada concelho, na epocha fixada pelos respectivos regulamentos, o gremio, que será só, quando o systema de pesca ahi usado seja um só, ou que se dividirá em agrupamentos, nos concelhos em que estiverem adoptados tanto os apparelhos fixos como os volantes.
Entre nós a divisão dos apparelhos de pesca, fixos e volantes, póde ser feita, pela ordem da provavel importancia dos interesses, do seguinte modo:
Apparelhos fixos: 1.° Apparelhos para o atum.
2.° Apparelhos aperfeiçoados para a sardinha.
3.° Apparelhos redondos.
Apparelhos Volantes: 1.° Galeões e cerco americano.
2.° Redes diversas.
3.º Apparelhos de anzol.
O § 1.° do artigo 4.° tem, pois, em vista, harmonisar distribuição do imposto com os systemas de pesca adoptados tanto ao sul como ao norte do paiz.
Como se sabe, predominam ao sul os apparelhos fixos e ao norte os apparelhos volantes, se bem que hoje já os apparelhos fixos do sul hajam sido introduzidos em algumas regiões da costa do norte.
No litoral do Algarve o ramo mais importante da industria da pesca é, effectivamente, o que se explorar por meio de apparelhos fixos, mediante concessões pessoaes e annuaes, sujeitas, portanto, a renovação, ficando reservada ao governo a faculdade de mandar levantar as armações, se assim o julgar conveniente.
O custo de uma armação de atum póde computar-se na media de 18 contos de réis, e o de uma armação de sardinha mais variavel, poderá calcular-se entre 4 e 11 contos de réis.
Se attendermos ao elevado preço dos apparelhos fixos do Algarve, e á estreiteza do periodo da concessão, limitada a um anno, bem como á circunstancia de que os apparelhos fixos da sardinha estão sujeitos a mais rapido
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deterioramento do que os volantes, por isso que aquelles são permanentes, e para estes podem escolher-se a condições e opportunidade do seu lançamento reconheceremos que a industria da pesca, por de apparelhos fixos, está longe, de attingir um grau de prosperidade, que habilite a compartir, com vantagem, os duros encargos, a, fortissima tributação que pesa sobre a classe piscatoria. Pelo que respeita aos apparelhos volante do norte, de que podem servir, de typo da Povoa de Varzim, uma lancha e respectivos aprestos deverão calcular-se em media no valor de 400$000 réis.
Na prova, cada lancha pertence ordinariamente a tres socios, um dos quaes toma a direcção suprema do barco. É o mestre, que governa a cana do leme.
Ao pagamento dos, juros e amortisação do capital empregado na aequisição de todo o apparelho incluindo o barco, é destinada metade do producto de tres rede, que se chamam da lancha, as quaes umas vezes são levadas ao mar, pelos socios, outras vezes, pelos marinheiros, revertendo a outra metade do producto em favor de quem as leva.
Ha ainda uma outra rede, chamada da Senhora da Lapa, cujo producto, tambem dividido em duas partes, é distribuido metade por quem a leva ao mar, e metade pela real irmandade d'aquella invocação.
Os tres socios do barco, incluindo o mestre, têem direito a tres redes cada um, constituindo o producto de todas um fundo, commum, que se divide em quatro partes iguaes, uma para cada socio, a outra para custear as despezas de conservação do barco.
A tripulacão de cada lancha orça, em geral, por vinte e cinco marinheiros, cada um dos quaes póde levar, ao mar rede e meia, pertencendo-lhe o respectivo producto.
Não havendo salario, fixo para cada marinheiro, mas, pelo contrario, provindo os seus lucros da incerta colheita de cada rede; que, algumas vezes succede vir vasia ou quasi vasia, bastará este facto para accentuar a desproporção enorme que se dá entre os operarios do mar e os operarios terra, aquelles sempre entregues e sujeitos ao capricho da sorte, estes trabalhando, com menor perigo da sua existencia, na previsão de um salario seguro.
Feliz anda assim o pescador quando, graças a um sorriso da boa fortuna, póde adquirir, a materia prima de que elle mesmo, pela sua propria mão, fabrica a rede.
Os mais desfavorecidos da sorte trabalham com redes de terceiras pessoas, que se denominam parceiros, sendo n'este caso o producto da pesca dividido em duas partes iguaes, uma para o parceiro (dono da rede), outra para o marinheiro que leva a rede ao mar, e que toma o nome de meieiro.
O parceiro adianta ao meieiro uma quantia, meia duzia de libras, pouco mais, especie de emprestimo, que o pescador terá de pagar n'um praso combinado, dando pór hypotneca o seu proprio, corpo, isto é, a sua existencia.
Alem d'isto o parceiro, tambem obrigado a fornecer por emprestimo, ao meieiro as pequenas quantias de que em cada viagem precisa para, as suas provisões de mar.
E o que se chama fazer a cesta ao meieiro.
Ordinariamente os pescadores, por condições especiaes da sua existencia, têem prole numerosa.
Esta circumstancia não deixa de ser considerada na organisação o trabalho, na participação dos lucros do pescador da Povoa.
Se no lar do marinheiro ha filhos pequenos, assiste-lhe o direito, de levar ao mar mais uma rede, que pittorescamente se chama a rede do rapaz. Mais propriamente ainda só lhe poderia chamar e rede das creanças. Suppõe-se que é para ellas o producto da venda do peixe, que essa rede colher.
Se o marinheiro não tem filhos pequenos, é comparte com outros, que se acham em identidade de condições, no direito de levarem de tres a cinco redes, chamadas de beber cujo producto é dividido a meias pelos donos d'essas redes e por um mealheiro destinado a occorrer a diversas aplicações de interesse commum para a companha.
É das redes de beber, que sáe, realmente, a bebida, isto é, o vinho que os marinheiros da lancha bebem ao sabbado na taberna, seja na Povoa ou em qualquer porto de arribação, vinho pacato, que rarissimas vezes incommoda a policia.
Mas não são exclusivamente um feudo de Baccho estas redes: d'ellas sáem tambem outras despezas dá companha, se arribou, e emprestimos aos mais necessitados dos marinheiros, quando se encontram em apuros; Sob este ponto de vista, as redes de beber são uma especie de Banco da companha.
A disciplina de bordo, regulada pelo mestre, vae até ao ponto de privar, de beber, á custas das redes, aquelles que se negaram a qualquer, serviço de interesse commum. Para esses a rede não dá vinho: é tão seca quanto elles foram inuteis.
O trabalho da pesca continua ainda fora do mar para um grande numero de pessoas, ordinariamente as mulheres e filhos dos pescadores.
Um mappa da administração do concelho da Povoa, relativo ao movimento da industriai da pesca no anno de 1891, dá como exercendo os trabalho do mar, 4:25 individuos e, alem d'este, mais 3:000 pessoas, approximadamente, empregadas na labutação que se faz em terra: guarda, limpeza, séca. das redes; amanho, lavagem accommodação nas canastras, para exportação, e venda do peixe.
Mas estes numeros poderão ainda ser avolumados sem périgo de exagero; pelo contrario, em face de outros dados officiaes que reproduzimos no opusculo A questão das pescarias.
Á volta do mar, as redes são lavadas e encascadas, isto é passadas por uma infusão de casca de salgueiro, para tornai-as resistentes.
Atadas umas ás outras todas as redes de uma lancha;
são lançadas ao mar, formando uma fiada a que os pescadores chamam caça. Sobre cada extremidade da caça fluctua uma boia com o distinctivo da companha. Ha rodes de malha estreita para o peixe miudo, e de malha larga para o peixe graudo.
os barcos empregados na pesca pelos pescadores da Povoa são: lanchas, bateis, catraias, saveiros, botes ou cahiques, sendo superior, em relação aos outros barcos, o numero das catraias.
Intencionalmente rios demorámos sobre a organisação da pesca por meio de apparelhos volantes, tomando como typo, pela sua importancia numerica, a industria na Povoa de Varzim, para mostrar quão duro, laborioso e rude é o mister do pescador, quão arriscada a sua existencia, e quão incertos os seus lucros.
Se o illustre deputado o sr. Ferreira do Almeida, tão perito na questão de que se trata, affirma que a exploração dos apparelhos fixos do Algarve para a pesca do atum se tem feito sempre com as oscillações mais violentas e extraordinarias nos seus resultados, havendo periodos remuneradores intercallados n'outros verdadeiramente desastrosos, as oscillações a que está sujeita a pesca por meio de apparelhos volantes não por certo menos caprichosas, sendo este systema de pesca tambem muito mais arriscado e perigoso, em relação ao outro.
Nos apparelhos fixos, como se usam no Algarve mesmo para a pesca da sardinha, é certo que os apparelhos, por estarem sempre expostos á acção do mar e do tempo, cor-
1 Ferreira de Almeida, Pescaria na costa do Algarve.
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rem maior risco de avaria, resultando d'ahi sensiveis prejuizos.
Mas na pesca, tambem da sardinha, com apparelhos volantes, como se usa no norte, se os apparelhos podem ser lançados em melhores condições de opportunidade não é comtudo menos certo que se o perigo dos apparelhos é menor, o dos pescadores é maior.
Podem os pescadores ir lançar as redes no ponto de passagem dos cardumes mas precisam para isso aventurar-se ao mar. largo, com o risco de serem colhidos pela tempestade, como aconteceu no dia 27 de fevereiro de 1892, de tragica memoria.
Do quadro que deixamos esboçado resultara certamente a impressão de que a exploração da pesca, tanto por meio de apparelhos fixos como volantes, está sujeita a contingencias desastrosas, não so pelo que respeita aos lucros como ás pessoas; que a classe piscatoria, pelas proprias condições da sua industria, merecia uma protecção especial que, aliás, lhe tem faltado por parte dos poderes publicos ; que, bem pelo contrario, pesa sobre ella uma tributação enorme, orçando, no continente, por 150:000$00O réis; finalmente, que essa tributação denominada imposto do pescado, sobre não ser exigua, é vexatoria, deprimente, esmagadora, pela escravidão constante a que sujeita classe nas suas relações quotidianas com os agentes do fisco.
IV
O principio do gremio, tomado como base d'este projecto de lei, tem em seu favor o argumento de uma racional generalisação do regimen adoptado entre nós para o lançamento da contribuição industrial, não havendo motivo para a excepção, mas sim para a não haver, pelas circumstancias de pesada e arriscada labutação da classe piscatoria.
«É principio hoje acceito que o systema do gremio constitue um meio salutar e liberal de repartir o imposto», diz o illustre ministro da fazenda, sr. conselheiro Augusto Fuschini, no relatorio que precede a proposta de lei relativa á contribuição industrial.
Folgo muito de encontrar tão favoravel ao principio fundamental do meu projecto a opinião do sr. ministro da fazenda: é essa uma garantia de que é projecto será convertido em lei do estado.
Mas, dadas as circumstancias especiaes em que se encontra a classe piscatoria, entendi que a junta de repartidores deveria ser constituida pela mesa da irmandade eleita pelo suffragio da classe, o que representa confiança dos eleitores, nos individuos eleitos para os pargos de mesarios. Ordinariamente são as mesas das irmandades de pescadores as entidades que defendem, perante aos poderes publicos, os interesses da classe, representando, quando é preciso, sobre os Assumptos que lhe dizem respeito. Estas considerações levam a crer que as resoluções da junta serão justas e imparciaes, e por isso mesmo geralmente bem acceitas pela classe toda.
E como as mesas da irmandade são renovadas por meio de eleição, a classe, se perder a confiança n'uma qualquer mesa, poderá eleger á sua vontade uma nova mesa, que lhe mereça maior confiança.
Por via de regra são escolhidos para mesarios da irmandade aqueles dos pescadores que sabem ler e escrever. Esta circumstancia tambem abona o meu alvitre.
Entregar a distribuição da collecta a individuos que podessem ser os menos illustrados da classe, parecia-me arriscado. O meu desejo é que a repartição se faça com a maior equidade, por isso a rodeei das precauções consignadas no § 1.° do artigo 4.° e no artigo 6.°, e que provoque o menor numero de reclamações possivel.
Raras são as povoações de pescadores onde não existe uma irmandade de classe.
Mas cumpria-me prevenir essa hypothese. Por isso estabeleci a substituição dos mesarios,
não os havendo, pelo parocho, regedor de parochia e por um pescador eleito pelo parocho, pelo regedor e pela auctoridade maritima do porto, attendendo a que são estas as entidades officiaes que têem mais proximas relações com a classe piscatoria, e que a conhecem melhor.
O pescador escolhido, á maioria de votos para fazer parte da junta, não poderá escusar-se do cargo, nem ser vil-o por mais de um anno. Só obrigado pela lei é que o pescador prestará qualquer serviço que, não seja o da sua propria industria. É preciso, pois, que a lei se lhe imponha. Mas para evitar quaesquer abusos que poderiam dar se, é prohibida a reeleição para o cargo de repartidor.
Pelo artigo 10.° do projecto é garantido o direito de recurso das decisões da junta nos termos da legislação vigente.
Tenho fé em que rarissirmos recursos subirão ao supremo tribunal administrativo, attentas as garantias de imparcialidade e rectidão com que procurei organisar a junta de repartidores.
São, pelo § unico do artigo 6.°, isentos do pagamento do imposto as mulheres, os menores de dezeseis annos, e os maiores de sessenta.
Em algumas povoações, tanto maritimas como ribeirinhas, as mulheres empregam-se no trabalho a navegação e da pesca, senão propriamente na caça do peixe, pelo menos como na Povoa e outras localidades do litoral, no tratamento das rodes, e amanho e conducção do pescado.
A fim de que, por parte da junta de repartidores, não podesse haver duvidas sobre se as mulheres que collaboram na industria da pesca, deveriam ser comprehendidas na distribuição das collectas, procurámos tornar claramente preceptivo que a tributação não deve abranger toda a familia do pescador.
A mulher é, nas classes inferiores que vivem do trabalho, um auxiliar profissional do marido. Mas o trabalho que ella produz não póde ser considerado senão como uma pacto de amisade conjugal, que a lei deve respeitar.
No mesmo caso estão os filhos menores, que insensivelmente fazem tirocinio para succeder na profissão dos pães, o que constitue de per si um beneficio para o paiz, uma garantia da perpetuidade das industrias. Estas considerações impor-se-iam por si mesmas, se não acrescesse a circumstancia de que o decreto de 14 de abril de 1891; agora devidamente regulamentado, introduziu na nossa legislação o principio altamente humanitario da regularisação do trabalho das mulheres e dos menores nas industrias, pondo em evidencia a necessidade de collocar ao abrigo e protecção da lei as mulheres e as creanças que trabalham.
A isenção do imposto, concedida aos pescadores maiores de sessenta annos, é certamente um acto de não menos justiça, por isso que o estado deve de algum modo premiar uma vida de duros trabalhos e constantes perigos na pessoa d'esses veteranos do mar, digamos assim, que envelheceram, não combatendo com os homens, mas com as vagas, e que n'essa heroica batalha de todos os dias foram perdendo a saude e a robustez.
Pelo artigo 8.º do projecto procuro não só suavisar o pagamento do imposto, permitindo que seja realisado trimestralmente, mas ainda conceder ao contribuinte a regalia de um desconto no caso de voluntaria antecipação da collecta por um anno ou um semestre.
A fim de tornar a execução da lei o mais simples possivel, estabeleci no artigo
9.° a disposição de que basta o recibo da contribuição como licença para o contribuinte exercer a industria da pesca pelo tempo que o recibo mencionar.
X
O projecto de lei que tenho a honra de submetter á sabedoria da camara, e que por ella poderá ainda ser me-
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lhorado, propõe-se evitar os vexames a que a classe piscatoria está sujeita pela pessima organisação do imposto do pescado, organisação que não só reputo deprimente, mas tambem immoral, pela concorrencia que o estado faz ao pescador na venda do peixe.
O estado não é, não deve sei negociante, senão quando seja esse o unico meio possivel de acautelar os legitimes interesses do thesouro.
A organisação actual do imposto facilita por parte dos agentes do fisco exacções e violencias, que são devidas, já não quero dizer á cupidez, mas á falta de uma longa e conveniente educação fiscal, que soldados saídos das fileiras do exercito não podem ter.
0 soldado não está habituado a viver com o pescador, não conhece os seus habitos e costumes, não se acha habilitado a discriminar, entre o que é ignorancia e o que é má fé, entre, o que é rudeza de caracter, e o que é proposito de resistencia, e d'aqui resulta que o soldado e o pescador se tornam inimigos irreconciliaveis, odiando-se, mutuamente, e desconfiando uns dos outros.
Mas como n'esta situação, aliás perigosa, o soldado é o mais fonte e o pescador o mais fraco, resulta que o pescador vive n'uma escravidão constante, tremendo diante da guarda fiscal, e sujeitando-se até algumas vezes a verdadeiros misteres de escravo, como quando deixa encavalgar sobre os hombros um soldado que, para ir a bordo dos barcos de pesca, não deseja molhar os pés.
O pescador treme do soldado, consente em escravisar- se lhe, porque o Soldado está duplamente armado diante do pescador, com a espingarda e com a multa.
Muitos reclamações tenho ouvido contra o facto de um pescador ser multado, por descaminho ou subtracção de imposto, só por haver saído da lancha com dois ou tres peixes para a sua familia, para o arranjo da sua casa.
Percebe-se que uma inimisade pessoal entre o soldado e o pescador faça com que o soldado, em quem, a educação não aperfeiçoou, a indole, que póde ser má, esquecendo uma bem entendida tolerancia, que em nada prejudicaria os interesses do fisco, se torne de uma severidade draconiana para com o pescador, descarregando sobre elle a tyrannia da multa e até da prisão.
Não, quem isto dizer que a índole do soldado portuguez seja geralmente má, e que para a guarda fiscal sejam, por felicidade, escolhidos sempre os peiores soldados. Quer apenas dizer que os serviços do fisco exigem aptidões e educação especiaes que são difficeis de encontrar reunidas em indiyiduos que não passaram per uma conveniente prepararão.
E do projecto de lei que tenho a honra de apresentar póde resultar uma importante economia de fiscalisação.
O Sr. conselheiro Marianno de Carvalho alvitrou uma vez que a differença da economia de fiscalisação poderia, pela transformação imposto do pescado, ser applicada em reformar de peixe os nossos rios, mandando-vir do estrangeiro ás ovas, ou estabelecendo gostos era differentes pontos do paiz, como se tem feito em quasi todos os paizes europeus.
seja esta ou outra qualquer á applicação a dar á economia que a transformação do imposto devera realisar, o não padece duvida é que a economia se realisará.
Apresentando á camara dos senhores deputados é seguinte projecto de lei, não quero deixar de mencionar uma circumstancia, que me parece de bom agouro. Em 1892, era o sr. Conselheiro Oliveira Martins ministro da fazenda e tomava perante a camara o compromisso solemne de apresentar a reforma do imposto do pescado. S. exa., que pouco se demorou nos conselhos da corôa, e não póde por isso cumprir a sua promessa, é n'este momento presidente da commissão de fazenda, e poderá, por este motivo, contribuir efficazmente para que se converta em realidade a promessa que fizera quando ministro.
PROJECTO DE LEI
Artigo 1.º O imposto do pescado será fixado, no continente e ilhas adjacentes, a datar do 1.º de julho de 1894, em uma quantia annual igual ao producto do mesmo imposto no anno de 1892-1893, e será distribuido e pago por districto e concelhos nos termos d´esta lei.
Art. 2.° 0 valor do pescado, por concelho, será regisrado nas repartições de fazenda nas fórma por que os regulamentos estabelecerem. A importancia do imposto do pescado suppõe-se ser a quota de 6 por cento do valor do mesmo pescado.
Art. 3.° Sé a collecta lançada em cada anno a qualquer concelho for superior ou inferior á quinta parte do presumido imposto, na distribuição geral do contingente do imposto no anno seguinte serão feitas ás devidas rectificações de maneira que a collecta esteja sempre o producto da pesca no anno antecedente.
Art. 4.° O imposto do pescado é pago por meio de gremio, que represente todo o pessoal interessado e empregado rios barcos de vela e iremos, armações, e outras artes e pesca, quando exerçam esta industria.
$ 1.º Em cada concelho ou o systema de pesca é um só, e constituirá um gremio unico, ou se divide em apparelhos fixos e apparelhos volantes, e n'este caso o gremio será constituido por dois agrupamentos correspondentes á ambos os systemas. E um e outro sistema será classificado por categorias, conforme a importancia da sua exploração, e mais termos do artigo 6.°
$ 2.° Os barcos de pesca á vapor, que continuam sujeitos ao imposto de licença -fixado na lei de 21 de abril de 1892, responderão, na séde das respectivas emprezas ou companhias, pela collecta de cada um dos seus tripulantes, segundo o disposto n´este artigo.
Art. 5.° A repartição das collectas em cada concelho será feita por uma junta especial, composta da mesa da irmandade de pescadores, Se a houver na localidade e, não a havendo, pelo parocho, regedor da parochia, e por um membro da classe piscatoria designado, á maioria de votos, pelo parocho, pelo regedor e pela auctoridade marítima dó porto ou seu delegado.
$ 1.° Havendo na povoação mais de uma freguezia, tanto a auctoridade ecclesiastica como a administrativa serão as de freguezia matriz.
$ 2.° Tres dias depois de feita a repartição, será enviada ao escrivão de fazenda a tabella que designe as collectas repartidas para se observarem os tramites legaes.
$ 3.º O pescador em quem recair a escolha para membro da junta especial de repartidores, não poderá desempenhar as funções de repartidor por mais de um anno, nem escusar- se á ellas, sob pena de desobediencia a lei.
Art. 6.° A repartição pela Junta será feita nos termos do artigo 4.º e seus paragraphos, tendo tambem em consideração, alem do systema de pesca adoptado, a categoria maritima dos contribuintes pelo que respeita á qualidade dos serviços e á participação nos lucros, é a maior ou menor cotação das especies do pescado.
$ unico. São acenas isentos do pagamento do imposto as mulheres, os menores de dezesis annos, e os maiores de sessenta.
Art. 7.º Sobre o imposto do pescado, assim modificado, o incidirá addicional algum.
Art. 8.° A contribuição deverá ser paga trimestralmente, mas ao contribuinte que voluntariamente antecipar o pagamento de um anno, ser-lhe-hão descontados na respectiva collecta 6 por cento, e 3 por cento se, has mesmas condicções, antecipar o pagamento de um semestre.
Art. 9.° O recibo do pagamento da contribuição, cobrado na recebedoria da comarca respectiva, será, alem da cedula de inscripção marítima o documento necessação para exercer livremente a industria da pesca durante o bimestre seguinte, se o pagamento for trimestral; durante
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todo o semestre ou todo o anno, se o contribuinte se houver aproveitado das vantagens que pelo artigo 8.º lhe são concedidas.
Art. 10.° Das decisões da junta especial de repartidores haverá recurso, na conformidade das leis vigentes, para o supremo tribunal administrativo.
Art. 11.° Quando algum barco de pescadores estrangeiros arribar ao nosso paiz, o imposto será cobrado em dinheiro ou especie, nos termos do artigo 2.°, constituindo receita eventual, e acrescimo á repartição feita pelo gremio do respectivo concelho, depois de avaliada pela alfandega a importancia do pescado que esse barco trouxer.
Art. 12.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos deputados, 23 de maio do 1893. = 0 deputado pelo circulo eleitoral da Povoa de Varzim, Alberto Pimentel.
Lido na mesa foi admittido e enviado á commissão da fazenda.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovâmos a iniciativa do projecto de lei n.° 60 de 1883, de que consta o presente parecer. Sala das sessões, 23 do maio de l893.= Os deputados, F. J. Machado = Julio Augusto de Oliveira Pires.
Lida na mesa foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - Á vossa commissão do ultramar foi presente o requerimento em que João Antonio Xavier da Silva Telles, coronel reformado do extincto exercito do estado da India pede melhoria de reforma.
Allega o supplicante que, existindo uma vaga de coronel desde 9 de outubro de 1872, em que falleceu o coronel José Maria Rodrigues, requereu ao governador da província em 13 de junho de 1874 a sua promoção áquelle posto, sendo por este funccionario mandado inspeccionar pela junta de saude, que o julgou incapaz, continuando apesar d'isto elle, supplicante, em serviço activo durante quasi cinco anno ainda, até que foi reformado por decreto de 8 do maio de 1879 no posto de coronel.
Junta um officio da secretaria do governo geral da India, datado de 15 de junho de 1874, no qual lhe foi ordenada a apresentação á junta de saude, e uma certidão passada pela repartição militar do mesmo estado, tendente a provar a sua antiguidade do tenente coronel, e a existencia da vaga de coronel anteriormente á data em que foi julgado incapaz.
A vossa commissão:
Considerando que o supplicante foi julgado incapaz do serviço activo pela junta de saude da província, em 18 de junho de 1874;
Considerando que na escala de antiguidade para o posto de coronel era o primeiro desde 9 de outubro de 1872 até 18 de abril de 1876;
Considerando que n'este periodo existiu uma vaga de coronel;
Considerando, portanto, que quando pela lei de 18 de abril de 1876 os officiaes de todas as armas do extincto exercito da India passaram a constituir um só quadro para o effeito da promoção, já o supplicante tinha direito a ser promovido áquelle posto;
Considerando que embora prejudicado no seu accesso por effeito do disposto no artigo 3.° da lei citada, novamente passou a ser o tenente coronel mais antigo desde a morte do coronel José Pereira de Macedo, em 10 de maio de 1877, e portanto desde esta data a ter direito mais uma vez á promoção;
Considerando, finalmente, que só foi reformado em 8 do maio de 1879, isto é, passados dois annos depois da existencia da ultima vaga de coronel:
É de parecer que deve ser deferida a petição do supplicante nos termos do seguinte projecto de lei: Artigo 1.° É auctorisado o governo a melhorar a reforma no posto de general de brigada ao coronel reformado do exercito da índia João Antonio Xavier da Silva Telles. Art. 3.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 25 de abril de 1883. = J. Scarnichia = Santos Diniz = A. de Sarrea Prado = Sousa Machado - Gomes Barbosa = D. Luiz da Camara = Luiz da Lencastre = Tito de Carvalho - Augusto de Castilho = S. R. Barbosa Centeno, relator.
Proposta para renovação de iniciativa
Renovo a iniciativa do projecto de lei apresentado na sessão de 7 de junho de 1890 pelo sr. deputado Reis Torgal, que tem por fim auctorisar o governo a entregar aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira, por conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos depositada na mesma caixa, pela forma constante do mesmo projecto. = O deputado, Visconde de Mangualde.
Lida na mesa, foi admittida e enviada á commissão de fazenda.
O projecto a que se refere a renovação de iniciativa é o seguinte:
Projecto de lei
Senhores. - É de inteira justiça que o estado responda pelos valores entrados nos seus cofres, para simples guarda, como são os depositos forçados abonados pela auctoridade judicial.
No inventario a que se procedeu na comarca de Lisboa, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, (quarta vara), escrivão Paes Gago, coube em partilha ao coherdeiro Izidoro Rodrigues de Oliveira, entre outros bens, a quantia de 2:670$217 réis, em dinheiro, que foi depositada na caixa geral de depositos, como consta dos documentos com que foi instruido o requerimento que os interessados dirigiram a esta camara.
Os herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes e outros), depois de habilitados como successores unicos e legitimos representantes d'aquelle, quizeram entrar na posse do que n'esta qualidade lhe pertencera, e por isso levantar da caixa geral de depositos a referida quantia.
Foram, porém, informados logo de que tal somma havia sido levantada por meio de precatorios falsos, que nem foram mandados passar pelo juiz, nem foram averbados no respectivo processo.
Esta fraude, hoje do domínio publico, foi praticada pelo escrivão Paes Gago, o qual já havia procedida da mesma fórma em outro processo, em que era interessado João Christiano Keil, a quem por carta de lei de 20 de maio de 1863 foi mandada restituir a quantia de 10:280$000 réis, que de igual modo havia desapparecido do deposito publico.
O parlamento portuguez tem seguido inalteravelmente o principio de que os particulares não podem ser obrigados a soffrer, sem reparação, as fraudes dos empregados do estado em assumptos d'esta natureza, pelo que votou, alem do que acima se refere, as leis de 11 de abril de 1877, 14 de março de 1878 e 14 de junho de 1885.
Espero por isso que approveis, como é de justiça, o projecto de lei que vou submetter á vossa illustrada apreciação, e cujo é o seguinte:
Artigo 1.° É o governo auctorisado a mandar restituir, aos herdeiros de Izidoro Rodrigues de Oliveira (Maria José de Campos Ennes de Almeida, José Joaquim Pinto de Almeida, José Ennes, Margarida Emilia de Campos Ennes Gorjão de Almeida, José Maria Gorjão de Almeida, Chu-
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SESSÃO N.° 36 DE 26 DE MAIO DE 1893
lhermina Julia de Campos Ennes e Augusto Candido de Campos Ennes), pela conta de ganhos e perdas da caixa geral de depositos, a quantia de 2:670$217 réis e juros respectivos, depositada na mesma caixa, á ordem do juizo de direito da quarta vara da comarca do Lisboa, para pagamento do quinhão hereditario de Izidoro Rodrigues do Oliveira, no inventario a que se procedeu na referida comarca, por obito de Antonio Rodrigues de Oliveira e mulher, a qual quantia foi levantada por precatorios falsos.
$ unico. O governo procurará lazer entrar nos cofres da mesma caixa geral a mencionada somma.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
O deputado por accumulação = Luiz Gonzaga dos Reis Torgal.
REPRESENTAÇÕES
Da associação commercial da Figueira da Foz, pedindo que na proposta dos alcooes se consigne que o alcool industrial tambem possa ser vendido n'aquella cidade, e que sobro o deposito ali organisado se possam realisar todas as operações auctorisadas pelo decreto de 30 do setembro de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Pereira dos Santos, enviada á commissão de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara mnnicipal de Celorico de Basto, e de proprietários e maiores contribuintes do mesmo concelho, pedindo que não sejam attendidas as reclamações no sentido de ser introduzido no paiz o alcool estrangeiro em condições diversas das estabelecidas pelo regimen actual.
Apresentadas pelo sr. deputado Matheus dos Santos, enviadas á commissão de fazenda e mandadas publicar no Diario do governo.
Da direcção da sociedade do palacio de crystal do Porto, pedindo que não seja supprimido do orçamento o subsidio animal de 6:000aaa4000 réis áquella sociedade, até completo embolso do emprestimo de 75:000$000 réis approvado por portaria de 19 de novembro de 1867. Apresentada pelo sr. deputado Oliveira Martins, enviada á commissão do orçamento e mandada publicar no Diario do governo.
De ex-arbitradores judiciaes da Figueira da Foz, contra o decreto de 15 de setembro de 1892.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de legislação civil e mandada publicar no Diário do governo.
De algibebes estabelecidos no Porto, contra o augmento de contribuição industrial.
Apresentada pelo sr. deputado Francisco Beirão, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.
Da camara municipal de Portei, pedindo auctorisação para desviar do fundo de viação a quantia de 800$000 reis para ser applicada a melhoramentos municipaes.
Apresentada pelo sr. deputado Eduardo Teixeira, devendo ter destino igual ao de um projecto de lei sobre o mesmo assumpto, que ficou para secunda leitura,
Do lavradores do Peso da Regua, pedindo varias providencias tendentes a minorar a, crise do trabalho e da agricultura.
Apresentada pelo sr. deputado Carlos Lobo d'Avila, enviada á commissão de administração publica, ouvida a de fazenda, e mandada publicar no Diario do governo.
De fabricantes de tintas de oleo, pedindo a manutenção das taxas relativas áquelle producto.
Apresentada pelo sr. deputado Paulo Cancella e mandada publicar no Diario do governo.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PUBLICO
Roqueiro que, pelo ministerio das obras publicas, sejam enviados á camara todos os requerimentos pedindo concessões de terrenos ou de privilegios de pesca na ria de Aveiro. = Barbosa de Magalhães.
Mandou-se expedir.
Os deputados abaixo assignados requerem que o processo eleitoral do circulo de Sotavento de Cabo Verde seja enviado ao tribunal de verificação de poderes, visto darem-se as hypotheses previstas na lei de 21 de maio de 1884.
Sala das sessões, 26 de maio de 1893. = Eduardo José Coelho = J. M. Barbosa de Magalhães = João Pinto Rodrigues dos Santos = Francisco Manuel de Almeida = Alfredo Cesar Brandão = F. J. Machado = F. Beirão = José Carlos de Gouveia = Frederico Alexandrino Garcia Ramires = Julio Augusto de Oliveira Pires - A. de Magalhães Coutinho = Visconde de Mangualde = F. de Almeida e Brito = José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral = Mattoso Côrte Real = Simões Ferreira.
Á commissão de verificação de poderes.
REQUERIMENTOS DE INTERESSE PARTICULAR
De noventa e nove sargentos, mestres, contra mestres, fieis de generos, enfermeiros, carpinteiros, serralheiros da armada, pedindo que não seja approvada a medida tendente a fixar em 160 réis a ração das praças da armada, e que ella seja substituida pela suppressão do abono de luz.
Apresentados pelo sr. deputado Ferreira de Almeida, e enviados á commissão do orçamento.
Do segundo sargento de infanteria n.° 3, Cazimiro Pinto do Araujo Correia, e do segundo sargento de artilheria n.º 3, Hygino da Conceição Pimentel de Almeida Lopes, pedindo que lhe seja concedida dispensa da apresentação dos preparatorios da escola polytechnica para poderem effectuar a matricula no curso da escola do exercito.
Apresentados pelo sr. deputado Moraes Sarmento e enviados á commissão de guerra.
De Valerio de Figueiredo, escrivão de fazenda do concelho de Valença, pedindo que a percentagem de 3,41 por milhar da quota de cobrança dos rendimentos publicos que pertencem ao escrivão de fazenda, soja elevada a 7,02, e que ao requerente sejam pagas as quotas desde janeiro de 1890 pela porcentagem requerida.
Apresentado pelo sr. deputado Pestana de Vasconcellos, enfiado á commissão de fazenda e mandado publicar no Diario do governo.
Do cabo de infanteria Raul de Menezes Vieira Coelho, pedindo dispensa da apresentação dos preparatorios da escola polytechnica, para poder matricular-se na escola do exercito.
Apresentado pelo sr. deputado Lencastre e Menezes e enviado á commissão de guerra.
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JUSTIFICAÇÃO DE FALTA
Participo a v. exa. que tenho faltado ás sessões por motivo justificado. =Reis Torgal.
Para a secretaria.
O sr. Presidente: - Acham-se sobre a mesa e vão ser enviadas á commissão de fazenda as contas da gerencia da thesouraria da commissão administrativa da camara dos senhores deputados, desde 29 de janeiro a 4 de fevereiro de 1889, 5 de abril a 10 de julho de 1889, 15 de setembro a l5 de outubro de 1890, de 4 a 20 de março de 1891, de 30 de maio a 9 de julho de 1891, de 30 de novembro a 29 de dezembro de 1891, e de 8 de janeiro a 2 de abril de 1892.
Á commissão de fazenda.
O sr. Pedro de Oliveira Pires: - Mando para a mesa a seguinte:
Proposta
Por parte da commissão do arbitragem da paz proponho que sejam agregados a mesma commissão os srs. deputados:
Antonio Alfredo Barjona de Freitas.
Antonio Eduardo Villaça.
Antonio Maximo de Almeida Costa e Silva.
Fernando Affonso Geraldes Caldeira.
Jacinto Candido da Silva.
Jayme Arthur da Costa Pinto.
João Pinto Rodrigues dos Santos.
José Christovão Patrocinio de S. Francisco Xavier Pinto.
Marianno José da Silva Prezado.
Sala das sessões, em 26 de maio de 1893. =Pedro Silveira da Mota de Oliveira Pires.
Admittida a urgencia, foi approvada a proposta.
O sr. Matheus dos Santos: - Participa á camara que não tem comparecido a algumas sessões por falta de saude.
Vae enviar para a mesa duas bem elaboradas representações, que pede sejam publicadas no Diario do governo, e que se referem á industria dos vinhos comuns, verdes, do Minho, destinados actualmente a serem transformados em alcool para adubo dos vinhos.
N'essas representações allega-se que, se forem por diante as intenções dos exportadores de vinhos do Porto e Villa Nova de Gaia, que reclamam do governo a importação do alcool para adubo dos vinhos, isso será o mesmo que acabar com a cultura dos vinhos verdes no Minho e com a cultura da batata doce nas ilhas.
Observa que, emquanto não estiveram em vigor as actuaes providencias legislativas, os exportadores de vinhos mio offereciam mais, em media, do que 500 réis por cada 28 litros de vinho, ao passo que actualmente, pela distillação dos vinhos em alcool, os mesmos 28 litros são vendidos, em media, entre 800 e 1$000 réis, preço que os agricultores de vinhos julgam sufficiente para continuarem a manter e desenvolver a sua cultura.
No actual projecto de lei esta garantida a distillação dos vinhos communs verdes, e, como representante dos interesses do circulo de Celorico de Basto, tem a pedir á camara e ao governo que não seja alterado esse principio, porque elle tende a sustentar uma industria valiosa do paiz, industria que o governo tem obrigação de manter em parallelo com todas as outras que constituem a riqueza da nação, não favorecendo as intenções dos exportadores de vinhos, que dentro das leis actuaes podem perfeitamente concorrer com a industria estrangeira, sem depressão da nossa agricultura vinicola.
Se o governo não proceder assim, e alterar as actuaes disposições legislativas, a industria dos vinhos communs e verdes e da balata doce desapparecerá completamente, resultando que as regiões onde hoje só fazem essas culturas, ficarão despovoadas pela emigração de todos aquelles que n'ellas se empregam.
Mandando essas representações para a mesa, reservava-se para fazer mais largas considerações acerca do assumpto, na commissão de fazenda e, sendo necessario, na camara, quando se discutir o projecto sobre os alcooes.
(O discurso será publicado na integra quando s. exa. o restituir.)
Consultada a camara, resolveu-se que as representações sejam publicadas no Diario do governo.
O sr. Motta Veiga: - Mando para a mesa duas propostas de aggregação ás commissões de administração publica e de legislação civil.
Peço que sejam consideradas urgentes.
Leu-se a seguinte:
Proposta
Proponho que á commissão de administração publica sejam aggregados os srs. deputados Carlos Lobo d'Avila e José Maria Pestana de Vasconcellos. = Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Dispensado o regimento foi approvada.
Leu se mais a seguinte:
Proposta
Proponho que á commissão de legislação civil seja aggregado o sr. deputado José Maria Pestana de Vasconcellos. = O secretario da commissão, Amandio Eduardo da Motta Veiga.
Approvada depois de dispensado o regimento.
O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa uma representação da associação commercial da Figueira da Foz, pedindo que na proposta de lei dos alcooes só consigne que o alcool industrial tambem possa ser vendido n'aquella cidade, o que sobre o deposito que ali tenha de estabelecer-se possam realisar tadas as operações de ratificação a que a mesma proposta de lei se refere.
Na representação não se critica o systema financeiro do sr. ministro da fazenda.
A associação commercial d'aquella cidade, no uso do direito legitimo que lhe assiste de advogar os interesses commerciaes da mesma cidade, representa no sentido de serem tambem applicaveis áquella, praça as disposições dos artigos 7.° e 8.° da proposta de lei apresentada pelo sr. ministro da fazenda.
Não desejo n'esta occasião alongar-me em considerações para justificar as rasões d'este pedido, tanto mais que seria isso antecipar a discussão. Quando se discutir a lei dos alcooes farei opportuna e mais detidamente as considerações que o assumpto merecer.
Em todo o caso não deixarei do insistir agora nos seguintes pontos: a praça da Figueira da Foz deve o seu principal desenvolvimento ao commercio de exportação de vinhos. Graças a esse commercio honrado tem-se desenvolvido áquella cidade de maneira a occupar um logar distincto entre as outras cidades do paiz.
Depois de Lisboa e Porto é certamente a cidade da Figueira da Foz áquella aonde mais largamente se tem desenvolvido o commercio dos vinhos de exportação. Ali acha-se rasoavel que se faça a rectificação dos alcooes industriaes, porque na preparação dos vinhos sempre ali se empregou o alcool puro, e isto tem contribuido seguramente para o credito justificado em que os vinhos d'aquella procedencia são justamente apreciados no estrangeiro, e principalmente no Brazil.
Deseja-se que a rectificação se estabeleça, pedindo simplesmente que attendendo á importancia commercial da
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cidade, da mesma maneira que em Lisboa e Porto se estabeleça tambem ali um deposito ou delegação para a venda do alcool, e ao mesmo, tempo o respectivo laboratorio para rectificação.
Estas considerações são tanto mais attendiveis, quanto é certo que estando a Figueira da Foz ligada por duas ou tres linhas ferreas com o resto do paiz, e directamente com toda a provincia da Beira, sendo por assim dizer o porto de exportação d'esta provincia, mais facilmente, se poderá fazer a venda do alcool, para ser distribuido pela região vinhateira da Beira e pelo resto do paiz. (Apoiados.)
Limito por aqui as minhas considerações, e peço a v. exa. o favor de mandar a representação á commissão respectiva, e ao mesmo tempo consultar a camara sobre se permitte que ella seja publicada no Diario do governo.
Consultada a camara resolveu que, a representação fosse publicada no Diario do governo.
Vae extractada a pag. 9 d'esta sessão.
O sr. Eduardo Teixeira: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal de Portel, pedindo para desviar do fundo da viação a quantia de 800$000 réis, para ser applicada a melhoramentos municipaes. N'este sentido apresento tambem um projecto de lei.
Abstenho-me agora de fazer quaesquer considerações sobre este projecto, reservando-me para quando o respectivo parecer vier á discussão.
O projecto ficou para segunda leitura.
O sr. Francisco Beirão: - Mando para a mesa unia representação da classe dos algibebes da cidade do Porto, reclamando contra a taxa industrial que lhe é imposta, pela proposta do sr. ministro da fazenda, e peço a v. exa. que consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.
A proposta da contribuição industrial faz parte do systema financeiro do sr. ministro da fazenda, é uma das que precisa ser mais reflectidamente estudada e mais radicalmente refundida.
Sem me alongar, por agora, em outras considerações, desde já declaro a v. exa. que estou de accordo com a materia d'esta representação, pois que n'ella se reclama contra o augmento duplicado da taxa, resultante de um lado da mudança da classe em que os reclamantes se achavam, e do outro lado da elevação do Porto á taxa de 1.ª ordem.
Assim, em vista d'este augmento em duplicado, os algibebes, que até aqui eram sujeitos á taxa de réis (leu), passam a ficar sujeitos á de (leu)} o que em verdade é de mais.
Será isto equitativo?
Afigura-se-me que não.
Sr. presidente, devo acrescentar que apesar das declarações peremptorias do sr. ministro da fazenda no seu relatorio, de que não póde haver duvida alguma na elevação da cidade do Porto á 1.ª ordem, acho injusto que se queira igualar a cidade do Porto á capital do reino, e agora precisamente quando a crise que nos tem angustiado, mais se tem feito sentir ali, por circumstancias especiaes que é superfluo recordar.
Eu não quero dizer com isto que a cidade do Porto se queira eximir de contribuir com aquillo que justamente lhe possa caber para os sacrificios que o paiz a todos exige, mas o que entendo é que não se lhe deve exigir mais do que aquillo que é justo, mas até o que é de todo o ponto desproporcionado.
Mando tambem para a mesa uma outra representação dos ex-arbitradores da camara da Figueira da Foz, reclamando contra o decreto de 15 de setembro de 1892, que extinguiu a sua classe.
Felizmente creio que o actual governo estará de accordo com a materia d'esta reclamação, pois tendo-se n'uma das sessões passadas, occupado d'este assumpto o sr. deputado José Victorino, o sr. ministro da justiça pareceu concordar em que devia ser restabelecida esta classe, de facto não vejo rasão nenhuma para que fossem abolidos os logares de arbitradores, tanto mais que a sua extincção trouxe prejuizo para o thesouro.
Mas, sr. presidente, como esta materia, e muitas outras, estão affectas á commissão do bill, para a qual a camara me fez a honra de nomear, eu ali tratarei d'este assumpto, e de muitos outros, que o governo anterior decretou mais ou menos dictatorialmente, parecendo-me que chegou a occasião de mostrar pelos nossos actos que é o parlamento que deve legislar e não o governo.
Terminando, participo a v. exa., porque não desejo causar surprezas a ninguem, que desejo conversar com o sr. ministro da justiça acerca da norma a seguir com respeito á transferencia de juizes da relação de Ponta Delgada para o continente do reino.
As representações vão extractadas e tiveram o destino indicado a pag. 9.
O sr. Ferreira de Almeida: - Já n'uma das anteriores sessões dissera que desejava dirigir algumas perguntas aos srs. ministros da marinha e das obras publicas. O das obras publicas já lhe dera a honra de vir a esta camara, mas não tivera ainda o prazer de ver o da marinha.
Se s. exa. não vinha á camara, não era certamente por menos consideração pessoal para com elle, orador, ou por falta de attenção para com o parlamento, mas talvez pelo receio que tinham todos os homens celebres de que lhe empanassem o brilho da gloria adquirida.
O actual sr. ministro da marinha era considerado por muitos como um lobo do mar, um lobo ultramarino, mas alguns havia que o consideravam tambem como raposa do orçamento.
Fosse como fosse, o facto era que s. exa. não vinha á camara, e elle, orador, via-se obrigado a usar dos preceitos estabelecidos no direito maritimo, para ver só conseguia a sua comparencia.
Começara fazendo uma simples chamada, depois içara a bandeira, isto é, dissera o motivo por que queria a presença de s. exa., para que assim viesse mais desafogadamente habilitado a ouvil-o; depois houve um pequeno tiro de polvora secca, mas quem o aparou foi o sr. ministro das obras publicas; agora não havia remedio senão empregar a carga de combate, como ultimo recurso, para ver se s. exa. vinha á falla - uma granada de noventa e nove requerimentos de officiaes inferiores do corpo de marinheiros, protestando contra algumas disposições do orçamento rectificado, que está referendado pelo sr. ministro da marinha.
Esses noventa e nove individuos vinham reclamar contra a parte do orçamento que reduz as rações da armada, e pedir que essa reducção seja substituida pela suppressão do abono de luz.
Considerava justissimo este pedido, porquanto as rações eram iguaes para todos, e a luz variava segundo as graduações.
Queria dirigir varias perguntas a s. exa. sobre a maneira por que está feito o orçamento rectificado, porque, segundo tinha observado, ao passo que deixavam de figurar n'elle muitas economias que se podiam fazer, encontravam-se outras reducções inacceitaveis.
Nas estações navaes, nas ajudas de custo aos empregados das capitanias de porto, nos subsidios a dinheiro aos officiaes da escola de torpedeiros e n'outros, podiam fazer-se reducções importantes; mas, para se fazerem essas reducções, era necessario que o ministro tivesse auctoridade moral, e não tinha essa auctoridade quem, sendo governador civil do Porto, recebia vencimentos por esse cargo e ao mesmo tempo como official da armada.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, se s. exa. restituir as notas tachygraphicas.)
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O sr. Pestana de Vasconcellos: - Mando para a mesa um requerimento do escrivão de fazenda de Valença, em que pede que a sua quota lhe seja elevada á importancia de 180$000 réis por anno, cumprindo-se assim a disposição do artigo 24.° do decreto com força de lei de 23 de julho de 1880.
Este decreto fixou em 180$000 réis a quota dos escrivães de fazenda dos concelhos de 3.ª classe; e, todavia, apesar de ser expressa esta disposição da lei, ao escrivão de fazenda de Valença só foi fixada a percentagem de 3,41 por milhar, resultando que, nos ultimos cinco annos, só recebeu, em media, 87$352 réis, isto e, menos de metade do que lhe é devido em conformidade com aquelle decreto.
Pretende, por consequencia, este escrivão que lhe seja elevada, a sua quota á importancia legal, e que, alem d'isto, lhe seja paga, por indemnização, a parte em que tem sido lesado, desde que foi collocado no concelho du Valença.
Parece-me que é extremamente justa esta pretensão, porque o interessado pede unicamente aquillo que a lei lhe concede e determina expressamente, não se podendo attribuir, senão a mu mero equivoco o facto de ter sido lixada em 3,41 por milhar a, sua percentagem.
Peço, pois, a v. exa. que se digne enviar este requerimento á commissão do orçamento e que consulte a camara sobre se permitte que elle seja publicado no Diario do governo.
(S. exa. não reviu.)
Foi auctorisada a publicação e vae extractada a pag. 9.
O sr. Avellar Machado: - Por parte da commissão de obras publicas mando para a mesa uma proposta de aggregação, do que peço urgencia.
Leu-se. E a seguinte:
Proposta
Por parte da commissão de obras publicas proponho que sejam aggregados á mesma commissão os srs. Deputados Roma du Bocage e Greenfield de Mello.
Sala das sessões, em 25 de maio de 1893. = A. Machado.
Considerada urgente foi logo approvada.
O sr. Mattoso Corte Real: - Peço a v. exa., sr. presidente, que me declaro se já se acha constituida a commissão de inquerito que foi eleita faz hoje oito dias. para dar o seu parecer sobre o modo como foi feito o pagamento aos portadores de titulos do emprestimo de D. Miguel.
O sr. Presidente: - Na mesa ainda não consta que a commissão esteja constituida.
O Orador: - Parece-me que o decoro d'esta camara exige que essa commissão se constitua quanto antes. (Apoiados.)
Permitta-me v. exa. e a camara que eu não faça, sobre este assumpto, nenhuma consideração, esperando não ter de voltar a fallar d'elle.
Ainda outra pergunta: póde v. exa. informar-me se já se constituiu a commissão do bill de indemnidade?
Esta commissão foi eleita para examinar os decretos importantissimos que foram promulgados no intervallo parlamentar pela situação passada, o parece-me que não ha tempo a perder para se encetarem os trabalhos e proseguirmos n'elles com regularidade. (Apoiados.)
Aguardo a resposta de v. exa.
O sr. Presidente: - Na mesa ainda não consta que a commissão do bill esteja constituida.
O Orador: - Torno a dizer que me parece que a boa regularidade dos nossos trabalhos exige que a commissão de inquerito se constitua quanto antes; e chamo a attenção muito especial de v. exa. para este assumpto.
O sr. Avellar Machado: - A commissão já se constituim.
O Orador: - Eu sou membro d'ella e não fui avisado para comparecer.
SR. presidente, eu tinha pedido especialmente a palavra para conversar com o sr. ministro das obras publicas sobre differentes assumptos dependentes do seu ministro; mas como s. exa. não compareceu hoje, peço a v. exa. o favor de o prevenir de que careço de sua presença o mais breve possivel.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Avellar Machado: - Mando para a mesa a communicação de se achar constituida a commissão do bill.
Devo dizer ao illustre deputado, sr. Mattoso Côrte Real, que s. exa. não foi encontrado na occasião em que a commissão se reuniu. É por isso que s. exa. mas teve conhecimento da convocação.
Leu-se na mesa a seguinte:
Participação
participo a v. exa. que se acha constituida a commissão do bill, tendo escolhido para presidente o sr. Arouca e para secretario o sr. Teixeira de Vasconcellos, havendo relatores especiaes.
Em 26 de maio de 1893. = A. Machado.
Para a acta.
O sr. Carlos Lobo d'Avila: - Por mais de uma vez tenho pedido a palavra antes da ordem do dia, sem a ter podido obter; e por isso só agora posso mandar para a mesa a representação que recebi, de um comicio que se realisou na Regua, com o fim de pedir ao governo que acuda com providencias ás desgraças ultimamente occorridas na região do Douro.
Folgo por ver presente o sr. ministro da justiça, que é deputado por um circulo, victima tambem da mesma calamidade, e que, conhecendo, como poucos, as necessidades e as circumstancias em que se encontra aquella importante região, de certo imo deixará de recommendar aos seus collegas, a quem mais particularmente respeita o assumpto d'esta representação, que tornem, urgentemente, como o caso pede, as providencias que com toda a justiça são reclamadas pelos signatario.
Sr. presidente, este documento está redigido em lermos claros, convenientes e até muito elevados, e por isso não tenho duvida em pedir a v. exa. que se digne consultar a camara sobre se permitte a sua publicação na folha official.
(S. exa. não reviu, as notas tachygraphicas.)
Consultada a camara resolveu-se que a representação fosse publicada no Diario do governo.
Vão extractada a pag. 9.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - A representação, que acabou de ser apresentada pelo sr. Carlos Lobo d'Avila, não póde deixar de me merecer toda a sympathia a approvação, em todos os seus termos, e em todos os pedidos que n'ella são formulados, como igualmente me mereceu outra representação, no mesmo sentido, trazida ao parlamento pelo sr. Guilherme de Sousa.
Já tive conhecimento particular, e mesmo official, do pedido, feito pelas camaras municipaes, tanto de Santa Martha do Penaguião como da Regua; e ao que ellas dizem nada tenho a acrescentar. Unicamente declaro que estou absolutamente de accordo com o que se pede e que já me dirigi ao meu collega das obras publicas, pedindo-lhe que desse as ordens convenientes para que se desenvolvam as obras publicas, porque são estas principalmente as que podem dar trabalho a muitos dos jornaleiros e operarios que ficaram privados d'elle, em consequencia dos estragos causados pelos recentes temporaes.
E devo dizer que recebi de s. exa. resposta affirmativa, o ao mesmo tempo a mais promettedora, de que hão de ser attendidos os desejos do todos os signatarios da represen-
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tacão, e os d'aquelles que ficaram privados dos elementos de trabalho, sendo soccorridos, emfim, como é indispensavel, por todos os meios ao alcance dos poderes publicos, e como tem reclamado, já pela imprensa já no parlamento, os representantes d'aquella localidade.
(S. exa. não reviu as notas tachyqraphicas)
O sr. José Maria de Alpoim: - Não quer, n'este momento, fazer politica. Se o quizesse, tinha para isso o melhor ensejo, desde que um distincto deputado da maioria, membro do partido regenerador, dirige tão graves accusações a um ministro da corôa.
Quer unicamente occupar-se do assumpto a que acabam de referir-se os srs. Lobo d'Avila e ministro da justiça.
Em seguida, o orador descrevo os estragos produzidos n'uma grande parte da região do Douro, pelo temporal occorrido no dia 7, e refere as diligencias que desde então tem empregado para conseguir que os poderes publicos minorem com providencias adequadas os males provenientes d'aquella calamidade.
(O discurso será publicado na integra e em appendice a esta sessão, guando s. exa. haja revisto as notas tachygraphicas.)
O sr. Barbosa de Magalhães: - Sr. presidente, pedi a palavra para mandar para a mesa um requerimento assignado por quinze srs. deputados, nos termos da lei, pedindo que vá ao tribunal especial de verificação de poderes o processo eleitoral do circulo de Sotavento do Cabo Verde.
Creio que era inutil a apresentação d'este requerimento; entretanto consta-me que a commissão de verificação de poderes pensa em dar parecer sobre esta eleição, e, prevendo esse caso, é que mando para a mesa o requerimento.
Devo desde já dizer á camara que não poderá servir de pretexto á commissão o não apparecerem no processo protestos contra as operações eleitoraes agora repetidas n'uma só das assembléas primarias; em primeiro logar, porque o que se vae discutir não é só essas operações, mas sim tambem o resultado geral da eleição em que essas operações influiram; em segundo logar, porque a lei é clara em permittir que os protestos sejam apresentados, quer nas assembléas primarias, quer na assembléa de apuramento, e, desde que, ou a camara dos senhores deputados, ou o tribunal de verificação de poderes, é que vae proceder agora ao apuramento geral d'essa eleição, substituindo-se, assim á assembléa de apuramento, ainda agora, perante esta camara, ou perante aquelle tribunal se podem apresentar esses protestos ou reclamações.
Consta-me até que realmente elles vão ser apresentados, e que, se o não foram na assembléa primaria, é porque a mesa eleitoral se recusou indevidamente a recebel-os, caso este em 'que, pelos precedentes parlamentares, é justo admittil-os aqui.
Já que estou com a palavra, aproveito o ensejo para fazer ao sr. ministro da justiça uma pergunta sobre assumpto que me parece importante, dependendo das respostas de s. exa. as considerações que tenho a fazer.
Desejo que s. exa. me diga se o decreto que ultimamente promulgou regulamentando a fórma dos pedidos de perdão e commutação de penas é ou não applicavel ao ultramar.
Se o decreto é applicavel ás provincias ultramarinas, voto desde já, e não direi por emquanto que estranho que o ministerio da marinha não fosse ouvido sobre o assumpto e que o respectivo ministro não referendasse tambem esse diploma.
Se o decreto não é applicavel ás nossas colonias, peço então ao sr. ministro da justiça que me explique qual é a significação pratica das ultimas palavras d'esse documento, em que só diz que os procuradores regios, evidentemente do reino, porque no ultramar são procuradores da corôa e fazenda, mandarão affixar editaes nas provincias ultramarinas.
Aguardo a resposta do sr. ministro da justiça, e só depois d'ella é que poderei fazer mais algumas considerações.
Não peço porém, que se me responda já, porque é possivel que s. exa. não esteja habilitado, o que aliás não me parece natural, a responder de prompto.
Tenho outras perguntas a fazer a alguns collegas de s. exa. Não é possivel que se me responda hoje mesmo, porque s. ex.ªs não estão presentes, mas como estas perguntas têem uma certa urgencia, eu peço ao sr. ministro da justiça que as transmitia aos seus collegas, para elles se dignarem responder-me na primeira occasião opportuna.
Mas antes d'isso. mando tambem para a mesa o seguinte requerimento.
(Leu.)
Quero habilitar-me a saber qual a verdadeira intenção com que se promulgou o decreto regulando a piscicultura ias aguas interiores do paiz. Quero sobretudo habilitar-me a discutir aqui qual, a rasão por que o governo por este decreto, no seu artigo 65.º, se auctorisou a fazer concessões.
A responsabilidade d'este decreto não é rigorosamente do actual sr. ministro das obras publicas. S. exa. publicou apenas o regulamento de um decreto promulgado pelo ministro das obras publicas transacto. Mas consta-me que durante o consulado do sr. Dias Ferreira houve pedido de uma larga concessão na ria de Aveiro, coincidindo com este pedido a promulgação d'aquelle decreto, e o sr. ministro das obras publicas actual, ignorando de certo o alcance d'esta disposição, deixa-a reproduzir no regulamento pela commissão que o fez.
Eu desejo saber se effectivamente existe no ministerio das obras publicas um pedido de concessão na ria de Aveiro, que, sem excesso de espirito patriotico, me parece ser uma das mais importantes fontes de riqueza do paiz.
Aproveito tambem a occasião para pedir que seja consultada a camara sobre se permitte que se publiquem no Diario do governo os accordãos proferidos pelo tribunal especial de verificação de poderes nos processos eleitoraes que este anno foram submettidos ao seu julgamento.
Apenas reproduzo assim o podido feito na legislatura passada pelo meu illustre amigo o sr. Mattoso Côrte Real. Julgo em verdade esta publicação necessaria para elucidação das questões de direito eleitoral que a cada passo se levantam n'esta casa do parlamento, e para se apreciarem bem as vantagens ou desvantagens d'essa instituição creada pela lei de 21 de maio de 1884.
Sinto muito não ver presente o sr. ministro das obras publicas. Tendo tido a honra de, em nome da cidade de Aveiro, apresentar a Sua Magestade El-Rei, conjunctamente com os meus distinctos collegas eleitos por aquelle districto, uma representação, pedindo a installação de serviços importantissimos e urgentes na ria de Aveiro, desejava saber a resposta que s. exa. deu ou tenciona dar a essa representação, tanto mais que Sua Magestade El-Rei houve por bem prometter á commissão, de que fiz parte, que recommendaria o assumpto ao seu governo, com o interesse que elle merecia.
Quero saber sr. o governo ligou ao assumpto o interesse que elle merece, e com que Sua Magestade El-Rei houve por bem recommendar-lh'o.
Desejava tambem que o sr. ministro da fazenda me dissesse qual a rasão por que não tem sido executada a disposição contida no § 1.° do artigo 3.º do decreto de 24 de abril de 1891, determinando que não mais se provessem vacaturas no quadro dos empregados do trafico, mas que os vencimentos correspondentes ás vagas que fosse havendo, se applicassem a gratificações aos empregados em effectivo serviço.
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É justo, portanto, perguntar qual a rasão por que os empregados effectivos ainda não conseguiram receber aquillo a que por lei têem direito.
Desejava ainda perguntar ao sr. ministro das obras publicas, como é que tem sido cumprida a lei de 24 de agosto de 1887, de cuja iniciativa parlamentar me vanglorio.
Por essa lei, que se me afigurou sempre de grande vantagem para o thesouro e de altissima conveniencia para o districto de Aveiro, foi abolido o imposto especial que n'esse districto se pagava com applicação exclusiva ás obras da barra, substituindo-se por um addicional ao real de agua sobre os generos, em que esse antigo imposto recaia.
E como já então eu previa os abusos a que podia dar logar, desviando-se, por confusão, do seu justo destino esse novo imposto, expressamente se determinou no artigo 2.° que o producto d'esse imposto continuaria a ser exclusivamente applicado ás obras da barra de Aveiro, sem prejuizo da demais receita especial que, por outras leis, é consignada ás mesmas obras. Entretanto, vejo que no orçamento rectificado apresentado pelo governo ao parlamento, vem descripto na receita o producto d'este imposto especial, mas não vem descripta na despeza a correspondente verba consignada especialmente a estas obras! Parece-me que isto é uma injustiça flagrante.
Como só o districto de Aveiro paga este imposto, só elle tem o direito de rehaver em melhoramentos publicos o producto d'essa especial tributação. (Apoiados.)
Espero que o sr. ministro da justiça se dignará transmittir ao seu collega das obras publicas estas observações e perguntas, e pedir-lhe, em meu nome, o favor de responder a ellas na primeira occasião.
O sr. Presidente: - O requerimento sobre a eleição de Cabo Verde vae á commissão de verificação de poderes. Agora consulto a camara sobre o outro que vae ler-se.
É do teor seguinte:
Requerimento
Requeiro que sejam publicados no Diario do governo os accordãos do tribunal de verificação de poderes sobre os processos eleitoraes que por esta camara lhe foram remettidos este anno. = Barbosa de Magalhães.
Assim se resolveu.
Os outros dois requerimentos vão publicados na secção competente a pag. 9.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Transmittirei aos meus collegas as considerações que o illustre deputado, o sr. Barbosa do Magalhães, acaba de fazer.
Respondendo á pergunta que s. exa. me dirigiu sobre o decreto regulamentar, referente aos pedidos que sobem ao poder moderador para commutação de penas, tenho a dizer o seguinte:
Todos os processos, quer venham do ministerio da marinha, quer do ministerio da guerra, só são apresentados ao conselho de estado, e depois d´isso ao poder moderador, por intermedio do ministerio da justiça.
Publicando esse decreto, eu não fiz mais de que obtemperar ás ponderações que me foram feitas no conselho d'estado por alguns dos seus membros mais illustres; e devo dizer que um dos que mais insistiu, foi o sr. conselheiro José Luciano de Castro, cujas ponderações determinaram especialmente a minha resolução do publicar esse decreto.
Pelo que respeita ao ultramar, nada mais fiz do que determinar que se publicasse lá o decreto, nos estabelecimentos onde se encontram os presidiarios, para que estes tenham conhecimento das suas disposições e possam apresentar, dentro do praso marcado, os seus requerimentos, por fórma que não deixem de ser attendidos devidamente pelo facto de não terem sido observados todos os requisitos e seguidos todos os tramites indispensaveis á organisação do respectivo processo.
Creio que n'isto não invadi attribuições pertencentes ao ministerio da marinha ou a outro qualquer ministerio.
Como é pelo ministerio da justiça que tem de se dar seguimento a esses processos, eu entendi e entendo que entrava completamente nas minhas faculdades o marcar praso para que as petições não deixassem de ser consideradas e attendidas por não virem a tempo ou por se não organisarem os processos devidamente.
Quanto ás condições indispensaveis para que o poder moderador possa tomar conta d'essas petições, entendi que isso pertencia absolutamente ao ministerio a meu cargo, e assim não fiz mais do que reproduzir e additar aquillo que se encontrava nos mappas com que eram instruidos os processos, acrescentando simplesmente a exigencia de algumas informações que me pareceram convenientes para se apreciarem melhor as condições especiaes dos requerentes.
De resto, sendo o ministro da justiça quem tinha de referendar esse decreto, e, portanto, quem tinha de assumir a responsabilidade do poder moderador no perdão ou commutação de penas, entendi não ser necessaria a assignatura do sr. ministro da marinha, e não vi que com isso exorbitasse ou invadisse attribuições de qualquer outra secretaria d´estado.
Em todo o caso, se porventura me demonstrarem que eu exorbitei ou fui alem d'aquillo que me era dado decretar e regulamentar n'este assumpto, farei as modificações que se entenderem convenientes.
Não quero para mim absolutamente gloria alguma pela paternidade d'aquelle decreto.
Promulgando-o, obedeci apenas ás indicações, aliás racionaes e muitissimo convenientes e justas, de alguns dos membros do conselho d'estado.
Pela minha parte cumpri, e, se não cumpri bem, não terei duvida alguma em modificar o decreto no sentido que for mais conveniente ao fim que com elle tenho em vista.
Nada mais tenho a dizer sobre este assumpto.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Barbosa de Magalhães: - V. exa. dá-me licença para eu responder em duas palavras ao sr. ministro da justiça?
O sr. Presidente: - Não posso dar a palavra ao sr. deputado sem uma resolução da camara.
Vozes: - Falle, falle.
O sr. Presidente: - Em vista da manifestação da camara, tem a palavra o sr. deputado.
O sr. Barbosa de Magalhães: - Eu começo, sr. presidente, por dizer que sou o primeiro a louvar o nobre ministro da justiça por ter, em verdade, satisfeito uma necessidade publica reconhecida, promulgando regulamento sobre assumpto que era da maior urgencia e é da mais alta ponderação. Faço assim não só inteira justiça á sua benemerita iniciativa e ás suas rectissimas intenções, mas até confissão publica da vantagem pratica d'esse decreto. Não venho, por forma alguma, censurar ou combater essa providencia, nem mesmo critical-a nas suas disposições geraes, mas estranhar apenas que, tendo s. exa. promulgado uma medida de alta vantagem e conveniencia para o continente, esqueceu-se completamente do ultramar, e apenas no final inseriu umas palavras que, em logar de facilitarem a execução d'esse decreto, a complicam e embaraçam cada vez mais.
Lendo este decreto, vê v. exa. e vê a camara que elle se refere, em todo o seu contexto, exclusivamente aos condemnados nas differentes comarcas do reino, a prisão correccional ou a prisão maior temporaria, ou a prisão maior cellular, e não ha em todo elle uma só palavra allusiva aos condemnados a degredo, ou mesmo aos cou-
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demnados a prisão nas comarcas do ultramar. Então esses não imploram perdão, não têem processos a organisar, pedidos a dirigir á clemencia real? Como e quando hão de fazel-o? Segundo as prescripções do decreto que s. exa. promulgou? Não póde ser; e não póde ser, quanto aos degredados, em primeiro logar porque o decreto falla sómente nos que estão cumprindo pena de prisão, e em segundo logar porque os degredados não ficam debaixo da jurisdicção ou vigilancia do delegado do procurador da corôa o fazenda da comarca a que pertence o logar do degredo, mas sim são entregues ás auctoridades administrativas ou militares. Aquelles magistrados não têem acção directa nem inspecção alguma sobre elles.
A quem hão de, pois, esses desgraçados entregar as suas petições? E quem ha de instaurar os respectivos processos, informal-os, e fazel-os seguir?
O decreto tambem não póde regular para os condemnados nua comarcas do ultramar a pena de prisão correccional. E por duas rasões: a primeira, porque em todo o seu contexto se refere a delegados do procurador regio, e a procuradores regios, magistrados que, com taes designações, não ha no ultramar; a segunda porque o decreto não está referendado pelo sr. ministro da marinha, e sem isso não tem vigencia nem póde ter execução nas provindas do ultramar.
Responde-me o sr. ministro que não invadiu as attribuições do seu collega da marinha, assim como não usurpou a competencia do sr, ministro da guerra, por isso que todos os pedidos de indulto ou de commutação das penas entram, no ministerio da justiça e por elle seguem para a procuradoria geral da corôa e para o conselho d'estado. Mas é que o decreto não regula apenas esses ultimos termos dos processos; prescreve tambem o tempo e a fórma de organisar e instruir antes de dar entrada na secretaria dos negocios da justiça. E creio que mesmo n'isso elle s. exa. equivocado. Grande numero d'essas petições vindas do ultramar são directamente remettidas pelo ministerio da marinha á procuradoria geral da corôa, assim como depois são por esta secretaria d'estado lavrados, referendados e publicados os respectivos decretos.
E tambem não vejo a possibilidade das disposições do decreto se applicarem aos réus condemnados pelos tribunaes militares. Esses não estão nas cadeias das comarcas nem na penitenciaria de Lisboa, como o decreto diz.
Mas ha ainda uma outra rasão para este regulamento não ser applicavel ás colonias.
É que se não podem marcar para ali os mesmos prasos que se marcam para o continente. Evidentemente, o tempo que se calculou necessario para seguimento de um pedido da comarca de Almada ou de Villa Franca de Xira até Lisboa, não póde ser bastante para outro que tenha de vir, por exemplo, das comarcas de Cabo Delgado ou de Timor.
s prasos têem; pois, de variar segundo as distancias e os meios de communicação em que as diversas comarcas ou presidios se encontram.
Desde que o decreto não é, nem póde ser assim applicavel ao ultramar, eu pergunto porque é então que se determina nas suas ultimas palavras que os procuradores regios enviem copias dos seus editaes ao ministerio da marinha para serem affixadas nas comarcas ultramarinas. Para que! E para quem? Para os degredados não, porque esses não vêem, nem podem rasoavelmente ser obrigados a mandar ao reino entregar os seus requerimentos nas comarcas onde foram condemnados; têem de entregal-os nas localidades em que estiverem cumprindo a pena, mas não aos magistrados do ministerio publico, como o decreto manda, porque estes nenhumas relações têem com elles, nem podem sobre o seu comportamento informar devidamente, desde que é á auctoridade administrativa que elles estão confiados o sujeitos. Para os condemnados lá tambem não, visto que os prasos annunciados n'esses editaes têem de ser muito diversos sob pena de serem uma irrisão. Suppõe responder a isto o sr. ministro da justiça dizendo que os condemnados podem continuar a requerer quando quizerem. Ora essa! Pois então o decreto não marca prasos fataes? Poderão requerer depois do praso, mas não são attendidos senão no anno immediato.
Apresentando, porém, estas simples duvidas que, repito, longe de serem uma censura ao decreto, tendem, pelo contrario, e no meu intuito, aperfeiçoal-o, eu só desejo tornal-o praticamente extensivo ao ultramar, porque, tal como está, ainda que se queira, e entendo que deve querer-se, não se lhe póde applicar. Nem são difficuldades estas de pura invenção minha. Hontem mesmo, na repartição a meu cargo, surgiram embaraços na sua execução, e é de certo para desejar que as leis os não tenham.
Mas, pois que o nobre ministro, com louvavel desprendimento, terminou promptificando-se a melhorar esse regulamento, só me resta affirmar que, no limite modesto dos meus recursos, cumprirei o dever de o coadjuvar sinceramente.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - O illustre deputado deve reconhecer pelo proprio relatorio do decreto que eu não quiz coarctar a ninguem o direito de impetrar o perdão, como não quiz coarctar ao poder moderador o direito de o conceder. Estes direitos estão garantidos na carta constitucional. O que eu não quiz foi deixar de attender a uma das mais instantes necessidades que se me apresentaram. (Apoiados.)
Tinha-me compromettido a estabelecer, em um praso curto, uma providencia que, se não attendesse a todas, attendesse ao menos ás mais instantes, e foi isso o que fiz.
O que se determina n'esse decreto, relativamente ao ultramar, é precisamente com referencia aos individuos que estão nos presidios, mas condemnados no reino.
É possivel que não esteja n'elle bem expressa esta idéa; mas tudo é melhoravel.
A necessidade urgente d'essa reorganisação, como já disse, foi-me ponderada por quasi todos os conselheiros de estado, pois que havendo trezentos ou quatrocentos processos para perdões, muitos não poderam ser examinados, accrescentando que ha annos faziam esta reclamação sem resultado.
Note o illustre deputado que com respeito ao ultramar, eu não quiz comprehender no decreto os individuos condemnados nas comarcas de lá; attendi aos que vão d'aqui cumprir a pena de degredo, porque são estes que costumam recorrer ao poder moderador par intermedio do ministerio da justiça.
Tambem não se póde dizer que tolhi, nem podia tolher, a liberdade de requererem, visto que elles têem um anno inteiro para apresentarem as suas petições; o que quiz foi marcar um praso rasoavel, (Apoiados.) para que os processos possam correr os necessarios tramites.
Dentro d'esse praso, podem requerer quando quizerem. Para tolher o direito de petição, seria necessario rasgar uma pagina da carta constitucional.
Repito, o com isto tenho respondido ao illustre deputado, eu só curei de satisfazer ás necessidades que se me afiguravam mais urgentes; mas se se julgar que não foram ainda toda attendidas, não terei duvida de solicitar do meu collega da marinha qualquer providencia que satisfaça os desejos do illustre deputado, e com elle collaborarei se for preciso.
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. José Jacinto Nunes: - Sr. presidente, pedi a palavra para chamar a attenção e pedir providencias ao sr. ministro da justiça para o estado anarchico, intoleravel, em que se encontra a comarca de S. Thiago do Cacem.
Antes, porém, de entrar na exposição dos factos, para que principalmente pedi a palavra, peço a v. exa. que me
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diga se já foram remettidas a esta camara as copias dos documentos que eu pedi pelos ministerios da justiça e do reino, relativamente ao conflicto de Pedrogão Grande e Castanheira de Pera.
O sr. Presidente: - Ainda não vieram os documentos pedidos pelo illustre deputado.
O Orador: - N´esse caso renovo o meu pedido, porque careço d'esses documentos com a maxima urgencia.
Agora, peço a attenção do sr. ministro da justiça e da camara para os factos que vou relatar, porque na verdade são elles altamente graves.
Em S. Thiago do Cacem, ha cerca de tres ou quatro annos, um individuo arrematou uma herdade, recebeu a carta de arrematação, registou-a, e ficou assim investido na posse da herdade, em harmonia com o codigo civil, artigo 953.°, que dispõe que o registo do titulo de acquisição da propriedade envolve a transmissão da posse respectiva.
Em seguida a todos estes factos, o executado pediu ao arrematante da herdade que o deixasse lá estar até ao fim do anno agricola, ao que o arrematante, que é um bom homem, accedeu da melhor vontade, dizendo-lhe: "esteja você e recolha as sementeiras que tem".
Chega, porém, o fim do anno agricola, e o homem a quem a propriedade já não pertence, e onde estava por concessão especial do novo proprietario, não quer sair!
Manda o verdadeiro dono da herdade carros para lhe trazerem lenha, e não sei que mais, e o homem põe tudo fóra, como se effectivamente estivesse ainda na sua antiga propriedade!
Por meu conselho, porque sou amigo pessoal, e posso mesmo dizer, politico, ha muitos annos, do arrematante da herdade, requereu elle investidura judicial e posse da herdade que arrematara, no que foi deferido pelo juiz, e o novo proprietario foi investido judicialmente na posse da herdade, pondo-se na rua o antigo dono, e a quem por consequencia a herdade já não pertencia, com todos os trastes que tinha em casa. Pois quer v. exa. e a camara saber o que aconteceu?! No dia immediato, já estava outra vez dentro da propriedade o seu antigo dono, por isso que logo na primeira noite arrombou a porta, e metteu-se lá dentro com todos os trastes que lhe tinham trazido para a rua!
Perante uma violencia d´esta ordem o arrematante pediu novamente a investidura judicial. O juiz manda-lh'a dar, o administrador do concelho põe á sua disposição um pequeno destacamento que estava em S. Thiago do Cacem, o intruso é outra vez posto fóra da casa da herdade, e o dono installa-se n'ella com irmão para ver se d´aquella fórma tomava definitivamente posse d'aquillo que era seu e tinha arrematado. Pois no dia immediato apparecem umas duzentas pessoas, que forçam o dono a sair da sua propriedade! E a força teve de capitular!
Não sei se o juiz de direito, se o administrador do concelho pediu mais força, e foram para ali enviadas mais umas 50 praças.
Fez-se novamente a investidura judicial, mas d'esta vez o homem não saiu, porque, prevenido pelos seus cumplices, organisou por tal fórma a resistencia que a força publica teve novamente de capitular!
E assim fica um individuo que arremata uma propriedade, privado da posse d'ella, da posse effectiva, já se vê, até que o antigo dono ou executado se resolva a entregar-lh'a!
Ora, pergunto eu, poderá continuar esta situação em que se encontra a comarca de S. Thiago do Cacem, onde a justiça c completamente desacatada, a força publica enxovalhada, e o direito de propriedade atacado e completamente desprezado?!!
Eu confio no illustre ministro da justiça; conheço-o ha trinta annos, e sei que é muito serio e justiceiro sem ostentação; mas digo a s. exa. que, sem pôr á disposição das auctoridades judiciaes uma certa força militar para fazer respeitar os seus mandados, não consegue cousa alguma n'aquella comarca.
Eu sei que estão pronunciados vinte e seis individuos, mas ninguem se julga com hombridade ou desassombro para julgar esses individuos sem ter perto de si 50 ou 100 praças do exercito.
É necessario que o sr. ministro da justiça se entenda com o sr. ministro do reino, para este pôr á disposição da auctoridade aquella força, a fim de ao poder manter a ordem n'aquelle concelho, e fazer respeitar a lei.
Se estes factos verdadeiramente extraordinarios se passassem em Grandola, o que se não diria, e o que não teria feito o governo?
Já para lá teria mandado muitas praças de infanteria e de cavallaria; mas como isto só passa em um concelho na sua maioria realista, os poderes publicos parece que têem olhado para isto com uma certa indifferença.
Eu, como deputado, tenho o maximo interesse em que as auctoridades sejam respeitadas e a força publica acatada.
Mas outra rasão me move tambem.
Este concelho é limitrophe do meu, e eu não quero estes maus exemplos no meu concelho, e por isso peço ao sr. ministro da justiça que, de accordo com o sr. ministro do reino, tomem providencias energicas, por isso que o dono da propriedade ainda não entrou lá, nem póde semear, nem recolher cousa alguma.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Com referencia ao que acaba de expor o sr. Jacinto Nunes, que disse conhecer-me ha trinta annos, o que para nós não é lisonjeiro, tenho a dizer ao illustre deputado que a administração da justiça em S. Thiago do Cacem tem merecido a minha especial attenção.
Logo que entrei no ministerio tive communicação de que se tinha dado o caso de haver uma sentença judicial a cuja execução se tinha obstado violentamente.
Ouvi dizer que a força publica não operara, por lhe haverem pedido as auctoridades que o não fizesse diante das manifestações populares, que eram, não hostis, mas pacificas. E pelo que respeita ao individuo que se acha intruso na tal propriedade, não querendo obedecer á sentença que o manda sair d'ella, constou-mo tambem que a força publica o não expulsou, por se terem apresentado na sua frente mulheres e creanças.
Ora, certamente, estes factos não podem continuar e repetir-se.
O juiz que tinha dado aquella sentença saiu d'ali.
O delegado que lá estava pediu depois a transferencia, o tendo sido nomeado outro, dei immediatamente ordem para que esse delegado fosse occupar o seu logar, entrando logo em exercicio.
Não ha ainda muitos dias que eu pedi informação sobre se o delegado estava no seu logar. Se não estivesse, seria obrigado a entrar immediatamente no exercicio das suas funcções.
Já depois d'isso foi transferido para S. Thiago do Cacem um juiz que estava tambem com licença.
Em attenção ás circumstancias especiaes em que está a administração de justiça n'aquella comarca, officiei ao sr. presidente da relação para o convidar a que fosse assumir o exercicio do seu cargo. Se actualmente lá não está, creio que em breve assumirá as funcções.
Confio plenamente cm que esse juiz, tanto pelas suas qualidades intellectuaes, como pelo respeito que deve ter pela dignidade do seu logar, ha de satisfazer completamente as necessidades da administração da justiça e que assim não se repetirá o facto, ha pouco por mim citado, e que me causara completa estranheza.
O juiz transferido para Santiago do Cacem ha de medir bem, creio eu, o alcance das suas responsabilidades e por consequencia não ha de querer manchar o seu nome
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com fraquezas ou tibiezas. Escassez do intelligencia não tem; falta de energia tambem me parece que não deverá ter.
Se porventura não corresponder ao que é de esperar do seu nome e da sua reputação, e alem d´isso do reconhecimento do dever que tem du manter levantada bem alta a bua jurisdicção, não poderá deixar do merecer graves censuras. (Apoiados.)
Quanto ás providencias puramente policiaes, o sr. ministro do reino ha de tomar as que forem necessarias para manter na sua devida altura o respeito pela justiça.
O respeito da lei ha de ser mantido, porque, se o exemplo se estendesse ás comarcas do reino, e s. exa. diz que não quer que chegue á sua, dentro em pouco as decisões dos tribunaes seriam completamente nullas. (Apoiados.)
É indispensavel que alguma cousa n'este paiz seja solido e estavel. Que o sejam ao menos as resoluções dos tribunaes judiciaes. (Apoiados.)
Repito, o sr. ministro do reino ha de tomar as providencias necessarias para manter integras as resoluções do poder judicial. Não é necessario lembrar-lhe esta necessidade ou que eu lh'o peça, porque s. exa. sabe cumprir de uma maneira rigorosa e irreprehensivel todos os seu deveres. (Apoiados.)
(S. exa. não reviu as notas tachygraphicas.)
O sr. Jacinto Nunes: - Agradeço ao sr. ministro da justiça as explicações que acabou de me dar; mas desejo rectificar um ponto, em que, me parece, se produziu um equivoco, com relação aos acontecimentos que narrei.
Da segunda vez é que a manifestação foi, póde dizer-se, pacifica, porque se apresentaram umas quinhentas a seiscentas pessoas muito bem industriadas; mas da primeira vez até um empregado da administração, agitando uma bandeira vermelha, clamava: "vamos a elles".
(Interrupção.)
O Orador: - Elle é socialista, e eu não o sou, nem nunca o serei.
Era simplesmente esta a explicação que eu queria dar.
(S. exa. não reviu.)
O sr. Oliveira Martins: - Mando para a mesa uma representação da direcção da sociedade do palacio de crystal do Porto, que reclama perante esta camara contra a diminuição da verba de 6:000$000 réis que era destinada no orçamento geral do estado.
Esta verba, a que muitas vezes se tem chamado indevidamente subsidio, não é subsidio, mas sim o resultado de compromissos tomados pelo estado, de pagar á sociedade 6:000$000 réis annuaes para ella pagar com este recurso os encargos do emprestimo que contrahiu de 75:000$000 réis, em virtude de cem acções de que o governo ficou proprietario.
Como quer que seja, os factos estão exarados na representação que mando para a mesa, e que me parece digna de attenção.
Peço a v. exa. que se digne envial-a á commissão do orçamento, e requeiro a sua publicação na folha official.
Vae publicada por extracto, a pag. 9.
Consultada a camara foi auctorisada a publicação na folha official.
O sr. Paulo Cancella: - Mando para a mesa uma representação de fabricantes de tintas de oleo, pedindo a manutenção das taxas relativas áquelle producto. Peço a sua publicação no Diario ao governo.
Assim se resolveu.
O sr. Presidente: - A hora está adiantada. Vae passar-se á ordem do dia.
Se alguns srs. deputados tiverem papeis a mandar para a mesa podem fazel-o.
Mandaram requerimentos de interesse particular os srs. Lencastre de Menezes e Moraes Sarmento.
RDEM DO DIA
Discussão na generalidade do projecto de lei n.° 128, determinando que aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, possa ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados
Leu-se na mesa. É o seguinte:
PROJECTO DE LEI N.° 128
Senhores. - Á vossa commissão de legislação criminal foi presente a proposta de lei sob n.° 117-K, da iniciativa do governo, e referente á liberdade condicional, á suspensão de execução das sentenças crimes, e ás associações protectoras dos delinquentes, assumptos, como do simples enunciado vêdes, em extremo interessantes á ordem social e ás garantias individuaes, e a que, portanto, a vossa commissão, como lhe cumpria, dedicou o seu desvelado estudo, vindo hoje apresentar-vos o seu parecer, que no vosso superior criterio devidamente apreciareis.
No relatorio, que precede a proposta do governo, são estas questões tratadas com excepcional proficiencia, dispensando aqui explanações e desenvolvimentos, que poderiam ser, quando muito, manifestações de erudição decorativa, mas nunca elementos necessarios e uteis para o conhecimento e critica dos problemas affectos ao vosso exame, visto como o modo completo, por que já foram versados, exclue a possibilidade de acrescer em doutrina aproveitavel ao que, tão desenvolvidamente e com tanta lucidez, é exposto d'aquelle diploma.
Perfilhando, como perfilhou, a vossa commissão a proposta de lei, precisamente nos mesmos termos, em que lhe foi apresentada, e pelas mesmas rasões, que a inspiraram ao governo, salvo duas ligeirissimas alterações de redacção, do que adiante daremos conta, ipso facto, com a proposta, adoptou o relatorio, que a precede, explica e fundamenta, e onde a commissão folgou de ver mais um notavel monumento da auctorisada competencia do seu illustre auctor.
Seria improba tarefa procurar novos argumentos, em abono da doutrina, como parecia menos proprio da commissão, e sobretudo d'esta camara, paraphrasear o que já estava dito, prejudicando, porventura ainda, a clareza e a logica. Mais franco e mais leal é, por sem duvida, adoptar, e offerecer á vossa sabia apreciação e judicioso exame, sem pretensões de originalidade, o relatorio tal qual se acha elaborado e redigido.
A muito pouco, por isso, se reduz a nossa missão.
O relatorio do governo comprehende seis capitulos, onde se estudam, separadamente e por esta mesma ordem, os seguintes pontos:
1.ª Da justificação theorica do principio da liberdade condicional por demonstração directa;
2.ª Da refutação das duvidas e objecções, que lhe podem ser oppostas;
3.ª Da justificação theorica do principio da suspensão dos effeitos da sentença crime, quando condemna em prisão correccional;
4.ª Da legislarão comparada, nos diversos paizes, sobre a liberdade condicional;
5.ª Da estructura da proposta de lei;
6.ª Das associações protectoras dos delinquentes.
Como se vê, é no capitulo 5.° que se dá conta da estructura da proposta de lei, convertida no presente projecto,
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expondo-se as rasões por que se excluiram do goso da liberdade condicional:
- os condemnados em prisão correccional;
- os reincidentes; e
- os que tenham de soffrer pena de degredo, emquanto for cumprida nas actuaes
condições.
Mas é para notar-se, desde já, que aos condemnados em prisão correccional é concedido, quando não sejam reincidentes, e revistam certas condições, cuja, apreciação fica ao prudente arbitrio dos tribunaes, o beneficio da suspensão da execução da sentença, de que trata o artigo 8.° da proposta, identico ao do projecto, o que é, até certo ponto e em certo modo, compensador d'esta exclusão.
Da propria indole e natureza da liberdade condicional, dos principios de que se deduz, e dos fins que se propõe, infere-se claramente, e sem o menor esforço, a rasão justificativa d´estas excepções.
Azado ensejo se proporciona, todavia, n'este momento, para chamar, sobre a execução da pena de degredo, tal qual é, a devida attenção das côrtes e do governo. A excepção, feita no projecto, para os que tenham de soffrer esta pena, ou seja só de per si, ou seja como complemento da de prisão, baseia-se exclusivamente na fórma por que é applicada no actual regimen, manifestamente defeituosa, e abertamente opposta aos interesses sociaes e ás conveniencias dos delinquentes. Desde que a sua execução se regulamente devidamente, e satisfaça aos requisitos necessarios, para que possa produzir um dos mais salutares effeitos da penalidade, qual é o da regeneração do criminoso, a pena de degredo não será excluida da benefica modificação da liberdade condicional.
Embora ainda não implantada, definitivamente, e de uma fórma geral, nas nossas instituições penaes, não é comtudo entre nós novidade o principio da liberdade condicional.
N'um antigo projecto de codigo penal, podia ser concedida pelo governo liberdade provisoria nos seguintes termos: - "Aos condemnados em prisão ou degredo de 1.ª classe, perpetuo ou por tempo indeterminado, quando tivessem cumprido dez annos do pena, ou doze, sendo reincidentes; aos condemnados nas penas de prisão ou degredo temporario de 2.ª ou 3.ª classe, quando tivessem cumprido a metade da pena, ou dois terços, sendo reincidentes".
Na lei de 15 de junho de 1871, que creou em Lisboa a casa de detenção e correcção para os menores de dezoito annos, estabelece-se no artigo 11.° o seguinte:- "Ao condemnado que tiver cumprido as terças partes da pena, poderá ser concedida liberdade provisoria, quando no livro do registo tenha nota de irreprehensivel comportamento".
E no artigo 12.° preceitua-se: - "Quando o condemnado a quem se tiver concedido a liberdade provisoria abusar d'ella, procedendo de um modo reprehensivel, será reintegrado na casa de detenção e correcção, e não lhe será levado em conta, para o cumprimento da pena, o tempo que tiver gosado de liberdade provisoria".
Na discussão da nova reforma penal, apresentada em côrtes em 1884, foi defendido polo sr. José Luciano de Castro, n'esta casa do parlamento, o principio da liberdade provisoria; e na proposta de lei, relativa a casas de correcção e colonias agricolas, para menores delinquentes, apresentada, n'esta camara, em 1886 pelo sr. Beirão, ministro da justiça n'aquella epocha, tambem se consignava doutrina igual, applicavel depois de cumpridos dois terços da pena.
Mantida para os menores a disposição da lei de l5 de junho de 1871, que ainda vigora, o presente projecto preenche a lacuna da nossa legislação penal, quanto aos maiores, ácerca da concessão da liberdade provisoria ou condicional, e satisfaz uma justa aspiração de quantos estudam, e prestem a sua attenção aos delicados e importantes problemas da moderna penologia.
A condemnação condicional, isto é com suspensão da pena, ou da execução da sentença crime condemnatoria, é tambem principio antigo já celebrado pelos jurisconsultos.
Era de frequente applicação pela Igreja, e Bartholo, no seu Commentario, já dizia:
«Isti officiales ecclesiae consuerunt facere pacta et convenciones cum rebellibus redeuntibus ad obedientiam, hoc modo: - liberamus et remittimiis vobis omnia delicta, et omnes sententias, omnes poenas spirituales et temporales, quas incurristis, usque ad presentem diem, hoc pacto, quod si de caetero similia attentabitis, reincidetis in omnes istas sententias».
Bartholo considerava este decreto uma lex specialis, que determinava um aggravamento da pena, no caso de reincidencia: - «Punitur enim secundum delictum gravius, propter precedentiam, de quibus est condemnatus vel absolutus». -
Considerava-se, pois, a suspensão da execução da sentença como um pacto celebrado entre o condemnado e o poder social coercitivo. O condemnado promettia a sua emenda, e, em troca, a sociedade suspendia a applicação da pena. Se, porém, o condemnado faltava ao compromisso, e reincidia, caíam sobre elle todas as penas impostas nas sentenças.
O relator da lei belga de 31 de maio de 1888, justifica a condemnação com suspensão da pena, nos termos seguintes: "as penas de curta duração exercem uma debil influencia sobre o estado da criminalidade, e o encarceramento, com o cortejo das consequencias que o aviltam, produz muitas vezes um resultado completamente opposto ao que se espera." ... Não é preferivel em casos excepcionalmente favoraveis, quando o culpado comparece pela primeira vez diante da justiça criminal, permittir aos juizes que dêem á sentença o caracter de uma ameaça, que se realisará, se o delinquente se não emenda, mas que ficará sem execução se, pela sua submissão e ulterior procedimento, der provas de que a sociedade o póde pôr em liberdade, sem damno e sem perigo?..."
Na nossa legislação a pena de prisão correccional póde ser sempre substituida pela de multa. É a doutrina que resulta do disposto no § unico do artigo 98.° do codigo penal e do artigo 22.° do decreto de 1 de setembro de 1892.
Esta doutrina, em absoluto defensavel, representa, todavia, uma revoltante desigualdade entre os ricos e os pobres.
Se o delinquente póde pagar a multa liberta-se da prisão; mas se é pobre e lhe faltam os meios para esse pagamento, não lhe aproveita o beneficio. E tanto maior é a injustiça relativa, quanto é certo que, mais do que o rico, precisa o pobre da sua liberdade, muitas vezes unico meio de prover aos encargos da sustentação propria e dos seus. Alem de injusto na sua applicação, o principio não tem a efficacia da suspensão da execução da sentença. Paga a multa em substituição da prisão, ficaram as responsabilidades do delinquente liquidadas; ao passo que a condemnação condicional representa um forte estimulo de continencia e moderação, porque um novo crime importa o cumprimento da pena, que ficou apenas suspensa.
O systema, pois, da condemnação condicional, preconisado, desde antigas epochas. pelos jurisconsultos, e que vá e buscar suas ultimas origens aos tempos remotos do primitivo christianismo, é, inquestionavelmente, um melhoramento importantissimo, e de fecundas consequencias, no nosso regimen penal.
As levissimas modificações feitas na redacção da proposta do governo, pela vossa commissão, foram tão sómente as seguintes:
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No final do § unico do artigo 1.° supprimiram-se as palavras publico e habitual, quo poderiam dar margem a interpretações diversas, e que não estivessem no pensamento da lei, que é simplesmente o de considerar o mau procedimento dos condemnados consoante as circumstancias, sem discussões sobre outras caracteristicas, susceptiveis de controversia.
No artigo 5.° supprimiu-se a particula a, antes da palavra pena, para accentuar bem que não se refere esta disposição privativamente aos que tenham de cumprir a pena de degredo, de per si só, ruas tambem áquelles que n'ella forem condemnados, como complemento da de prisão.
E a tanto se limitou, apenas, a acção critica da vossa commissão sobre a proposta governamental, que em tudo o mais foi acceita, como satisfazendo a uma justa exigencia das boas doutrinas criminalistas, e significando um importante passo no aperfeiçoamento das nossas instituições penaes.
Por isso, senhores, temos a honra de submetter á vossa douta apreciação o seguinte projecto do lei:
Artigo 1.° Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, poderá ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados.
§ unico. Será revogada a concessão da liberdade, quando os condemnados infrinjam as regras e condições que lhes forem impostas, e quando tenham mau procedimento.
Art. 2.° Considerar-se-ha cumprida e extincta a pena, quando termine o periodo da liberdade condicional.
§ unico. No caso, porém, de ser revogada a concessão, o tempo decorrido no goso d'aquella liberdade não se conta para a extincção da pena, a qual tem de proseguir até ser integralmente cumprida.
Art. 3.° Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso do liberdade condicional, poderão ser capturados por ordem dos agentes do ministerio publico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhes for fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem.
§ unico. Se for em seguida revogada a concessão da liberdade condicional, os effeitos d'este acto contam-se desde a realisação da captura.
Art. 4.° Não será applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que já tenham cumprido pena de prisão maior cellular, ainda que o crime commettido e punido anteriormente não fosse da mesma natureza.
Art. 5.° Não será tambem applicada a disposição do artigo 1.° d´esta lei aos condemnados que tenham de cumprir pena de degredo, emquanto a sua execução não for regulada nos termos do artigo 60.º do codigo penal.
Art. 6.° Será da competencia do ministerio dos negocios da justiça conceder o revogar a concessão da liberdade condicional, em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento.
Art. 7.° O governo promoverá e auxiliará organisação de associações protectoras dos condemnados.
§ unico. Da quota parte disponivel do producto do trabalho dos presos que toca ao estado por virtude do artigo 23.º da lei de 1 de julho de 1867, poderá o governo deduzir a parte que julgar conveniente para subsidiar aquellas associações.
Art. 8.° Os tribunaes communs que proferirem sentenças condemnatorias em que seja imposta pena de prisão correccional, quer simples, quer aggravada com multa, tendo ponderado as circumstancias do delicto e o comportamento moral do deliquente, poderão declarar suspensa a execução da pena, quando se reconheça que o réu não soffréra ainda alguma condemnação por qualquer crime.
§ 1.° Serão expressos na sentença os motivos da suspensão da pena.
§ 2.º O tempo da suspensão não poderá ser inferior a dois annos, nem superior a cinco, e contar-se-ha desde a data da sentença em que for consignada.
Art. 9.° Se decorrer o tempo da, suspensão da pena, sem o réu ter incorrido em condemnação por outro crime, a sentença deverá considerar-se de nenhum effeito; mas, no caso contrario, a primeira pena será accumulada á segunda, sem que todavia se confundam na execução, nem haja prejuízo das regras estabelecidas no codigo penal para a applicação da pena em caso de reincidencia ou successão de crimes.
§ unico. O ministerio publico, independentemente de qualquer declaração na segunda sentença, promoverá a execução da pena cuja suspensão caducára.
Art. 10.° A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnisação do damno cansado pelo delicto, ou qualquer restituição a que o réu for obrigado.
Art. 11.° A sentença será averbada no registo criminal com expressa declaração de que ficára suspensa. Se no decurso do periodo fixado no artigo 9.°, o réu não incorrer em nova condemnação, nos certificados do registo que forem requeridos, não se fará referencia alguma ao processo. No caso contrario, o averbamento da sentença será definitivo para todos os effeitos.
Art. 12.° É o governo auctorisado a decretar o regulamento necessario para a execução da presente lei.
Art. 13.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da commissão de legislação criminal, 23 de maio de 1893.= Frederico Arouca Matheus Teixeira de Azevedo = João Pinto dos Santos = João Paiva = A. E. de Motta Veiga = A. Guilherme de Sousa = Carlos Lobo d'Avila = José Lobo = Jacinto Candido.
N.º 117-K
I
Senhores. - A concessão antecipada da liberdade aos condemnados que, durante um determinado tempo de execução da pena, hajam dado provas de arrependimento de crime o de regeneração moral, é hoje principio acceito pela legislação penal de muitos povos, e tem, não só o applauso de notaveis criminalistas, como a consagração da experiencia.
Desde que a pena imposta ao delinquente deixou de ser uma expiação, ou a reparação de um mal por outro mal reclamada pela justiça absoluta, os legisladores introduziram nos codigos criminaes modificações que, sem entibiarem a força repressiva da penalidade, a tornassem efficazmente preventiva, não tanto pela exemplaridade intimidante, como pela correcção do criminoso.
A moderna legislação penal tem sido influenciada pelo principio de que a pena, nos limites do justo, deve tender principalmente á conservação da harmonia das relações sociaes, prevenindo as reincidencias.
O prestigio do systema penitenciario e a sua larga propagação provém da tendencia de converter a penalidade n'uma therapeutica moral, applicada ao tratamento dos caracteres ulcerados de vicios, ou affectados da malaria da criminalidade.
A instituição da liberdade condicional, tentada em França com optimo exito, na correcção de criminosos adolescentes, e adoptada por Crofton no regimen das prisões irlandezas, adquiriu successivas adhesões pelo imprevisto dos resultados, e obteve no congresso penitenciario de Stockolmo uma consagração definitiva. Desde essa epocha, tem sido reputada geralmente como complemento indispensavel do systema penitenciario.
Quem não desconhece a vida carceraria, e principal-
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20 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
mente a das cadeias cellulares com isolamento, sabe como é profunda a aspiração da liberdade, como domina todas as cogitações dos reclusos, como se converte n'uma obsessão.
Aproveitar estes sentimentos dos condemnados, para os encaminhar e dirigir pela vereda escabrosa da paciencia, da resignação, da disciplina, do trabalho, da boa conducta, até ao ponto culminante d'onde lhes entremostre o raiar do dia em que possam tentar os primeiros passos desembaraçados dos grilhões da clausura, tal é a essencia da instituição da liberdade condicional.
É um meio idoneo para acordar os sentimentos de dignidade, mais ou menos adormecidos, na consciencia dos delinquentes.
Na opinião de mr. Berenger, o criminalista insigne, e pertinaz reformador das instituições penaes francezas, á sciencia penitenciaria não se havia deparado ainda um elemento mais efficaz para estimular a moralisação dos delinquentes.
Não ha melhor contraprova dos effeitos disciplinares do systema penitenciario, pois que o condemnado manifestará se permanece impenetravel aos attractivos do vicio, se contrahiu habitos de honesta laboriosidade, se a presumpção da sua emenda era bem fundada e a influencia morigeradora da pena foi ephemera ou illusoria.
É a applicação do principio de penologia, que distingue o criminoso accidental, digno de toda a indulgencia, credor da piedade dos seus similhantes, do criminoso habitual, em hostilidade constante com a sociedade a cujo funccionamento normal se não adapta.
II
A concessão da liberdade condicional sendo revogavel, nem offende o caso julgado, nem contraria o principio da proporcionalidade da pena com o delicto. A sentença condemnatoria não é alterada, mantem-se integra nos seus termos e effeitos, pois que a pena somente se considera extincta, quando o condemnado passe da liberdade provisoria á definitiva. Não é uma diminuição pura e simples do castigo do delicto, mas uma transitoria suspensão d'este em condições restrictivas a que o condemnado tem de submetter-se, sob a ameaça de ser coagido a cumprir a pena toda, se, pelo seu procedimento veprehensivel, ou pela infracção das condições impostas, se tornar indigno do beneficio impetrado.
Com a liberdade condicional, ao contrario do que pensam alguns criminalistas, não se invade, não se usurpa, nem se restringe o direito de graça. Não ha incompatibilidade entre aquella instituição e o exercicio d'este direito, nem identidade, embora tenham uma certa similhança originaria do facto de se antecipar a liberdade aquelles que por sentença foram d'ella privados por determinado tempo. Os effeitos extremam as duas instituições. O indulto é irrevogavel. O agraciado regressa ao meio social no goso de uma liberdade completa; não está sujeito á vigilancia das auctoridades, nem illaqueado por condições limitativas da sua esphera de actividade. O contrario, porém, succede na concessão da liberdade condicional, porque, não só é revogavel, mas enquanto durar, permanece integro o valor juridico da sentença.
O direito de graça, que, na phrase de Shakspeare, tem o seu throno no coração dos reis, e, sendo a justiça temperada pela clemencia, é quasi um attributo da divindade, não devo ser prodigamente usado; mas em casos excepcionaes para cuja resolução não haja providencia adequada nas leis.
Pelo decreto de 20 de novembro de 1884, e pelo regulamento da cadeia geral penitenciaria do districto da relação de Lisboa, foi estabelecido que os condemnados, tendo cumprido duas terças partes da pena com exemplar comportamento, possam ser propostos para perdão ou commutação de pena. É um bom incentivo da disciplina carceraria e um excellente estimulo de regeneração; mas o disposto no referido decreto, em vez de dispensar a instituição da liberdade condicional, reforça os argumentos que a aconselham.
A nobre prerogativa regia de perdoar ou moderar as penas não deve converter-se n'uma mera providencia de disciplina carceraria, desvirtuando-se e desprestigiando-se; mas cumpre que seja um recurso extremo para supprir as deficiencias dos juizos humanos, a imperfeição das leis, e para abrandar as durezas do direito stricto, quando circumstancias especiaes o aconselhem.
III
Na proposta de lei, que tenho a honra de submetter á esclarecida apreciação do parlamento, entendi que era do justiça e de utilidade social adoptar uma inovação que está em vigor, ha alguns annos, na America do Norte, e que foi imitada pela Belgica e pela França. Refiro-me á condemnação condicional com suspensão temporaria dos effeitos da sentença condemnatoria, quando n'ella se imponha pena de prisão ao réu que é condemnado pela primeira vez.
Na variadissima contingencia da vida humana o crime nem sempre é o fructo venenoso da arvoredo mal. O primeiro delicto, quando não seja resultado de maus instinctos, nem seja grave por modo que extremeça a tranquillidade social, deve merecer uma tolerancia discreta, do sorte que o castigo não produza consequencias peiores do que a impunidade.
Todos os penologistas são accordes em que a pena de cadeia, quando a natureza do crime não exija uma punição severa, deve ser applicada com extrema sobriedade, porque o effeito, em regra, não corresponde á aspiração da lei, e casos ha em que só torna uma iniciação na vida aventurosa da criminalidade habitual.
Ninguem desconhece que a pena de prisão correccional, pelo modo como se cumpre, nem reprime, nem educa, nem intimida, mas perverte, degrada e macula. É um verdadeiro estagio de corrupção moral. E mister, pois, que se economise esta pena, e que se não ponha um delinquente, que infringiu a lei, pela primeira vez, n'um momento de paixão ou de fraqueza, um delinquente ainda não ferreteado pela applicação de pena anterior, em contacto com a vil escoria dos carceres e n'um meio tão nocivo physicamente como moralmente.
Se os juizes, suspendendo a execução da sentença, apreciaram erradamente o caracter do condemnado, o delicto não ficará impune, porque, se delinquir de novo, a pena anterior tem de ser cumprida, e ha motivo para que os juizes sejam mais severos no julgamento posterior.
Tente-se primeiro a repressão moral da suspensão da sentença, e no caso de que seja baldada aquella coacção psychologica, mais pesada seja a lei para o réu incontricto.
É sabido quão penetrante é o senso pratico que impregna as leis inglezas. Pois, desde 7 de agosto de 1887, vigora na Inglaterra uma lei (Probations of first ffenders act) pela qual o juiz póde suspender o julgamento, quando um réu é pela primeira vez chamado ao tribunal, se ao crime não for comminada pena superior a dois annos. O juiz fixa o periodo de experiencia, e se o delinquente tiver boa conducta, o processo fica definitivamente sem effeito, no caso contrario prosegue até final decisão.
Como se vê, a lei ingleza favorece mais os réus do que as outras leis citadas.
Não proseguirei avante sem citar alguns numeros com que a estatistica apoia a condemnação condicional.
Desde 1879 a 1883, em Boston, 2:803 delinquentes foram condemnados com suspensão da sentença, e somente 44 illudiram a expectativa dos juizes.
Na Belgica, desde 10 de junho do 1888 até 31 de de-
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SESSÃO N.º 36 DE 26 DE MAIO DE 1893 21
zembro de 1889, foi applicada a lei a 8:696 individuos condemnados correccionalmente, e d'estes unicamente 192 perpetraram novo delicto durante o periodo suspensivo da sentença.
Estes elementos estatisticos são assas significativos, e demonstram que da applicação da lei não deriva frouxeza na repressão do crime, argumento invocado contra a condemnação condicional por aquelles que ainda crêem supersticiosamente na virtude das curtas penas de prisão.
Era uma regra de direito romano: A velhice do preceito ainda lhe não desluziu o valor.
Por esta proposta, a exemplo da lei Berenger e da lei belga de 31 de maio de 1888, não só fixam as regras que devem servir de base aos juizes para a suspensão das sentenças. Seria temerario fazel-o.
Fica, pois, ao prudente arbitrio dos magistrados e dos tribunaes a apreciação do caracter moral do delinquente, dos, seus Antecedentes e costumes, das circumstancias do crime, das causas internas e externas que o determinaram, o exame escrupuloso de todos os factos que os auctorisem a applicar a disposição da lei com discernimento e seguras probabilidades de bom exito
IV
Expostos perfunctoriamente os principios fundamentaes da generalidade da proposta, cumpre-me expender as rasões justificativas da sua estructura.
Mas, antes d'isso, não considero inutil, fóra de proposito ou impertinente, prestar algumas informações sobre legislação comparada relativa á liberdade condicional. Ver-se-ha como se diffundiu largamente este principio e as modalidades da sua applicação pratica.
Está sanccionada nos codigos penaes da Allemanha, da Hungria, da Hollanda, da Italia, do cantão de Ticino e por leis especiaes na Inglaterra, na Belgica, na França, na Bosnia, na Croacia ,e em varios cantões da Suissa. Na Dinamarca foi introduzida pelo regulamento de 13 de fevereiro de 1873, não como instituto juridico, mas como um acto do poder moderador, com o caracteristico, porém, da revogabilidade, pois que o agraciado, quando não se conforme exactamente com as instrucções da policia, quando não tenha uma vida proba, laboriosa e sobria, ou contravenha qualquer das clausulas com que lhe foi concedida a-mercê regia, é compellido a voltar á prisão, para ahi cumprir toda a pena imposta pelo tribunal.
Desde janeiro de 1866 vigora na Austria, sendo a concessão feita pelo soberano. Posteriormente foi adoptada no projecto do codigo penal, competindo ao ministro da justiça a resolução dos casos em que deva ser concedida, recusada ou revogada. Disposição identica foi consignada no projecto do codigo penal da Russia, datado de 1881.
Na Suecia, a titulo de graça regia, tambem os condemnados podem alcançar a antecipação da sua liberdade, quando provem que um mestre ou patrão, digno de confiança, lhes offerece a protecção legal, ou quando pedem a sua juncção á classe dos presos condemnados a trabalhos publicos, para ali passarem quatro annos se, antes d'este periodo, não conseguirem a protecção legal. Os libertos ficam sob a ameaça de trabalhos publicos perpetuos, no caso de que pratiquem um crime, ou qualquer delicto perturbador da segurança publica, durante o tempo em que vivam em liberdade provisoria.
A maior parte dos codigos e das legislações em que se adopta a liberdade condicional, unicamente a admittem para as penas temporarias; há porém excepções.
Na Inglaterra os réus condemnados a penal servitude perpetua podem obtel-a; do mesmo modo na Hungria, na Suecia e n'alguns estados mais.
Pela legislação ingleza é sómente applicavel a liberdade condicional, quando a pena exceda a cinco annos.
O codigo do imperio germanico exige que os condemnados tenham já cumprido tres quartas partes da pena, não devendo esta ter sido inferior a um anno.
O codigo hollandez marca tambem as tres quartas partes da pena, mas de modo que não desçam do tres annos de prisão.
A lei do cantão de Zurich, de 24 de outubro de 1870, exige o cumprimento de dois terços da pena, mas não menos de um anno, e o codigo do Ticino, tres quartas partes.
Na Dinamarca o condemnado na pena de sete annos, póde ter abatimento de um; á condemnação por oito é de duzivel um anno e quatro mezes, á de dez corresponde á deducção de dois, tres á de doze, á de dezeseis; cinco e quatro mezes.
Pela legislação franceza os réus que tenham de soffrer uma ou mais penas privativas da liberdade, depois de as terem cumprido por tres mezes, quando não sejam superiores a seis podem ser soltos condicionalmente; mas se a pena imposta exceder a seis mezes, devem ter cumprido ametade; se os réus forem reincidentes, o cumprimento da pena será de seis mezes, quando esta não passe de nove, pois que, n'este caso, é mister que se tenha cumprido durante dois terços do tempo prescripto na sentença condemnatoria.
Na Croacia a lei distingue entre réus condemnados pela primeira vez e os reincidentes; áquelles permitte a liberdade condicional depois de cumprida ametade da pena, a estes, depois de tres quartas partes, e, exceptua os que tenham sido condemnados por mais de duas vezes.
Na Austria e na Allemanha os réus de penas perpetuas só poderão gosar do beneficio da liberdade condicional, depois de quinze annos de expiação, e na Suecia, depois de dez.
O codigo italiano torna applicavel a liberdade condicional aos condemnados na pena de reclusão ou detenção por tempo não inferior a tres annos, quando tenham cumprido tres quartas partes no primeiro caso e ametade no segundo.
Estabelece as excepções seguintes:
1.ª Os condemnados pelo crime de associação para o delicto de roubo com violencia e de extorsão com sequestro de pessoa;
2.ª Os que, tendo commettido um delicto a que seja applicavel a pena de prisão cellular perpetua, hajam sido condemnados em reclusão por trinta annos em virtude do concurso de circumstancias attenuantes;
3.ª Os reincidentes nos crimes de homicidio voluntario de certa categoria de furtos;
4.ª Ao reincidente pela segunda vez em qualquer especie de delicto condemnado em pena superior a cinco annos;
5.ª Os réus estrangeiros.
O governo provincial da Bosnia, decretou em 1887 o regimen da penitenciaria central de Zenica, adoptando o principio da liberdade condicional, applicavel aos réus que tenham cumprido tres quartas partes da pena, mas não menos de um anno, quando hajam justificado a esperança da emenda. Os condemnados a pena perpetua só poderão ser postos em liberdade depois de quinze annos de expiação, os reincidentes depois de oito.
São exceptuados os delinquentes contra os quaes depois da execução da sentença condemnatoria, se pronunciar a expulsão da Bosnia e Herzegovina.
Os codigos penaes do imperio allemão, da Hollanda, do cantão de Ticino e a lei franceza não fazem excepção de delinquentes; as leis, porém, e os projectos de codigo de outros paizes estabelecem excepções que principalmente comprehendem os que são reincidentes nos crimes contra a propriedade nas suas variadas
manifestações,
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22 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
V
Pela proposta submettida ao esclarecido exame do lamento, são excluidos os condemnados em penas de prisão correccional, não porque deixem de ser por emquanto cumpridas no regimen penitenciario e o sejam em condições desfavoraveis á emenda do delinquente; mas porque, sendo, em regra, de curta duração, não ha tempo sufficiente para apreciar a sua acção moral.
Alem d'isso tendo aquellas penas de ser cumpridas em cadeias comarcas, difficil será, senão quasi impossivel, encontrar directores de taes estabelecimentos com a competencia e gravidade indispensaveis para estudarem a indole doa condemnados e ajuizarem com justo criterio e imparcialidade austera dos effeitos moraes do castigo.
Acresce ainda que a duração exígua da pena de prisão correccional não é compativel com a aprendizagem de uma arte ou officio que habilite o condemnado a luctar contra as tendencias para a vadiagem ou contra a miseria, quando esta for a causa do delicto.
São excluidos os reincidentes, quando já tenham passado pelo regimen cellular, porque se a correcção foi infructifera, não ha fundamento para crer na efficacia da mesma pena, que já não inspira o mesmo terror salutar, e para cuja severidade o condemnado está favoravelmente predisposto pelo habito da anterior clausura.
Não se faz na proposta excepção dos réus a que se applique a punição mais grave do codigo, porque a pena não deve ter a inflexibilidade da punição expiatoria.
A acção de um longo soffrimento e o decurso dos annos não só podem abrandar as mais feras e rudes naturezas, e disciplinar as mais recalcitrantes e rebeldes, como tornar inoffensivo um scelerado, cuja indole bravia e formidanda se modificou sob o influxo duradouro da repressão legal.
Se aos delinquentes mais facinorosos e temiveis não está hoje vedado pela espada flamejante da lei o ingresso no gremio social, depois de cumprida a sentença condemnatoria, é pouco defensavel a recusa da liberdade condicional, quando se concede como recompensa do exemplar comportamento do condemnado e como consequencia da benefica influencia que sobre elle tenha exercido a punição soffrida.
Não é por emquanto applicavel a disposição do artigo 1.° aos réus que cumpram a pena de degredo; porque as condições em que ella se executa são inteiramente avessas ao regimen educativo o moralisador dos delinquentes. Tal fórma dé penalidade exige uma radical transformação, pois que entibia a repressão do crime e introduz nas colonias elementos nocivos. Attinge até o absurdo de collocar ás vezes os degredados n'uma situação preferivel á dos emigrantes livres, que não têem na Africa a administração publica a protegel-os com uma desvelada vigilancia tutelar.
VI
Pela proposta fica o governo auctorisado a promover e a auxiliar a organisação de associações protectoras dos delinquentes.
A liberdade condicional sem a cooperação de taes associações será uma instituição de resultados menos seguros, principalmente quando applicada aos delinquentes indigenas de um centro urbano. É preciso haver quem lhes dê trabalho, quem os arranque aos perigos do ocio, quem lhes abra accesso franco ás officinas, quem os preserve dos contagios maleficos, quem os ampare e proteja nos momentos criticos, de modo que não cedam ás tentações do vicio, ou não se precipitem novamente no abysmo do crime.
A caridade não póde ser decretada; mas não será difficil conseguir a organisação de taes associações n'um paiz em que os sentimentos de bem fazer são tradicionaes e profundos.
Encarregavam-se antigamente as misericordias de sustentar os encarcerados indigentes.
Ainda hoje ha irmandades que, em dias festivos, melhoram a alimentação dos presos, e ha finalmente quem, em vez da distribuição de esmolas pelas cadeias de melhor grado depositaria o seu obolo n'uma caixa ou cofre destinado a receber donativos para o fundo das associações protectoras dos delinquentes.
O egoismo não tem o imperio absoluto do mundo, e por isso a iniciativa particular, acoroçoada e favoneada pela acção administrativa, aclimaria entre nós uma instituição perfeitamente accorde com a indole generosa, condolente e caritativa do povo portuguez.
Não são precisas só as associações protectoras para o perfeito funccionamento da instituição da liberdade condicional.
Demanda esta instituição um pessoal de cadeias probo, intelligente e zeloso que, não só auxilie a redempção moral dos condemnados, mas que saiba lucidamente discriminar a hypocrisia das sinceras tendencias para o bem. Exige directores de estabelecimentos penaes que não sejam só austeros disciplinadores e administradores honrados, mas que possuam o raro condão de penetrar nos recessos da alma humana; que sejam dotados de um delicado instincto psychologico, indispensavel para a justa apreciação dos caracteres dos criminosos, e para, com a possivel certeza, ajuizar da influencia da pena sobre a indole de cada um.
Precisa sobretudo que na applicação da lei haja uma preoccupação unica: encaminhar pela vereda do bem os que se transviaram pela selva escura do crime, dar-lhes a mão para que não caiam, guial-os e amparal-os para que não desfalleçam no caminho.
Não dissimulo as difficuldades da execução da lei que proponho, mas, a serem attendidas, deviamos talvez abandonar o systema penitenciario, cuja pratica iniciamos em 1885.
São estas as considerações que me determinaram a apresentar ao parlamento a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º Aos condemnados em penas maiores que tiverem cumprido, sob o regimen penitenciario, duas terças partes da pena, poderá ser provisoriamente concedida a liberdade em determinadas condições, quando se presuma que estão corrigidos e emendados.
§ unico. Será revogada a concessão da liberdade, quando os condemnados infrinjam as regras è condições que lhes forem impostas, o quando tenham mau procedimento publico e habitual.
Art. 2.° Considerar-se ha cumprida o extincta a pena; quando termine o periodo da liberdade condicional.
§ unico. No caso, porém de ser revogada a concessão, o tempo decorrido no goso d'aquella liberdade não se conta para a extincção da pena, a qual tem de proseguir até ser integralmente cumprida.
Art. 3.° Em caso urgente e de reconhecido interesse publico, os condemnados, no goso da liberdade condicional, poderão ser capturados por ordem dos agentes do ministerio publico ou das auctoridades policiaes da terra do domicilio que lhes foi fixado, devendo ser immediatamente participada aos superiores hierarchicos a captura e os motivos que a justifiquem.
§ unico. Se for em seguida revogada a concessão da liberdade condicional, os effeitos d'este acto contam-se desde a realização da captura.
Art. 4.° Não será applicada à disposição do artigo í.° d'esta lei aos condemnados que já tenham cumprido pena de prisão maior cellular, ainda que o crime commettido e punido anteriormente não fosse da mesma natureza.
Art. 5.° Não será tambem applicada a disposição do artigo 1.° d'esta lei aos condemnados que tenham de cumprir a pena de degredo, emquanto a sua execução hão for regulada nos termos do artigo 60.° do codigo penal.
Art. 6.° Será da competencia do ministerio dos nego-
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cios da justiça conceder e revogar a concessão da liberdade condicional, em conformidade com o processo que para esse effeito será decretado em regulamento.
Art. 7.° O governo promovera e auxiliará a organisação de associações protectoras dos condemnados.
§ unico. Da quota parte disponivel do producto do trabalho dos presos que toca ao estado por virtude do artigo 23.° da lei de 1 de julho de 1867, poderá o governo deduzir a parte que julgar conveniente para subsidiar aquellas associações.
Art. 8.° Os tribunaes communs que proferirem sentenças condemnatorias em que seja imposta pena de prisão correccional, quer simples, quer aggravada com multa, tendo ponderado as circumstancias do delicio e o comportamento moral do delinquente, poderão declarar suspensa a execução da pena, quando se reconheça que o réo não soffrera ainda alguma condemnação por qualquer crime.
§ 1.° Serão expressas na sentença os motivos da suspensão da pena.
§ 2.° O tempo da suspensão não poderá ser inferior a dois annos, nem superior a cinco, e contar-se-ha desde a data da sentença em que for consignada
Art. 9.° Se decorrer o tempo da suspensão da pena, sem o réu ter incorrido em condemnação por outro crime, a sentença deverá considerar-se de nenhum effeito; mas, no caso contrario, a primeira pena será accumulada á segunda, sem que todavia se confundam na execução, nem haja prejuizo das regras estabelecidas no codigo penal para a applicação da pena em caso de reincidencia ou successão de crimes.
§ unico. O ministerio publico, independentemente de qualquer declaração na segunda sentença, promoverá a execução da pena, cuja suspensão caducára.
Art. 10.° A suspensão não abrangerá o pagamento de custas, a indemnisação do damno causado pelo delicto, ou qualquer restituição a que o réu for obrigado.
Art. 11.° A sentença, será averbada no registo criminal com expressa declaração de que ficara suspensa. Se no decurso do periodo fixado no artigo 9.°, o réu não incorrer em nova condemnação, nos certificados do registo que forem requeridos, não se fará referencia alguma ao processo. No caso contrario, o averbamento da sentença será definitivo para todos os effeitos.
Art. 12.° É o governo auctorisado a decretar o regulamento necessario para a execução da presente lei.
Art. 13.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões da camara dos senhores deputados, 16 de maio de 1893.= Antonio d'Azevedo Castello Branco.
O sr. Presidente: - O projecto que acaba de ser lido tem duas discussões; uma na generalidade e outra aã especialidade.
Está, portanto, em discussão na generalidade.
O sr. Almeida d'Eça: - Sr. presidente, parecerá extraordinario que eu tenha pedido a palavra sobre este projecto, e a favor d'elle, quando ninguem, se inscreveu contra, nào devendo isto causar admiração,, visto que elle foi concebido e está redigido por tal fórma, que bem merece o assenso unanime da camara. (Apoiados.)
Se, pois, eu pedi a palavra sobre este projecto e me inscrevi a favor, é claro que por emquanto não tenho a dizer senão que o meu voto é pleno e completo pela doutrina do projecto, mas com uma reserva e um pedido ao governo.
O meu voto é pleno e completo pela doutrina do projecto, porque elle representa para mim uma melhoria na administração da justiça, e uma prova de que o governo não quer seguir, onde eu não o acompanharia, as consequencias extremas, que não acceito, da moderna escola antropologica; com effeito, se elle admitte a segurança do condemnado e a modificação da pena em certos casos, é porque entender que é necessario castigar os criminosos, e que estes não são em regra doentes natos.
Como já disse, não havendo ninguem inscripto contra o projecto não tenho que o defender, e simplesmente me felicito a mim, á camara e ao paiz por ver um documento d'esta ordem redigido de maneira tão lucida e clara, e precedido de um relatorio que só por si é um encanto. (Apoiados.} No meio d'este arido pragal da vida moderna em que a maior parte dos assumptos são de sua natureza pouco poeticos, e tratados como taes, é agradavel ver exposta a boa doutrina por modo que constitue um prazer para quem a ouve ou lê. (Apoiados.)
Disse eu que votava este projecto incondicionalmente, mas com uma reserva e um pedido.
A reserva consiste em que d'este meu voto se não queira inferir que julgo ou não a doutrina do projecto tambem applicavel á legislação militar. Na minha opinião, o codigo penal civil é completamente differente do codigo penal militar (Apoiados.) como é absolutamente differente a vida civil da vida militar, e differente o crime civil do crime militar.
Na sociedade moderna a vida civil funda-se na maxima liberdade, ao passo que a vida militar se funda sobre a maxima sujeição. O militar, nos actos da sua vida como militar, abdica inteiramente d'aquella liberdade para ficar sujeito ao rigor da disciplina, porque sem esta não póde haver exercito, não póde haver força armada. (Apoiados.)
É exactamente hoje que as forças militares attingiram a melhor organisação debaixo do ponto de vista da disciplina, as forças militares tanto de terra como do mar não são, como eram n'outro tempo, uma reunião collectiva de individuos desaggregados e sem a menor relação entre si. Hoje essas forças estão completamente organisadas pela hierarchia.
Não vae ainda muito longe o tempo (no principio do seculo passado), em que na nossa marinha e nas marinhas estrangeiras, quando morria o commandante, não se sabia quem lhe havia de succeder. Hoje tudo isso está determinado e assenta em regras fixas.
Portanto, eu não quero que do meu voto se infira desde já que este projecto tem qualquer applicação á legislação militar. Tudo quanto n'elle ha é bom para a vida civil, mas reputo-o menos duvidoso para a vida militar.
Não me explano em considerações sobre este assumpto, porque, se o sr. ministro da guerra trouxer á camara o projecto de reforma do codigo penal militar, eu terei então occasião de desenvolver as minhas idéas.
Esta é a reserva que faço.
O pedido é o seguinte.
O sr. ministro da justiça, no seu luminoso e delicado relatorio, escripto n'uma linguagem a um tempo cuidada e tersa (Apoiados.) inseriu um periodo com que eu concordo plenamente, mas cuja idéa lhe peço que complete.
O periodo é este:
"Não é por emquanto applicavel a disposição do artigo 1.º aos réus que cumpram a pena de degredo, porque as condições em que ella se executa são inteiramente avessas ao regimen educativo e moralisador dos delinquentes. Tal fórma de penalidade exige uma radical transformação, pois que entibia a repressão do crime e introduz nas colonias elementos nocivos. Attinge até o absurdo de collocar ás vezes o deggregado n'uma situação preferivel á dos emigrantes livres, que não têem na Africa a administração publica a protegel-os com uma desvelada vigilancia tutelar."
E a penna não menos delicada do illustre relator, apesar de dizer que não pretendia paraphrasear o que já estava dito, não deixou, comtudo, de insistir n'este ponto, quando escrever:
"Azado ensejo se proporciona n'este momento para chamar sobre a execução da pena de degredo, tal qual é, a devida attenção das côrtes e do governo. A excepção feita.
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no projecto... baseia-se exclusivamente na fórma por que aquella pena é applicada no actual regimen, manifestamente, defeituosa e abertamente opposta aos interesses sociaes e ás conveniencias dos delinquentes."
Sr. presidente, é verdade, absolutamente verdade, o que dizem tanto o illustre relator, como o nobre ministro da justiça. Por isso peço encarecidamente a s. exa. que complete a sua idéa.
Ha muitos annos, seja dito sem offensa de cavalheiros que têem gerido a importante pasta da justiça, não está ella em mãos de um ministro tão habilitado como s. exa. pela sua pratica e estudos especiaes para poder pôr finalmente cobro á maior injustiça que se dá em relação a algumas das nossas colonias, a de mandar para lá degredados.
O maior desejo de um povo, aquillo por que elle mais que tuda anceia, é a justiça.
Quando se administra bem, com justiça, soffre-se tudo. O paiz está dando d'isso actualmente um exemplo frisante. (Apoiados.)
Ora, mandar degredados para as nossas colonias e consentir na maneira por que elles lá vivem, é a maior de todas os injustiças e brada aos céus.
Hoje, que tanto se falla no desenvolvimento das provincias ultramarinas e se pretende estabelecer uma perfeita igualdade (que eu talvez não admittisse em absoluto), entre os direitos de todos os cidadãos d'aquella parte da monarchia e os da metropole, acho uma injustiça altamente revoltante que designadamente algumas d'essas provincias, pois que já se não mandam degredados para o estado da India, nem para Cabo Verde, continuem sendo mimoseadas com degredados, que se consideram aqui a escoria da sociedade portugueza. (Apoiados.)
Por outro lado, esse castigo que se imagina applicar aos degredados é muitas vezes maior, mas quasi sempre menor e muito menor do que o legislador tivera em mente. Eu me explico.
Sendo, como é, desgraçado o estado de algumas cadeias do continente, não se póde, todavia, imaginar o que era da ultima vez que eu estive no ultramar, e provavelmente será ainda hoje, o estado d'esses chamados presidios. Ali não ha presidios, ha verdadeiros antros, sem nenhumas condições hygienicas, sendo ainda aggravado este estado pela differença do clima. (Apoiados,) Quem vae para esses presidios, são os desgraçados, aquelles a quem falta a minima protecção. Fóra d'isso, o degredado, se póde dar caução, applica-se ao commercio, e a breve trecho é considerado como um cavalheiro e bem recebido n'aquelle meio social. Só lhe falta ser governador, mas muitas vezes entra no palacio do governo, como qualquer cidadão livre.
Ora, ou o degredo é um castigo ou passa a ser considerado como um premio. Se se trata de um castigo, é necessario que seja igual para todos; se o querem considerar como um premio, acho forte injustiça a continuação d'este estado. (Apoiados.)
Vou concluir, dizendo como quando comecei: o projecto não soffre impugnação, aliás eu estaria prompto a defendel-o com a minha pobre oratoria. E novamente declaro que reservo a minha opinião, conforme a doutrina ha pouco expendida, para quando se tratar do codigo penal militar, e peço encarecidamente ao sr. ministro da justiça, a quem tão bem entregue está a respectiva pasta, que complete a sua obra, trazendo á camara uma proposta de lei para acabar com a pena de degredo, ou modificar completamente a sua actual organisação.
Tenho dito.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Começo por agradecer ao illustre deputado as palavras benevolas que me dirigiu a proposito d'este projecto.
Com referencia ás ponderosas reflexões que s. exa. fez, devo dizer que estou de accordo, e que já nas poucas palavras que escrevi no meu relatorio, a este respeito, se vê bem qual é a minha maneira de apreciar este assumpto.
A pena de degredo, se não é tão má como se diz, não corresponde, comtudo, de fórma alguma, aos principios de uma boa penalidade.
A creação das colonias penitenciarias está consignada em um decreto de 1869, trabalho importante do um egregio homem de letras e estadista notavel, muito cedo roubado pela morte ás glorias da patria, o sr. Rebello da Silva.
N'esse decreto estão condensados os principios que podem servir de norma e de fundamento a estes estabelecimentos penaes.
Depois da publicação d'aquelle decreto tem havido algumas tentativas de organisação de colonias em que os condemnados cumpram a pena de degredo, mas tem sido infelizmente baldados ou ephemeros os resultados obtidos. Têem-se mallogrado algumas generosas iniciativas, apesar das boas intenções e devotados esforços de alguns distinctissimos funccionarios que têem intervindo n'este ramo de administração publica.
Estando em tempo a dirigir a penitenciaria central, na ausencia do digno director, funccionario illustre que toda a camara conhece, o sr. Jeronymo Pimentel, lembrei-me de sollicitar do governador de Angola informações ácerca do cumprimento da pena de degredo, endereçando-lhe um pequeno questionario.
Recebi primeiro informações prestadas pelo secretario geral, que estava governando a provincia. Decorrido algum tempo, o governador, sr. Capello, teve a extrema condescendencia e amabilidade de me transmittir um relatorio excellente, muito illustrativo o com preciosos elementos estatisticos e informações importantissimas sobre degredados.
É um trabalho digno de estudo, e que dá testemunho incontestavel do merito do funccionario illustre que o organisou.
Das informações que primeiro recebera, enviadas pelo digno secretario geral da provincia, cujo nome agora não tenho presente, tirei subsidios para satisfazer o pedido do presidente da Société générale des prisons, que se me dirigira a solicitar informações sobre o estado dos nossos deportados e suas occupações em Africa.
A mais dolorosa impressão que me deixou a leitura dos documentos a que me refiro, foi o ver que a pena é cumprida com uma desigualdade manifesta e injustificavel á face dos principios da penalogia e das disposições da nossa legislação. (Apoiados.)
Emquanto alguns condemnados gosam, sob fiança de uma liberdade quasi completa, porque não está sujeita a condições constrictivas, e podem livremente dedicar-se ao trabalho que prefiram pela sua especial aptidão ou pela perspectiva do lucro; emquanto outros são empregados em obras publicas e em serviços diversos, conforme, as profissões que tinham; outros, a maxima parte, os desprotegidos, os miseraveis, os que não podem caucionar-se, jazem nos presidios, onde vegetam ou apodrecem sob a acção deleteria do clima, perdendo dia a dia as forças physicas, que poderiam ser, aproveitadas com vantagem e os germens de moralidade que um, bom regimen penal talvez ainda desenvolvesse por modo a transformar o criminoso, repulso pela sociedade n'um homem merecedor da benovolencia publica, depois de rehabilitado pela expiação. (Apoiados.)
Para uns a promiscuidade infecta e corruptora das masmorras; para outros a liberdade, que supponho mais ampla, menos subordinada a clausulas restrictivas do que a proposta no projecto que se está discutindo.
A pena do degredo, como se está cumprindo, não póde justificar-se. Não corresponde aos intuitos das nossas ins-
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tituições penas, que são dominadas pelos principios do systema penitenciario. Não corrige, nem é moralisadora pela disciplina repressiva do trabalho, nem elimina completamente do meio social os incorrigiveis, pois que foi abolida a perpetuidade da pena. (Muitos apoiados.)
Tambem já deixou de ser uma penalidade intimidante porque os lendarios pavores da Africa estão dissipados. (Apoiados.)
Que resulta d'aqui? Um facto que se não dá em nenhum paiz civilisado: o de se punirem os homicidas com uma pena, na realidade, reduzida no encarceramento cellular por oito annos, pois que, quando tenham de cumprir a pena complementar do degredo, podem passar todo o tempo d'este ou a sua maxima parte em liberdade, se tiverem meios para se caucionarem ou um generoso amigo que os affiance!
È isto, porventura, um regimen penal que assegure a tranquillidade e defeza dos cidadãos, e que levante diques onde se quebra a onda crescente e temerosa da criminalidade? (Muitos apoiadas.)
Abolimos a pena de morte; mas é preciso que esta não seja substituida pela acção lethal das masmorras africanas. Abolimos as penas perpetuas; temos derivado na corrente dos mais crystalinos principies da philosophia humanitaria; mas cumpre regular a execução das nossas leis, por modo que se não tire á penalidade a sua força repressiva e morigerante, e que simultaneamente se dê aos criminosos a protecção compativel com a sua posição de homens escravisados pela disposição da lei. (Apoiados.)
Frustraram-se, como já disse, as tentativas das colonias penaes.
A da Esperança, de iniciativa do nosso illustre collega, o sr. conselheiro Ferreira do Amaral, apesar da energica e pertinaz vontade do seu iniciador, porque se mallogrou? Segundo leio no relatorio do sr. Capello, mallogrou-se pela má escolha do terreno.
Mas, porque esta tentativa se baldara por tal motivo, póde acaso desesperar-se de levar a cabo projecto identico, guando bem pensado, estudado reflectidamente e executado com dedicação e bom criterio? Creio bem que não (Apoiados.)
Não ponho em duvida que as colonias livres prosperarão mais rapidamente do que as penaes; mas eu, que todos os dias vejo centenas de presos a trabalhar, não posso crer na impossibilidade de se aproveitar em Africa, em colonias devidamente organisadas e regidas com disciplina severa, mas humana, tantas actividades que lá se enfraquecem e depauperam na ociosidade, que e tão funesta como a insalubridade do clima.
Não posso deixar de me referir a uma informação contida nos relatorios que tenho presentes.
Impressionou-me, quasi ato ás lagrimas, o facto de ver que, apesar das condições em que a pena de degredo é cumprida, no decurso de oito annos, na provincia de Angola, somente foram perpetrados por degredados quinze crimes publicos, sendo: seis de furto, dois de ferimentos, tres de homicidio voluntario, um de injurias, e tres de offensas corporaes, resistencia e insubordinação. Note a camara que a população dos condemnados era, approximadamente, mil.
Ora, não demonstra este facto que, submettidos os degredados ao regimen regular das colonias, havia fundamento para esperar, não só a regeneração de um grande numero, como o exercicio productivo das suas forças convenientemente aproveitadas? (Apoiados.)
É esta informação a que me levou a dizer, ha pouco, quo a pena de degredo não é tão má como se crê; mas, como a execução d'ella está longe do que a penalogia preceitua, e fóra das regras estabelecidas na nossa legislação penal, é por isso que a disposição do artigo 1.° do projecto não é por emquanto applicavel aos que cumpram pena de degredo. Estes poderão obter, por graça regia, o beneficio da antecipação da liberdade, quando em seu favo militem rasões ponderosas; mas á liberdade condicional não é applicavel aos que jazem nos carceres dos presidios, e menos ainda o deveria, ser áquelles que lá cumprem a pena, gosando de uma liberdade, que eu supponho preferivel á que o projecto promette, como premio, aos individuos submettidos ao regimen penitenciario.
Ouvi um distinctissimo membro d'esta camara perguntar para que classe de delinquentes é elaborado o projecto. Eu poderia responder simplesmente: - para aquelles que, no fim de dois terços da pena, se possam considerar emendados; - mas eu sei que esta resposta não satisfaria á pergunta, que é feita debaixo de um ponto de vista mais elevado. Obedece ás indicações da anthropologia criminal, que não crê dogmaticamente na morigeração de todos os delinquentes.
Se eu não receiasse converter a camara em congresso juridico ou n'uma academia, aproveitaria o ensejo de me referir ás theorias criminaes das anthropologistas, que, se não são acceitaveis em absoluto, têem todavia muitos principios que a jurisprudencia não deve despresar desdenhosamente. (Apoiados)
A classificação dos criminosos em grupos, com caracteres particulares distinctos, é, por exemplo, um dos principios que tem de ser acceitos no regimen penal, pois que, a systematica applicação da mesma pena aos agentes, por identico delicto, medida só pelo facto material do crime e não pelo conhecimento moral do réu, pelo seu exame subjectivo, não só dá origem a injustiças graves, como torna incertos, eventualissimos os effeitos da punição. (Apoiados.)
A jurisprudencia criminal não está afastada e separada inteiramente dos principios dos anthropologistas. O principio da proporcionalidade da pena obedece ao mesmo criterio que leva os positivistas á divisão dos criminosos em grupos e á mais larga individualisação da pena.
Mas aonde nos levaria agora uma discussão d'esta natureza?
O que eu posso e devo declarar ao illustre deputado, é que o projecto não é applicavel nem aos incorrigiveis, que são tidos por delinquentes natos ou loucos moraes, nem áquelles que uma reiterada pratica de delictos faça reputar incorrigiveis.
Revertendo, pois, ás considerações que estava fazendo, suggeridas pelo orador, que tão lucidamente abriu o debate, devo declarar que reconheço a necessidade urgente de organisar a execução da pena de degredo. É mister que se acabe com a desigualdade a que me referi, e que se não afrouxe a força repressiva das leis penaes, castigando scelerados com a permissão de serem taverneiros em Loanda, emquanto criminosos, dignos de compaixão, se extinguem lentamente nos presidios, como condemnados a um supplicio demorado e requintadamente cruel.
O illustre deputado referiu-se, tambem á applicação d'este projecto de lei aos militares.
Direi o seguinte:
Ò sr. ministro da guerra tenciona apresentar á camara um codigo de justiça militar, o então será a opportunidade de discutir este assumpto; devo, porém, declarar que não me repugna que, em crimes communs, seja applicada esta lei aos militares. (Apoiados.)
Não me, opponho, a esta applicação, e á camara compete resolver, quando vier a esta casa o projecto de lei a que me referi, pois julgo então mais proprio o ensejo.
Já no seio da commissão criminal o nosso illustre colega, o sr. Moraes Sarmento, que tem reconhecida competencia no assumpto, (Apoiados.) se referiu á applicação 8.ª drsposição do artigo 8.° do projecto aos militares, réus de delictos communs; porém, tambem achou melhor opportunidade para introduzir na legislação o principio aqui consignado, quando á camara viesse o projecto do codigo de justiça militar.
Não tenho outra ponto a que referir-me, em resposta ao
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illustre deputado, que, longe de combater o projecto, louvou as intenções do auctor com as mais lisonjeiras phrases, pelo que, terminando, renovo o meu cordial agradecimento.
Vozes: - Muito bem, muito bem.
(S. exa. foi muito cumprimentado.)
O sr. Teixeira de Queiroz: - Sr. presidente, eu fui quasi chamado á estacada por duas phrases aqui pronunciadas, uma pelo sr. deputado que primeiramente fallou, e outra pelo sr. ministro da justiça, quando se referiu, ao mesmo assumpto. Disseram s. exa. que se afastavam das theorias dos antropologistas, que o projecto de lei em discussão nada tinha com essas theorias, que parecem perigosas e talvez absurdas.
Tanto peior para quem subscreveu os relatorios que precedem o projecto do governo e o da commissão.
Eu se approvo o projecto de lei em discussão é pelos seus fins humanitarios; mas a base que se da sentimental o empirica, é que entendo não ser facilmente sustentavel diante das novas idéas largamente espalhadas em livros, revistas, congressos e conferencias.
O sr. Francisco Beirão: - Quaes idéas?. Ha tantas, que é bom saber-se quaes são! (Apoiados.)
O Orador: - Eu ainda estou com a palavra. Já me sentei? Já me calei?
Sr. presidente, estas idéas, que eu direi antes pertencerem aos physiologistas e pathologistas do systema nervoso, apesar de terem sido tratadas nos congressos de antropologistas, como o que se realisou em Bruxellas em 1892, são auctorisadas por um sem numero de observações scientificamente dirigidas, com aquella justeza e precisão com que os verdadeiros experimentalistas o sabem fazer. Têem sido injustamente julgadas perigosas, pois que segundo parece tendem a diminuir de um modo geral a responsabilidade dos criminosos, e, em certos casos, a annullal-a completamente. Porém, o que ellas têem em vista, principalmente, é distinguir os casos verdadeiramente pathologicos dos que o não são e evitar assim causas de erros verdadeiramente deploraveis.
Estas idéas dos physiologistas e pathologistas têem uma segura base scientifica, e são hoje tornadas, em consideração por muitos criminalistas celebres, e nomeadamente por Lombroso, que, diga-se de passagem, não está, pelos seus exageros, muito nas graças dos sabios, e de certa maneira têem exercido benefica influencia, para que as leis penaes modernas sejam consideravelmente mais suaves, do que as verdadeiramente injustas do direito antigo.
Voto este projecto porque sou inclinado naturalmente á benevolencia; quando não tenho a certeza absoluta das circumstancias que caracterisam o crime, entendo que é melhor perdoar do que condemnar.
A sociedade quer precaver-se contra individuos que ella julga; incompativeis com o seu bem estar, com a sua tranquillidade e com a ordem? Tem a sociedade direito de o fazer, porque, emfim, o direito resulta das relações sociaes e das praticas estabelecidas; mas terá sempre rasão?!
Este é que é o ponto que os criminalistas toem discutido e que, com sobejos motivos, tem influido notavelmente, como v. exa. sabem melhor do que eu, na estructura de todas as leis criminaes modernas.
Suppor que as leis são o sufficiente para tornar boa a sociedade má, é um erro que não é combatido só pelos medicos, mas que o é por notaveis philosophos e observadores sociologos, que não são medicos, ainda que estejam um pouco impregnados d'essas theorias que v. exa. classificam de antropologistas e perigosas.
Sobre este ponto tenho aqui no bolso, e vou ler á camara a opinião de Herbert Spencer, que certamente é hoje um dos mais notaveis philosophos da Inglaterra.
Este eminentissimo observador, este homem que tem sido chamado, quer na Inglaterra, quer mesmo na America, em consultas successivas para o aperfeiçoamento das leis, diz o seguinte no seu livro: A sciencia social, ácerca da extincção do mal nas sociedades:
"O estudo das sciencias sociaes, feito methodicamente, subindo das causas proximas ás causas remotas e descendo dos primeiros effeitos aos segundos e terceiros, dissipará a illusão tão espalhada de que as chagas sociaes podem ser radicalmente curadas. Dada a media de imperfeições nas unidades sociaes não ha processo, por mais engenhoso, que possa impedir que esta imperfeição produza o seu equivalente de maus resultados. É possivel mudar-se a fórma d'esses maus resultados, é possivel ser diverso o logar onde elles se produzirão, mas o que não é possivel é impedir que elles se produzam e não é possivel desembaraçamo-nos d'elles. A crença em que um caracter vicioso possa ser organizado socialmente, por fórma a não produzir um comportamento proporcionalmente vicioso, é uma crença sem fundamento. Póde mudar-se o logar onde o mal se produzirá; porém, faça-se o que se fizer, a somma total hade encontrar-se em algures. Muitas vezes o mal só muda de fórma."
E cita exemplos: cita, por exemplo, o facto de na Austria não ser consentido o casamento áquelles que não têem meios de sustentar a familia. Qual o resultado? O augmento prodigioso de nascimentos illegitimos! Aqui está uma lei, com que julgavam preventivamente fazer o bem da saciedade, e comtudo não se fez senão com que o mal se aggravasse!
Cita, o exemplo da Inglaterra, que para ter os operarios bem alojados publicou uma lei intitulada building-act, lei que manda que as casas sejam construidas de uma certa fórma, o que deu em resultado a carestia de mão de obra, e que aquelles que mandavam construir casas para gente de poucos haveres, de pequena fortuna, deixaram de empregar d'esta fórma, os seus capitães, e a final a população crescente tinha de se accumular por tal fórma nas habitações existentes, que dormiam verdadeiramente em pilhas!
Sabendo-se d'isto veiu uma nova lei para em nome da ordem e da hygiene e da moral impedir que se empilhassem n'esses maus dormitorios os individuos; e o resultado foi que esses desgraçados deixaram de ter esse beneficio e passaram a dormir ao ar livre, nas estrebarias e debaixo das arcadas de Londres e preferiam sempre as prisões.
Ora, aqui está o que são as leis preventivas, as leis repressivas mal acauteladas. Julgando-se que evitam um mal á sociedade, deixam uma porta aberta para que o mal continue, como diz Spenser, a existir debaixo de uma fórma diversa, ou n'um logar diverso.
Mas disse o sr. deputado Beirão interrompendo-me logo no começo: "Quaes são as conferencias, os tratados, os livros, as vistas, onde..."
O sr. Francisco Beirão: - Peço perdão, não disse isso.
O Orador: - Pois não me perguntou s. exa. onde é que se tratava.. . onde é que se trata?
O sr. Francisco Beirão: - V. exa. fallou nas modernas idéas espalhadas em livros e modernas conferencias.
O Orador: - Depois das observações modernas feitas por medicos de nome Charcot, de Magan, de Garnier, de Féré, medico de Bicêtre e alienista de auctoridade reconhecida, como diz Zoborouski, n'um artigo notavel na Revista scientifica, de que é director Charles Richet, que tambem no mesmo jornal tem escripto notabilissimos artigos sobre a suggestão, homens, d'uma probidade scientifica inconcussa, e que todos têem caminhado na senda aberta pelo celebre Gall, quando, de uma maneira ainda empyrica dizia com a uncção de um santo que não havia criminosos, mas doentes, que não eram necessarias cadeias, mas hospitaes.
Todos estes modernos observadores, reconhecendo como contendo factos dignos de serem registados e contraprovados, a conhecida theoria da suggestão,
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que nos ensina que, muitas, muitas vezes, o individuo pratica o acto, que a lei diz criminoso, obedecendo a um movel de tal força, que o menor agente do crime é aquelle que o commeteu, entendem que os juizes têem, muitas vezes, diante de si doentes e não faccionoras, que devem ser curados e não punidos.
Lembro-me, n'este momento, de um facto acontecido n'um hospital de Lyon. Um medico, director de enfermaria, muito dado a estas observações psyohicas, tinha uma doente na sua enfermaria, que era um verdadeiro sujet. Por meios de todo o modo cautelosos, para se não dizer que elle aconselhava a doente, suggestionou-se que uma das enfermeiras, que até ali lhe era sympathica, era uma inimiga e que teria porventura a idéa de a envenenar.
Que ella devia tirar d'isto vingança e que era um bom momento para isso aquelle em que, á hora do meio dia, a dia enfermeira viesse prepara o medicamento que lhe havia de ministrar.
Prepararam á scena, à enfermeira sabendo do caso, e deixaram um punhal em logar onde a doente o podesse encontrar, procurando-º
Só dia e á hora em que pensaram que o facto se podia produzir, este produziu-se realmente, procurando a doente apunhalar a enfermeira, de quem só tinha recebido carinhos, e se não conseguiu apunhalal-a é porque o punhal era um simples punhal de theatro, com o cabo ôcco e a lamina pouco penetrante.
muitos exemplos fundados em perversão natural, ou mesmo com fundo de suggestão de pessoas ou factos, encontram-se apontados em diversas revistas, nomeadamente no artigo de Zoborouski, já citado, e que vem n'um dos ultimos numeros da Revista scientifica.
Estes factos devem ser tomados no seu verdadeiro valor; devem ser tomados na consideração devida, e se os não tomarem arriscam-se a grandes iniquidades.
Isto vem para dizer que os juizes não sendo infalliveis, e que havendo casos de crimes duvidosos, todos os meios que tivermos para verificar se o criminoso é um doente, um suggerido momentaneo, que póde ser regenerado pela educação, pela persuasão, não devem ser desprezados, e todas estas duvidas têem introduzido nos codigos idéas humanitarias, tendendo sempre ao adoçamento das penas.
Todos aquelles que não têem a certeza absoluta de que o agente do crime obrou por maus instinctos, e sim por uma fatalidade ou por uma suggestão a que elle é estranho, devem ser inclinados á piedade que n'este caso se confunde com a justiça.
Já vê v. exa. que ha circumstancias em que o legislador deve ser prudente e cauteloso, o que antes se, arrependa de ser humanitario do que ferozmente cruel, pois que deve principalmente ter em vista que em vez de um verdadeiro criminoso póde ter adiante de si um producto fatal da sua organisação e do meio que o levou ao crime.
Por isso eu approvo calorosamente o projecto de lei em discussão.
Para terminar, eu digo a v. exa. que me parece que devia tambem, com a auctoridade do seu nome, da sua intelligencia e da sua posição, influir para que fosse votado n'esta sessão legislativa um projecto, cuja iniciativa foi ha dias renovada pelo nosso collega o sr. João Paiva, projecto que está firmado por membros dos mais conspicuos d'esta camara; e o projecto da revisão da sentença
Se v. exa. encontra motivos para adoçar a pena a um homem que commetteu um crime, mais motivos deve encontrar para executar o artigo 126.º do codigo penal, que faz com que se dê por extincta a pena, e para que se dê uma reparação cabal e completa ao individuo que realmente não commetteu tal crime.
Este projecto foi apresentado o anno passado pelo meu amigo o sr. Bernardino Pinheiro, foi adoptado pela commissão de legislação, á sessão terminou sem ter sido votado, e agora foi renovada a iniciativa pelo sr. João de Paiva.
É notavel não termos nós ainda a revisão da sentença para o crime, e que já a tenhamos para o civel.
Não fallo só de Portugal, mas, em geral de toda a sociedade actual. Se nós estamos tão atrazados é porque, infelizmente damos a primasia aquillo que é material sobre o que é moral. Para rehaver uma herança que nos pertencia, e que está na posse de outrem, ha meios na nossa legislação para a rehaver. Para rehaver a nossa dignidade, a nossa liberdade, isto que vale mais do que todas, as heranças possiveis, ainda não temos meio seguro e facil.
Chamo sobre este ponto a attenção do sr. ministro da justiça, pois que me pareço verdadeiramente interessante, e peço desculpa á camara de lhe ter tomado tanto tempo, para lhe dizer tão pouco sobre o muito que o assumpto requeria.
Vozes: - Muito bem.
0 sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Quando o sr. João de Paiva renovou a iniciativa do projecto a que o illustre deputado acaba de referir-se, eu disse que me associava completamente ao pensamento do mesmo projecto, e faço votos; para que o parecer da commissão seja discutida n'esta sessão legislativa e o respectivo projecto convertido em lei.
O sr. Almeida d'Eça: - Felicito-me e felicito a camara, porque sobre um projecto que talvez passasse sem discussão, por ter eu tido a ousadia de, dizer algumas e insignificantes palavras, visto que d'ahi resultou que se revelassem mais uma vez as faculdades de criminalista, do nobre ministro da justiça, e ao mesmo tempo que se mostrasse, sob nina nova phase, o distincto sociologista (já tão conhecido como critico da sociedade portugueza pelo romance) o nosso illustre collega, o sr. Teixeira de Queiroz. Sendo eu o menos competente para entrar n' esta discussão, dei logar a que o sr. ministro da justiça declarasse quaes eram as suas idéas e a que o sr. Teixeira de Queiroz apresentasse igualmente as suas. É claro que estou com o sr. ministro. da justiça e que não estou com o sr. Teixeira de Queiroz, sobretudo no ponto em que, se bem comprehendi, s. exa. disse que, ou o sr. ministro da justiça ou eu, tinhamos estabelecido uma perfeita equação entre anthropologistas e perigosos. Por fórma nenhuma.
Não ha hoje doutrina alguma perigosa em si; todas são boas, quando proclamadas de boa fé e com a intenção de melhorar o homem a sociedade.
É da discussão que nasce a luz, e todas as doutrinas, todas as escolas, ainda as que estabelecem principios os mais extraordinarios, têem sempre alguma cousa de aproveitavel.
A propria proclamação de erros tem a vantagem de os tornar conhecidos e de chamar, assim para elles a nossa attenção.
Pareceu-me tambem ouvir ao illustre deputado que nós tinhamos medo dos anthropologistas, ou que os anthropologistas nos assustavam, não sei bem. Puro, engano. Eu não tenho medo dos anthropologistas, e por consequencia não tenho medo do illustre deputado, se s. exa. o é. Pois quem poderá receiar-se de homens tão distinctos na sciencia como os adeptos d'essa escola? O que eu entendo é, que a doutrina anthropologica nos seus extremos, nas applicações mais extraordinarias que porventura lhe, quizessem dar, póde vir a ser perigosa.
A doutrina dos anthropologistas quer chegar até ao ponto de negar por completo a responsabilidade humana? Pois, se se quizer tornar irresponsaveis todos os individuos que Commettam crimes, eu não sei o que será da sociedade. (Riso.)
Bem vê o sr. Teixeira de Queirou que eu sou conservador, e por isso não posso acompanhar a s. exa. que marcha na vanguarda; ficarei na retaguarda, na bagagem, pois é necessario que haja de tudo.
Citou s. exa. um trecho de Spencer, e disse-nos que elle nega a possibilidade da emenda. Salvo o devido respeito
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para com o grande philosopho, direi que não o acompanho n'esse ponto; e por demais sabe s. exa. que Spencer o que é, mais que tudo, é um sceptico; basta recordar a sua bem conhecida critica de democracia nos Estados Unidos.
Resumindo, felicito novamente o sr. ministro da justiça por ter acudido com remedios a esta necessidade de suspensão das penas debaixo do ponto de vista de que essa suspensão concorrera para a emenda do delinquente.
Permitia ainda s. exa. que lhe agradeça, pela minha parte, a resposta que se dignou dar ás minhas desalinhavadas observações com referencia á pena de degredo.
Urge remediar o mal, entre outras rasões, porque, como s. exa. muito bem sabe, nos grandes centros de população, e principalmente aqui em Lisboa, chegámos a um ponto em que os criminosos preferem o degredo á pena de prisão, chegando muitas vezes a procurarem aggravar os crimes para que os mandem degredados, porque sabem que vão ser mais felizes na Africa do que se ficassem em Portugal!
O sr. Dias Gosta: - Não quer ser hostil ao projecto que se discute e parece lhe que o mesmo ministro, apresentando-o, foi levado a isso pelo seu grande coração.
Considerando, porém, que o projecto é inconstitucional, por isso que segundo a carta ao poder moderador é que pertence o direito de perdoar ou commutar, não quiz deixar de pedir a palavra para ouvir as explicações do governo a este respeito, e sobre a desigualdade em que ficam collocados, por virtude do mesmo projecto, os condemnados.
Entende tambem que aos militares, quando tenham praticado crimes communs, deve ser applicado o principio benefico que o projecto contém.
(O discurso será publicado na integra, quando s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Justiça (Antonio d'Azevedo Castello Branco): - Como a hora destinada á sessão está a acabar, procurarei ser brevissimo.
Se o illustre deputado entende que é indispensavel um additamento ao projecto, quanto a crimes communs praticados por militares, eu estou completamente de accordo com s. exa.
É certo que sendo a proposta da iniciativa do ministerio da justiça, eu não fui convidar o meu collega da guerra para dizer acerca d'este caso. No entretanto concordo absolutamente, como disse, com as idéas apresentadas pelo illustre deputado, idéas que já outro dia foram apresentadas no seio da commissão por um illustre membro d'ella, e a cujas observações assenti então completamente.
O illustre deputado formulará, querendo, o seu additamento, se não julga preferivel aguardar a apresentação do codigo de justiça. Creio que será acceito pelas commissões e pela camara. (Apoiados.)
Relativamente á questão da inconstitucionalidade do projecto, devo dizer a s. exa. que esta questão tem sido discutida a proposito de projectos de lei identicos a este, que não é uma novidade com que eu deseje empavonar-me.
Os principios da proposta têem feito a sua carreira atravez de todos os povos civilisados. O relatorio não o occulta.
Nos paizes onde os chefes d'estado têem poderes mais amplos, interferencia mais larga na governação, prerogativas mais ciosas, lá mesmo, ou não se tem levantado discussão a este respeito, ou não teve consequencias praticas.
Não se póde dizer a serio que o ministro da justiça, encarregado de applicar a lei, fica com a faculdade de poder exercer tambem uma parte das funcções do poder moderador, perdoando ou commutando uma pena. Não ha perdão nem commutação; a pena fica sempre integra, intacta, ainda quando se interrompa a sua execução completa pela antecipação da liberdade.
Desde o momento em que o individuo seja um jogador, um ebrio, viva em más companhias, ou, emfim, pratique uns certos actos, em presença dos quaes se possa dizer que elle tem um mau comportamento, esse individuo é reintegrado na cadeia, onde tem do permanecer tantos dias quantos restem para o inteiro cumprimento da pena.
Onde está aqui o indulto?
O sr. Dias Costa: - E se não chegar a esse estado?
O Orador: - Se não chegar a esse estado, se passou o tempo da liberdade provisoria sem praticar uma falta, procedendo correctamente, dá se a pena por cumprida, e volta ao seu meio de vida em condições muitissimo mais satisfactorias para a sociedade porque maior confiança inspira do que se tivesse sido indultado. (Apoiados.)
O indultado não fica sujeito a domicilio certo, nem se exerce, sobre elle fiscalisação nem vigilancia; vae para a sua casa no exercicio absoluto da sua liberdade.
Se ámanhã for mal procedido, um vadio, um ebrio, um desordeiro, a justiça nada tem com isso, emquanto não commetter um novo crime.
O poder moderador perdoou, ou reduziu-lhe a pena, foi posto em liberdade, é um devedor que solveu a sua divida. Está quite.
Com os libertos condicionalmente, porém, não succede o mesmo; a sentença não é alterada, fica nos mesmos termos, o que se alterou foi a forma de a cumprir. A sentença cumpre-se na cadeia ou na rua, mas dentro de uma certa area, n´um local de onde não é permittido sair, e onde o liberto tem obrigações a desempenhar impostas no seu salvo conducto.
A base fundamental da nossa lei penal é a restricção da liberdade e apenas ha diferença na maneira de cumprir a pena.
Prisão, desterro, ou degredo são fórmas varias da execução de uma pena, cuja essencia é a privação, maior ou menor de liberdade individual. (Apoiados.)
O réu, a quem se concede a liberdade condicional tambem fica privado da sua liberdade, embora tenha mais do que no carcere de onde saiu. Ha, pois, uma continuação de pena, cuja execução foi modificada, como premio, e como garantia social, pois que é este a melhor experiencia para re reconhecer os effeitos da punição soffrida, e o que a sociedade tem a esperar do condemnado, depois de ter soffrido a pena que lhe fora imposta.
Agora poder-me-hão perguntar quaes são as condições que tenciono impor aos libertos provisoriamente. Perguntem, que eu responderei muito categoricamente: são aquellas que mais garantia dêem á sociedade de que o individuo não ha de ser um reincidente.
Os regulamentos que conheço não me agradam, não me satisfazem, porque têem deficiencias e latitudes que eu não desejo dar á execução d'este projecto, caso se converta em lei.
Concluirei, dizendo que os principios se me afiguram perfeitamente justos, e por isso espero que a camara approve o projecto, ainda que seja só como um mero ensaio.
Vozes: - Muito bem.
O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje.
Está levantada a sessão.
Eram seis horas da tarde.
O redactor- Lopes Vieira.
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APPENDICE Á SESSÃO N.° 36 DE 26 DE MAIO DE 1893 29
Discurso, na integra, proferido pelo sr. deputado Ferreira de Almeida n´esta sessão, e que no logar competente vae publicado por extracto.
O sr. Ferreira de Almeida: - Não desejo tomar tempo á camara, nem roubar aos meus collegas o ensejo de usarem da palavra, certamente para advogarem os interesses geraes do estado, e em especial os dos circulos que representam; mas não é menos corto que, desde que me apresentei na camara, pedi a comparencia de dois ministros, o das obras publicas e o da marinha, e só logrei ter a presença do primeiro, o que agradeço.
Não sei a que attribuir a ausencia do sr. ministro da marinha; não é de certo uma demonstração de desagrado pessoal, que arredaria, pois aqui sou deputado e não um individuo, nem será por desconsideração para com o parlamento, de que sou membro, porque, ainda que s. exa. seja novato na politica, não póde deixar de ter pelo parlamento a consideração a que este tem direito; é porventura, pois, por qualquer motivo desconhecido para nós, e que talvez se possa traduzir no receio, que têem todos os homens celebres, de poder dar um passo falso e ridiculo, que lhe empane as glorias adquiridas!
Ora o actual ministro da marinha gosa, creio eu, com os melhores fundamentos os creditos de lobo do mar e de lobo ultramarino! Parece, porém, que alguns o consideram parallelamente como rapoza do orçamento; seja como for, ha em tudo maneiras diversas de ver as cousas.
Tenho empregado, para obter a presença do illustre secretario d'estado, os meios crescentes de intimação, equivalentes aos que o direito internacional maritimo estabelece para chamar á falia: comecei pela simples chamada, depois dei bandeira, no annuncio que fiz dos motivos por que pedia a presença de s. exa. para que s. exa. podesse comparecer mais desaffrontadamente; em seguida houve o equivalente ao tiro de polvora sêcca, que apanhou o sr. ministro das obras publicas em assumpto similhante aos que tinha a tratar com o da marinha, mas que corria por aquella pasta; agora não haverá outro remedio senão empregar o tiro de combate, que é a ultima ratio, para, ver se s. exa. vem á falla.
O tiro de combate fica representado por esta granada de noventa e nove requerimentos dos officiaes inferiores de todas as classes do corpo de marinheiros, protestando legitima e dignamente, contra uma disposição do orçamento rectificado referendado pelo actual ministro da marinha.
N'esses requerimentos reclamam elles, e com justiça, que não seja reduzido o vencimento da chamada ração de bordo que lhes é cerceada, em 60 réis diarios e que até agora era valorisada pelo preço das arrematações em 220 réis; mas, considerando as urgencias do thesouro, dignamente offerecem, a suppressão do abono de luz pessoal, que elles têem, como todas as classes da armada, mas em rasão crescente, conforme as categorias; emquanto a ração, sendo igual para todos desde o almirante até ao ultimo grumete, dá pela sua reducção a mais flagrante das injustiças, por isso que tira parallelamente o mesmo, tanto ao que disfruta largas remonerações, como ao que vence apenas o indispensavel para não morrer de fome e sua familia! Emfim para se comprehender quanto a medida é atroz e violenta, bastará dizer que sendo, a ração quasi que esclusivamente um vencimento de embarque, que n'alguns casos se abona a dinheiro, a marinheiros e cabos, como incentivo para o serviço, quando podem prover por outra fórma á sua subsistencia, é n'este vencimento, que tanto perde a praça de pret, como o mais graduado official, que pela patente, e em dadas condições de embarque vence, por isso só, um abono extraordinario de muitos mil réis diarios!
Sr. presidente, o abono da luz pessoal é progressivo, com a patente; a sua suppressão, alem de se justificar por muitos motivos, que é ocioso agora desenvolver, justifica-se como compensação, que os officiaes inferiores oferecem pela progressão do seu abono.
Mal se comprehende a orientação do ministro apresentando uma reducção igual em vencimentos desigualissimos na sua totalidade, e a conservação no orçamento de antigos vencimentos que pela sua desigualdade em paridade de circumstancias se não justificam; é assim que, emquanto se reduz a ração a dinheiro do pessoal do corpo de marinheiros e das demais classes de embarque se conservava no orçamento o abono da ração ao pessoal da companhia e escola de torpedeiros a 200 réis; mal se comprehende como, cortando aos que menos vencem tanto como se corta aos almirantes se embarcarem, se conserve a um d'estes a dupla gratificação de 1:080$000 réis pelo simples facto de ser chefe da casa militar de El-Rei, commissão palaciana, que lei alguma auctorisa ou justifica, que seja paga pelos cofres do estado.
Mal se comprehende que se faça a redução na miseria dos vencimentos navaes, e se mantenha a despeza perfeitamente dispensavel das divisões navaes, importando cada uma em mais de 14 contos réis annuaes, e onde póde fazer-se economia de 20 contos de réis se se voltar ao regimen anterior aquella organisação.
Mal se comprehende ainda aquelle cerceamento, mantendo o orçamento os vencimentos desiguaes; a maioria dos officiaes da armada e do exercito ao serviço dos torpedos, já injustificados quando dependiam do ministerio da guerra, e menos justificados agora que constitue uma commissão normal dependente do almirantado.
E ainda de flagrante injustiça conservar o abono de subsidio de embarque ás capitanias do porto, que é uma innovação feita pela reforma de 1890, em que tenho responsabilidade, por ser feita pelo meu illustre amigo o sr. conselheiro Arroyo, que sobre o assumpto me consultou, innovação que teve por fim fazer preencher vacaturas nas capitanias dos portos, e que não dando resultado, está condemnada.
Por estas unicas reducções, que menciono rapidamente, e a que podia acrescentar muitas mais, o governo obterá mais de 25 contos de réis de economias justas, sem ferir interesses verdadeiramente sagrados, pela sua incidencia, como os da ração, contra cuja reducção tão legitimamente protestem os reclamantes.
Será talvez menos correcto faltar assim na ausencia do ministro interpellado, mas desde que s. exa. quer pôr, com a sua ausencia, uma especie de mordaça ás reclamações que tenho a fazer, eu não posso deixar de reagir contra tal systema, obrigando-o assim a vir dar explicações á camara, com a vantagem de ter de antemão largo intervallo para estudar a resposta!
Não sou eu só que desejo o comparecimento de s. exa.; outros collegas nossos carecem de explicações a perguntas que têem de dirigir-lhe; espero, pois, que, ou s. exa. de modo proprio, ou o sr. presidente do conselho, fazendo-lhe sentir as responsabilidades da posição que acceitou, farão com que s. exa. se apresente aqui; só assim se justificará a apreciação de um jornal de politica opposicionista, quando diz "que a politica portugueza entrou n'um periodo consolador, em que o labarum da honestidade se hasteará por sobre as ruinas de alguns annos de devassidão espectaculosa".
Felicito o governo, onde ha cavalheiros que me merecem a melhor consideração, e que considero amigos, por um tal testemunho de esperançosa confiança, mas por isso mesmo é necessario averiguar se esse labarum de honestidade abrange todo o ministerio, porque o principio de que a bandeira cobre mercadoria só é acceitavel quando a mercadoria não é de contrabando; e se é de contrabando de guerra de primeira qualidade, não póde o labarum de honestidade abranger todo o ministerio; ora não me parece que o indicado labarum de honestidade possa cobrir um mi-
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nistro que teve o desassombro ou a simplicidade de mandar á camara um orçamento com as desigualdades que citei, e no seu passado de funccionario, e muito proximo, a tirar-lhe a auctoridade moral, o facto de ter sido governador civil do Porto, accumulando os vencimentos d'este logar com o de capitão de mar e guerra, que não é, e com o vencimento de cathegoria e exercicio que não tinha!
É necessario, pois, que venha aqui dizer "assignei esse documento mal ou bem, mas pelo menos com a auctoridade moral do exercicio de funcções impollutas em toda a minha carreira"; e isso é que não é assim.
(Pausa.)
Começo a crer que pela fórma que as cousas correm, não merece a pena tomar isto tanto a serio, e com tanto calor, pois que, desde que se formou o gabinete Dias-Martins, fez-se em volta do poder um quietismo espectante, e não sei se desinteressado, que eu cheguei a traduzir parodiando a Fabia, na felicitação - "Governo salvador eu te saudo, aqui tens a teus pés de cocoras tudo", o mesmo succede agora, e nós veremos mais tarde, quanto similhante situação dos espiritos custa ao paiz; e como não quero associar a minha responsabilidade a este silencio, ou acquiescencia indolente, perante a administração publica, vou tanto quanto posso reclamando contra os abusos que conheço, e não subscrevendo ao que não perceber, mas de cujo alcance desconfiar.
Isto não constitue uma demonstração de desconfiança ao governo, pois que de mais a mais não representa por completo a situação de um partido, porque ha membros d'ella que não são partidarios politicos, é portanto perfeitamente regular esta situação de uma certa liberdade que tomo, e se justifica pela circumstancia, que desde a minha entrada n'esta casa, me reservei, e usei sempre de uma dada liberdade de acção.
Para não tomar mais tempo á camara, limitar-me-hei a deixar consignado o desejo de que o sr. ministro da marinha se preoccupe mais com os deveres do cargo, de que acceitou a responsabilidade, do que com quaesquer preoccupações de caracter particular; e visto não estar presente nenhum dos membros do gabinete, peço a v. exa., sr. presidente, se digne communicar a esse membro do governo ou ao sr. presidente do conselho, que é indispensavel tomar em consideração as reclamações da camara, de que me faço echo, pois que não sou eu só que desejo a presença do sr. ministro da marinha. (Apoiados.)
Por agora tenho dito.