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SESSÃO N.° 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 421

logar não adoptar outro, que, a meu ver, seria uma taxa fixa, não sobre os dividendos mas sobre os lucros totaes, se arrisca a ter muita decepção, porque desde que este accordão seja conhecido muitos contribuintes hão de reclamar.

Dada esta noticia, como não posso, não quero, nem devo fazer d'este assumpto uma quesfão politica, e como não me anima nenhum sentimento de capricho ou de interesse pessoal, porque não possuo acções de companhias e apenas tenho umas acções do banco commercial, que de mais a mais são propriedade de minha filha, ou se algumas tenho são tão poupas que nem vale a pena fallar n'ellas, vou entrar directamente no assumpto?

Antes, porém, de continuar na minha exposição desejava que se estabelecesse um pouco o silencio na camara, porque não estou pára gritar nem para perder o meu tempo fallando sem ser ouvido.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

O Orador: - Eu quero fazer comprehender á camara tudo quanto ha de insustentavel n'este systema que recentemente estabeleceram na contribuição industrial e que subsiste n'este projecto, e quero dizer ao sr. Mello e Sousa, a quem não me dirijo pessoalmente porque isso me é probibido pelo regimento, ainda que se eu me dirigisse a s. exa. seria só para lhe dirigir as phrases amaveis que s. exa. merece, que ao referir-se ao que fez ou deixou de fazer o ministro da fazenda do 1888 não foi justo, accusando-me de incoherencia por não ter mudado a nomenclatura das taxas que hoje critico.

Devo dizer a s. exa. que não tinha que mudar essa nomenclatura, alem das rasões que já dei hontem, porque a nomenclatura de então era muito differente da actual. A nomenclatura d'este projecto é nova e d'ahi resulta a confusão que apontei.

A nomenclatura que existia em 1888 era a que vinha do decreto, em virtude de auctorisação legislativa, de 3 de julho de 1880, referendado pelo sr. Barros Gomes, e n'esse decreto o que havia a respeito de agencias e succursaes era o seguinte:

(Leu.)

Alem d'isto tinham uma taxa relativamente elevada para a epocha, que era 280$000 réis em Lisboa, mas referia-se é a agencias de companhias estrangeiras de seguros de vida, fogo e maritimos. Havia ainda outras agencias, que eram as de bancos, companhias ou qualquer empreza, que tinham a denominação não de agencias mas de agentes e aos quaes se applicava uma taxa modica.

Estas agencias eram portanto só de seguros, emquanto que hoje na primeira alinea da tabella A se diz - agendas, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias, nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parecias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, são comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872 -. Depois diz-se - sendo de seguros ou de qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação -. Não são portanto só as agencias, succursaes ou filiaes de companhias do seguros que seguem o systema taxativo que pela legislação de 1880 e 1888 se applicava ácompanhias de seguros. O systema podia ser bom ou mau, mas o que ião tinha era os defeitos que apontei com relação á nova nomenclatura.

Eu vou mostrar á camara o que resulta do systema d'esta lei que classifica de tres fórmas as companhias: companhias de seguros, companhias bancarias e companhias de qualquer natureza industrial ou commercial. Supponhamos uma companhia de seguros nacional, com capital responsavel de 2.000:000$000 réis e com o desembolso de 300:000$000 réis. Admittamos que esta companhia precisa de ter dez agencias (logo fallarei dos agentes, por agora considero agencias aquellas que estão comprehendidas na primeira alinea da tabella A), quanto pagará de contribuição? Na séde gaga vinte vezes réis 100$000, ou sejam 2:000$000 réis e nas agencias vinte vezes 50$000 réis ou 10:000$000 réis, o que dá um total de 12:000$000 réis.

Agora supponhâmos uma companhia tambem nacional, com o capital responsavel de 1.000:000$000 réis1, e o desembolso tambem de 300:000$000 réis, suppondo que tem igualmente dez agencias. Esta pagará na sede dez vezes 60$000 réis ou sejam 600$000 réis e nas agencias dez vezes 30$000 réis ou 300$000 réis, o que dá um total de 3:600$000 réis.

Temos, portanto, que duas companhias nacionaes, com o mesmo desembolso, com o mesmo numero de agencias e porventura com o mesmo lucro, só por que uma tem o capital de 2.000:000$000 réis, e outra 1.000:000$000 réis, a primeira paga 12:000$0000 réis e a segunda 3:600$000 réis, e isto porque se estabeleceu na tabella A uma progressão absurda, não só em relação aos lucros mas em relação ao capital, não em relação ao capital cujo rendimento o cidadão gosa sem trabalhar, mas em relação ao capital activo que trabalha para ganhar a sua remuneração.

Supponhâmos agora uma companhia estrangeira, com o capital de 9.000:000$000 réis, que não é cousa nenhuma extraordinaria. Essa companhia não pagará senão em reacção a 3.000:000$000 réis, mas em todo o caso pagará na séde, em Lisboa, 3:000$000 réis, e se tiver dez agencias, como as outras, paga mais 15:000$000 réis, o que dá um total de 18:000$000 réis.

Podem todas as tres companhias fazer exactamente o mesmo numero de operações, ter por conseguinte o mesmo lucro, mas a que tem maior capital, quer dizer, a que maior garantia offerece ao segurado, paga 18:000$000 réis, a que tem capital immediatamente inferior, paga réis 12:000$000, e a que tem menor capital paga 3:600$000 réis. Pergunto se isto é regra de tributação.

Aqui está o que acontece ás companhias de seguros. Agora, por incidente, metto a questão das agencias e dos agentes.

Como é que se distingue a agencia do agente?

O illustre relator é muito intelligente, comprehende cousas muito mais difficeis do que esta, e como sabe muito bem que n'uma discussão academica ou jornalistica, o infeliz mortal que se lembrar de dar uma definição é um homem ao mar, fugiu cuidadosamente de nos definir o que era agencia e agente. Entendo que fez muito bem, não o censuro por isso e antes o applaudo, mas o facto é que nós ficámos sem saber o que é que por esta lei se entende por agencia e por agente, pois s. exa. apenas nos disse que a agencia é uma cousa que se póde distinguir por ter taboleta.

Ora, se realmente as definições scientificas são muito perigosas, legislativamente são precisas, porque não se ha de deixar ao escrivão de fazenda o arbitrio de classificar como agencia ou agente segundo lhe aprouver.

Deixar tudo na duvida, sem se saber o que é agencia e o que é agente, e estabelecer uma tributação que torna quasi impossivel o estabelecimento de agencias, obrigando, por assim dizer, o contribuinte a não cumprir a lei e a procurar illudil-a por todos os modos, parece-me que é o mais abstruso dos systemas de tributação que se tem inventado.

Por ora refiro-me ás agencias, logo me referirei aos agentes.

Já mostrei que uma companhia de seguros com o capital de 2.000:000$000 réis e dez agencias paga 12:000$000 réis, e que se tiver 1.000:000$000 réis de capital e as mesmas dez agencias paga 3:600$000 réis vamos agora aos bancos e vejamos o que acontece.

Supponhâmos um banco, dos não comprehendidos na lei de 1872, e antes de mais nada, perguntarei o que anda aqui a fazer a lei de 1872. O illustre relator não sabe dizer-m'o? Nem eu. Isto está aqui, assim como muita outra cousa, não se sabe para que.