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N.° 36

SESSÃO DE 3 DE MARÇO DE 1896

Presidencia do sr. sr. Antonio José da Costa Santos

Secretarios - exmos. srs.

Amandio Eduardo da Motta Veiga
José Eduardo Simões Baião

SUMMARIO

Approvada a acta, e lidos dois officios, um da junta do credito publico e outro do sr. Christovão Pinto, o sr. presidente participa ter recebido uma representação dos operarios da imprensa nacional, e nomeia a commissão encarregada de rever a lei de soccorros a naufragos. - Os srs. Marianno de Carvalho e Eduardo Cabral apresentam requerimentos de interesse particular, e o sr. D. José Gil uma representação.- O sr. João Arroyo pede explicações sobre a noticia da cedencia do territorio da Lapa á Allemanha, a que o sr. presidente do conselho responde que nada lhe consta oficialmente.- O sr. Salgado de Araujo pergunta que seguimento têem tido as representações dos ex-arbitradores, enviadas á camara, respondendo-lhe o sr. visconde do Banho que serão apreciadas pela commissão que tem de dar parecer sobre as medidas dictatoriaes do sr. Dias Ferreira.

Na ordem do dia prosegue-se na discussão, na especialidade, do projecto relativo á contribuição industrial, que foi approvado, salvo as propostas apresentadas, que serão apreciadas pela commissão respectiva. Usaram da palavra n'esta discussão os srs. Marianno de Carvalho, Mello e Sousa, João Arroyo, Oliveira Guimarães, D. Luiz de Castro, Carneiro de Moura, Luciano Monteiro, Polycarpo Anjos, Adriano da Costa e José Jardim. - O sr. Moncada apresenta um parecer da commissão de administração publica e o sr. ministro dos negocios estrangeiros tres propostas de lei.

Abertura da tarde. - Ás tres horas e um quarto da tarde.

Presentes á chamada, 45 srs. deputados. São os seguintes: - Aarão Ferreira de Lacerda, Albino de Abranches Freire de Figueiredo, Amadeu Augusto Pinto, da Silva, Amandio Eduardo da Mota Veiga, Antonio Adriano da Costa, Antonio Augusto Correia da Silva Cardoso, Antonio Hygino Salgado de Araujo, Antonio José da Costa Santos, Antonio Teixeira de Sousa, Antonio Velloso da Cruz, Augusto Dias Dantas da Grama, Carlos de Almeida Braga, Conde de Pinhel, Conde de Villar Secco, Diogo José Cabral, Eduardo Augusto Ribeiro Cabral, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Jayme de Magalhães Lima, Jeronymo Osorio de Castro Cabral e Albuquerque, João Ferreira Franco Pinto Castello Branco, Joio Marcellino Arroyo, João da Mota Gomes, João Pereira Teixeira de Vasconcellos, João Rodrigues Ribeiro, José Adolpho de Mello e Sousa, José Bento Ferreira de Almeida, José Eduardo Simões Baião, José Gil Borja Macedo e Menezes (D.), José Joaquim Aguas, José dos Santos Pereira Jardim, José d e Vasconcellos Mascarenhas Pedroso, Luiz Filippe de Castro (D.), Luiz de Mello Correia Pereira Medello, Manuel de Bivar Weinholtz, Manuel Joaquim Ferreira Marques, Manuel Joaquim Fratel, Manuel José de Oliveira Guimarães, Manuel Thomás Pereira Pimenta de Castro, Marianno Cyrillo de Carvalho, Theodoro Ferreira Pinto Basto, Thomás Victor da Costa Sequeira, Visconde do Banho, Visconde da Idanha e Visconde de Leite Perry.

Entraram durante a sessão os srs.: - Abilio Augusto de Madureira Beça, Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Adolpho da Cunha Pimentel, Adriano Augusto da Silva Monteiro, Agostinho Lucio e Silva, Alberto Antonio de Moraes Carvalho Sobrinho, Alfredo do Moraes Carvalho, Antonio Barbosa de Mendonça, Arthur Alerto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Francisco Rangel de Lima, Jacinto José Maria do Couto, Jayme Arthur da Costa Pinto, João Lopes Carneiro de Moura, Joaquim do Espirito Santo Lima, José Dias Ferreira, José Mendes Lima, José Teixeira Gomes, Luciano Affonso da Silva Monteiro, Luiz Augusto Pimentel Pinto, Luiz Maria Pinto do Soveral, Manuel Augusto Pereira e Cunha, Manuel Francisco Vargas, Manuel Pedro Guedes, Miguel Dantas Gonçalves Pereira, Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos, Romano Santa Clara Gomes Visconde de Tinalhas.

Não compareceram á sessão os srs.: - Antonio de Almeida Coelho de Campos, Antonio d'Azevedo Castello Franco, Antonio Candido da Costa, Antonio de Castro Pereira Côrte Real, Antonio José Boa vida, Antonio José Lopes Navarro, Antonio Ribeiro dos Santos Viegas, Augusto Victor dos Santos, Bernardino Camillo Cincinnato da Costa, Conde de Anadia, Conde de Jacome Correia, Conde de Tavarede, Conde de Valle Flor, Diogo de Macedo, Fidelio de Freitas Branco, Francisco José Patricio, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Ignacio José Franco, Jacinto Candido da Silva, João Alves Bebiano, João José Pereira Charula, João Maria Correia Ayres de Campos, Joaquim José de Figueiredo Leal, José Antonio Lopes Coelho, José Coelho Serra, José Correia de Sarros, José Freire Lobo do Amaral, José Joaquim Dias Gallas, José Luiz Ferreira Freire, José Marcellino de Sá Vargas, José Maria Gomes da Silva Pinheiro, José Pereira da Cunha da Silveira e Sousa Junior, Julio Cesar Cau da Costa, Licinio Pinto Leite, Luiz Osorio da Cunha Pereira de Castro, Luiz de Sampaio Torres Fevereiro, Manuel Bravo Gomes, Manuel de Sousa Avides, Quirino Avelino de Jesus, Visconde do Ervedal da Beira, Visconde do Nandufe, Visconde de Palma de Almeida e Wenceslau de Sousa Pereira de Lima.

Acta - Approvada.

EXPEDIENTE

Officios

Da junta do credito publico, acompanhando 200 exemplares do relatorio e contas da gerencia dos annos de 1893-1894 e 1894-1895.

Para a secretaria.

Do sr. Christovão Pinto, solicitando, na qualidade de representante do estado da India, tomar assento n'esta camara, na legislatura corrente, emquanto se não apresentar o deputado eleito por aquelle estado.

Para a commissão de verificação de poderes.

O sr. Presidente: - Em virtude da proposta do sr. Costa Pinto, apresentada na sessão de 25 de fevereiro, e

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approvada pela camara, tem de ser nomeada uma commissão encarregada de rever a lei de 21 de abril de 1892, sobre soccorros a naufragos, a fim de indicar as modificações a introduzir n'essa lei, cuja necessidade a pratica tenha demonstrado.

Nomeio para essa commissão os srs.:

Adolpho da Cunha Pimentel.
Agostinho Lucio e Silva.
Antonio Ribeiro dos Santos Viegas.
Francisco José Patricio.
Jayme Arthur da Costa Pinto.
Jayme de Magalhães Lima.
José Bento Ferreira de Almeida.
Manuel Joaquim Ferreira Marques.
Polycarpo Pecquet Ferreira dos Anjos.

Leu-se na mesa uma representação dos operarios da imprensa nacional.

O sr. Presidente: - Esta representação foi-me entregue por alguns operarios da imprensa nacional, que me pediram que solicitasse da camara auctorisação para ser publicada no Diario do governo.

Foi auctorisada a publicação.

O sr. Eduardo Cabral: - Mando para a mesa um requerimento do sr. José Luiz Gomos, temente coronel de infanteria, pedindo que lhe seja contada a antiguidade de alferes do 27 de novembro de 1867, para os fins de melhoria de reforma.

Como este official, no que requer, não prejudica os seus collegas, mando o seu requerimento para a mesa e peço para elle a benevolencia da commissão do guerra.

Teve o destino indicado no respectivo extracto a pag. 445 d'esta sessão.

O sr. Arroyo: - Vi nos jornaes de hoje uma noticia que me levou a pedir a palavra, a fim de solicitar do sr. presidente do conselho alguns esclarecimentos.

Escuso de dizer, visto a natureza da pergunta, que vou dirigir ao governo que, se porventura o sr. presidente do conselho entender que não póde nem deve responder-me já, que eu não instarei, reservando-me para ouvir a resposta quando s. exa. entenda dever dal-a.

Feita esta declaração, direi em breves palavras qual o assumpto que chamou a minha attenção.

Li nos jornaes uma noticia relativa ao territorio da Lapa, cerca de Macau, em que se diz que parece que o governo chinez cedêra esse territorio á Allemanha. Ora, se não me engano, a Lapa tinha ficado reservada, nos termos do tratado de 1887, para sobre ella se tomar uma resolução quando se tratasse da delimitação definitiva de fronteiras.

É para este assumpto que eu chamo a attenção do governo, e, repito, se o sr. presidente do conselho estiver habilitado a responder-me, desejava que me desse alguns esclarecimentos sobre o assumpto, e se não estiver, reservar-me-hei para me dirigir novamente ao governo, quando, porventura, elle se julgue habilitado a esclarecer-me.

O sr. Presidente do Conselho de Ministros (Hintze Ribeiro): - Declaro a v. exa. que nada me consta officialmente sobro o assumpto para o qual s. exa. chamou a attenção do governo.

O sr. D. José Gil: - Sr. presidente, mando para a mesa uma representação das direcções dos bancos Eborense e do Alemtejo, contra a desigualdade tributaria em que pela nova lei da contribuição industrial ficam esses bancos, em relação aos bancos de Lisboa e do Porto.

Peço a v. exa. consulte a camara sobre se permitte a sua publicação no Diario do governo.

Assim se resolveu.

O sr. Marianno de Carvalho: - Mando para a mesa um requerimento do sr. Alfredo Pereira Tovar de Lemos, major do estado maior de engenheria, contra o decreto dictatorial do anno passado, que estabeleceu o limite da idade para as promoções.

O requerimento vae, por extracto, no fim desta sessão a pag. 444.

O sr. Salgado de Araujo: - Sr. presidente, consta-me que têem sido remettidas á mesa d'esta camara algumas representações dos ex-arbitradores judiciaes, contra o decreto que extinguiu a sua classe.

Ora, os arbitradores pagaram direitos de mercê, e, por consequencia, parece-me que, extincta a sua classe, as suas representações devem ser ouvidas e attendidas por uma commissão competente, e eu desejava saber se essas representações têem sido remettidas a alguma commissão, porque me é feito este pedido pelos interessados.

O sr. Visconde do Banho: - É para declarar ao sr. Salgado de Araujo que as representações a que s. exa. se referiu, foram enviadas á commissão do bill o não tiveram ainda seguimento, porque o conhecimento d'ellas pertence á commissão que está por eleger, que tem de tomar conhecimento dos decretos dictatoriaes do sr. conselheiro Dias Ferreira. Logo que essa commissão se installe, lhe serão enviadas essas representações.

O sr. Presidente: - Como não ha mais nenhum sr. deputado inscripto vae passar-se á ordem do dia.

ORDEM DO DIA

Continuação da discussão da tabella A do projecto de lei n.° 9, relativa á contribuição industrial

O sr. Marianno de Carvalho: - Farei a diligencia por ser o mais breve possivel na continuação da exposição que estava fazendo na sessão anterior, a respeito da tributação sobre bancos, companhias, agencias ou succursaes, mas antes de entrar propriamente no assumpto devo dar á camara, ao sr. presidente do conselho e ao sr. relator da commissão uma noticia, que hoje vi por acaso em alguns jornaes, que é verdadeira, e que deve talvez modificar um pouco as idéas de s. exas. a respeito de tributação tomando como indicador o capital.

Essa noticia é que a companhia dos caminhos de ferro do Porto á Povoa de Varam, sociedade anonyma de responsabilidade limitada, que tem capital e não teve lucros, sendo tributada reclamou para ajunta dos repartidores e não foi attendida; d'ahi recorreu para o supremo tribunal administrativo, e este, por seu accordão, determinou que embora aquella companhia tivesse capital, como não tinha lucros, não estava sujeito ao pagamento da contribuição industrial.

Eu não critico o accordão do supremo tribunal administrativo, não sei quaes foram as rasões que o levaram a proferir aquelle accordão, mas o que supponho é que resolveu assim porque entendeu que, embora o capital seja o indicador, a causa determinante do imposto é o lucro certo e presumivel, e, não havendo lucros nem certos nem presumiveis, o indicador para cousa nenhuma era preciso. Não sei se foi esta a rasão, e pouco me importa que seja esta ou outra, mas o que é facto, é que neste recurso o tribunal resolveu que não havia motivos para o imposto quando não houvesse lucros, embora houvesse capital.

Peior ainda é o que succedeu com a sociedade do palacio de crystal do Porto. Essa sociedade tem capital e teve lucros, mas esses lucros foram tão modicos que os applicou em despezas de melhoramentos do jardim e não distribuiu dividendo aos accionistas. Sendo tributada por effeito da lei em vigor reclamou, e não sendo attendida, recorreu para o supremo tribunal administrativo, que por seu accordão resolveu que, embora tivesse capital e tivesse tido lucros, como não tinha dado dividendo, que é a palavra empregada na lei, não havia materia tributavel e annullou a collecta.

Aqui tem a camara como, se não modificar este systema, que me parece absolutamente insustentavel, e em seu

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logar não adoptar outro, que, a meu ver, seria uma taxa fixa, não sobre os dividendos mas sobre os lucros totaes, se arrisca a ter muita decepção, porque desde que este accordão seja conhecido muitos contribuintes hão de reclamar.

Dada esta noticia, como não posso, não quero, nem devo fazer d'este assumpto uma quesfão politica, e como não me anima nenhum sentimento de capricho ou de interesse pessoal, porque não possuo acções de companhias e apenas tenho umas acções do banco commercial, que de mais a mais são propriedade de minha filha, ou se algumas tenho são tão poupas que nem vale a pena fallar n'ellas, vou entrar directamente no assumpto?

Antes, porém, de continuar na minha exposição desejava que se estabelecesse um pouco o silencio na camara, porque não estou pára gritar nem para perder o meu tempo fallando sem ser ouvido.

O sr. Presidente: - Peço a attenção da camara.

O Orador: - Eu quero fazer comprehender á camara tudo quanto ha de insustentavel n'este systema que recentemente estabeleceram na contribuição industrial e que subsiste n'este projecto, e quero dizer ao sr. Mello e Sousa, a quem não me dirijo pessoalmente porque isso me é probibido pelo regimento, ainda que se eu me dirigisse a s. exa. seria só para lhe dirigir as phrases amaveis que s. exa. merece, que ao referir-se ao que fez ou deixou de fazer o ministro da fazenda do 1888 não foi justo, accusando-me de incoherencia por não ter mudado a nomenclatura das taxas que hoje critico.

Devo dizer a s. exa. que não tinha que mudar essa nomenclatura, alem das rasões que já dei hontem, porque a nomenclatura de então era muito differente da actual. A nomenclatura d'este projecto é nova e d'ahi resulta a confusão que apontei.

A nomenclatura que existia em 1888 era a que vinha do decreto, em virtude de auctorisação legislativa, de 3 de julho de 1880, referendado pelo sr. Barros Gomes, e n'esse decreto o que havia a respeito de agencias e succursaes era o seguinte:

(Leu.)

Alem d'isto tinham uma taxa relativamente elevada para a epocha, que era 280$000 réis em Lisboa, mas referia-se é a agencias de companhias estrangeiras de seguros de vida, fogo e maritimos. Havia ainda outras agencias, que eram as de bancos, companhias ou qualquer empreza, que tinham a denominação não de agencias mas de agentes e aos quaes se applicava uma taxa modica.

Estas agencias eram portanto só de seguros, emquanto que hoje na primeira alinea da tabella A se diz - agendas, succursaes, filiaes, delegações, correspondentes de companhias, nacionaes ou estrangeiras, incluindo as parecias ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, são comprehendidas na carta de lei de 9 de maio de 1872 -. Depois diz-se - sendo de seguros ou de qualquer outra natureza, excepto sendo de navegação -. Não são portanto só as agencias, succursaes ou filiaes de companhias do seguros que seguem o systema taxativo que pela legislação de 1880 e 1888 se applicava ácompanhias de seguros. O systema podia ser bom ou mau, mas o que ião tinha era os defeitos que apontei com relação á nova nomenclatura.

Eu vou mostrar á camara o que resulta do systema d'esta lei que classifica de tres fórmas as companhias: companhias de seguros, companhias bancarias e companhias de qualquer natureza industrial ou commercial. Supponhamos uma companhia de seguros nacional, com capital responsavel de 2.000:000$000 réis e com o desembolso de 300:000$000 réis. Admittamos que esta companhia precisa de ter dez agencias (logo fallarei dos agentes, por agora considero agencias aquellas que estão comprehendidas na primeira alinea da tabella A), quanto pagará de contribuição? Na séde gaga vinte vezes réis 100$000, ou sejam 2:000$000 réis e nas agencias vinte vezes 50$000 réis ou 10:000$000 réis, o que dá um total de 12:000$000 réis.

Agora supponhâmos uma companhia tambem nacional, com o capital responsavel de 1.000:000$000 réis1, e o desembolso tambem de 300:000$000 réis, suppondo que tem igualmente dez agencias. Esta pagará na sede dez vezes 60$000 réis ou sejam 600$000 réis e nas agencias dez vezes 30$000 réis ou 300$000 réis, o que dá um total de 3:600$000 réis.

Temos, portanto, que duas companhias nacionaes, com o mesmo desembolso, com o mesmo numero de agencias e porventura com o mesmo lucro, só por que uma tem o capital de 2.000:000$000 réis, e outra 1.000:000$000 réis, a primeira paga 12:000$0000 réis e a segunda 3:600$000 réis, e isto porque se estabeleceu na tabella A uma progressão absurda, não só em relação aos lucros mas em relação ao capital, não em relação ao capital cujo rendimento o cidadão gosa sem trabalhar, mas em relação ao capital activo que trabalha para ganhar a sua remuneração.

Supponhâmos agora uma companhia estrangeira, com o capital de 9.000:000$000 réis, que não é cousa nenhuma extraordinaria. Essa companhia não pagará senão em reacção a 3.000:000$000 réis, mas em todo o caso pagará na séde, em Lisboa, 3:000$000 réis, e se tiver dez agencias, como as outras, paga mais 15:000$000 réis, o que dá um total de 18:000$000 réis.

Podem todas as tres companhias fazer exactamente o mesmo numero de operações, ter por conseguinte o mesmo lucro, mas a que tem maior capital, quer dizer, a que maior garantia offerece ao segurado, paga 18:000$000 réis, a que tem capital immediatamente inferior, paga réis 12:000$000, e a que tem menor capital paga 3:600$000 réis. Pergunto se isto é regra de tributação.

Aqui está o que acontece ás companhias de seguros. Agora, por incidente, metto a questão das agencias e dos agentes.

Como é que se distingue a agencia do agente?

O illustre relator é muito intelligente, comprehende cousas muito mais difficeis do que esta, e como sabe muito bem que n'uma discussão academica ou jornalistica, o infeliz mortal que se lembrar de dar uma definição é um homem ao mar, fugiu cuidadosamente de nos definir o que era agencia e agente. Entendo que fez muito bem, não o censuro por isso e antes o applaudo, mas o facto é que nós ficámos sem saber o que é que por esta lei se entende por agencia e por agente, pois s. exa. apenas nos disse que a agencia é uma cousa que se póde distinguir por ter taboleta.

Ora, se realmente as definições scientificas são muito perigosas, legislativamente são precisas, porque não se ha de deixar ao escrivão de fazenda o arbitrio de classificar como agencia ou agente segundo lhe aprouver.

Deixar tudo na duvida, sem se saber o que é agencia e o que é agente, e estabelecer uma tributação que torna quasi impossivel o estabelecimento de agencias, obrigando, por assim dizer, o contribuinte a não cumprir a lei e a procurar illudil-a por todos os modos, parece-me que é o mais abstruso dos systemas de tributação que se tem inventado.

Por ora refiro-me ás agencias, logo me referirei aos agentes.

Já mostrei que uma companhia de seguros com o capital de 2.000:000$000 réis e dez agencias paga 12:000$000 réis, e que se tiver 1.000:000$000 réis de capital e as mesmas dez agencias paga 3:600$000 réis vamos agora aos bancos e vejamos o que acontece.

Supponhâmos um banco, dos não comprehendidos na lei de 1872, e antes de mais nada, perguntarei o que anda aqui a fazer a lei de 1872. O illustre relator não sabe dizer-m'o? Nem eu. Isto está aqui, assim como muita outra cousa, não se sabe para que.

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Como na legislação antiga havia as agencias de companhias estrangeiras de seguros e como alem d'isso havia as agencias de estabelecimentos bancarios, companhias e sociedades anonymas, quiz-se no regulamento repetir a mesma cousa, mas não se reparou que na alinea 1.ª du tabella A ás succursaes se applicava a mesma regra, e desde ahi resultou toda esta desordem, e confusão.

Vamos, porém, a ver o que acontece aos bancos.

Supponhâmos que o banco é da lei de 1872 e tem o capital de 4.000:000$000 réis e o desembolso de réis 2.000:000$000: o que é que tributariamente lhe acontece?

Acontece que o imposto que tem de pagar será de réis 6:000$000, e se tiver duas agencias constituidas nos termos legaes, o não agencias que sejam agentes, paga n'esse caso, pelas duas agencias 1:600$000 réis, o que dá um total de 7:600$000 réis. Como, porém, tem um minimo em relação ao dividendo, se porventura der um dividendo de 10 por conto, pagará 14:000$000 réis de imposto.

Ora, eu pergunto agora, porque é que este banco ha de pagar 14:000$000 réis de imposto e a companhia de seguros ha de pagar 12:000$000 réis? Queria que me dessem a rasão d'isto, mas na m'a dão. São numeros que parecem postos aqui a capricho.

Agora vamos a suppor que o banco está fóra da lei de 1872.

Não sei quaes são os que estão dentro d'essa lei, ou não, mas emfim se estiverem fóra d'essa lei pagam réis 7:200$000, e se estiverem dentro da lei de 1872 pagam 6:300$000 réis. Porque será este phenomeno? Creio que ninguem será capaz de m'o explicar.

Vamos á minha duvida. Alinea dos bancos. Eu pedia ao sr. relator que seguisse o que vou dizer, porque de contrario é facil não perceber, como succedeu hontem, e eu desejo ser entendido, porque o meu fim é fazer com que esta lei fique, se não boa, pelo menos melhor do que está. Eu n'estas questões não tenho caprichos, nunca me julgo desdourado por ser vencido, mas é claro que prefiro ser convencido.

"Bancos e mais sociedades anonymas do credito nacionaes ou estrangeiras comprehendidas na carta do lei de 9 de maio de 1872". Aqui só estão os bancos e sociedades anonymas de credito comprehendidas n'esta lei, onde estão os outros bancos? Só podem entrar na alinea a companhias", porque n'esta alinea estão as sociedades anonynimas, parcerias ou sociedades em commandita não comprehendidas na carta de lei do 9 de maio de 1872, nacionaes ou estrangeiras.

Essas companhias pagam pelo indicador mechanico, ou então pelo capital ou dividendos.

O banco comprehendido na lei de 9 de maio de 1872 paga em Lisboa e Porto 300$000 réis por cada 100:000$000 réis de capital; não está comprehendido n'esta lei, então está na alinea das companhias; mas n'essa alinea falla-se de companhias de seguro, das companhias que podem pagar taxas por indicadores especiaes e das que não podem pagar taxas por indicadores mechanicos, e esses são os bancos; logo, os bancos que não estão comprehendidos na lei de 1872, pagam sobre o dividendo, e o capital nada tem que ver com a questão.

Esta redacção deve ser, portanto, toda modificada.

Passemos agora ás companhias industriaes ou commerciaes. Estia pagam pelo indicador industrial ou commercial, se o houver, ou então pagam por outra fórma. Essa fórma está aqui definida. Se não houver indicador especial, será supprido pela taxa de 100$000 réis por cada serie de 100:000$000 réis do capital desembolsado, até ao limite maximo de 8.000:000$000 réis; logo, a companhia, que tem o capital de 2.000:000$000 réis, o mesmo que eu suppuz para um banco, paga de imposto principal réis 200:000$000 e paga pelas sois agencias 3:600$000 réis, o que dá um total do 5:600$000 réis, isto se não paga por indicadores especiaes.

Ponhâmos agora a companhia a funccionar. A companhia começa agora a trabalhar e perde, o que é a sorte de quasi todas as companhias nos primeiros annos, antes de adquirirem clientella. A lei que estamos discutindo, salvo a emenda do sr. Polycarpo Anjos, emenda que obvia a este inconveniente, tributa essa companhia, o que é contrario ao principio da contribuição industrial em Portugal, que só recáe sobre os lucros certos e presumiveis.

N'este caso, a companhia perde 5:600$000 réis, ou antes não perde, mas tira 2 por cento de dividendo, que, n'este caso, corresponde a 40:00$000 réis. Calculado o imposto pelo dividendo, correspondem os 40:000$000 réis a 4:800$000 réis; mas como isto é o minimo, e ella paga pelo maximo, vem a pagar 5:600$000 réis, quer dizer 14 por cento. Se dá 7, 8, 10, 12, 15 ou 20 por cento de dividendo paga 12 por cento. Agora é a progressão ás avessas, pagar mais quem menos ganha. Isto é manifestamente impossivel e precisa por consequencia ser emendado.

Vamos agora á questão das agencias, succursaes, emfim tudo isto que aqui está no projecto.

Tambem, como o sr. relator, não aã defino; mas se não me metto em definições scientificas, posso metter-me em definições legaes.

O que se entende por uma succursal? Uma succursal, applicada, por exemplo, á industria fabril, é o caso de uma empreza ou companhia, tendo uma grande fabrica, supponhâmos em Lisboa, ter como que pequenas fabricas disseminadas por diversos pontos do paiz. É isto o que geralmente se entende por succursal, definição que eu não dou, todavia, como correcta.

O que é uma agencia ou um correspondente? É suppor o estabelecimento de uma pequena fabrica, uma parcella da fabrica-mãe e um agente que se correspondo com ella, recebe encommendas, transmitto ordens, etc.

Temos, portanto, este conjuncto de designações divididas em duas categorias: uma é aquella em que a fabrica tem, como que pequenas fabricas, parcellas ou succursaes em varias localidades, e outra aquella em que existe o agente que se corresponde com a fabrica, recebe encommendas, etc.

Ora, o que diz a lei? A lei diz "que as emprezas de qualquer natureza, excepto as de navegação, pagarão as taxas por indicadores especiaes, que estão marcados n'este decreto".

Quaes são os indicadores que estão marcados n'este decreto? São machinas de diversas especies, operarios, animaes, ou cousas parecidas com isso.

Uma succursal, pequena fabrica, que fica parcialmente dependente da fabrica geral, percebe-se que tenha indicador; mas, sendo agente, onde está o indicador?

Uma fabrica de algodões em Lisboa ou Porto tem o seu agente ou correspondente em Monsão; onde tem indicador especial nessa agencia? Não tem, nem póde ter, e, por consequencia, não póde ser tributada por indicadores especiaes.

Então nome se tributa? Com 600$000 réis. Isto para uma agencia de uma industria importante póde ser, mas relativamente a uma agencia que não tem movimento nenhum é impossivel. Este ponto tambem tem de ser modificado; não póde ficar assim. (Apoiados.)

Eu tinha prouiettido ser breve e creio que tenho cumprido a minha promessa, restringindo-me no estrictamente necessario.

Agora, tenho de desfazer as objecções que o sr. relato; fez na sessão de hontem a respeito do modo como entendo devem ser tributadas as companhias de seguros e as sociedades anonymas de qualquer especie.

Para mim, a these de uma boa lei de contribuição industrial é a percentagem sobre a totalidade dos lucros certos e presumiveis, sem querer saber da applicação que têem esses lucros.

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Essa percentagem parece-me rasoavel que seja de 10 por cento.

Eu desenvolvo a minha idéa.

Companhias estrangeiras, não comprehendidas as de seguros, a que depois me referirei.

Uma companhia como, por exemplo, o Crédit Lyonnais, o London arid Brasilian bank ou o Bico Auer quer estabelecer em Portugal uma agencia, saccursal, ou como lhe queiram chamar.

Nenhuma companhia ou saciedade anonyma estrangeira póde estabelecer agencias ou succursal em Portugal sem auctorisação do governo; isto não está na lei, mas põe-se, e se não o querem pôr n'esta porque destoe dos fins da contribuição industrial, ponham-no nas das sociedades anonymas, que ha de entrar em discussão a seguir a esta; essa auctorisação não poderá ser concedida sem que primeiro declare qual é o capital com que vem aqui funccionar, ficando ao governo livre o direito de conceder ou não essa auctorisação, conforme convenha aos interesses publicos.

Parece-me que ha já alguma cousa n'este sentido estabelecido na legislação de outros paizes, como, por exemplo, no Brazil, mas não posso affirmal-o porque não me recordo bem, pois não estou habituado a ler a legislação estrangeira, nem Maurice Bloch, nem o famoso livro d'aquelles srs. sabios que escrevem no Economiste français e que para ruim não passam de compiladores, mas que em Portugal todos adoravam e consideravam como que um evangelho, e encontrava-se nas bancadas dos ministros, nas mesas das commissões, nas carteiras dos deputados, n'aquelles faustos tempos em que as havia, em toda a parte emfim. Nascêra, crescêra, medrára, floríra e fructificára em Portugal.

Mas, prosigâmos na minha exposição.

Um banco estrangeiro se quizer estabelecer-se em Portugal não o póde fazer sem auctorisação do governo, e para isso tem de declarar primeiro qual é o capital com que vem funccionar.

Póde receber depositos, mas ha de sujeitar-se a enviar os seus balancetes mensaes ao ministerio das obras publicas.

Sabendo-se qual é o capital dos depositos, o fundo com que estas agencias funccionam em Portugal e conhecendo-se o relatorio da séde, applica-se-lhe a taxa, que fica igual, para todos nacionaes e estrangeiros.

Diz s. exa. que não fazem declaração. Não fazem porque?

Imponha-se-lhe a obrigação de não funccionarem em Portugal senão com auctorisação do governo e com á declaração de qual o capital com que vem aqui funccionar; exijam-lhe os balancetes a tempo e horas, façam-lhe cumprir ás disposições relativas aos depositos, e têem todos os elementos para tributar racionalmente.

Vamos agora ás companhias de seguros. Eu tributo proporcionalmente ao valor das apolices.

Como se ha de fazer isto? Obrigando a apolice a registo. Mas quem ha de fazer o registo; é o segurador, ou o segurado?

O segurador, porque os seguradores são poucos o os segurados são muitos, e eu antes quero incommodar poucos do que muitos. Mas como hei de obrigar o segurador a registar?

Applicando-lhe uma penalidade, que vem a ser o segurador não poder fazer valer contra o segurado os seus direitos contestaveis ou hão contestaveis perante juizo, se não tiverem registado a apolice.

A primeira objecção do sr. relator é que este trabalho levaria um tempo enorme a fazer, porque só uma companhia, de que não sei se s. exa. é director ou accionista, tem o movimento de 20:000 apolices por anno. Eu não me importo com isso. Supponhâmos que são 100:000 apolices ou mais, que isso é indiferente para o que vou dizer; 100:000 apolices divididas pelos trezentos e sessenta dias do anno dá, creio eu, 277 por dia, as quaes applicando-se-lhe a taxa de 50 réis por registo, e se quizerem póde por equidade fazer-se uma pequena reducção na contribuição industrial, dá réis 13$150 por dia, que chega bem para pagar a cinco empregados a 1$500 réis cada um e ainda fica alguma cousa para papel e tinta. Com cinco empregados em Lisboa para registar 50:000 apolices por anno, e outros tantos no Porto, podem registar-se estas apolices sem muito trabalho.

A unica cousa, portanto, que me podem objectar é que é duro obrigar, as companhias a pagar 50 réis pelo registo, mas eu digo isto ao acaso, póde ser 50 réis como póde ser outra cousa, e não me parece que as companhias de seguro, sobretudo as boas, porque as outras era melhor não existirem e o sr. relator sabe-o perfeitamente por experiencia propria...

O sr. Mello e Sousa (relator): - Que se possam chamar boas ha só tres.

O Orador: - Eu passava só com uma, o estado segurador.

É uma theoria que talvez seja boa ou não, mas que eu não discuto agora porque não vale a pena. Isto, porém, veiu por incidente e não tem nada com o fundo da questão.

O registo, portanto, não tem nada de impossivel e póde fazer-se com uma, pequenissima taxa.

As companhias, geralmente, não levam o segurado a juizo, salvo n'um caso excepcional, e o segurado ainda que não receba aquillo que esperava receber, em regra, tambem se abstém de ir a juizo, porque lhe custaria mais cara a despeza do processo do que o que teria a receber a mais da companhia se ganhasse o pleito. Entretanto, repetidas vezes se levantam contestações entre o segurado é a companhia seguradora, e uma das contestações mais vulgares é quando o segurado tem segura a propriedade por menos do seu valor.

N'este caso qual é a hypothese? A hypothese que se apresenta em juizo é que em parte segurou-se a si proprio e em parte por conta da companhia. Como se dirime o pleito e se julga no tribunal? É em face da apolice. A apolice é o elemento essencial, e por isso ha de estar em juizo. Desde, porém, que a companhia não possa defender-se por meio da apolice por não a ter registado, fique v. exa. seguro de que hão do ser registadas, desde a primeira até á ultima, e se o segurado souber que a sua apolice não está registada, tome a companhia cuidado com elle. Não vejo, portanto, inconveniente nenhum grave n'este systema.

Seguindo-se este systema, em pouco tempo cataria estabelecido que a taxa tributaria correspondia á unidade da apolice e já ainda agora disse o que entendia por apolice. Cresciam as apolices por anno mil unidades, cresciam as taxas mil vezes, e o imposto seguia a sua marcha normal, sem nenhuma especie de inconveniente.

O systema ha do ter, os seus defeitos, mas não me parece que seja peior do que qualquer outro, e é com certeza melhor do que o que está na lei, sobretudo porque entendo que a taxa não é applicavel.

E porque não se applica? Porque o escrivão de fazenda resolveu que não era agencia o que é agente, para não ter mais incommodos, e o tribunal resolve que as disposições relativas 40 imposto sobre o capital são um mero indicador, e não a causa determinante do imposto, como acontece com o alcool; eu faço esta revelação pavorosa no sr. ministro da fazenda, e, talvez tenha de a repetir quando se discutir a taxa sobre a aguardente. Ninguem se entende por essas provincias fóra com as sapientissimas interpretações que se tem dado á lei e ao regulamento, relativamente ao tributo do alcool. Já ninguem sabe o que é a distillação contínua, nem intermittente, alcool com rectificação, nem sem rectificação, e como geralmente nin-

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guem sabia cousa alguma d'isto, inventam-se definições que não se encontram em nenhuma technologia.

O que digo, e que ha de dar-se com isto o mesmo que se dá com o alcool.

Na maior parte das terras do reino s. exa. não recebe o imposto do alcool como devia receber, porque nem os contribuintes sabem como hão de pagar, nem os empregados fiscaes sabem como hão de receber, porque ninguem se entende.

Creio que de reformas bem estudadas e meditadas tirariamos muito mais proveito do que exagerando como n'esta enormemente as taxas.

Tenho dito.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Conde de Villar Secco: - Requeiro a v. exa. que consulte a camara sobre se quer prorogar a sessão até se votar o projecto.

Consultada a camara, resolveu affirmativamente.

O sr. Mello e Sousa (relator): - Em primeiro logar devo uma explicação ao sr. Marianno de Carvalho.

S. exa. disse na sessão anterior, que eu, citando a lei de 1888 lhe vibrára um golpe em pleno peito, querendo atacar o homem que a publicára. Ora, francamente, devo dizer a s. exa. que não me passou pela idéa, nem passa, o atacar s. exa., porquanto conheço a minha insufficiencia e a minha incompetencia, para ter a veleidade de pretender atacar tão talentoso o digno parlamentar. Apenas me defendi, e creia s. exa., digo-o conscienciosamente, que já julgo um arrojo e uma temeridade defender-me de tão poderoso adversario.

Citei a lei de 1888, que está assignada por s. exa., como podia estar firmada por outro qualquer estadista, porque é exactamente a lei de 1888 que se modifica e altera n'este momento.

Foi primeiramente modificada esta lei pelo sr. Fuschini, depois soffreu emendas n'uma commissão que se nomeou para a rever, e agora está em discussão na camara um projecto, alterando-a e modificando-a; já vê pois s. exa. que eu não posso deixar de referir-me a ella.

Quando s. exa. atacou, como ainda hoje fez, a tributação por indicadores mechanicos e a irregularidade das percentagens attribuidas ás agencias, companhias e bancos, parecia estar a analysar uma cousa creada e estabelecida agora, por isso eu tive de dizer que esta iniquidade ou este principio, estava estabelecido ha annos no paiz, e consignado na lei de 1888.

N'esta lei, que me era indispensavel citar, os taes iniquos indicadores mechanicos, que tanto pavor e medo fazem a todos, estavam consignados, com opção para o estado, tambem sobre a percentagem. Diz a lei:

(Leu.)

Por consequencia, quando tivessem indicadores mechanicos que produzissem mais dos 14 por cento tinham de pagar pelos indicadores mechanicos.

Ora, isto é da lei de 1888, não fomos nós que o inventámos agora, mas os ataques são tão grandes, tão violentos, que parece, que realmente se inventou agora este systema.

O unico principio original d'este projecto é a tributação sobre o capital para as sociedades de credito.

É inexequivel, não se póde applicar, é uma cousa horrorosa, não ha meio de se tornar effectiva? Será; todavia existe em França ha dezenas de annos, e a França tem um cuidado tão especial na sua tributação que o governo foi agora vencido na commissão de fazenda no projecto de imposto de rendimento.

A França só tributa rendimentos ostensivos e presumiveis e não tributa por declaração, e é tão cuidadosa em não alterar a sua fórma de tributação, que, como já disse, o governo radical que propoz o imposto de rendimento por declaração foi vencido.

O que a lei franceza estabelece para os bancos e sociedades de credito é o seguinte:

(Leu.)

Como v. exa. vê, é exactamente o principio que se segue n'esta lei, porque realmente não ha outro meio de tributar as sociedades de credito nacionaes e estrangeiras senão pelo indicador, capital.

Se citei leis estrangeiras, e especialmente um outro economista, e se bem me recordo não citei senão Stourm, foi porque os seus tratados sobre imposto e finanças, e sobre o orçamento...
(Pausa.)

Não valem nada? E o livro de Leroy Beaulieu?

O sr. Marianno de Carvalho: - Eu não disse nada d'isso. Estava aqui a conversar com o sr. Arroyo sobre cousa muito differente.

O Orador: - Então fui eu que percebi mal.

O tratado de Stourm é tão apreciado, que até em linguas orientaes tem sido traduzido.

O sr. Marianno de Carvalho: - O que não prova nada, porque se do oriente têem vindo cousas muito boas, têem vindo tambem outras que eu, para não offender o pudor da camara, não cito.

O Orador: - É um tratado de imposto e de finanças, que me melindra muito ver criticar sem que no nosso paiz se apresento um trabalho que se possa confrontar com ella.

Se aquelle trabalho nada vale, o se ha um tão grande numero de idiotas que o acceitam e o citam como auctoridade, só me magoa que eu não possa encontrar no meu paiz qualquer tratado sobre finanças ou economia, que se lhe possa oppor, porque entre nós o melhor tratado que temos em economia foi apreciado lá fóra por uma fórma que não vem agora para o caso.

Se citei, portanto, a legislação estrangeira, e s. exa. deu-me um sabio o prudentissimo conselho - que é que não basta conhecer as legislações estrangeiras e os economistas para tratar de impostos, mas o paiz em que se devem applicar - é porque entendo que não se póde legislar em materia de impostos sem conhecer a legislação dos paizes estrangeiros e os economistas, porque de contrario arriscamo-nos a tomar sobre nós a responsabilidade de um trabalho sem termos base em que possamos estribal-o.

Citei, pois, essas leis estrangeiras para advogar só este ponto, e não porque queira ver implantado o imposto sobre o rendimento, como existo na Allemanha, sobre o rendimento com declaração, como existe na Italia, na Inglaterra e em outros paizes, nem tão pouco sobre o capital, como tambem existo na Allemanha.

Não foi essa a minha idéa. Citei aquellas leis para dizer que se fazia lá fóra muito peior do que nós pretendemos fazer.

Na primeira sessão em que tive occasião de fallar, pronunciei-me logo abertamente contra o imposto de rendimento por declarações, impostos que tão maus resultados tem dado na Italia. Citei os casos excepcionaes em que a Allemanha pozera fóra aberta e claramente as companhias do seguros estrangeiras, e a França acobertadamente por meio do augmento de tributação. Não foi porque quizesse ver applicado cá esse systema; foi para contar os casos excepcionaes em que aquelles paizes não hesitaram em proceder de tal fórma. O que eu desejo é que seja implantado entro nós um systema de tributação absolutamente igual para nacionaes e estrangeiros, e devo dizer que por esta lei ainda ficam favorecidos os estrangeiros, porque o rendimento que colhem do paiz e que d'elle sáe, não paga tributação e todos os bancos e companhias têem de a pagar pelos dividendos que distribuirem.

Por seductor que pareça, não acompanho o parecer de s. exa. do que convem haver no paiz muitos bancos e companhias com capitaes estrangeiros, o não o acompanho

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porque uma vez adinittido o proteccionismo, temos que sustental-o.

S. exa. não nos contou hoje nenhuma historia, mas eu é que me vejo obrigado a contar uma, que se liga absolutamente com a contribuição industrial.

Na commissão de fazenda havia um illustre membro, director de uma companhia de estamparia.

Quando se tratou de elaborar este projecto, tratámos primeiro, é claro, como não podia deixar de ser, dos pontos importantes, e ficou assente que a tributação se faria por indicadores mechanicos. Passou-se depois a revisão das tabellas e chegámos á tabella A - estamparia, machinas de estampar - que pela lei de 1888 estavam tributadas com a taxa de 140$000 réis e que o sr. Fuschini elevou a réis 240$000.

N'essa altura, o illustre presidente do conselho, sabendo que aquelle cavalheiro era competentissimo, perguntou-lhe o que dizia elle a respeito da tributação. O referido cavalheiro respondeu com toda a serenidade: "proponho que a tributação seja elevada a 1:000$000 réis por machina de estampar". Ficámos todos atrapalhados.

Depois de um silencio natural em seguida a esta proposta, o illustre presidente do conselho, não obstante o seu muito zêlo pelos interesses do thesouro, arriscou se a perguntar-lhe: "Não lhe parece demasiado?" Elle reflectiu e disse: "Não, mas em todo o caso entendo que nunca deve pagar menos de 800$000 réis".

Aqui está como a tributação pelo indicador mechanico, que se tinha estabelecido em 240$000 réis, passou para 800$000 réis!

Mas porque é isto? Porque é que o tal contribuinte queria pagar muito? É a tal historia da protecção interna. É porque havia agencias de umas fabricas estrangeiras, com indicadores, que a disposição da lei não affectiva, e que pagavam não pelos indicadores, mas como agentes.

A fabrica talvez mais importante do paiz, pagava réis 300$000 de taxa, mas este cavalheiro entendia que deveria pagar 1:000$000 réis de contribuição!

V. exa. sabe muito bem quaes seriam, as consequencias de deferirmos a pretensão das companhias de nação, que são as que mais contribuem, se estabelecessemos que pagassem pelos lucros que auferiam. Se fizessemos isso, mais mais tarde podia dar-se um caso, em que já se fallou.

A industria do algodão em Manchester atravessa uma crise terrivel, como s. exa. sabe e não lhe dou novidade, pela questão da depreciação da prata nos mercados da Asia. Essa industria tem concorrentes na China e mesmo já no Japão, porque este paiz, querendo dar expansão ao seu commercio, está estabelecendo fabricas de algodão. Ora, uma fabrica de Manchester que distribue 10 por cento de lucros, tendo uma verba importante para depreciação e pagando 5 a 6 por cento, póde ámanhã vir aqui concorrer porque tem margem para isso. Mas se souber que ainda assim paga menos, porque houve o indeferimento dos tributadores mechanicos, mais depressa vem matar o capital portuguez, o commercio e a industria. E v. exa., que são patriotas sinceros, de certo têem medo de ver derrubar, escangalhar e aniquilar o capital nacional para favorecer o capital estrangeiro, ainda que cá venha desenvolver a industria! (Apoiados.)

A respeito dos bancos digo a mesma cousa. Nós poderiamos ter bancos estrangeiros de algumas nacionalidades, mas vinham esmagar os bancos portuguezes, que tendo meios, mais pequenos, não podiam concorrer com elles; e esmagavam os capitaes portuguezes, que não se podem habituar a receber 2 ou 3 por cento.

Agora devo referir-me a uma contradicção que s. exa. encontrou entre um parecer do uma commissão da associação commercial, escripto não sei se em 1893, e o que eu hoje digo e sustento.

S. exa. dignou-se ler á camara varios trechos do parecer d'essa commissão e disse-me que eu achara então exageradas as taxas, achando-as hoje rasoaveis e não sei até se bom este projecto.

Ora, desde a primeira sessão que eu não tenho feito senão achar exageradissimas as taxas e no parecer tive a cautela de dizer, que esse aggravamento é apenas supportado, devido á louvavel convicção por parte do contribuinte, da urgente necessidade de melhorar as melindrosas circumstancias do thesouro. Foi isto o que eu disse no parecer, e nunca que era bom.

V. exa. faz-me de certo a justiça de acreditar que eu nunca poderia dizer que havia um imposto bom, nem mesmo rasoavel. O termo unico que póde applicar-se-lhes é o de toleraveis. Bons ou rasoaveis não os conheço.

Começou s. exa. por se referir hoje ao julgamento do supremo tribunal administrativo, relativamente a uma companhia da Povoa de Varzim, e não sei se a mais alguma de outra localidade.

Não posso apreciar, nem devo, o julgamento d'aquelle tribunal; simplesmente digo que desde o momento em que a lei claramente tributa como indicador o capital, n'outros paizes, como em França, é applicada a disposição e ninguém lá se lembrou de sustentar que uma determinada lei não deva ser applicada nos tribunaes. Se a taxação estava claramente definida na lei, e esta não foi obedecida, não sei que remedio se ha de dar a isso. É um caso extraordinario para o qual s exa. fez muito bem em chamar a attenção da camara e do governo, mas a que eu não sei que remedio se ha de dar. E uma interpretação dada pelo tribunal a uma disposição clara e precisa.

Chegámos agora á definição de agencia e agentes.

Foi o sr. conselheiro João Arroyo que me pediu a definição precisa d'estas duas entidades, parecendo-me não lhe ter agradado a minha definição - taboleta.

O sr. Arroyo: - Agradou, agradou. (Riso.)

O Orador: - Agradou, talvez, para a replica. Essa definição já estava feita na lei e no regulamento; são as indicações exteriores do commercio que a fazem.

O sr. Marianno de Carvalho: - É quasi o mesmo que encostar-se para o lado da papeleira. (Riso.)

O Orador: - Pois será, mas v. exa. foi o proprio que disse que o homem que tentasse fazer, uma definição era homem ao mar.

A lei franceza classifica quasi todos os commerciantes ou industriaes em tres classes, e para cada uma applica uma taxa diversa: grosso, meio grosso e retalho. E ainda ha outra; mas como apparece lá poucas vezes, só me refiro ás tres.

Pergunte-se-lhes se elles são capazes de distinguir o grosso do meio grosso e do retalho.

O sr. Arroyo: - Distinguem, distinguem!

O Orador: - Então v. exa. terá a bondade de me dizer onde acaba o grosso e começa o meio grosso e onde acaba o meio grosso e começa o retalho.

O sr. Marianno de Carvalho: - Ha quem o distinga ao longe. (Riso.)

O Orador: - De longe ou de perto póde-se conhecer; mas o que não se póde dar é a definição do que é grosso, meio grosso ou retalho.

E depois que admira que nós não possâmos dar uma definição precisa, terminante o clara, como s. exa. quer, se todos os economistas e financeiros desde o principio d'este seculo a trabalhar para definirem os termos empregados todos os dias, o valor, o capital, a renda, ainda nenhum d'elles encontrou para qualquer d'estas palavras uma definição que não levante objecções e difficuldades! Se elles não definem as palavras de que se servem todos os dias, como quer s. exa. que um modesto tendeiro defina com precisão o que é agencia e o que é agente? É exigir o impossivel.

Depois entrou o sr. Marianno de Carvalho em minuciosidades sobre a fórma de tributar as companhias de seguros que tinham dez agencias, e não sei se mais.

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Ora, eu devo dizer que as companhias de seguros podem ter a sua séde em Lisboa, Porto e Villa Nova de Gaia, mas nenhuma companhia que tenha a sua séde no Porto vae estabelecer uma agencia em Villa Nova de Gaia. O mais que as companhias de seguros podem ter é a séde n'alguma d'aquellas localidades, e duas agencias, e d'esta fórma caem pela base todos os calculos que s. exa. fez a respeito da tributação das agencias, porque os agentes e correspondentes que tiverem nas differentes localidades pagam pela tabella B como agentes ou correspondentes.

Não ha, portanto, iniquidade alguma, nem se póde fazer o confronto entre as taxas, como s. exa. fez, porque só se póde permittir uma agencia e não dez.

Se se incluiu Villa Nova de Gaia foi para impedir que as agencias do Porto, indo para Villa Nova de Gaia, deixassem, de pagar a tributação. E comprehende-se que uma companhia não estabeleça agencia em Villa Nova de Gaia, tendo agencia no Porto.

Referiu-se tambem s. exa. aos bancos da lei de 1872.

A mim tambem me parecia conveniente, mas não me atrevi a dizel-o, que, quando se faz uma lei nova, não se citassem leis anteriores; todavia a lei de 1872 tem subsistido naturalmente pela tal difficuldade da definição. Como a lei de 1872 estabeleceu o que eram sociedades de credito e bancarias, por isso prevalece esta disposição na lei.

Depois citou s. exa. varias companhias que nada ganhando têem comtudo de pagar como se ganhassem. Isto é um caso singular, a que diversos illustres deputados se têem referido e que produz impressão. Não se comprehende, porém, muito facilmente a rasão por que os illustres deputados que têem tratado este ponto se não tenham tambem preoccupado com o commerciante, que paga sempre, quer ganhe, quer perca.

Entendem s. exas. que as companhias, que estão em circumstancias muito espcciaes, que têem uma responsabilidade limitada, que têem a reunião de capitães, quando não ganhem não devem pagar nada, mas o negociante que arrisca o seu capital, que póde ficar de um dia para o outro absolutamente sem nada, com esses nada têem os illustres deputados que defendem com tanto calor a isenção das companhias que não ganham.

O principio estabelecido na lei é igual para todos e parece-me justissimo. Exige-se que o contribuinte pague quer tenha ganhos ou não, e assim como o exige do commerciante, não ha rasão para que não se exija das sociedades anonymas.

Em França tem sido levantada e debatida largamente esta questão e tem-se decidido sempre que devem pagar; o contrario seria mesmo uma excepção odiosa, pois que o capitalista tem n'uma companhia uma parte relativamente pequena ao seu capital, ao passo que o commerciante. se perde, póde ver desapparecer do um momento para o outro toda a sua fortuna. Não póde ser, portanto, não é admissivel, que o commerciante pague sempre, quer ganhe ou não, e a sociedade anonyma não pague se não ganhar. Se se estabelecesse este principio para as sociedades anonymas, então tambem o commerciante quando não ganhasse, não devia pagar.

Referiu-se ainda s. exa. á percentagem sobre os lucros.

Effectivamente, declaro a s. exa. que não comprehendo bem, já o disse no começo das considerações que estou fazendo, a differença que ha, para taxar com percentagens diversas os bancos, companhias e sociedades anonymas, conforme a natureza diversa que estes estabelecimentos tenham; entretanto, esta disposição de lei é muito antiga e não foi introduzida agora.

No relatorio da proposta do sr. Fuschini, dizia-se que nunca se tributavam com mais de 10 por cento os lucros presumiveis, e todavia logo em seguida s. exa. tributou com 15 por cento as companhias de seguros!

Tudo isso foi attenuado e as percentagens que hoje estão exaradas n'esta lei não são de nenhum modo superiores ás que estavam na lei de 1888. E, cousa extraordinaria, tendo-se feito esta modificação e não se tendo elevado as taxas, ouvi dizer com muito prazer, ha pouco tempo, a um funccionario publico, que a tributação sobre sociedades anonymas tinha produzido mais. É claro que este augmento proveiu de que todas as casas estrangeiras que nada pagavam até aqui, como as bancarias, por exemplo, passaram agora a pagar. Aqui é que está a difficuldade da tributação, porque é indispensavel arranjar uma tributação absolutamente igual para todos.

A este respeito, disse o sr. Marianno do Carvalho, que na lei de 1888, as tributações eram diversas. Eram, porque s. exa. não tributava as succursaes ou agencias de bancos estrangeiros, e não direi s. exa., porque não quero referir me ao illustre deputado, direi antes, porque a lei de 1888 não tributava as succursaes ou agencias de bancos estrangeiros. Foi innovação d'esta lei.
Tributava só os bancos estrangeiros pelo dividendo que distribuissem, mas como não podiam existir bancos estrangeiros em Portugal, não se percebia bem a tributação.

Tributar bancos estrangeiros em Portugal, não comprehendo. Se são bancos e têem a sedo no paiz, têem de se conformar com as leis do paiz, e são então bancos nacionaes. Dizia-se: "bancos estrangeiros, e com a mesma historia da lei de 1872, 10 por conto sobre os dividendos". O que acontecia? Era os estrangeiros declararem que não distribuiam dividendo e ninguem pagava nada. Tenho aqui um mappa anterior a 1893, com uma nota do escrivão de fazenda, dizendo: "não distribuiu dividendo" cifrão!

Será realmente muito bom, mas não percebo.

Não quero sobrecarregar os estrangeiros nem arranjar-lhes uma tributação especial, mas o que quero é que quem concorrer com os estabelecimentos nacionaes pague o mesmo que os nacionaes pagam. Nem mais nem menos. (Apoiados.)

Depois referiu-se o illustre deputado ás idéas que apresentou ácerca de contribuições sobre as companhias de seguros e disse-nos que era realmente facil pagar pelas apolices obrigando a registar, por parte da companhia, todas essas apolices. S. exa. calculava cem mil apolices, e dizia que não custava nada pagar a cinco empregados que faziam esse serviço sem se cansarem.

Pois s. exa., se esse systema se adoptasse, havia de ter uma surpreza muito grande, porque havia de ver esse numero de cem mil, multiplicar-se, não sei quantas vezes, porque cada uma d'essas apolices, póde considerar-se em media, que tem tres ou quatro alterações. Ora, sendo todas sujeitas a registo, com o tal imposto de 50 réis em cada uma, que s. exa. suppõe que seria pago pelas companhias, mas que em nenhum caso deixariam, de ser pagos pelos segurados, como todos os impostos que se lançarem sobre materia de seguros, hão de fatalmente ser pagos pelos segurados, carecer-se-ía de um pessoal enorme para esse serviço, o que me parece não valeria a pena.

Eu já ouvi preconisar o imposto municipal, que daria muito. Pois se esse imposto fosse lançado quem o havia de pagar seria o segurado e não as companhias de seguro, nem póde ser de outra fórma.

Isto é real e positivo, acontece em toda a parte.

O meio proposto pelo illustre deputado é perfeitamente impraticavel, basta dizer a v. exa., sr. presidente, que a rubrica nos livros do commercio nunca é feita no proprio dia em que o livro é apresentado no tribunal, raras vezes o livro é entregue no dia seguinte e pouquissimas na propria semana. Imagine-se portanto o que seria uma repartição de registo no tribunal do commercio com dezenas de empregados para registar apolices e verbas de alteração nas apolices. Era uma cousa tão complicada que o lucido espirito de s. exa. lhe faria ver bem depressa que era inteiramente inapplicavel.

Referiu-se tambem s. exa. a um meio de tributar bancos estrangeiros, meio a que lhe parecia eu não teria

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objecções a fazer. Algumas tenho, e basta que lhe diga que depois da lei do sr. Carlos Lobo d'Avila, um estabelecimento importantissimo estabelecido em Lisboa, disse ter 111:000$000 réis de capital. É claro que essa declaração levantou logo no meu espirito a suspeita de que era menos verdadeira, mas como provar o contrario? Dirá s. exa., mas lá está a lei para fiscalisar.

Bem sei que está, mas metter um fiscal a ver a escripta de uma casa estrangeira importante, que gira com innumeros capitaes, acho que não haverá nenhum ministro no meu paiz que o faça, alem de que essa fiscalisação nada evitaria, porque, segundo o velho dictado, o papel tudo consente e desde que o capitalista ou o banqueiro quizesse defraudar os interesses do thesouro, montaria a sua escripta de fórma a cumprir esse resultado.

Parece-me ter respondido a todos os pontos essenciaes do discurso do sr. Marianno de Carvalho, por isso limito por aqui as minhas considerações.

Vozes: - Muito bem.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. João Arroyo: - Vou responder, sr. presidente, ás considerações apresentadas pelo sr. Mello e Sousa, em resposta ao discurso do sr. Marianno de Carvalho. Não serei longo, não só porque o debate vae adiantado, mas porque a camara acaba de votar a prorogação da sessão; logo que disser de minha justiça, calar-me-hei, mas, sr. presidente, verdade, verdade, eu não podia deixar de tomar a palavra, porque achei dignas de reparo o de commentario as considerações apresentadas pelo sr. Mello e Sousa.

O sr. Marianno de Carvalho insubordinou-se quanto á applicação da doutrina da tributação sobre o capital, em materia referente a bancos, companhias e sociedades anonymas, ao passo que o sr. Mello e Sousa, exhibindo com uma insistencia rara aos nossos olhos o figurino francez e allemão, tratou de demonstrar que os paizes eram differentes, mas que os motivos, os principios que defendiam a applicação d'esta regra tributaria eram taes que, paizes de uma importancia financeira como aquelles a que acabo de referir-me, não tinham duvida alguma em a introduzir nas suas leis.

Eu lembro-me que ainda ha poucos dias, a proposito de um projecto que aqui se discutiu, referente a um assumpto de ordem publica, ao qual não me refiro em termos expressos porque não sei só a irresponsabilidade das minhas palavras, estabelecida na constituição, me protegem contra as disposições d'essa lei, ouvi da boca de varios membros do governo, especialmente do sr. João Franco, a defeza do principio, que cada nação tinha os seus costumes e as suas leis, e que as disposições das leis francezas não eram adaptaveis a Portugal, por isso que cada paiz só devia reger por uma legislação especial. Mal diria eu, sr. presidente, que dias depois de ouvir sustentar pelo governo esta doutrina, n'uma materia tão importante como aquella que diz respeito á tributação directa, havia de ver manifestar-se no sr. Mello e Sousa tendencia de principies oppostos. Isto talvez seja, desculpe s. exa. dizer-lhe, a influencia dos publicistas, e eu, sobre materia de publicistas, quero dizer que não secundo a s. exa. porque não frequente com mão diurna e nocturna esses escriptores que, na quasi totalidade dos casos, são perpetuadores de livros que o nosso José Estevão chamava litteratura de mau gosto pois acho que temos em Portugal sufficiente.

Durante annos embalámo-nos com os economistas e financeiros a que se referiu o meu illustre collega d'este lado da camara, o sr. Marianno de Carvalho, mas o que é facto é que a corrente universitaria, passando de antigos para novos não fez senão continuar com a má e antigo praga de citações de economistas e financeiros, contida em muitas paginas de livros grossos, em oitavo grande, ao preço de 8 a 10 francos cada livro, que são da mais proverbial e absoluta inutilidade.

Eu vou contar um pequeno caso de que ha de ter talvez uma recordação especial o sr. João Franco.

Em 1887, se não me engano, discutia-se na camara um projecto do sr. Marianno do Carvalho, creio que sobre conversão. Preparava eu um discurso sobre esse assumpto financeiro, e tinha pedido ao meu chefe politico, que era n'essa epocha o sr. Antonio de Serpa, que me confiasse uma das taes biblias para eu poder d'ellas tirar o assumpto para um discurso sobre conversão. O livro não chegava, o projecto estava para se discutir e eu de espera em espera attingi a vespera da sessão em que devia ser ratada a questão. Onde conseguir o livro? Não o tinha por emprestimo, os livreiros não m'o vendiam, estava portanto collocado n'este dilemma: ou fazer uma theoria exprèss, ou apresentar-me sem theoria.

Atirei-me aos mares e fiz a theoria. Dei-lhe quanto pude e ella foi recebida com tanto agrado, que o então meu peior adversario, o sr. Marianno de Carvalho, me fez um elogio. Passado tempo, cotejando eu o texto de um d'esses livros com o meu texto, não digo que chegasse á conclusão de que o meu era melhor, mas cheguei a suppor que não seria nenhuma difficuldade em passar por um Stourm de exportação.

Eu ouvi, sr. presidente, ao sr. Mello e Sousa apresentar algumas duvidas ácerca d'esses casos que se tinham dado na commissão do fazenda sobre a adopção de uma taxa em que se admittia o principio dos indicadores mechanicos e referentes á situação em que se encontrava uma companhia nacional e uma companhia estrangeira.

É preciso accentuar que o ponto de vista em que nos collocámos não é o de proteger companhias estrangeiras; pelo contrario, o nosso interesse é descobrir a maneira real e effectiva de se tributar não só as companhias nacionaes, mas as companhias estrangeiras.

O sr. Mello e Sousa passou em seguida a referir-se á parte do discurso do sr. Marianno da Carvalho, em que s. exa. unicamente no exercicio de um direito de defeza havia comparado as doutrinas sustentadas pelo sr. Mello e Sousa em 1893 com as que hoje tinha como relator.

Eu não quero referir-me ás considerações apresentadas pelo meu illustre collega o sr. Marianno de Carvalho, aliás no exercicio estricto do direito de defeza, nem apreciar as rasões por que o sr. Mello e Sousa tem hoje idéas differentes das que tinha em 1893; o que quero é unicamente referir-me á phrase de s. exa. quando disse que não ha imposto nenhum bom, que todo o imposto é supportavel e toleravel.

Eu supponho que póde haver impostos justos e injustos, sob o aspecto de equidade de lançamento, que sobre a forma de tributação póde haver objecções, mas dizer que todo o imposto e mau, não posso deixar de discordar d'essa opinião, quer ella seja de Leroy Beaulieu, quer seja de Stourm ou de outro cavalheiro.

Eu entendo que o imposto é fundamentalmente bom porque é indispensavel á conservação do estado. Não ha sociedade agremiada politicamente sem imposto, porque a não ser que nós concebamos que uma nação póde viver exclusivamente de capitaes que possua, de edificios ou riquezas accumuladas, não me pareço possivel existir a entidade nação ou estado sem o imposto, e uma instituição que serve para conservar a sociedade politica não póde deixar de ser fundamentalmente boa. Póde ser justa ou injusta, mas no fundo a noção do imposto é tão boa como a dos principios que servem para a conservação da vida.

Dito isto, depressa, um pequenino retoque nas considerações de s. exa. relativas ao supremo tribunal administrativo.

A situação em que s. exa. se collocou foi a seguinte: eu não tenho nada com o supremo tribunal administrativo, que resolva bem ou mal, que interprete bem ou mal as leis, não quero saber d'isso.

Ora, o alcance das observações do sr. Marianno de

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Carvalho foi outro; foi o de demonstrar que pela falta de equidade na maneira de estabelecer a tributação sobre as sociedades de credito, na fórma até brutal de collectar todas essas sociedades, se tinham encontrado taes defeitos, e a impraticabilidade da lei tinha sido de tal maneira evidente, que uma corporação, que occupa o mais elevado logar na magistratura do paiz, se viu obrigada não a emendar, mas a suavisar as durezas da lei.

Depois o sr. Mello e Sousa, não sei se um tudonada zangado, mas emfim mal humorado, referiu-se a uma pequena conversa particular que tivemos na sessão anterior sobre taboletas, agencias e agentes, e querendo defender-se da fórma como havia definido agencias e agentes, referiu-se ás difficuldades que a França tem encontrado em fazer a distincção entre as varias especies de uma pequena industria, e citou as difficuldades enormes na distincção entre o grosso, o meio grosso e retalho.

Eu vou citar um exemplo e a camara vae ver se distingue tão bom como eu o grosso do meio grosso.

A paginas 7 do projecto que se discute diz-se assim, tratando-se de companhias, sociedades anonymas, etc.: "fica muito expressamente declarado que o producto dos indicadores especiaes relativos a companhias, parcerias ou sociedades em commandita por acções quinhões tributados por esta fórma nunca póde ser inferior em relação aos lucros distribuidos como dividendo aos accionistas no anno anterior".

E estabeleceu-se a regra geral do que o producto dos indicadores mechanicos, tratando-se de uma companhia que exploro uma industria, nunca poderá ser inferior a 10 por cento, sendo fabril, mas, logo a seguir, lê-se no projecto estas linhas que eu acho extremamente curiosas, e é uma cousa nova:

"3.° Que a contribuição será sempre a indicada (agora attenda a camara) quando forem fabris, mas tão sómente as que trabalharem lãs, ou materines textis em qualquer estudo, serão sempre tributadas só pelos indicadores especiaes".

Quer dizer, quando se trata de companhias fabris, e que alem de o serem, juntam ainda a particularidade de trabalhar lãs ou materias textis em qualquer estado, applica-se-lhes então só o criterio dos indicadores especiaes, nem se lhes exigir em todo o caso que o imposto attinja a quota de 10 por cento.

Aqui está o exemplo do grosso e meio grosso.

O favor d'este n.° 3.º é grosso quanto póde ser; o caso do n.° 2.° é meio grosso; e tão grosso é aquelle, que me parece, o sr. Mello o Sousa não o devia perder de vista, e a peoposito d'elle dar quaesquer explicações, que sendo mais uma demonstração dos seus conhecimentos sobre a materia, fosse ao mesmo tempo, ou a justificação de uma cousa que para n'um não tem justificação, ou a modificação da injustiça que parece existir.

Dito isto, farei agora umas observações ácerca das agencias e dos calculos feitos pelo sr. Marianno de Carvalho.

É facto que se encontra limitado o numero de agencias; mas é tambem facto para a hypothese especial das companhias do seguros que o exemplo do sr. Marianno do Carvalho, fazendo a confrontação da tributação do capital incidindo sobre companhias em varias hypotheses, envolvia não só o caso especial das companhias de seguros, mas das companhias em geral.

Deixemos, porém, as questões grossas e meio grossas para entrarmos no caso verdadeiramente serio ao qual s. exa. ligou uma grande importancia e que foi, póde dizer-se a base fundamental do erudito discurso do sr. Marianno do Carvalho.

S. exa. sustentou esta these: grandes ou pequenos os lucros de uma companhia, a tributação incide sobre a totalidade dos lucros certos ou presumiveis, mas na hypothese de uma sociedade anonyina não obter lucros, não se tributa.

O sr. Mello e Sousa respondeu indirectamente, não sustentando, porque não podia sustentar, que não fosse absolutamente justa a argumentação do sr. Marianno de Carvalho, mas seguindo outro caminho comparou a situação do anonymato com a do commerciante e disse: "Pois o commerciante paga em todas as hypotheses, perca ou ganhe, aufira muitos ou poucos lucros, soffra grandes ou pequenos prejuizos, e não ha de pagar a companhia!..." Qual é o motivo especial do favor que se ha de conferir ao anonymato?

Ora, sr. presidente, eu vou dizer a rasão pela qual entendo que não ha absolutamente, não direi direito, mas possibilidade de justificar assim a these do sr. Mello e Sousa.

Em primeiro logar, s. exas. sabem que não ha comparação entre a contribuição que existe e a que se lança sobre a industria, quando ella é exercida pelo negociante ou quando ella é exercida por uma companhia. Não ha comparação, está na proporção de 1 para 10! A companhia não concorre só com a contribuição que lhe é lançada, tem tambem a enorme quantidade de contribuições que incidem sobre a direcção, sobre o conselho fiscal, para não fallar sobre os empregados, e, sommando tudo isso, quando se fizer a confrontação, nota-se que não ha comparação quando a mesma industria é exercida sob o regimen do anonymato ou sob o regimen individual.

Mas, diz-se: "O commerciante paga quando perde!" Volto-mo para o sr. Mello e Sousa, e digo: "Quando o commerciante ganha muito, paga mais? Porque ou ganhe, julga, porventura, s. exa. encontrar o commerciante nas mesmas condições em que está a companhia? Esta paga proporcionalmente aos seus lucros e aos seus dividendos, e o commerciante, quer ganhe 2, 4, 6 ou 20, paga sempre a mesma taxa!"

Mas, ha mais. Ainda dou de barato ao sr. Mello e Sousa que o commerciante não pague quando não ganhe, mas então o commerciante ha de sujeitar-se ao que se sujeita a companhia. Então o commerciante ha de se sujeitar a mostrar os seus livros, ha de apresentar o seu balanço ha de ter a sua escripturação no mesmo grau de illustração em que está a do anonymato, hão de exercer-se sobre o commerciante, que exerce individualmente a mesma industria, os mesmos direitos e fiscalisação que se exerce sobre qualquer banco ou companhia.

Pois o commerciante quer para si o absoluto segredo nas suas transacções e ao mesmo tempo quer que o fisco deixe de partir da base do que elle ganha no exercicio do seu commercio? Quer deixar de pagar quando perde? Então exhiba os seus livros, mostre o seu balanço, não queira para si um privilegio que não tem a companhia anonyma; ponha-se no mesmo grau de igualdade com ella e depois exija da lei os mesmos favores. (Apoiados.)

Em segundo logar, sr. presidente, dar ao commerciante a vantagem de lhe conceder uma taxa unica, que elle paga, qualquer que seja o montante de seus lucros; conceder-se ao commerciante, que explora determinado ramo de commercio ou industria, a vantagem extraordinaria e unica de conservar absolutamente para si o segredo das suas transacções e dos interesses da sua exploração, collocando-o a cima do anonymato, que é taxado exorbitantemente, que está sujeito a todas as fiscalisações, e ainda por cima impor-lhe a dura obrigação de pagar quando perde, acho, sr. presidente, que é doutrina absolutamente insustentavel. (Apoiados.)

Agora, sr. presidente, duas palavras sobre as companhias de seguros.

O sr. Mello e Sousa poz de parte a resposta que tinha de dar ao argumento do sr. Marianno de Carvalho na defeza da sua idéa, idéa em que aliás s. exa. está de accordo que tanto póde revestir o aspecto do registo como de sêllo.

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O sr. Marianno de Carvalho: - Isto é um processo de cobrança. Póde empregar-se o sêllo em logar do registo ou vice-versa.

O Orador: - Mas dizia ou que o sr. Mello e Sousa abandonou a resposta ao argumento do sr. Marianno de Carvalho, quando s. exa. dizia que a melhor maneira de garantir a execução e a lei por parte das companhias seguradoras seria tirar-lhes o direito na verificação ou liquidação de qualquer sinistro, quando não tivessem registado as apolices.

Não volto a este argumento porque o sr. Marianno de Carvalho já a este respeito fez observações muito lucidas; e eu, como já tive occasião de collaborar na liquidação de mais de um seguro, posso avaliar o alcance d'essas observações.

Quanto á questão do imposto, a unica observação que lhe vi oppor foi a applicação do principio da diffusão, que, segundo todos os padres mestres da economia politica, não contando ainda aquelles que merecem a s. exa. uma veneração especial, não têem uma regra certa, nem definida, de se exercer.

Dizer-se que um imposto qualquer lançado sobre a apolice vae recair totalmente no segurado, póde ser ou não verdade.

O problema da diffusão do imposto, como s. exa. muito bem sabe, porque conhece perfeitamente todos os assumptos economicos e financeiros, e tem vasta leitura sobre a materia, não obedece a regras fixas, nem verdadeiramente definidas, pois é modificado pela lei da concorrencia; e se ha especialidade em que esta lei se exerça extraordinariamente é exactamente sob o ponto de vista do anonymato, na parte que se refere a companhias de seguro.

Dizer-se que o imposto vae incidir totalmente sobre o segurado, póde ser ou não verdade. O que póde dizer-se de verdade é que a concorrencia entre as diversas companhias ha de modificar e corrigir os defeitos que primitiva e fundamentalmente podesse ter a adopção do uma medida d'esta natureza.

Duas palavras sobre os bancos estrangeiros.

O sr. Mello e Sousa não atacou propriamente a idéa do sr. Marianno de Carvalho, o que disse é que para ella se poder pôr em pratica seria preciso que a fiscalisação do estado fosse edfectiva. Mas como exercel-a, perguntava s. exa. Como? Como se estabelece nos diplomas que s. exa. já approvou. S. exa. não votou o bill que sanccionou o decreto publicado pelo ministerio das obras publicas e assignado por todos os membros do governo, relativamente ás sociedades anonymas? O principio da fiscalisação sobre todos, nacionaes e estrangeiros, está fundamentalmente estabelecido na nossa legislação, e foi util, bom e conveniente. Agora não se tratava senão de o estudar e de o applicar á especialidade que se discute.

Confesso que não comprehendo os receios que s. exa. viu na introducção de companhias estrangeiras, receios que me parece s. exa. ter ligado ás tendencias proteccionistas da nossa pauta aduaneira.

Eu entendo que tudo quanto seja facilitar as relações entre o mercado interno e os mercados externos não póde senão ser conveniente, ao restabelecimento da nossa balança commercial.

Dito isto, nada mais acrescento, senão lamentar que as observações feitas pelo sr. Marianno de Carvalho, e que me parecem no seu contexto geral conducentes a melhorar o projecto, não podessem ter sido acceitas pelo sr. relator. Depois do illustre deputado, o ar. Mello e Sousa ter declarado que não concordava com as modificações propostas pelo nosso collega, forçoso é submetter-nos.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Cabral Moncada: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica, sobre o decreto de 28 de agosto de 1893, que reformou os serviços policiaes.

A imprimir.

O sr. Mello e Sousa: - Não desejo cansar a camara, e por isso responderei só ás perguntas claras e precisas feitas pelo sr. Arroyo.

S. exa. perguntou por que é que havia estabelecido uma differença no n.° 3, que se refere á tributação das companhias, estabelecendo que as companhias fabris explorando industrias textis paguem sempre pelos indicadores especiaes.

Direi que essa alteração foi feita a requerimentos das mesmas companhias que propunham varios alvitres, e que consideradas essas reclamações na sua generalidade se admittiu esta concessão. É portanto, da responsabilidade da commissão a emenda feita.

Disse s. exa. que a industria paga mais que o negociante, que a sociedade anonyma paga mais que o negociante, e que o negociante paga sempre a sua taxa fixa.

Ora, isto provém de s. exa. não querer attender á repartição feita pelos gremios. O negociante não paga uma taxa fixa.

O sr. Arroyo: - E quando não são sujeitos aos gremios?

O Orador: - Pagam a mesma cousa. Se uma, sociedade anonyma industrial explorando a grande industria, não quer pagar mais que os particulares, os principaes accionistas reunem-se em sociedade collectiva e pagam o mesmo que o industrial, com uma unica differença e é que este, se lhe correm mal os negocios, não perde apenas os 10:000$000 réis que empregou na companhia, e o logar que tinha, perde tudo que tiver em casa.

Esta pequena differença que ha entre o anonymato e a industria exercida por particulares é muito importante frisar. Se s. exa. exige que o commerciante pague na proporção que paga a sociedade anonyma, deve tambem exigir a mais completa responsabilidade para os administradores das sociedades anonymas, que não administram bem, e a fallencia d'estes administradores. (Apoiados.)

O sr. Arroyo: - Tão severas têem sido as leis para os negociantes em Portugal!

O Orador: - Têem sido severissimas.

O sr. Arroyo: - Bem se vê quantos têem ido para a cadeia.

O Orador: - E aos administradores das companhias, que administram mal, o que tem succedido?

(Interrupção do sr. Arroyo, que não foi ouvida.)

O Orador: - Folgam, riem, têem as suas propriedades livres, ninguem toca nos seus rendimentos, e deitam á margem esse jacobinismo patrio, emquanto o pobre commerciante, se não tem ido para a cadeia, rarissimos são os exemplos dos que vivem vida folgada depois de fallidos.

Os que mais ganham mais pagam. Evidentemente se o commerciante ganha mais ou menos, o seu gremio aprecia essa circumstancia, e tanto assim que no gremio dos banqueiros ha quem pague a decima parte da taxa.

Na grande industria, como por exemplo a da moagem, ha sociedades anonymas e particulares exercendo-a e pagando absolutamente o mesmo. É este principio que sustentâmos agora e que não existia.

Vou citar um caso extraordinario de que não me tinha recordado; uma sociedade anonyma trabalhando na moagem veiu pedir-nos a tributação por cylindros para a industria, particular. Aqui está uma sociedade anonyma a pedir aggravamento de taxa para que o particular pague o mesmo proporcionalmente que ella deve pagar.

Sujeitar o commercio á mesma fiscalisação pela apresentação do balanço como succede ás companhias, é voltar á primeira fórma, e discutir a maneira de tributar por presumpção ou por declaração. Não vou para ahi, não acceito a declaração, não tanto pela parte commercial (não veja

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s. exa. n'isto o commerciante, mas apenas o deputado) mas pela parte propriamente fiscal, porque s. exa. sabe muito melhor do que eu o que produz o imposto, mesmo em paizes adiantadissimos, como por exemplo a Inglaterra, em que não são tributados metade dos rendimentos reaes.

Quanto a eu ter votado o bill sobre a lei bancaria que manda fazer a fiscalização aos estabelecimentos de credito, é verdade; mas devo dizer a s. exa. que não está regulada essa, fiscalização e que era parte me parece bastante platonica.

É como muitas outras disposições que s. exa. tem votado, e que eu se estivesse aqui n'essa occasião talvez tambem o tivesse feito, ha principios que todos reconhecemos como bons e por isso nos pronunciâmos aberta e claramente a favor d'elles, dando-lhes o nosso voto, mas na applicação, que é tudo, não produzem os effeitos que deviam produzir, e que os taes economistas, financeiros e tratadistas, que tanto incommodam s. exa. ...

O sr. João Arroyo: - A mim não me incommodam nada, porque não os leio. (Riso.)

E Orador: - Não póde deixar de os ler se quizer saber como se tributa lá fóra.

Uma intelligencia possante, um talento notabilissimo, como é s. exa., póde, sem confronto, sem estudo, ter uma opinião sobre este importante assumpto, mas um pobre intellectual como eu, que não disponho do tantos recursos de intelligencia e de sabor como s. exa., tem do procurar saber mais ou menos, para confronto, principalmente em materia de tanto melindro como é a questão de imposto, se uma cousa que eu pensei foi já estudada lá fóra, e sem lançar mão d'esses estudos não posso caminhar.

Não ha comparação possivel entro mim e o illustre deputado a quem me cabe a honra de responder, porque reconheço a inferioridade do meu valor e intelligencia, todavia entendo que em materia de imposto é essencialissimo, para a sua applicação, o seu perfeito conhecimento.

Não ha paiz nenhum, que remodelando as suas contribuições não pensa seriamente na sua applicação, e para exemplo citarei a camara franceza, que no primeiro projecto do imposto do rendimento, que apenas tinha dois artigos, levou semanas e semanas a discutir, não a lei, mas a firma do a applicar.

Outro tanto succedeu no recente imposto hollandez, e note v. exa. que já não cito tratadistas, nem publicistas, só me refiro ao que só faz lá fóra nos parlamentos.

Termino aqui as minhas considerações, julgando ter respondido como pude e sabia ao discurso do illustre deputado o sr. Arroyo.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

O sr. Oliveira Guimarães: - Mando para, a mesa a seguinte proposta:

"Proponho que os bancos com capitaes desembolsados, inferiores a 100 contos de réis, paguem sómente 10 por cento dos lucros distribuidos como dividendos aos accionistas do anno anterior. "= O deputado, Oliveira Guimarães.

Sr. presidente, vou fundamentar em breves considerações a proposta que acabo de ler e mando para a mesa.

Parece-me do equidade, se não de rigorosa justiça, e sempre de grande utilidade e alta conveniencia, para os interesses da agricultura principalmente, que os bancos com desembolso effectivo inferior a 100 contos de réis sejam isentos da taxa de 300$000 réis e fiquem apenas contribuindo com 10 por cento da parte dos lucros distribuida como dividendo aos accionistas do anno anterior;

Esta excepção tem a sua rasão de ser no principio assente em toda a parte que não póde nem deve pagar para o estado tanto quem tem 10, 20, 30 ou 60 contos de seu, como quem tem 100 contos.

Igualar para o effeito do imposto individuos tão desiguaes em quantidade de materia collectavel, é obrigar uns a pagar mais que outros, e faltar visivelmente á justiça na distribuição dos encargos do estado, que devem pesar por igual sobre todos os cidadãos. Cada um paga segundo os seus haveres. (Apoiados.)

Ainda se os bancos do mais de 100 contos de real desembolso fossem os unicos estabelecimentos d'este genero obrigados ao pagamento da taxa referida, pela fracção, poderia dizer-se, que os lucros provaveis do emprego de seus capitaes auctorisavam em certo modo aquella fixação de imposto.

Mas a fracção de 100 contos tributada como se fôra um capital igual aquella somma, em relação a bancos que não têem desembolsado dinheiro superior á verba de 50 ou 60 contos, por exemplo, significa uma tão revoltante desigualdade, que a gente chega a convencer-se de que têem rasão os que dizem que no nosso paiz só se póde ser grande. (Apoiados.) Os pequenos carregam-se; os grandes alliviam-se.

Porém, sr. presidente, o peior é que estas relativas injustiças não ferem sómente os pequenos bancos do paiz, que lá pelas provincias vão vivendo sabe Deus como, com que difficuldades no presente e com que temores pelo futuro.

Os seus pequenos capitaes acham-se na maior parte nas mãos dos pequenos e medianos lavradores, cuja vida economica é geralmente a mais afflictiva e desgraçada que póde imaginar-se. Mal comidos, mal vestidos, atormentados por mil contrariedades provenientes do variadas molestias que estragam os fructos da terra onde esconderam tantas vezes inutilmente os suores de muitos dias, devorados pela usura, que lenta, successiva e fatalmente lhes vae consumindo toda a substancia, perseguidos pelas exigencias inclementes e cada vez maiores do fisco e da justiça em todos os ramos da sua administração, os pobres pequenos proprietarios das provincias do norte serão ainda os que mais soffrerão com o aggravamento dos impostos sobre os tambem pequenos bancos das suas localidades.

Estes estabelecimentos, que servem principalmente a lavoura, que lhe valem em muitas necessidades, emprestando-lhe regularmente pequenas quantias, cujo pagamento lhe facilitam com reformas, com pequenissimas entradas, para continuarem a viver, de algures hão de tirar as despezas que fazem com a direcção, pessoal, expediente, alugueres de casa, demandas e outros serviços, e os lucros a dividir pelos accionistas.

Os interesses dos pequenos bancos, cerceados ainda pelas contribuições administrativas locaes, que são muitas, e em algumas partes excessivas, e que ainda o continuarão a ser por muito tempo, não obstante a lei ter tirado ás corporações d'aquella natureza o arbitrio no seu lançamento, porque é necessario pagar antigos emprestimos contrahidos, procurarão na elevação do juro o que o fisco lhes levar a mais.

E assim teremos cada vez mais aggravada a situação da pequena propriedade. (Apoiados.)

Mas pedindo eu que fiquem sem a taxa de 300$000 réis os bancos das provincias que tenham pequenos capitães desembolsados, não os quero isentar de pagarem o que podem e devem, como os outros estabelecimentos congeneres.

O projecto em discussão, fixando aquella taxa para todos os bancos, não priva o fisco de haver mais do que ella dá, todas as vezes que os lucros a distribuir como dividendos pelos accionistas do anno anterior importarem em uma porcentagem de 10 por cento, maior rendimento para o estado, que quiz pelos modos ficar seguro a duas amarras.

Pois bem! sr. presidente. Se sobre os bancos em geral ha sempre para o estado o direito de haver 10 por cento dos lucros a dividir nas condições indicadas, quando tal percentagem produzir somma superior á taxa, por que se não ha de permittir que os pequenos bancos fiquem apenas sujeitos a estes 10 por cento?

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Esta disposição isentava os pequenos bancos de pagarem o que não podiam, nem deviam pagar, e obrigava-os a pagarem sempre o que podiam e deviam.

Lucraram, ganharam, distribuiram dividendos que podem com imposto igual ou superior á taxa, paguem proporcionalmente como os outros.

Mas não dando os ganhos livres para, n'uma percentagem de 10 por cento sobre o dividendo, se obter a taxa de 300$000 réis, obrigar sempre a esta quantia os pequenos bancos, parece-me duro de mais, e certamente tira a taes estabelecimentos toda a possibilidade de ficarem livros, ao menos alguma vez, de serem vexados pelo fisco e de soffrerem taes vexamos precisamente nas occasiões em que mais mal lhe correram os negocios. (Apoiados.)

Tenho dito.

A proposta foi admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - Vou mandar para a mesa uma emenda, e em duas palavras procurarei dar a rasão d'ella.

A emenda é a seguinte:

"Proponho a eliminação do ultimo periodo n.° 3 da alinea da tabella A, que se intitula "companhias". = Marianno de Carvalho."

"Proponho que as taxas da directores, gerentes conselheiros fiscaes de bancos e sociedades anonymas de qualquer especie, e bem assim das caixas ou gerentes de quaesquer parceria ou sociedades em commandita por acções ou quinhões, sejam de 11 por cento, incluindo vencimentos, percentagens, gratificações ou honorarios de qualquer especie. = Marianno de Carvalho."

A rasão d'esta minha proposta é porque no parecer da commissão não vi explicada esta alteração que se encontra no texto, e porque o sr. relator disse apenas que tendo estas fabricas pedido muita cousa, se lhes concedeu este pouco.

Não me parece isto rasão sufficiente; e embora queira que se faça justiça a quem direito a ella tiver, não me parece que se devam fazer as fabricas favores d'esta especie, só pela simples rasão de que pediram muito e por isso se lhes deva conceder alguma cousa.

As propostas foram admittidas.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto. Vou pôr á votação a parte da tabella A, sobre que tem versado a discussão, e que se refere simplesmente ás agencias, companhias, bancos e succursaes.

A votação é feita sem prejuizo das emendas, que serão enviadas á commissão para serem apreciadas.

Posta á votação, foi approvada.

O sr. Presidente: - Está em discussão a restante parte da tabella.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sobre esta segunda parte da tabella tinha que mandar para a mesa muitas emendas; algumas, porém, não as mando, porque sei que collegas meus tencionam mandar outras iguaes, como, por exemplo, sobre as prensas hydraulicas ou não hydraulicas, e sobre as varas para azeite.

N'esta segunda parte da tabella A, que estamos agora discutindo, admittem-se diversos systemas de indicadores mechanicos. O indicador mechanico póde ser uma machina, póde ser uma força produzida e póde ser o operario. O indicador mechanico, parece-me não me enganar muito definindo-o d'este modo: é uma machina, apparelho ou elemento industrial, o resultado ou força productiva ou o proprio operario.

Ora, com o indicador mechanico-operario notam-se extraordinarias divergencias que eu desejaria ver eliminadas. N'uns casos, o indicador mechanico-operario tem um minimo fixado e para esse minimo ha uma determinada taxa, e por cada operario que vae augmentando a taxa é differente. Nem sempre, porém, succede assim, porque em alguns casos a taxa é por grupos de operarios.

Eu vou citar exemplos. Fabrica de alcatrito, tendo até dois operarios, paga 2$000 réis, e tendo mais de dois até seis, paga 12$000 réis. N'este caso a taxa cresce por grupos de operarios. Fabrica de polvora ou dynamite, tendo até cinco operarios, paga 30$000 réis, e por cada operario a mais 3$000 réis. Pergunto: por que é que a fabrica de alcatrão até dois operarios paga 2$000 réis e até seis réis 12$000, e a de dynamite e polvora até cinco operarios paga 30$000 réis e por cada operario mais, 3$000 réis? Qual é a rasão por que n'um caso se tributa por grupos de operarios e no outro a um e um?

Se se trata de pólvora ou dynamite, cada operario paga 3$000 réis, mas se só trata de productos chimicos cada operario paga 8$400 réis? Eu queria que me dessem a rasão d'esta differença, mas como não existe nenhuma, peço que se revogue tudo para que não fiquem na lei cousas que mais podem parecer um acto de favor do que um acto de justiça.

Indo pela sua ordem temos agora a famosa questão das cavalgaduras, que continúa a ser grave. Vejam o que aqui vae. O almocreve paga por cada cavalgadura 4$000 réis; o alugador de cavallos, em terras de 1.ª ordem, paga por cada cavalgadura, 8$000 réis, e vem o sr. relator e propõe que uma carruagem ou sege, em terras de 1.ª ordem, pague 7$000 réis por cada cavalgadura. Por que e que o alquilador ha de pagar 8$000 réis de taxa e o dono da sege, carruagem, etc., ha de pagar 7$000 réis? Ninguem é capaz de explicar este mysterio.

Outro caso. Uma cavalgadura, deserta, paga, em terra de 1.ª ordem, 8$000 réis, e se alem da cavalgadura ha tambem carroça e arreios, paga 6$000 réis. Porque é que a juncção da carroça á cavalgadura faz diminuir o imposto? Ninguem é capaz de o explicar.

Esta questão das carroças é complicadissima. O individuo que aluga a carroça paga 6$000 réis por cavalgadura e o que aluga a cavalgadura isoladamente paga 8$000 réis. Se, porém, a carroça é de um individuo que anda com ella fazendo venda ambulante, já então paga 12$000 réis, e só é um individuo que anda simplesmente distribuindo generos por casa dos freguezes, paga só 6$000 réis!

Mando para a mesa uma emenda para ver se por meio d'ella é possivel pôr em harmonia as cavalgaduras umas com as outras e as respectivas carroças. (Riso.)

Nada digo a respeito do fabrico do azeite por que sei que um collega nosso apresenta emendas a este respeito.

Vamos agora aos barbeiros e cabelleireiros. Mando tambem para a mesa uma emenda no proposito de proteger estes infelizes, visto como o sr. presidente do conselho, querendo fazer a felicidade d'elles, fez o seu infortunio.

É preciso explicar á camara, visto que uma grande parte dos seus membros vem aqui pela primeira vez, que os barbeiros e cabelleireiros têem sido muito favorecidos. Houve tempo em que eu querendo achar a origem da maior parte dos trabalhadores da alfandega a encontrei nos barbeiros e cabelleireiros dos ministros. O sr. presidente do conselho enfermou tambem um pouco d'esta doença, e de ahi veiu a concessão de um jubilou para esta classe. S. exa. foi-se aos barbeiros o cabelleireiros e poz-lhe 200 réis por cada cadeira, tributando assim estes industriaes pelo numero de cadeiras que tivessem nos seus estabelecimentos. Parece, porém, que estabelecido o novo regimen de administração se arrependeu de seguir o antigo exemplo de benemerencia pelos barbeiros e cabelleireiros, por isso que tendo-lhe diminuido consideravelmente o imposto, lho augmentou agora extraordinariamente, excepção unica em toda a contribuição industrial. O barbeiro ou cabelleiro que vender alguma perfumaria ha de pagar a taxa de vendedor d'esses artigos, junta com, a profissão que exercem.

Mando para a mesa uma emenda para que elles paguem uma só taxa, a de vendedor de perfumarias, se quizerem, mas uma só, porque elles já não podem com tanto beneficio. (Riso.)

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432 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mando ainda para a mesa outras emendas que não me dou ao trabalho de justificar, dizendo apenas que me parece exclusiva a taxa de 15 por cento sobre os emolumentos dos empregados publicos. Desejaria que o sr. relator estudasse este ponto.

Tambem acho impossivel o augmento de 20 por cento sobre as industrias que empregam motor por vapor, agua, electricidade ou gaz. Esta taxa é inconveniente, injusta e desigual, porque o preço do motor agua não é igual ao vapor, e o preço d'estes dois são geralmente inferiores ao preço dos motores electricidade e gaz.

Passo agora aos industriaes que têem vaccas de leite.

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe concedo que pague taxa quem exerce esta industria, mas nas povoações ruraes deixar á disposição do escrivão de fazenda o conhecer se as vaccas são ou não empregadas na agricultura e tributar umas e não outras, conforme o escrivão de fazenda quiser, acho que isso vão dar cabo de uma industria que tom levado alguns annos a desenvolver-se. (Apoiados.)

Quanto ao que diz respeito a navios, proponho simplesmente a eliminarão da a taxas.

E não proponho cousa nenhuma a respeito das fabricas de vidro e crystal pela simples rasão de que já me deram como director de uma fabrica de vidro e crystal, mas digo que o que aqui está é um desproposito.

"Fabrica de vidro ou crystal, cada forno de fusão, réis 50$000!" Ora, ha fornos que levam toneladas e outros que levam porções insignificantes. Não proponho nada, embora não seja director, para que me não tenham que dizer cousas desagradaveis, e limito-me a apreciar o que está escripto.

Mando para a mesa as emendas que annunciei e que não são mais do que indicações de thema para discussão.

(O orador não reviu as notas tachygraphicas.)

Leram-se na mesa as seguintes

Propostas

Proponho que nas diversas industrias se harmonisem as taxas em que o indicador é o numero de operarios. = Marianno de Carvalho.

Proponho que se harmonisem as taxas de almocreves, carros ou carroças com diversas applicações, alugadores de cavallos, eguas ou muares, alugadores de seges e carruagens, etc. = Marianno de Carvalho.

Proponho que para Barbeiros e cabelleiros se eliminem as palavras "alem da taxa que lhe competir pelo fabrico ou venda de perfumes ou obra de cabello", sempre que a industria, principalmente, seja a de barbeiro ou cabelleireiro, classificando como venda de perfumes ou de obras do cabello, quando ella seja industria principal. = Marianno de Carvalho.

Proponho que a taxa sobre emolumentos de funccionarios publicos seja reduzida a 12 por cento. = Marianno de Carvalho.

Proponho que ae hnrmonisem as taxas sobre moinhos da agua e moinhos de vento. = Marianno de Carvalho.

Proponho a eliminação da contribuição industrial, relativa a leite de vacca nas torras de 6.ª, 7.ª e 8.ª ordem. = Marianno de Carvalho.

Proponho que fiquem isentos de imposto os donos do navios por fretar. = Marianno de Carvalho.

Proponho que se elimine a taxa sobre empregados de compromissos maritimos quando vivam exclusivamente a bordo da navios. = Marianno de Carvalho.

Proponho que se eliminem as taxas sobre os barcos de navegação fluvial, sobre os capitães ou mestres de navios (commandantes ou não) e sobre os pilotos e commissarios. = Marianno de Carvalho.

Foram admittidas.

O sr. D. Luiz de Castro: - Devo confessar a v. exa., sr. presidente, e á camara, que, por mais que tenha cogitado, não encontro motivo que explique a decidida má vontade do fisco para com o azeite, esse pacatissimo producto agricola nacional.

Na antiga lei, a contribuição industrial, que pelo projecto em discussão é remodelada já do tal maneira os lagares de azeite eram taxados que d'ahi resultou o encerramento de muitas officinas d'estas.

Na Beira, por exemplo, sr. presidente, sei que ha immensos lagares fechados, por não poderem aguentar a contribuição industrial; e até um lagar da casa de Bragança teve de abandonar o fabrico pelo mesmo motivo.

Não contente com este resultado o fisco vae mais longe agora, e no projecto que se discute augmenta as taxas sobre os lagares!

Eu não posso attribuir a ignorancia este firme proposito de mal tributar, porque estando o ministerio da fazenda tão perto da direcção geral da agricultura, onde ha funccionarios technicos competentissimos, agronomos abalisados, sendo até um dos de mais justa nomeada, olivareiro importante e dono de lagar aperfeiçoado, facilimo seria uma consulta que fatalmente teria elucidação cabal e perfeita.

Não se conhecendo os assumptos e não se querendo aprender para bem os tratar, e tratando-se quand même, o disparate é certo.

Ora aqui não é só a questão de sobrecarregar a industria rural em questão, é ainda a de coarctar todo o progresso no fabrico de azeite. (Apoiados.)

A taxa que se projecta é a negação de todo o melhoramento na technica olearia! E é exactamente quando de toda a parte e, officialmente, do ministerio das obras publicas, pela direcção geral da agricultura, se espalha pelos campos a sã doutrina de que é preciso aperfeiçoar e baratear a producção agricola, onde o azeite tem um importantissimo logar, é n'esse momento que tambem officialmente, pelo ministerio da fazenda, se apresenta este projecto para uma tributação maior em absoluto e relativamente ainda mais elevada sobre aquelles lagares que dispozerem de elementos de trabalho melhorados!

Por um lado gritam ao olivareiro "avança, progride, tem coragem, compra boas prensas modernas para espremer os teus bagaços..."; por outro, puxam-lhe da vestia para trás e tolhem-lhe o passo.

Os proprietarios dos lagares de azeite, que empregam prensas modernas hydraulicas e que tenham a infelicidade de poder dispor de um motor de agua ou vapor, estão completamente perdidos, têem de liquidar e fechar os lagares. (Apoiados.) O fisco pede-lhes 45$000 réis por cada prensa!

Mas vejâmos qual o criterio, só algum houve, para marcar-se a proporcionalidade da taxa conforme o systema de prensa.

Em que bases se assentou o calculo para as differenças de taxa?

Na crescente producção por unidade de bagaço conforme o systema de prensa?

Na crescente producção por unidade de tempo?

Mesmo que se tivesse partido de uma noção d'estas, e decididamente não se partiu nem d'estas nem de outras, a taxa é arbitraria e iniqua.

Analysemos, porém, os dois casos. Vamos ao primeiro.

Peço licença á camara para ler uns numeros. Talvez a fatigue. Mas para justificar a minha causa, vejo-me forçado, meu grado meu, a proceder por esta fórma.

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SESSÃO N.º 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 433

A taxa augmanta da prensa de vara ordinaria para a prensa vulgar de vara de coço movel, tomando a media das duas, 2$800 réis; isto é, calcula-se que o uso da prensa sobre a da vara representa o beneficio de mais de metade.

Ora, pelos estudos de um distinctissimo agronomo portuguez o sr. Lareher Marçal bem conhecido pelos seus estudos agricolas, pela consciencia e sabedoria que leva a todos os seus trabalhos, vê-se que em 1 kilogramma de bagaço a prensa ordinaria tira mais apenas 3 réis de azeite do que a vara e como cada kilo de bagaço encerra em medir 120 grammas de azeite ou seja ao preço de 250 réis o kilo, 30 réis, segue-se que o augmento de rendimento é apenas de um decimo.

O augmento de rendimento é apenas de um decimo; vem o fisco e na contribuição industrial põe-lhe uma taxa augmentada de mais de metade da taxa da vara!

Passando para a prensa hydraulica, vê-se que ha na tabella um augmento de taxa de 7$800 réis sobre a da vara, isto é, em numeros redondos, duas vezes mais.

Pelo estudo do mesmo agronomo vê-se que de 1 kilogramma de bagaço, ha prensa hydraulica se tira mais 9 réis de azeite. Fazendo o mesmo calculo que deixâmos atrás, com referencia a outros processos, para as prensas hydraulicas, nota-se que o augmento de rendimento não chega a um terço. Entretanto vem a contribuição e carrega a prensa hydraulica com uma taxa duas vezes maior.

Isto é a prova mais evidente da iniquidade da tabella. Alem d'isso, este meu calculo é favoravel para o fisco, porque o augmento de azeite na prensa hydraulica dá-se com um producto ordinario, a que não se póde dar o preço marcado n'esses numeros.

Vamos agora ao segundo caso: ao augmento de producção na unidade tempo, conforme o systema de prensa.

Um mestre italiano, em tudo que respeita a azeite e em quem, todos nós olivareiros, reconhecemos grande auctoridade, diz, referindo-se ao trabalho das prensas: "uma espremedura lenta e fraca no primeiro grau; lenta e forte no segundo", mas sempre lenta.

Ora desde o momento em que nós vamos taxar, partindo do augmento de producção na unidade tempo conforme o systema de prensa, como é quê o fisco harmonisa é que diz o maior tratadista do assumpto, o que realmente nós fazemos, com as suas velleidades de acrescimo de proventos? O fisco não se importa com boas regras technologicas e inventa para seu uso e lucro um trabalho constante das prensas, lançadas a toda a velocidade.

Isto é absurdo!

Os processos de fabrico não permittem uma espremedura aápida; e muito menos continua, e só sendo continua, mas com uma velocidade extraordinaria é que póde obter se a differença de taxa accusada na tabella A do projecto da contribuição industrial.

Mas, volto a argumentar com numeros, tenha a camara paciencia, e vou buscal-os a um livro hespanhol que se occupa do assumpto. A natureza dá unidade da referencia nada faz ao caso.

A vara espreme de 12 a 16 fangas em vinte e quatro horas; a prensa hydraulica de 24 a 32 no mesmo espaço de tempo, isto é, o dobro.

Comtudo a taxa, no projecto que se discute, augmenta da vara para a prensa hydraulica duas vezes mais.

Ainda aqui a iniquidade se confirma.

Portanto, ajuizando pela maior producção, quer na unidade de volume quer na unidade de tempo, não é acceitavel a proporção da taxa marcada na tabella A do projecto de lei de contribuição industrial.

Sr. presidente, não quero demorar-me sobre este assumpto por isso apenas de leve tocarei n'outro ponto fraco das mesmas taxas, o vem a ser a sua variabilidade conforme o motor, augmentando fabulosamente quando do motor animal se passa ao vapor e á agua.

Eu devo confessar a v. exa. e á camara que a differença do motor é de alguma importancia como questão economica, debaixo do duplo ponto de vista do tempo e da despeza diaria, mas lealmente devo declarar tambem que tal economia comparada entre os dois motores que a tabella considera não é para justificar o augmento da taxa pela fórma insolita que marca o projecto de taxa.

Alem d'isso, pelas considerações que já fizemos, a questão do maior trabalho no mesmo tempo perdeu muito do seu valor.

Ora, desde o momento que nem como differença de motor, nem como differença de trabalho de machina, se podem justificar as taxas da tabella em discussão, eu mando para a mesa uma proposta de emenda, que é tambem assignada pelos srs. Adriano Monteiro, João Rodrigues Ribeiro, D. José Gil Borja de Menezes, conde de Anadia, Manuel de Bivar Weinholtz e José Pinheiro.

Esta proposta, que eu me dispenso de ler, pois vae em breve ser lida na mesa, altera fundamentalmente o artigo especial da tabella e eu vou explicar a v. exa. e á camara a rasão porquê.

Fui buscar para base de tributação o indicador tempo ou antes a minha proposta, acceita por agricultores importantes que têem logar n'esta camara, que me fizeram a honra de a assignar, vae incidir sobre o indicador tempo de trabalho, o que é inteiramente justo, e vae favorecer muito e sempre o pequeno lagareiro, e grandes e pequenos em annos de má colheita e isto sem prejudicar o fisco, que nada perde em absoluto pois que as taxas fatalmente tinham de ser descidas.

Tive o cuidado de acautelar os interesses do thesouro, não deixando comtudo de diminuir bastante as taxas, principalmente as que dizem respeito a prensas hydraulicas que representam em todas as industrias um grande avanço que é preciso fomentar, mas que todavia não justificam pelo seu trabalho o augmento da taxa proposta pela commissão de fazenda em harmonia com a indicação vinda do respectivo ministerio.

Estabeleci uma differença mais de tributação conforme o motor, deixando o motor agua menos sobrecarregado que o de vapor como é de justiça.

Juntei á proposta de emenda, para que tudo quanto dissesse respeito a azeite viesse englobado no mesmo documento, e em harmonia com o sr. deputado Marianno de Carvalho, a quem pertence a idéa d'esta parte da emenda, um periodo que diz respeito a fazer pagar como uma só prensa hydraulica os grupos de prensas d'essa natureza cuja area total de prato não excedesse a 1m,20.

Acho perfeitamente justo este additamento n'esta epocha em que a tendencia toda é para a pequena prensa de trabalho mais perfeito mas não tão productivo como o da grande.

V. exa. comprehende bem que lima pequena prensa hydraulica não faz o mesmo trabalho que uma grande, mas que um grupo d'ellas conseguirá realisal-o.

N'este caso tributar-se-ha como só uma grande essa somma de pequenas prensas.
Mas toda esta emenda, deixando-se ficar o ponto da tabella em seguida a esta, que diz: "fabricantes do azeite que não seja de oliveira, ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial", era uma emenda contraproducente, porque ficava esta industria, que é perfeitamente contraria aos interesses dos productores de azeite nacional, em muito melhores condições do que a do azeite de oliveira.

Para obviar a este inconveniente mando tambem para a mesa uma proposta assignada pelos mesmos deputados para que o criterio da emenda que precedentemente enviei seja applicado ás fabricas de azeite que não seja de oliveira, dobrando do emtanto todas as taxas.

Ainda com relação aos azeites mando uma proposta, que vae tambem assignada pelo sr. Simões Baião para que na

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parte 3.ª da tabella B seja eliminada a verba "lagareiro".

Sr. presidente, a verba lagareiro é uma perfeita ociosidade que vem na lei, porque desde que se diz n'um dos seus artigos que os operarios pagarão ou não conforme os salarios, succedee que nunca um lagareiro nas terras das ultimas classes, onde quasi exclusivamente existem, ganham os jornaes que a lei indica. No emtanto é uma arma do que só póde servir o escrivão de fazenda ou qualquer outro individuo para acabrunhar uns pobres homens, que mal ganham para comer.

O sr. José Pinheiro, que não póde vir hoje á sessão pediu-me para apresentar em seu nome a seguinte proposta:

(Leu.)

Isto diz respeito a uns pequenos distilladores que ha nos campos do districto de Leiria e ainda em parte no de Santarem, que aproveitam os residuos das suas proprias vinliatarias e das dos vizinhos, seguindo as boas regras da mais sã das doutrinas ruraes que manda aproveitar tudo quanto se possa n'uma exploração agricola.

Exigindo o fisco 1$200 réis a esses pequenos proprietarios de pequenos alambiques, elles não distillam e como consequencia ficam na região abandonadas estas substancias tão aproveitaveis.

O fisco nada ou pouquissimo perderá, porque o provento de tal exigencia fazendaria se não é nullo é quasi e o viticultor miudo muito lucrará com o corte desse embaraço á sua laboriosa actividade e economia.

Peço a v. exa. o favor de reraetter estas emendas á commissão.

Leram-se na mesa. São as seguintes

Propostas

Propomos que da parte 1.ª da classe 10.ª da tabella B, seja eliminada a verba "lagareiro" = Os deputados, D. Luiz de Castro = Simões Baião.

Propomos que na tabella A, annexa ao projecto de lei do contribuição industrial, se faça o additamonto seguinte:

Aguardente, etc.

(Segue-se o que está disposto na tabella).

Em seguida á especificação da pauta:

"Exceptuam-se os distilladores que trabalham com alambiques de capacidade inferior a 1 hectolitro e que n'elles só distillem borras de vinho e bagaço de uva." = Os deputados, D. Luiz de Castro = J. Pinheiro.

Propomos a seguinte emenda na tabella A, annexa ao projecto de lei do contribuição industrial:

Azeito do oliveira (fabrica de), sendo a azeitona de producção alheia, por cada mez de trabalho:

Por cada vara ou prensa ordinaria, em laboração .... 1$000
Por cada vara ou prensa de systema não especificado, em laboração .... 1$500
Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 2$500

Tendo as prensas motor de agua:

Por cada prensa de systema não especificado, em laboração .... 2$000
Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 3$000

Tendo as prensas motor de vapor, ou outros:

Por cada prensa de systema não especificado, em laboração .... 2$500
Por cada prensa hydraulica, em laboração .... 3$500

Cada grupo de prensas hydraulicas, cujos pratos não excedam na sua area total 1m,20, paga em cada categoria como uma só prensa hydraulica. = Os deputados, Adriano Monteiro = João Rodrigues Ribeiro = José Gil Borja Macedo e Menezes (D.) = Conde de Anadia = J. Pinheiro = Manuel de Bivar Weinholtz = D. Luiz de Castro.

Propomos que na tabella A, annexa ao projecto de lei da contribuição industrial, se faça a emenda seguinte:

"Azeite que não seja de oliveira, ou quaesquer outros oleos não tributados por lei especial (fabricante de), por cada mez de trabalho, o dobro do que for estatuido para o fabrico de azeite de oliveira." = Os deputados, Adriano Monteiro = João Rodrigues Ribeiro = José Gil Borja Macedo e Menezes (D.) = Conde de Anadia = J. Pinheiro = Manuel de Bivar Weinholtz = Luiz de Castro (D.)

Foram admittidas.

O sr. Carneiro de Moura: - Mando para a mesa uma proposta, para que os mercadores de machinas de costura e velocipedes, que estão na 5.ª classe, passem para a 6.ª

As rasões por que apresento esta proposta é porque o imposto lançado sobre as machinas de costura vae incidir sobre a pequena industria de alfaiateria.

Nada ha que justifique a alta collecta dos mercadores de machinas de costura. Até agora pagavam 38$000 réis, e agora 80$000 réis; ora, o commerciante de machinas de costura, esse já está collectado fortemente, e com rasão porque faz o grande commercio, mas o mercador não tem redditos commerciaes condizentes com a taxa lançada.

Se esta taxa vingasse, o preço das machinas de costura subiria, o que seria uma injustiça, visto que incidiria, como já disse, sobre as classes pobres, que devem ter a protecção da camara.

Leu-se na mesa a seguinte

Proposta

Proponho que o mercador de machinas de costura ou velocipedes, collocado na 5.ª classe da parte 1 .ª da tabella B, passe para a 6.ª classe. = João Lopes Carneiro de Moura.

Foi admittida.

O sr. Polyoarpo Anjos: - O nosso collega, o sr. Salgado de Araujo, foi obrigado a retirar-se, e encarregou-me do mandar para a mesa a seguinte

Proposta

Proponho que no artigo Tecido (fabrica de) se estabeleça para as fabricas de linho ou juta:

Cada tear mechanico .... 6$000
Cada tear á mão .... 1$200

Antonio H. Salgado de Araujo.

Foi admittida.

O sr. Marianno de Carvalho: - V. exa., sr. presidente, tem a bondade de me dizer se o que está em discussão é a tabella B?

O sr. Presidente: - Ainda está em discussão a 2.ª parte da tabella A.

O sr. Luciano Monteiro: - Mando para a mesa uma emenda.

Leu. É a seguinte

Proposta

Proponho que na 2.ª parte da verba empregados "Tabella dos vencimentos", se acrescentem as seguintes palavras: "excepto para os escrivães dos juizos e tribunaes de justiça, do civel e crime, e de fazenda, porque, com relação a estes empregados, a taxa será de 5 por cento". = Luciano Monteiro.

Foi admittida.

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SESSÃO N.° 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 435

O sr. Presidente: - Não havendo ninguem mais inscripto sobre a ultima parte da tabella A, vou pol-a á votação.

Foi approvada, sem prejuizo das propostas apresentadas durante a sessão.

Leu-se na mesa a tabella B.

Tabella B a que se refere o decreto datado de bojo e que d'elle faz parte

Parte 1.ª

Comprehende todas as industrias, profissões, artes ou officios que podem formar gremio, e em cujas taxas influe a ordem das terras

Classe 1.ª

Agencia de emigração ou passaportes.

Banqueiro ou capitalista.

Entende-se que é banqueiro ou capitalista o que habitualmente desconta letras ou outros papeis de credito, compra e vende fundos publicos, recebe depositos e effectua transacções cambiaes, faz emprestimos, recebe e paga por conta alheia, ou tira rendimento do emprego ou aluguer de capitaes por meio dê outras quaesquer transacções de similhante natureza.

Classe 2.ª

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 2:500$000 réis.

Negociante ou mercador por grosso em quaesquer objectos ou generos.

Entende-se que é negociante por grosso e que faz commercio de importação ou exportação, ou tenha estabelecimento em grande, no qual haja mais de dez pessoas empregadas na venda.

Entende-se que é mercador por grosso o que compra mercadorias em grandes partidas para as vender, de ordinario aos mercadores por atacado ou miudo, embora no mesmo estabelecimento tambem venda para consumo.

É igualmente considerado mercador por grosso o que compra e vende cortiça em grandes porções.

Não são considerados negociantes por grosso os simples mercadores por atacado ou os que só vendem a retalho, ainda quando importem, em pequena escala, generos nacionaes ou estrangeiros, para sortimento dos seus estabelecimentos ou lojas de retalho, devendo, n'este caso, ser collectados nas classes que lhes corresponderem.

Não póde ser considerado mercador por grosso:

O individuo que sómente exerce o commercio de cabotagem em pequena escala;

O fabricante que não exporte por sua conta os productos industriaes, embora venda por grosso nos armazens ou lojas da fabrica.

Classe 3.ª

Agente ou commissionado volante, de emigração ou passaportes.

Bazar de mercadorias novas (emprezario de).

Cambista ou agiota, o que compra, vende ou troca moedas, fundos publicos, ou quaesquer valores nacionaes ou estrangeiros, ou faz outras transacções analogas.

Corretor de cambios ou fundos publicos, sendo de numero.

Empreza ou casa de liquidações, vendendo quaesquer objectos novos ou usados, por sua couta ou por commissão, em leilão ou em particular.

Quando venda tambem propriedades urbanas ou rusticas pagará mais 50 por cento da respectiva taxa.

Se fizer leilões fóra do seu estabelecimento pagará tambem a taxa de agente pela classe 5.ª

Emprezario de construcções de edificios.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeite, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores.

Em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Estabelecimento ou loja em grande, de venda a retalho de quaesquer objectos ou generos, quando tenha mais de quatro até dez pessoas, inclusive, empregadas na venda.

Gado vaccum (comprador para revenda de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a 800$000 até 2:500$000 réis inclusive.

Modas (armazem ou casa de - tendo officina de costura).

Não tendo officina - V. capellista, classe 5.ª

Classe 4.ª

Casa de saude para tratamento de doentes (emprezario ou dono de).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por atacado de).

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande em deposito proprio, adega, celleiro ou outro qualquer estabelecimento alheio, e vende em differentes epochas do anno, por sua conta ou por commissão, cereaes, azeito, vinho, aguardente ou generos coloniaes, ainda que o azeite ou vinho proceda de azeitona ou uva comprada aos lavradores:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Espelhos de adorno (mercador de).

Estofador, com estabelecimento, vendendo moveis e outros objectos de adorno.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Funeraes (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Louças de porcellana e outras louças finas (mercador de).

Seges, carruagens, carrinhos ou outros vehinculos similhantes (fabricante ou mercador de).

Classe 5.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, tendo machina a vapor).

Administrador de bens rusticos ou urbanos e de outros rendimentos pertencentes a particulares ou a quaesquer corporações, sociedades ou companhias, e comprehende:

1.° Os rendeiros geraes de rendimentos de predios rusticos ou urbanos, fóros, censos e pensões pertencentes ás entidades acima designadas;

2.° Os delegados do administrador geral da serenissima casa de Bragança;

3.° Os que administrara bens alheios dentro ou fóra do concelho onde residem; os que ajustam contas com rendeiros o tratam da venda de generos recebidos; e os que têem poderes para arrecadar o pôr em dia a cobrança de rendimentos, fazer arrendamentos e acceitar reconhecimentos de foreiros.

Não se comprehendem n'esta designação os que forem nomeados pelos respectivos conselhos de familia e pelos respectivos juizes para cuidarem de bens

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pertencentes a orphãos, ausentes, interdictos e a quaesquer outras pessoas equiparadas a estas.

Administrador ou gerente de estabelecimento fabril ou de qualquer outra empreza.

Agencia commercial (emprezario ou dono de escriptorio de).

Agente de bancos, sociedades, companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras, incluindo os das de navegação e os de qualquer ordem do companhias ou emprezas de emprestimos sobre penhores.

Bacalhoeiro, com estabelecimento, excepto o que faça commercio de importação ou exportação.

Balanças, pesos o medidas (mercador de).

Bazar de mobilias usadas (emprezario de).

Bolacha (mercador por miudo de - vendendo tambem farinhas, semeas e productos analogos).

Botequim com sorvetes, bilhar ou outros jogos (emprezario ou dono de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador do objectos do phantasia e ornamentação de).

Bronze, cobre, ferro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de grandes dimensões de).

Caes, pontes ou portos para embarque e desembarque (dono ou emprezario de).

Camiseiro (fabricante sem ter fabrica a vapor, ou mercador do camisas, punhos, collarinhos e mais roupas brancas), com estabelecimento.

Candieiros de bronze ou de outros metaes com ornato (mercador de).

Capellista, vendendo objectos de modas, com estabelecimento, ou casas de moda, não tendo officina de costura.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de iustrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de).

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja superior a róis 600$000.

Cordoeiro (fabricante ou mercador de cabos e outros aprestos similhantes para embarcações).

Corretor de navios ou mercadorias, sendo ou não de numero, e de cambios ou fundos publicos, não sendo do numero.

Especulador que, não sendo classificado negociante, accidentalmente compra ou armazena em grande e vende em differentes epochas do armo, por sua conta ou por commissão, quaesquer productos ou generos que não sejam os mencionados a especuladores nas classes 3.ª e 4.ª d'esta 1.ª parte.

Estancia de madeira para construcções, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Ferro em barra, chapa, vergalhão, etc. (mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Hotel ou hospedaria (dono ou emprezario de) tenha ou não casa de posto, quando a renda ou valor locativo annual da rasa, em que só acha estabelecido, seja superior a 400$000 até 800$000 réis inclusive.

Leilões (agente do).

Ao agente de leilões, exigir-se-ha o pagamento adiantado da collecta ou fiança idonea que por ella responda no acto de apresentar a registo a respectiva licença, sem o que lhe não será registada, nem d'ella poderá usar. Á collecta exigivel nunca será inferior a parte da respectiva taxa correspondente n'um trimestre; não se exigirá, porém, novo pagamento de contribuição industrial pelas renovações da liceuça dentro do trimestre por que a collecta já tiver sido paga. É considerado agente de leilões o que pedir no mesmo anno duas licenças.

Lenha, carvão e outros objectos para combustivel (estancia em grande de).

Loterias (o que só abre e vendo bilhetes e cautelas de).

Não se comprehende n'esta classe o que ao mesmo tempo é cambista, nem o que vende sómente cautelas sem abrir bilhetes.

Machinas de costura ou velocipedes (mercador de).

Melaço (fabricante ou mercador de).

Merceeiro ou dono de armazem de viveres: comprehende o que vende viveres por grosso ou para revenda, embora tambem venda por miudo.

Neve em rama (mercador de).

Papel pintado (mercador de).

Pelleiro (fabricante ou mercador de obras de pelles).

Pianos ou harpas (mercador de).

Refinador de assucar, com estabelecimento (quer venda ou não este genero).

Saccos e pannos (alugador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que, em differente edificio ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Classe 6.ª

Açougue (emprezario de).

Comprehendem-se tambem n'esta verba as camaras municipaes que, por sua conta e administração, fornecem carnes verdes para consumo publico.

Advogado, com exercicio e passados dois annos da formatura, ou sendo de provisão.

O advogado será collectado no logar em que tiver o seu escriptorio, independentemente de qualquer outra contribuição devida por emolumentos, vencimentos, gratificações ou honorarios que perceba polo exercicio de emprego publico ou particular.

As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordens terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que por ventura deva ter logar.

Agencia de caminhos de ferro, considerando-se como tal a que se encarrega do despacho de bagagens ou mercadorias nas estações de caminhos de ferro (dono ou emprezario de).

Alfaiate ou algibebe (com armazem de fazendas).

Alugador do moveis.

Bilhar, sem botequim (dono ou emprezario de casa de).

Candieiros de bronze ou de outros metaes (fabricante de).

Canna doce (dono ou arrendatario de engenho para extracção de productos da - quando os productos não estejam tributados por lei especial).

Canteiro ou esculptor em pedra, com estabelecimento.

Carvão (mercador de - vendendo em barcos, mercados, lojas ou logares, para revender).

Casca de sobre para cortumes (mercador de).

Cerieiro (mercador ou fabricante de vélas ou de outras obras de cera), com estabelecimento.

Chumbo para caca (fabricante de).

Cobre em chapa (mercador de).

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo da casa, em que se acha estabelecido, seja de 300$000 réis inclusivo até 600$000 réis inclusive.

Commissario nos mercados publicos, de vinho, azeite e cereaes (quer volante ou com estabelecimento ou de numero, salvo se for classificado negociante).

Comprehende-se n'esta verba o commerciante de vinhos, que compra por partidas, para revender aos vendedores do retalho.

Confeiteiro ou pastelleiro, com estabelecimento.

Correiro (fabricante ou mercador), com estabelecimento.

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SESSÃO N.º 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 437

Correspondente de bancos, de sociedades, de companhias ou de quaesquer emprezas nacionaes ou estrangeiras.

Cutelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 1.ª é 2.ª ordem.

Dentista, fabricando dentes evendendo objectos da sua arte.

Dourador de ornatos, com estabelecimento.

Engenheiro civil, com exercicio.

Enxofre (refinador ou mercador de - com estabelecimento).

Estancia de madeira para construcção, comprehendendo os depositos de madeira para venda (dono de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Estofador, com estabelecimento.

Explorador de predios urbanos, considerando-se como tal o que aluga casas para as sub-arrendar por sua conta, com ou sem mobilia.

Ferragens novas (mercador de).

Ferro emmoveis, fogões ou cofres á prova de fogo (fabricante de).

Filtros ou apparelhos para depuração das aguas (mercador de).

Fructas, que não sejam de producção propria (exportador de).

Gado cavallar ou muar (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (fabricante de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario): quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que se acha estabelecido, seja de réis 200$000 a 400$000 inclusivo.

Instrumentos astronomicos, nauticos, de chimica ou de physica (fabricante ou mercador de).

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Lã (mercador de tecidos de).

Marceneiro (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de moveis novos), de mogno, murta, vinhatico ou outras madeiras de estimação).

Massas (mercador de aletria, macarrão ou outras similhantes - ainda que seja no edificio da propria fabrica).

Medico ou cirurgico-medico, com exercicio e passados dois annos da formatura:

O medico deve ser collectado no local da sua residencia, sendo-lhe applicavel o que fica declarado com respeito ao advogado. As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem, terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Navios (constructor de).

Ourives de ouro ou prata, e joalheiro (quando não for sómente fabricante) e fabricante, ou mercador de relojos novos.

Palha para alimento de animaes (mercador de).

Papelaria (mercador de papel para escrever).

Paramentos de igreja (fabricante ou mercador de).

Perfumes (fabricante de).

Pianos (fabricante de - com estabelecimento).

Proposto estipendiado, para gerencia de negocios commerciaes ou fabris.

Realejos (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Salsicheiro ou mercador por miudo de toucinho, presuntos ou carnes ensacadas, com estabelecimento.

Seda em rama, fio ou tecido (mercador de).

Vinho ou outras bebidas espirituosas engarrafadas (mercador de - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que em differente edificio, ou local do da producção, tenha loja ou armazem para venda):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Classe 7.ª

Agente de negocios ecclesiasticos.

Algodão (fanqueiro ou mercador por miudo de tecidos de).

Alugador de objectos funerarios ou armações de igreja.

Bengalas (fabricante ou mercador de).

Cantaria (estancia de - dono de).

Casa de pasto (emprezario ou dono de).

Chá (mercador por miudo de).

Chapéus, de sol ou chuva, com tecidos do seda (fabricante ou mercador de).

Droguista (mercador por miudo de drogas).

Espartilhos (fabricante ou mercador de).

Ferro em moveis, fogões, ou cofres á prova de fogo (mercador de).

Fundas, para quebraduras (fabricante ou mercador de).

Funera es (alugador de quaesquer vehiculos para):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio particular ou de estabelecimento de credito, commercial ou industrial, e os thesoureiros de bancos e companhias.

Gravatas (fabricante de).

Livros scientificos ou Literarios, nacionaes ou estrangeiros (mercador de).

Mestre de ofcras, o que as dirige por conta propria ou alheia.

Photographia (dono ou emprezario de estabelecimento de).

Santeiro, o que faz ou vende imagens (com estabelecimento).

Classe 8.ª

Adelo, com estabelecimento.

Agente ou commissionado volante para compras, por conta alheia, de cereues, liquidos, fructos ou outros generos, com destino ás fabricas ou armazens de seus donos.

Aguas potaveis, para venda ao publico ou fornecimento nos domicilios (explorador do nascentes de).

Alfaiate de medida, com estabelecimento.

Tambem assim deve ser considerado o que tem aprendizes e admitte officiaes, quando d'elles carece.

Algibebe, com estabelecimento.

Arame (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Architecto, com exercicio.

Armeiro de armas de fogo ou brancas, com estabelecimento.

Azeite de qualquer qualidade, ou petróleo (mercador exclusivo por miudo de).

Bahus ou malas (fabricante, com estabelecimento, ou mercador de).

Banhos publicos, não especificados (estabelecimento de).

Barcas ou barcos de passagem permanentes nos rios (dono ou emprezario de), excepto quando pertençam ás municipalidades.

Batefolhas (mercador de folhas ou laminas de metaes).

Batefolhas (com estabelecimento de preparar metaes em folhas ou laminas).

Bolacha (mercador de).

Bordados, sejam ou não para exportação (mercador de).

Botequim, sem bilhar nem sorvetes (emprezario ou dono de).

Boticario, com estabelecimento.

Bronze, cobre, forro ou outros metaes não preciosos (mercador de objectos de pequenas dimensões de).

Caixeiro Viajante, o que trata da cobrança ou venda de quaesquer objectos ou generos, para sortimento de estabelecimentos de venda a retalho.

Cal, areia, tijolo ou objectos análogos (mercador de).

Carpinteiro de carruagens ou outros vehiculos de commodo pessoal, com estabelecimento.

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438 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Cera em bruto ou mel (mercador de).

Cereaes ou legumes (mercador de).

Cerveja ou bebidas gazosas (mercador de).

Chapéus (fabricante ou mercador de).

Chocolateiro (fabricante ou mercador de chocolate).

Cobre (fabricante de objectos de pequenas dimensões, como caçarolas ou outros similhantes de).

Colchoeiro, com estabelecimento, vendendo tambem leitos de ferro, como accessorio da sua industria.

Collegio de educação, não se entendendo sob esta denominação as aulas de instrucção primaria só de alumnos externos (emprezario de):

Quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que só acha estabelecido, seja inferior a 300$000 réis.

Conservas de qualquer qualidade (mercador de).

Conteiro (fabricante ou mercador do missanga).

Contraste (vide tabella A, empregados publicos).

Couros cortidos, de qualquer qualidade (mercador por miudo de).

Gravador (o que crava pedras preciosas, com estabelecimento).

Outelleiro, com estabelecimento:

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Despachante.

Editor, quando seja essa a sua habitual profissão ou publique obras em periodos certos, como almanaks, annuartos, etc.

Elasticos para suspensorios, espartilhos, ligas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Empreiteiro de estradas ou outras obras do estado, districtaes, municipaes, parochiaes ou de particulares.

Empreza litteraria ou jornalistica (proprietario de).

Engommar ou brunir roupas (empreza de).

Escriptor publico, o que faz disso a sua habitual profissão.

Esmaltador, com estabelecimento.

Estanho (mercador de).

Estivador, o que arruma carga nos navios, quando não pertença á tripulação.

O jornaleiro, simples descarregador de navios, não se comprehende n'esta verba.

Estucador (emprezario).

Farinha (mercador de).

Fio de oiro ou prata (mercador de).

Fiscal do arrematante de impostos municipaes.

Flores artificiaes (fabricante ou mercador de).

Flores, plantas, arvores naturaes ou sementes (mercador de).

Gado ovino ou caprino (comprador para revenda de).

Galão de oiro ou prata (mercador de).

Gravatas (mercador de).

Hotel ou hospedaria, tenha ou não casa de pasto (dono ou emprezario de) quando a renda ou valor locativo annual da casa, em que só acha estabelecido, seja inferior a 200$000 réis.

Instrumentos de cirurgia (fabricante ou mercador de):

Nas terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Instrumentos musicos, de vento (fabricante ou mercador de).

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (mercador de).

Licores (mercador de).

Linho (mercador de tecidos de).

Lithographia (emprezario, director ou dono de).

Louça de pó de pedra (mercador de).

Luvas (fabricante ou mercador de).

Marfim (fabricante ou mercador de objectos de).

Medidor de carga de navios.

Oculista (fabricante ou mercador de oculos).

Oleados (mercador de).

Padeiro, com estabelecimento.

Perfumes (mercador de).

Pintor de carruagens, com officina.

Pintor, scenographo, de obras de ornato ou vendendo objectos da sua arte.

Preparador de vinhos, para embarque.

Quinquilherias (mercador de).

Rendas, sejam ou não para exportação (mercador de).

Retrozeiro, com estabelecimento.

Sabão (mercador por atacado de).

Sapateiro, fabricante por systema mechanico ou manual com mais de cinco empregados, e mercador vendendo calçado em larga escala.

Sellos postaes, usados (mercador de).

Serigueiro ou passamaneiro (fabricante ou mercador, com estabelecimento).

Solicitador ou procurador de causas, quando não promova ou trate exclusivamente de negocios da fazenda nacional:

As taxas d'esta industria em terras de 1.ª e 2.ª ordem terão o augmento de 10 por cento, accumulavel com qualquer outro que porventura deva ter logar.

Tanoaria (mercador ou fabricante de objectos de - excepto sendo arcos de barris ou de pipas).

Velame para embarcações (o que tem estabelecimento de).

Veterinario, com exercicio.

Vidro ou crystal (mercador de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro - considerando-se como tal o lavrador ou fabricante, que o venda fora da sua adega, em logar ou armazem, vendendo comida):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem.

Classe 9.ª

Abridor ou gravador (com estabelecimento ou officina, não tendo machina a vapor).

Açougue (dono ou emprezario de) para venda de gado miudo.

Actor ou actriz, de companhia estabelecida por mais de tres mezes no mesmo local.

Administrador ou gerente de emprezas litterarias ou jornalisticas.

Aferidor de pesos e medidas, quando não tenha vencimento sujeito a outro imposto.

Afinador de instrumentos musicos.

Agencia indeterminada ou individuo que viva de sua agencia, quando não possa ser classificado de outro modo, não se considerando como tal o que exerça a sua industria em estabelecimento proprio de venda de quaesquer objectos ou generos.

Agencia de annuncios em jornaes ou em quaesquer outras publicações (dono ou emprezario de).

Agrimensor, avaliador, silviciiltor ou louvado (quando faça disso a sua habitual profissão).

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (mercador por miudo de).

Albardeiro, com estabelecimento.

Albergue, onde só ha camas para pernoitar, mediante remuneração (dono ou emprezario do).

Alcatrão, breu, pez e outras materias resinosas (mercador de).

Alveitar.

Amolador, com estabelecimento.

Apontador de obras.

Apparelhador de navios.

Arameiro, com estabelecimento de objectos de arame.

Arcos de barris ou de pipas (fabricante ou mercador de).

Balanças, pesos e medidas (fabricante de).

Bandarilheiro, capinha, cavalleiro tauromachico ou director de corridas de
touros.

Barro ou saibro (emprezario ou explorador de jazigos de).

Betumes (fabricante ou mercador por miudo de).

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Bombas para tirar agua (fabricante ou mercador de).

Bordador, com ou sem estabelecimento.

Botica (administrador ou rendeiro de).

Botões de osso ou de unha (fabricante de).

Bronze (fabricante de objectos de pequenas dimensões de).

Brunidor de objectos de metal, com estabelecimento.

Bufarinheiro, com cavalgadura.

Cabello, obras de (fabricante ou vendedor).

Cabresteiro, com estabelecimento.

Caça, aves domesticas ou ovos (o que, tem loja ou logar para venda de).

Café (estabelecimento de torrar).

Calafate (emprezario).

Caldeireiro ambulante, com cavalgadura.

Camaroteiro ou bilheteiro de theatros ou de outros logares de espectaculos publicos.

Canto (mestre de).

Capella (loja de - onde se vendem linhas, retroz, agulhas, alfinetes ou outros objectos similhantes, por miudo).

Cardeiro (fabricante de cardas á mão).

Carpinteiro de carros ou de instrumentos agricolas, com estabelecimento.

Carpinteiro de obra miuda, com estabelecimento.

Carvão (mercador por miudo de).

Casa de hospedes, tendo mais de tres hospedes não sendo hotel ou hospedaria (dono de).

Casca de carvalho (mercador de).

Chaminés de edificios (emprezario de limpeza de).

Chapéus de sol, com tecidos não de seda (fabricante ou mercador de).

Chefes, sub-chefes e fiscaes de serviço de companhias ou emprezas de viação de qualquer natureza, excepto os comprehendidos na tabella A.

Cinzas (mercador de).

Cola ou grude (fabricante ou mercador de).

Confeiteiro ou conserveiro, que faz doces para fornece mercearias ou outras loja de venda, para encommendas e mesmo para vender na propria casa, sem estabelecimento.

Cordas para instrumentos musicos (fabricante ou mercador de).

Cordoeiro (fabricante ou mercador sómente de cordas, cordel ou fio).

Coronheiro, com ou sem estabelecimento.

Dentista (o que só tira dentes, sem vender objectos da sua arte).

Director de typographia.

Dourador, bronzeador ou galvanisador, com ou sem estabelecimento.

Embutidor, com estabelecimento.

Encadernador, com estabelecimento.

Ensaiador de oiro ou prata.

Entalhador, com estabelecimento.

Equitação (mestre de).

Escovas (fabricante ou mercador de).

Esculptor em barro, com estabelecimento.

Esculptor em madeira ou marfim, com estabelecimento.

Esculptor em pedra, sem estabelecimento.

Esgrima (mestre de).

Esmerilador, com estabelecimento.

Esparteiro, com estabelecimento.

Espelhos (estabelecimento onde se põe aço em vidro para).

Estalagem para commodo de pessoas ou guarda de animaes (dono ou emprezario de).

Estampador de bilhetes, registos de santos ou outros objectos analogos.

Esteiras finas (mercador ou fabricante de).

Estojos ou carteiras de bolso (fabricante ou mercador de).

Explicador particular de quaesquer sciencias, ainda que seja lente ou professor de estabelecimento de instrucção pago pelo estado.

Fatos para mascaras, theatros, etc. (alugador de).

Ferrador, com estabelecimento.

Ferreiro ou serralheiro (fabricante de objectos de pequenas dimensões).

Fogueteiro (fabricante ou mercador de fogo de artificio).

Torneiro (emprezario ou dono de fornos para cozer pão, sem vender).

Fressura (loja ou logar onde se vende).

Funileiro, com - estabelecimento de objectos de folha branca.

Gabinete de leitura (emprezario de).

Gado -(comprador de, por conta alheia)

Galochas (fabricante ou mercador de).

Gemma de pinheiros (emprezario para extracção de).

Graxa (fabricante ou mercador de).

Inculcador de creados ou creadaa de servir (com ou sem escriptorio).

Instrumentos de cordas, não sendo pianos ou harpas (fabricante ou mercador de).

Jardineiro (director de jardim).

Jogos publicos de malha ou bola, ou os licitos de cartas, ainda que haja um só.

Lã em bruto, cardada, lavada ou fiada (mercador por miudo de).

Lacre (fabricante ou mercador de).

Lapidario em pedras preciosas, crystal oiividro, com ou sem estabelecimento.

Lapis, pennas de escrever ou outros artigos similhantes (fabricante ou mercador de).

Latoeiro (fabricante ou mercador de objectos de latão) com estabelecimento.

Lenha (mercado por miudo de).

Leques (fabricante ou mercador de).

Linho em rama, assedado ou fiado (mercador de).

Livros usados (alugador ou mercador de).

Livros em branco, pautados ou riscados, para escripturação (fabricante ou mercador de).

Loterias, o que sem abrir bilhetes sómente os vende ou as fracções (com estabelecimento).

Machinista ou encarregado de machinas a vapor.

Marceneiro (fabricante ou mercador de moveis de madeiras ordinarias).

Modista ou costureira, com operarias.

Molduras ou estampas (fabricante ou mercador de).

Mordomo ou superintendente nos serviços internos de casa particular, hotel, club ou outros estabelecimentos.

Odres (fabricante ou mercador de).

OSSO (fabricante ou mercador de objectos de).

Palha (fabricante ou mercador de tranças, cordões, chapéus e outros objectos de).

Papelão (mercador de).

Passaros (o que tem estabelecimento para venda de).

Pedicuro ou callista.

Peixe fresco ou salgado, não sendo bacalhau (o que vende em praça publica ou tem loja ou logar para a venda de).

Pelles para curtir (mercador por miudo de).

Peneiras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Penteeiro (fabricante ou mercador de pentes).

Pianos, harpas ou outros quaesquer instrumentos de musica (mestre de).

Picheleiro (fabricante ou mercador de obras de estanho).

Pintor ou desenhador de retratos, paizagens ou outra qualquer pintura ou desenho não especificado.

Plumas (emprezario de estabelecimento de preparar).

Poleeiro (com estabelecimento de moitões ou outros objectos similhantes).

Polidor (emprezario).

Pós para gomma (fabricante ou mercador de).

Professor de instrucção secundaria ou artes e sciencias,

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440 DIARIO DA CAMARA DOS 8EKHORES DEPUTADOS

não pago pelo estado ou, ainda que o seja, quando dê lições particulares.

Queijos (mercador por miudo de).

Redes para caça ou pesca (fabricantes ou mercador de).

Relogios usados, de algibeira ou parede (mercador ou o que concerta).

Rolhas de cortiça (mercador de).

Sabão ou sabonetes (mercador por miudo de).

Sal (mercado por miudo de).

Sangrador (não sendo barbeiro).

Sapateiro (fabricante ou mercador) com estabelecimento, tendo calçado em exposição para venda avulso.

Sebo em rama ou em pito (mercador de).

Surrador de pelles, com estabelecimento.

Tamancos (fabricante ou mercador, com estabelecimento) em terras de 1.ª e 2.ª ordem.

Tanques (para lavar) dono ou emprezario que os dá do aluguer.

Tendeiro (mercador de viveres por miudo). Deve ser considerado como tal o que vender generos de mercearia em pequena escala.

Tinturaria, officina ou estabelecimento de tingir roupas usadas.

Torneiro, com estabelecimento.

Trapeiro, com estabelecimento.

Tripas (mercador por miudo de).

Typographia (emprezario de).

Vallador (mestre).

Vassouras (fabricante ou mercador de - com estabelecimento).

Vedor ou descobridor de aguas.

Vendedor ambulante de quaesquer generos, com cavalgadura, não sendo bofarinheiro.

Vendedor de quaesquer objectos em feiras ou mercados publicos, vulgarmente chamado barraqueiro, sem estabelecimento fixo, quando não tenha designação especial nas tabellas A e B.

Verniz (fabricante ou mercador de).

Vimes (fabricante ou mercador de obras de).

Vinho, aguardente ou vinagre (mercador por miudo ou taberneiro, considerando-se como tal o lavrador ou fabricante que venda fóra da sua adega, em loja ou armazem):

Nas terras de 1.ª, 2.ª e 3.ª ordem, não vendendo comida, e nas terras de 4.ª a 8.ª ordem, vendendo ou não comida.

Classe 10.ª

Acoendalhas e pavios ou palitos phosphoricos, de qualquer qualidade (mercador de).

Alfaiate de medida, sem estabelecimento.

Banheiro, que tenha barracas ambulantes para banhos no mar ou nos rios.

Batatas (mercador por miudo de).

Botequim ambulante, vendendo café, licores ou outras bebidas (dono ou emprezario de).

Caixas de papelão (fabricante de).

Caixeiro de escriptorio ou de fóra e os de balcito, excluindo destes os que vençam menos de 800 róis diarios, e incluindo qualquer outro empregado mercantil que não seja proposto, guarda-livros ou primeiro caixeiro de escriptorio.

Calceteiro (somente mestre ou emprezario).

Carniceiro ou cortador (o que corta ou pesa carne nos açougues).

Castrador de gado.

Cerzidor, com estabelecimento.

Cobrador nos açougues.

Colheres de pau, palitos, gamelas, tinas ou outros objectos analogos (fabricante ou mercador de).

Dansa (mostre de).

Desenho (mestre de).

Desenhador para fabricas.

Ervanario (mercador de hervas e plantas medicinaes) com estabelecimento.

Feitor, o que, não sendo jornaleiro, ajusta trabalhadores e dirige os serviços da cultura e tem poderes restrictos para tratar da venda dos fructos ou productos agricolas.

Formeiro (o que faz fórmas para calçado e outros destinos).

Ferragens usadas (mercador de).

Fructas ou hortaliças (mercador por miudo de).

Gesso (mercador de objectos de).

Graxa (o que tem estabelecimento de engraxar calçado).

Guano ou adubos agricolas (mercador de).

Leite (vendedor de - quando use no seu commercio cavalgadura ou qualquer vehiculo).

Louça de barro ordinaria (mercador de):

Louzeiro, com ou sem estabelecimento.

Manteiga de leite como industria separada da agricultura (fabricante - tendo até tres operarios).

Mineiro (mestre).

Musico.

Obreias (fabricante ou mercador de).

Operarios de quaesquer officios ou artes, que tiverem salarios medios de 800 réis ou mais por dia util nas terras de 1.ª e 2.ª ordem, de 500 réis ou mais nas terras de 3.ª a 5.ª, e de 400 réis ou mais nas de 6.ª a 8.ª ordem.

Ourives de oiro ou prata, quando for sómente fabricante ou mestre de obras.

Palheireiro (o que entrança palhinha ou rotim em cadeiras e outros moveis) com estabelecimento.

Parteira.

Pincéis (fabricante ou mercador de).

Poceiro (emprezario de construcção ou limpeza de poços).

Pregoeiro nos leiloes.

Preparador de objectos de historia natural.

Sapateiro, fabricando por conta propria, sem estabelecimento de venda, em loja ou andar, para particulares ou para venda aos fabricantes ou mercadores de calçado.

Sarro de vinho (mercador de).

Tamancos (fabricante ou mercador de):

Em terras de 3.ª a 8.ª ordem.

Tecelão, trabalhando por conta propria ou alheia, em teares á mão e em sua casa, tendo mais de dois.

Parte 2.ª

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas influe alguma ou algumas das ordens das terras em que são exercidas

Banhos no mar ou nos rios (emprezario de): no Tejo e suas margens, desde a altura de Sacavam até á barra:

Em barcas ou barracas fixas de madeira - 50$000 réis.

Em barracas volantes - 12$000 réis.

Em qualquer outra parte, metade d'estas taxas.

Casa onde se empresta dinheiro ou generos sobre penhores de qualquer especie ou sem elles:

Nas terras de 1.ª ordem - 150$000 réis.

Nas terras de 2.ª ordem - 90$000 réis.

Nas terras de 8.ª ordem - 65$000 réis.

Em todas as outras - 40$000 réis.

Estrumes (arrematante ou comprador para revender):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 100$000 réis.

Em todas as outras 12$000 réis.

Gado suino (comprador de): nos districtos de Lisboa, Santarem, Portalegre, Evora e Beja - 100$000 réis.

Em todos os outros districtos - 20$000 réis.

Massas de aletria, macarrão e outros similhantes (fabrica de):

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SESSÃO N.° 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 441

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 84$000 réis. Em todas as outras - 63$000 réis. A fabrica, que tenha conjunctamente engenhos para moer grão, pagará, além da taxa respectiva, o imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou cylindros trituradores, fazendo-se, porém, n'este imposto a deducção de 10 por cento.

OSSOS, em bruto (mercador de) :

Nas terras de 1.ª e 2.º ordem - 32$000 réis. Em todas as outras - 20$000 réis.

Piloto ou pratico de barras:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 8$00 réis. Em todas as outras - 4$000 réis.

PÓS para gomma (fabrica de) : - Tendo mais de cinco operarios:

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 60$000 réis. Em todas as outras - 40$000 réis.

Salga de carnes (estabelecimento de):

Nas terras de 1.ª e 2.ª ordem - 75$000 réis. Em todas as outras - 18$000 réis.

Parte 3.º

Comprehende as industrias, profissões, artes ou officios em cujas taxas não influe a ordem das terras em que são exercidas

Aguas minero-medicinaes (explorador de nascentes, com estabelecimento para banhos e outras aplicações): Em estabelecimento de grande escala - 180$000 réis. Idem em pequena, escala - 80$000 réis.
Sem estabelecimento - 20$000 réis.
Excepto quando o estabelecimento seja administrado pelo estado ou por corporações administrativas ou de beneficencia.

Aguas minero-medicinaes, qualquer que seja a sua procedencia (fornecedor de) - 20$000 réis.

Considerando-se como tal o que as compra a empreza exploradora, para vender a mercadores por miudo.

Alfaias ou instrumentos agrícolas, como machinas de debulhar, charruas e outros similhantes (mercador de) - 45$000 réis.

Arraes de embarcação - 2$500 réis.

Assucar (fabrica de - refine ou não) - 320$000 réis.

Barcaças de amarração de embarcações, cada uma - 10$000 réis.

Barcos ou outras embarcações maiores ou menores, que navegam nos rios (dono ou rendeiro de):

Embarcações tendo até 10 toneladas de capacidade, cada embarcação - 800 réis.

Embarcações tendo mais de 10 toneladas de capacidade, por cada tonelada bruta, systema Morsoom - 80 réis.

Barcos a vapor:

Sendo rebocadores de embarcações pequenas, cada um - 20$000 réis.
Sendo rebocadores de navios, cada um - 50$000 réis.
Sendo de transporte de passageiros, cada um - 15$000.

Não são comprehendidos os barcos nem as tripulações dos mesmos barcos exclusivamente empregadas na pesca.

Boias para amarração de navios (alugador de):

Cada uma - 20$000 réis.

Bolacha de qualquer qualidade e pão de munição ou commum (fabrica de):

Com motor a vapor ou agua - 210$000 réis.
A fabrica que tenha conjunctamente engenhos para moer grão pagará, além da taxa respectiva, e imposto fixado para as fabricas de farinha na tabella A e conforme o systema de moagem que empregue, ou seja por mós ou por cylindros trituradores, fazendo-se, porém, n'este imposto deducção de 10 por cento.

Botões ou colchetes de qualquer qualidade (fabrica de): Com machinismo a vapor ou agua - 210$000 réis.

Sem motor a vapor ou agua:

De metal, excepto chumbo ou estanho - réis 42$000.

De chumbo ou estanho - 33$000 réis.

Capitão ou mestre - commandante de navio:

Do alto mar - 33$000 réis.
De cabotagem - 10$000 réis.
Sendo dono e capitão está sujeito sómente como dono.

Cartas de jogar ou cartões (fabricante de) - 50$000 réis.

Carvão (emprezario de cortes de arvoredo para extrahir a casca e reduzir a -200$000 réis.

Casa de pasto, nos barcos a vapor (emprezario de) - 12$000 réis.

Cerveja (fabricante de) - 150$000 réis.

Conservas (fabrica de):

Sendo exclusivamente de sardinhas - 100$000 réis.
Sendo de qualquer outra qualidade - 150$000 réis.

Escovas (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo, a vapor ou agua - 120$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Ferro usado e outros metaes de embarcações ou caminhos de ferro, e de quaesquer outras proveniencias (mercador para revenda de)- 80$000 réis.

Fructas ou hortaliças em barcos (mercador de)- réis 10$000.

Fundição de objectos de grandes dimensões, em bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor - 350$000 réis.
Sem motor a vapor - 125$000 réis.

Fundição de objectos de pequenas dimensões, de bronze, cobre, ferro e outros metaes não preciosos (emprezario de):

Com motor a vapor da força de seis ou mais cavallos - 170$000 réis.
Inferior a seis cavallos - 84$000 réis.

Sem motor a vapor:

Com mais de 4 operarios - 42$000 réis.
Com menos de 4 operarios - 10$000 réis.

Fundição de typos ou de objectos typographicos (emprezario de) - 125$000 réis.

Gazosas (fabricante exclusivo de) - 60$000 réis.

Guano ou adubos agrícolas (fabrica de):

Com machmismo a vapor, ou agua - 210$000 réis.
Sem machinismo a vapor ou agua - 75$000 réis.

Ladrilhos, mosaicos ou azulejos (fabrica de) - 80$000 réis.

Lagareiro (mestre de lagar de fazer azeite) - 3$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de - empregando prensas hydraulicas para empacotar) - 85$000 réis.

Lavadouros de lã (emprezario de - sem prensas hydraulicas para empacotar) - 42$000 réis.

Lenha, vendedor em cavalgaduras, carros ou barcos - 6$000 réis.

Licores (fabrica de) - 100$000 réis.

Machina de debulhar cereaes, quando sejam de producção alheia, a vapor (dono ou emprezario de):

Cada uma - 30$000 réis.

Madeiras (emprezario de cortes de):

Para extrahir a casca, tabuado e madeiras de construcção - 130$000 réis.

Manteiga artificial, margarina, buterina e outras substancias gordurosas, quando não sujeitas a imposto especial (fabrica de) - 200$000 réis.

Marnoteiro (mestre de marinhas de sal) - 6$000 réis.

Página 442

442 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Mera (fabricante de) - 3$000 réis.

Mergulhador - 5$000 réis.

Mestre de fabrica, não sendo dono ou emprezario - réis 36$000.

Mestre de navio, não commandante:

Do alto mar - 15$000 réis.
De cabotagem - 7$000 réis.

Mestre de oificina, ou capataz de armazem de preparação de vinhos (não sendo dono ou emprezario)- 16$000 réis.

Moleiro (mestre de moinho, não sendo dono ou empresario)- 2$000 réis.

MÓS (emprezario para venda de) - 32$000 réis.

MÓS (fabricante de) - 2$500 réis.

Moveis (fabrica de) tendo mais de 10 operarios - réis 120$000.

Osso (fabricante de pó de) - 15$000 réis.

Papel pintado (fabrica de) - 150$000 réis.

Pedreira de marmores (empresario ou explorador de)- 50$000 réis.

Pedreira não sendo de marmores (emprezario ou explorador de) - 40$000 réis.

Pentes (fabrica de), tendo mais de 5 operarios:

Com machinismo a vapor ou agua - 100$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 33$000 réis.

Piloto ou commissario do navio - 10$000 réis.

Stearina, glycerina ou outras materias analogas (fabrica de velas e mais artigos de):

Com motor a vapor ou agua - 200$000 réis.
Sem motor a vapor ou agua - 76$000 réis.

Sumagre (mercador de) - 20$000 réis.

Tabacos (fabrica de, ainda que pertença a companhia ou sociedade anonyma):

Tendo até 80 operarios - 70$000 réis.
Tendo mais de 80 até 200 operarios - 224$000 réis.
Tendo mais de 200 até 500 operarios - 448$000 réis.
Tendo mais de 500 até 1:000 operarios - 952$000 réis.
Tendo mais de 1:000 operarios - 2:100$000 réis.

As fabricas de tabaco no continente do reino são isentas de contribuição industrial, por virtude do n.° 9.° do artigo 6.° das bases do contrato de 26 de fevereiro de 1891, approvadas por carta de lei de 23 de março do mesmo anno.

Tanoaria a vapor - 100$000 réis.

Notas á tabella B

1.ª São isentos da taxa, como officiaes de quaesquer ofgicios ou artes designados n'esta tabella, os filhos não casados, a mulher, os irmãos e os paes de qualquer individuo, que trabalhem por conta do chefe da familia na propria casa ou officina d'este, ficando sujeito ao imposto sómente o mesmo chefe.

2.ª São isentos os creadores de gado que forem lavradores.

3.ª Não se consideram mercadores, sujeitos a taxa, os lavradores que vendem os seus generos por grosso ou por miudo no local da produção ou nos mercados e feiras.

Também se não consideram mercadores os que não têem estabelecimento fixo.

4.ª O estabelecimento do negociante é o escriptorio.

Qualquer outro estabelecimento, fabril ou de venda, separado do escriptorio, deve ser collectado pela taxa que lhe competir, segundo a tabella geral, nunca, porém, como negociante ou mercador por grosso, se essa classificação já lhe tiver sido dada pelo escriptorio ou outro estabelecimento.

5.ª Estão sujeitos á contribuição os empregados e creados da casa real, excepto os creados de galão branco.

6.ª Na applicação das verbas d'esta tabella, o dizer especial prefere ao dizer geral por que a mesma industria possa ser collectada.

7.ª O fabricante, que explorar qualquer industria, não effectuando na fabrica a venda dos respectivos productos, fica isento de pagar contribuição industrial pelo armazem ou loja, separada da fabrica, onde só realise a venda d'esses productos por grosso; se, porém, a venda for realisada em varios locaes, a isenção só é applicavel ao estabelecimento mais proximo da fabrica, ficando os demais sujeitos às taxas que lhes competirem nos termos da lei.

8.ª Formam um só estabelecimento na lojas e escriptorio em pavimento superior, quando sejam communicados, por serventias accessiveis ao publico.

9.ª São isentas da contribuição industrial as sociedades cooperativas pelos lucros realisados que distribuirem aos associados, nos termos do artigo 21.° da lei de 2 de julho de 1867 e do artigo 223." do codigo commercial de 28 de agosto de 1888, tendo, porém, de pagar a tara da contribuição industrial, que lhe pertencer, pela industria que exercerem.

O sr. Presidente: - Está em discussão.

O sr. Marianno de Carvalho: - Sobre a primeira parte d'esta tabella dispenso-me de apresentar uma emenda, por isso que mando para a mesa uma representação, substituindo-a por completo.

A representação é da classe dos alfaiates. Dizem elles que os alfaiates com estabelecimento estão na classe 6.ª, e que os alfaiates ou algibebes com armazens de fazendas estão na mesma classe, e que na 2.ª estão os alfaiates de medida com estabelecimento e o algibebe com estabelecimento, formando-se assim dois grupos differentes. Tanto os que estão na classe 6.a, como os que estão na classe 8.ª, entendem que estão prejudicados com esta condição.

A representação explica tudo isto.

Como v. exa. sabe, as taxas podem ser elevadas de 1 a 12, ou descer até ao duodécimo. Allegam elles que desde o momento em que os alfaiates ricos, que são os que têem tambem armazém de fazendas, ficarem numa classe differente, os alfaiates pobres não podem com a taxa em que são tributados, nem podem alliviar um pouco a sua contribuição, lançando-a sobre os ricos que têem estabelecimentos, porque estão noutra classe. O alfaiate de medida, com estabelecimento, póde não ter em sua casa uma peça de fazenda, emquanto que o algibebe tem fazendas, embora não sejam senão em fato feito.

Se os alfaiates e os algibebes formassem uma só classe, dizem ainda os representantes, poderiam fazer alguma cousa na distribuição do grémio, mas separados, como estão, não pôde- ser.
Mando para a mesa a representação que me encarregaram de apresentar á camara.

Relativamente a esta tabella tenho ainda de fazer algumas observações, quanto á 3.ª parte. A pag. 17, diz-se: Assacar (fabrica de refine ou não) - 320$000 réis".

Primeira observação minha. Quando se trata de lagares de vinho ou de azeite, fabricas de aguardente e distillações, são sempre isentos os que fabricarem os productos da propria producção, mas quando se trata de fabricas de assucar não só dá essa isenção. Peço que se estenda essa isenção às fabricas de assucar. Ha um imposto especial de fabricação, mas isso é outra cousa, é uma compensação de direitos da alfandega.

Quanto ao imposto sobre fabricação de assucar é que me parece que deve haver uma restricção, isentando-se o assucar da propria producção; porque Deus nos dera em Portugal que do milho, da beterraba e de outros productos da nossa agricultura, só produzisse assucar.

A outra questão é tambem a desigualdade das taxas. Unia fabrica que produz e refina assucar, tenha um motor a vapor, ou tenha muitos motores, paga 320$000 réis pela tabella A, e, se refina só, paga tambem 320$000 réis?

Isto não podo ser. Uma fabrica que produz e refina está em circumstancias muito diversas do que u que simplesmente refina, e não póde por isso pagar a mesma contribuição. Parece-me, pois, altamente conveniente e necessario modificar as taxas, e o que é natural é augmentar esta às que fabricam e refinam.

Mando tambem para a mesa uma emenda para servir de texto na diacussão da commissão; assim como tambem mando para a mesa a representação a que ha pouco alludi.

A representação voe, por extracto, no fim da sessão.

Leram-se na mesa as ditas seguintes

Propostas

Proponho que na tabella B, 3.ª parte, e nas fabricas de assucar, se isentem as que fabriquem generos de própria producção. - Marianno de Carvalho.

Página 443

SESSÃO N.° 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 443

Proponho que os confeiteiros com estabelecimento passem da classe 6.ª para a 7.ª, e os seus estabelecimentos para a ultima. = Marianno de Carvalho.

Foram admittidas.

O orador não reviu as notas tachygraphicas).

O sr. Polycarpo Anjos: - Pedi a palavra para mandar para a mesa uma proposta, em nome do sr. Salgado de Araujo, sobre alteração de classe para a industria dos confeiteiros, e pasteleiros.

Leu-se.

É a seguinte

Proposta

Proponho que os confeiteiros ou pasteleiros com estabelecimento passem da 6.ª para a 8.ª classe. = O deputado, Antonio Salgado de Araujo.

Foi admittida.

O sr. Adriano da Costa: - A commissão transferiu da 9.ª para a 10.ª classe os mercadores por miudo de fructas e hortaliças.

Em harmonia com o pensamento que deu motivo a essa transferencia, devem tambem transferir-se os vendedores ambulantes, quando usem de cavalgaduras; e n'esta conformidade mando para a mesa a seguinte

Proposta

Que a alínea da classe 10.ª da tabella B "fructas ou hortaliças" (mercador por miudo de), seja substituida por "fructas ou hortaliças" (mercador por miudo com ou sem cavalgadura de);

Que á alinea da classe 9.ª da tabella B "vendedor ambulante de quaesquer generos com cavalgadura, não sendo bufarinheiros, se ajuntem as palavras onera vendedor de fructas ou hortaliças". = O deputado, Antonio Adriano da Costa.

Foi admittida.

O sr. Jardim: - Pedi a palavra para mandar para a mesa um additamento á classe 5.ª

Leu-se.

É a seguinte

Proposta

Proponho que na tabella B, classe 5.ª, se inscreva "exportador de vinhos até 4:000 hectolitros; exportando mais ou não tendo as marcas registadas, será tributado pela classe 2.ª" = Antonio Velloso da Cruz = José Jardim.

Foi admittida.

O sr. Presidente: - Não ha mais ninguem inscripto.

Vae votar-se.

Lida de novo a tabella, foi approvada, salvo as propostas que vão á commissão.

O sr. Ministro dos Negocios Estrangeiros (Luiz do Soveral): - Mando para a mesa uma proposta de lei para ser ratificado pelo poder executivo o convenio para a reciproca execução de sentenças, em materia civil, em Portugal e Hespanha.

Mando igualmente para a mesa duas propostas de renovação de iniciativa.

A primeira diz respeito á proposta de lei n.° 120-A de 1894, approvando o accordo entre Portugal e a Gran-Bretanha relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

A segunda refere-se á proposta do lei n.° 132-C, relativa á extradição de criminosos entre Portugal e os Paizes Baixos.

Foram enviadas á commissão dos negocios estrangeiros e mandadas publicar no Diario do governo.

O sr. Presidente: - A ordem do dia para ámanhã é a continuação da que estava dada para hoje e mais os projectos n.ºs 16 e 15, pela ordem que acabo de indicar.

Está levantada a sessão.

Eram seis horas e vinte minutos da tarde.

Propostas de lei e documentos enviados para a mesa n'esta sessão

Proposta de lei n.° 22-A

Senhores.- Comquanto na legislação de Portugal e na de Hespanha se ache consignado o principio de execução das sentenças civis emanadas de tribunaes estrangeiros, dificuldades originadas na diversa interpretação dos textos legaes que regem a materia, tem até agora obstado na pratica á completa applicação d'aquelle principio no que diz respeito á execução das sentenças dos tribunaes portuguezes em Hespanha e dos tribunaes hespanhoes em Portugal.

A fim de obviar aos inconvenientes que para numerosos subditos portuguezes resultavam d'esta situação, propoz, em 1893, um dos meus antecessores, o sr. Ernesto Rodolpho Hintze Ribeiro, que então geria a pasta dos negocios estrangeiros, ao governo de Sua Magestade Catholica, a negociação de um accordo que definisse claramente as condições sob as quaes n'um e n'outro paiz se tornariam executorias aquellas sentenças e, em 15 de junho do anno passado, assignou-se em Madrid a respectiva convenção.

As clausulas n'ella exaradas são as que se costumam inserir em accordos d'esta natureza e acompanham de perto a doutrina do artigo 1:087.° e seguintes do codigo do processo civil portuguez.

Visam naturalmente a conciliar o exercício da soberania territorial com o respeito dos direitos individuaes embora reconhecidos por sentenças de tribunaes estranhos ao paiz onde estas tenham de executar-se.

As ligeiras modificações que na convenção soffreu a doutrina dos artigos acima mencionados tiveram unicamente por fim regular, simplificando-as, quanto possivel, as formalidades do exame prévio a que têem de ser submettidas as sentenças.

Tornando por esta forma praticamente effectivas em todo o território da península as decisões dos tribunaes portuguezes que até aqui só tinham, de facto, vigor d'este lado da fronteira, preenche o accordo celebrado com a Hespanha uma sensível lacuna do nosso direito convencional e salvaguarda interesses de cidadãos portuguezes cuja importancia é impossível deixar de reconhecer.

Por estes motivos me persuado que não negareis a vossa esclarecida approvação á seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° É approvado, para ser ratificado pelo poder executivo, o convenio para a reciproca execução de sentenças em materia, civil em Portugal e Hespanha, assignado em Madrid em 15 de junho de 1895.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de l896.- Luiz de Soveral.

Convento para a reciproca execução de sentenças em materia civil entre Portugal e Hespanha.

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha, em nome de seu augusto filho Sua Magestade El-Rei D. Affonso XII, desejando assegurar e regulamentar por meio de commum accordo a execução em Portugal das sentenças em matéria civil proferidas pelos tribunas hespanhoes, e a execução em Hespanha das emanadas dos tribunaes portuguezes, resolveram celebrar com tal objecto um convenio, e nomearam para este fim seus plenipotenciarios; a saber:

Página 444

444 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves a Henrique de Macedo Pereira Coutinho, conde de Macedo, grande do reino, ministro d'estado honorario, par do reino, gran-cruz da ordem de Nosso Senhor Jesus Christo, commendador da de Nossa Senhora da Conceição de Villa Viçosa, gran-cruz da real e distincta ordem de Carlos III e das de Izabel a Catholica e do mérito naval de Hespanha; condecorado com o collar da ordem do Leão Africano do Estado Independente do Congo; gran-cruz da ordem de Pio IX; das de S. Mauricio e S. Lázaro e da Coroa de Italia; da de Leopoldo da Belgica; de Medjidié da Turquia, da Estrella Polar da Suecia; da Estrella do Estado Independente do Congo; da do Sol Nascente do Japão; da Redempção da Sibéria, grande official da legião de honra e official de iustrucoâo publica de França; lente proprietario da escola polytechnica de Lisboa; do conselho de Sua Magestade Fidelissima, etc. etc., seu enviado extraordinário o ministro plenipotenciario junto de Sua Magestade Catholica;

Sua Magestade a Rainha Regente de Hespanha a Don Carlos O'Donell e Abreu, duque de Tetuan, marquez de Altamira, conde de Lucena, grande de Hespanha de 1.ª classe, gentil-homem da camara de Sua Magestade com exercicio e serviço, general de brigada, senador do reino, condecorado com o collar da real e distincta ordem de Carlos III, com a gran-cruz de S. Hrrmrnrgildo, com a do merito naval com distinctivo branco, com a cruz de cavalleiro de 1.ª classe da real ordem militar de S. Fernando, com a gran-cruz da antiga e muito nobre ordem da Torre e Espada, gran-cruz da do Nossa Senhora da Conceição do Villa Viçosa de Portugal, gran-cruz da insigne ordem de Santo Estevão da Hungria e da corôa de ferro da Austria, gran-cordão da ordem de Leopoldo da Belgica, da de Osmanié da Turquia e da do Vischan Sftijar de Tunis, gran-cruz de S. Mauricio e S. Lazaro e da corôa de Italia, de Henrique o Leão, de Brunswich, de S. Carlos de Monaco, de Santo Sepulchro de Jerusalem, gran-dignitario e gran-cruz da veneravel instituição de cavalleiros de S. Salvador de Mont-Real, Jerusalem, Rodas e Malta, condecorado com a 3.ª classe do 1.° grau do Dragão Duplo da China, com a medalha com borlas da ordem do Dragão Volante do Annam, etc., etc., e seu ministro dos negocios estrangeiros.

Os quacs, tendo-se communicado os respectivos plenos poderes, que foram achados em boa e devida forra, convieram nos artigos seguintes:

ARTIGO 1.°

As sentenças em materia civil emanadas dos tribunaes de uma das altas partes contratantes deverão executar-se no territorio da outra sempre que reunam as seguintes condições:

1.ª Competencia dos tribunnes requerente e requerido;
2.ª Authenticidade da sentença;
3.ª Que a sentença seja definitiva e executoria;
4.ª Que seja licita a obrigação no paiz em que houver de cumprir-se;
5.ª Que a sentença não tenha sido proferida á revelia, excepto quando a citação tenha sido intimada na pessoa do demandado;
6.ª Que não seja contraria ao direito publico interno do paiz onde tem de executar-se, nem aos principios de direito internacional.

ARTIGO 2.°

Quando se trata de sentenças que obriguem a constituir hypothecas, deverão estas constituir-se no paiz da execução, em conformidade com as leis d'este.

ARTIGO 3.º

O tribunal a quem competir resolver ácerca da execução da sentença, limitar-se-ha a examinar se esta reune as condições enumeradas nos artigos antecedentes, concedendo-a ou negando-a conforme estas se encontrem ou não satisfeitas. D'esta resolução caberá ou não recurso no paiz em que ella ha de cumprir-se segundo a legislação d'este.

ARTIGO 4.º

As despezas que em um dos paizes contratantes originar a execução de uma sentença proferida no outro paiz, serão satisfeitas por aquella das altas partes contratantes que tenha solicitado a execução da mesma sentença.

ARTIGO 5.º

O presente convenio valerá unicamente a contar da data da sua publicação, não podendo os seus preceitos ser invocados para a execução das sentenças proferidas em data anterior.

ARTIGO 6.°

O presente convenio será ratificado e as suas ratificações trocadas em Madrid com a brevidade possivel.

Em fé do que, os respectivos plenipotenciarios assignaram este convenio em duplicado e lhe pozeram o sólio das suas armas em Madrid, a 15 de junho de 1895. = Conde de Macedo.

Está conforme. - Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de 1896. = Horta Machado.

Proposta de lei n.° 22-B

Senhores.- Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 132-C, apresentada na sessão de 1894, submettendo á approvação da camara dos senhores deputados da nação portugueza, para ser ratificada pelo poder executivo, a nova convenção para extradição de criminosos entro Sua Magestade El-Rei de Portugal e Sua Magestade a Rainha Regente dos Paizes Baixos, assignada em Lisboa pelos respectivos plenipotenciarios, a 19 de maio de 1894.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 25 de fevereiro de 1896. = Luiz do Soveral.

Proposta de lei n.° 22-C

Senhores.-Tenho a honra de renovar a iniciativa da proposta de lei n.° 120-A, de 26 de outubro de 1894, tendente a ser approvado, para ratificação, o accordo assignado em Lisboa, aos 10 de março d'aquello anno, entre Portugal e a Gran-Bretanha, relativamente á permutação de encommendas postaes com valor declarado.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 25 de fevereiro de 1896. -Luiz do Soveral.

Representações

Do uma commissão de operarios da imprensa nacional, pedindo a concessão do direito á reforma.

Apresentada pelo sr. presidente da camara, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Das direcções do banco eborense e do banco do Alemtejo, pedindo que á industria bancaria seja applicado o principio da tributação gradual, creando-se taxas proporcionaes às terras em que é exercida, ou que se acrescente ao artigo 65.° da tabella B que a taxa de 300$000 réis por cada 100:000$000 réis ou fracção, ou a percentagem de 10 por cento estabelecida no mesmo artigo, sejam unicas, não podendo incidir sobre ellas quaesquer addicionaes lançados pelas corporações administrativas.

Apresentada pelo sr. deputado José Gil, enviada á commissão de fazenda e mandada publicar no Diario do governo.

Requerimentos de interesse particular

De Alfredo Pereira Tovar de Lemos, major do estado

Página 445

SESSÃO N.° 36 DE 3 DE MARÇO DE 1896 445

maior de engenheria, pedindo que sejam modificados os limites de idade, marcados no decreto n.° 8, de 10 de janeiro de 1895.

Apresentado pelo sr. deputado Marianno de Carvalho e enviado á commissão de guerra.

De José Luiz Gomes, tenente coronel de infanteria, pedindo que lhe seja contada a antiguidade de alferes de 27 de novembro de 1867, para os fins de melhoria de reforma.

Apresentado pelo sr. deputado, Eduardo Cabral e enviado á commissão de guerra.

Justificação de faltas

Participo a v. exa. e á camara que o sr. deputado Antonio de Campos me encarregou de declarar que não póde compareceria sessão de hoje, e ainda faltará a algumas das subsequentes, por motivo de lhe ter fallecido uma pessoa de familia. = O deputado, Jeronymo Osorio.

Para a secretaria.

Rectificação

Por equivoco saiu com o n.º 33 a sessão de 29 de fevereiro e n.º 34 a de 2 de março, devendo a primeira ter o n.º 34 e successivamente.

O redactor - Sá Nogueira.

Página 446

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