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SESSÃO NOCTDBNA N.º 36 DE 12 DE AGOSTO DE 1897 613

A proposta n.° 3 do sr. Marianno de Carvalho, para que mandada para a mesa pelo relator da commissão se dissesse que a participação a pagar em outubro e janeiro aos credores externos era de 410 contos e não de 228, porque na mesma, emenda esquecera contar os direitos de exportação, considera-a á vossa commissão prejudicada, por isso que na alludida emenda estavam incluidos (auto os direitos de importação, como os de exportação, tendo apenas esquecido dizer que a verba de réis 11.856:574$882 era á somma tanto de uns, como de outros d'esses direitos; a participação real dos credores externos foi effectivamente dia 228 contos e não de 410, como ficou demonstrado.

Propoz tambem o sr. Marianno de Carvalho (proposta n.° 12) que do orçamento da receita se diminuisse a verba de 6:200$000 réis, receita nos termos do decreto de 29 de março de 1890 (contribuição das camaras para despesas de novas comarcas). Seria justa e opportuna a eleminação, se não se tratasse, de rever as circumscripções judiciaes; mas podendo acontecer que por essa revisto se reintegrem algumas comarcas Bupprimidas, pensa a vossa commissão que não é prudente eliminar já do orçamento esta receita:

Elimina tambem a vossa commissão, pelas rasões que adiante exporá, 100$000 réis, em que estão computadas as receitas das circumscripções hydraulicas.

Despezas

No orçamento da despesa, além das alterações já indicadas na proposta n.° l, do relator da commissão, diminuindo 642:700$000 réis no capitulo 7.º do orçamento ordinario do ministerio da fazenda e augmentando no orçamento extraordinario do mesmo ministerio 20 contos, para construcção de quarteis, e no capitulo 3.° do orçamento da despesa extraordinaria do ministerio da marinha, 90 contos para a expediçSo ne Gaza, propoz o sr. Marianno de Carvalho (propostas n.º 25, 26, 27),
Que relativamente ao ministerio da fazenda se acrescentassem as seguintes verbas:

Capitulo 1.°, artigo 21.º secção l.ª - Divida fluctuante........ 65:000$000

Capitulo 1.º artigo 25.° - Restituição de ............................................ 50:000$000

Capitulo 10.º artigo 64.°- Despesas diversas.................. 2:000$000

Capitulo 12.°, artigo 70.º - Annullação de contribuições........ 8:000$000

Capitulo 12.°, artigo 71.° - Diversas despesas das repartições de fazenda..,.......................................................................................................................................................... 1:000$000

Capitulo. 13.º artigo 73.º - Cambios.............................................................................. 330:000$000

456:000$000

e que se reduzissem:

No capitulo 4.º, artigo 24.°, secção 18.ª............. 2:750$000

No capitulo 9.º, artigo 49.°.............................. 5:400$000

No capitulo 10.°, artigo 53.°............................ 16:000$000

No capitulo 12.º, artigo 69.º - Escrita de
novas matrizes .............. ......................................... 35:000$000

59:150$000

E que do capitulo 10.°(alfandegas), se retirassem todos os vencimentos de empregados addidos e alem dos quadros, e se incluissem devidamente no capitulo. 13.°

A vossa commissão não pôde augmentar a verba inscripta no orçamento para encargos da divida fluctuante, por isso que, entrando no plano do governo pagar, pelo menos, uma boa parte d'essa divida, não é necessario augmentar o encargo; não pôde tambem acceitar o augmento proposto para cambios, porque se nos cambios resultantes do pagamento da divida externa fez esse augmento, foi porque esses pagamentos são inevitaveis; mas n'outras despezas, a carestia do cambio devo levar o estado, como leva os particulares, a restringir as despesas que importem cambios muito contrarios; os 500 contos de réis fixados são um limite que não convem elevar. Na verba para annullação de contribuições entendeu a vossa commissão que podia augmentar 2 contos de réis, passando-a assim a 8 contos de réis, e que a verba para novas matrizes a podia, diminuir de 16:400$000 réis, ficando em 53:600$000 réis, e compensando-se com esta diminuição os 14 contos de réis que se diminuiram na receita por compensação de despesas de cobrança, os 2 contos de réis que se augmentaram na verba para annullação de contribuições e 400$000 réis dos 700$000 réis, que se acrescentaram paca o hospital civil de Beja. Com relação á proposta de passagem dos vencimentos de empregados addidos e alem dos quadros do capitulo 10.° (alfandegas), para o capitulo 13.°, parece á vossa commissão que não é necessario fazel-a, não só porque isso em nada alteraria a despeza, mas tambem porque no capitula 10.° estão empregados, que, embora alem dos quadros, estão em commissões no serviço fiscal, e os empregados addidos, incluidos no capitulo 13.°, são empregados, a maioria d'elles, de repartições extinctas, em diversos serviços.

Ainda no orçamento do ministerio da fazenda propoz o sr. deputado Libanio Fialho Gomes (proposta n.°29), qne no capitulo 2.°, fosse incluida uma verba de 2 contos de réis para continuação da obra começada pelo fallecido barão de S. Clemente, Documentos para a historia das côrtes geraes da nação portugueza. Entende a vossa commissão que as circunstancias do thesouro não permittem a approvação da proposta.

No orçamento da despeza ordinaria do ministerio do reino proposeram os srs. deputados visconde da Ribeira Brava e Libanio Fialho Gomes (proposta n.° 9) que
verba inscripta na secção 5.ª do artigo 21.° do capitulo 6.° - subsidio ao hospital civil de Beja - fosse elevada a 2 contos de réis; é de parecer a vossa commissão que esta proposta seja approvada.

No mesmo ministerio propoz o sr. deputado João Franco (proposta n.° 30) que no capitulo 10.°, artigo 29.°, secção 2.ª, na parte relativa ao museu, secção zoologica, fosse substituida a gratificação de 200$000 réis, para um naturalista adjunto, pela verba de 600$000 réis para ordenado do mesmo naturalista, em harmonia com o estabelecido na lei de 26 de junho de 1879, visto esse logar ser hoje exercido por pessoa estranha ao corpo docente e nomeada por portaria de 7 de julho de 1897. A lei citada obriga a inscrever a verba pedida; augmenta por isso a vossa commissão a despeza inscripta com mais 400$000 réis.

Ainda no mesmo ministerio propoz o sr. deputado Leopoldo Mourão (proposta n.° 36) que no capitulo 10.º, artigo 29.°, secção 5.ª - academia polytechnica do Porto - se inscreva a verba de 233$380 réis para pagamento do terço do ordenado ao lente, conde de Campo Bello.

A vossa commissão foi tambem presente uma reclamação do lente da universidade, dr. Manuel Nunes Geraldes, ao qual, por decreto de 27 de agosto de 1896, foi concedido o terço do ordenado, que lhe foi mandado contar desde 28 de abril de 1888, tendo-se-lhe pago 215$180 réis; devendo-se-lhe 1:913$315 réis do terço vencido até 30 de junho de 1895, cujo pagamento reclama; similhantes ou analogas representações foram apresentadas de outros professores, a quem igualmente por decretos recentes foi concedido o augmento do terço do vencimento por diuturnidade de serviço, devendo-se ao todo de vencimentos atracados a quantia de 5:763$975 réis.

A vossa commissão é de parecer que para pagamento d'esta quantia o governo seja auctorisado a transferir com as formalidades do estylo das sobras dos artigos 26.°, 28.°