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SESSÃO NOCTURNA N.º 36 DE 12 DE AGOSTO DE 1897 615

Alem d'isto (proposta n.° 33):

Medicos navaes:

§ unico. A disposição d'estes artigos é só applicavel aos medicos navaes, que durante todo o seu tempo de serviço tenham servido, pelo menos, quatro annos em commissão de embarque fóra dos portos do continente.

Não póde a vossa commissão approvar estas propostas: a n.° 35 porque receia desorganisar serviços, e as dos n.°s 34 e 33, porque são organisação nova de serviços, que necessitaria de um projecto de lei especial.

Com effeito, investigou a vossa commissão se seria passivel acceitar algumas das reducções propostas, e verificou pela liquidação d'estas despesas no anno economico de 1896-1897 que o artigo não esteva dotado de mais.

O mesmo deputado, sr. Ferreira de Almeida, propoz (proposta n.° 6) que:

Artigo .° Os medicos navaes reformar-se-hão segundo as leis vigentes pelo que respeita a tempo de serviço, mas para a liquidação ao tempo para a sua reforma terão as vantagens dos postos e vencimentos que tiverem no acto de se reformarem os segundos tenentes da armada da mesma data de despacho a segundo tenente, salvo se pela sua posição hierarchica no corpo de saude lhes pertencia melhor reforma.

Art .° O medico naval inspector, quando complete quarenta ou mais annos de serviço activo, é que seja julgado incapaz d'esse serviço pela junta de saude naval, terá na sua reforma as vantagens que têem os contra-almirantes com quarenta, annos de serviço (decreto de 14 de agosto de 1892). Entende a vossa commissão que para se fazerem as reformas propostas seria necessario um projecto de Lei especial.

Na discussão, do orçamento das despezas do ministerio das obras publicas propoz o sr. deputado Joaquim Tello (Proposta n.° 37): que no capitulo 8.°, artigo 41.°, do orçamento do ministerio das obras publicas, commercio e industria, se consigne a verba de 1:500$000 réis para restituição de taxas da propriedade industrial.

A vossa commissão approvou esta proposta.

Na discussão do orçamento da despeza do mesmo ministerio propõe o sr. deputado Jeronymo Barbosa Cabral (Proposta n.° 38): que seja elevada a 1:800$000 réis a verba de 1:500$000 réis votada a mais (sobre a já proposta), pela commissão do orçamento para melhoria do serviço de postas ruraes.

A vossa commissão julgou digna de approvação esta proposto, tirando-se os 300$000 réis que se accrescentam n'esta verba, da verba, diversas despezas, que fica d'esta fórma diminuida em 5:300$000 réis, e assim reduzida a 27:680$000 réis.

Na mesma discussão propoz o sr. deputado Pereira dos Santos {proposta n.º 39):

1.° Que o capitulo 7.° da despeza. extraordinaria do ministerio das obras publicas passe a denominar-se: «Conclusão da construcção e grandes reparações de edificios

2.° Que a verba do 700:000$000 réis do capitulo 5.° da mesma despeza extraordinaria seja desdobrada em duas; sendo uma de 100:000$000 réis para reparação de estradas, que será inscripta no capitulo 3.° da despeza ordinaria, conjunctamente com a verba para conservação de estradas; e a outra de 600:000$000 réis, que continuará a ser inscripta no mesmo capitulo 3.º da despeza extraordinaria, ficando esta com a designação: coonstrucção de estradas de 1.º e 2.º ordem, em lanços com começo e execução e em ramaes de accesso ás estações de caminhos de ferro». '

3.°: Que o capitulo 3.° da mesma despeza extraordinaria comprehenda duas verbas:

a) Construcção de caminho de ferro, 70:000$000 réis;

b) Grandes reparações e acquisição do material circulante, 200:000$000 réis.

A vossa commissão chama a attenção do governo para esta proposta para a tomar em consideração, se poder.

Na discussão do mesmo orçamento de despeza propoz o sr. deputado conde de Paçô Vieira (proposta n.° 28), que no orçamento só inscreva a verba necessaria para pagar ao palacio do crystal portuense a annuidade de 6 contos de réis, de que tratam as cartas de lei de 19 de junho de 1866 e 16 de maio de 1878, devendo a annuidade a satisfazer no presente anno oeonomico ser considerada para todos os effeitos como a decima nona a que o thesouro é obrigado.

A vossa commissão é de parecer que as mesmas cirumstancias que têem levado á suspensão do pagamento d'esta annuidade, devem continuar a determinal-a, chama todavia a attenção do governo para a reclamação, para que, examinando a legislação e os factos, a resolva, como for de justiça.

Disposições geraes e diversas do projecto de lei e auctorisações

Na discussão do artigo 9.° do projecto de lei, capitulo 2.°, ponderou o sr. deputado. Marianno de Carvalho que antigamente eram importantes as receitas das circumscripções hydraulicas, quando directamente as cobravam os directores das mesmas circumscripções e directamente as applicavam em obras d'essas mesmas circumscripções; que actualmente as receitas estavam reduzidas a zero ou a cousa insignificante, mas que subiriam e com ellas se poderiam fazer boas e uteis obras nos campos marginaes dos rios Tejo, Mondego e Sado, se se voltasse ao antigo systema de cobrança e applicação d'essas receitas. Em harmonia com estas idéas approvou a vossa, commissão que ao artigo 9.° se acrescente: «Igualmente se exceptuam as receitas auctorisadas e cuja cobrança corre pelas direcções das circumscripções hydraulicas, receitas que continuarão a ser por estas cobradas, depositadas na caixa geral de depositos e applicadas ás despezas legaes das circumscripções em que tenham sido cobradas, ficando sempre a cobrança e applicação d'essas receitas subordinadas ás regras prescriptas no regulamento de contabilidade publica e nos termos d'este fiscalisadas».

Ao artigo 11.° do projecto de lei propoz o sr. deputado Marianno de Carvalho (proposta n.° 4), que na lei em discussão se introduzissem disposições efficazes para que a caixa de aposentações; se faça exactamente nos termos do decreto n.° l, de 17 de junho de 1886, por meio do conselho da administração da assembléa geral e da commissão revisora de contas.

Igualmente propoz que dentro do actual anno economico se ponha em execução o decreto n.° 2, da mesma data, ácerca das reformas de operarios ao serviço do estado e de empregados não comprehendidos no decreto n.° 1.

A vossa commissão recommenda estas propostas á attenção e consideração do governo.

Ao artigo 18.° propoz o relator da commissão, de accordo com o governo (proposta n.° 14), que em seguida a officinas dos institutos e escolas industriaes e commerciaes, só acrescentasse: cadeia penitenciaria central de Lisboa.

Approva a vossa commissão esta proposta.

Ao mesmo artigo, apresentou o mesmo relator, de accordo tambem com o governo, a proposta n.° 13:

O § unico do artigo 18.° passa a ser o § 1.°; acrescentar-se-hão:

§ 2.° Alem das verbas fixadas para despezas do material dos estabelecimentos febris a cargo, do ministerio da