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616 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

guerra, poderá o governo abrir creditos especiaes, guardados os preceitos do § unico do artigo anterior, para despegas com a substituição de artigos fornecidos pelos mesmos estabelecimentos, durante o exercicio, a outros ministerios, quando o preço d'esses fornecimentos tenha entrado nos cofres do commando geral de artilhem, sido devidamente escripturado, como receita do thesouro, e indicando-no claramente a sua proveniencia, e não podendo os creditos, dentro do exercicio, exceder a receita respectiva arrecadada.

§ 3.° É tambem auctorisado o governo, guardadas as mesmas solemnidades, a abrir os creditos especiaes que necessario forem para completo pagamento das despesas a fazer n'este exercicio, resultantes do contrato de 8 de maio de 1894, com a empresa das obras do porto de Lisboa.

Approva a vossa commissão esta proposta.

Ao artigo 20.° do projecto de lei propoz o sr. deputado Luiz José Dias (proposta n.° 10), que se acrescentasse: - sem prejuizo das disposições provisorias da tabella dos emolumentos judiciaes em vigor; e, sem referencia a artigo determinado, propoz o sr. deputado João Franco (proposta n.° 31), que se declarasse que ficavam salvas as disposições da tabella judicial, com respeito á divisão dos emolumento;) do supremo tribunal de justiça e das relações.

O artigo 20.° do actual projecto de lei é a transcripção dos §§ 5.° e 6.° do artigo 1.° da lei de salvação publica, de 26 de fevereiro de 1892, que d'ahi passaram para as leis de meios dos diversos annos, sendo o artigo 51.° da lei de 30 de junho de 1893, artigo prorogado para o anno civil de 1894 e exercicio de 1894 a 1895, em virtude do § unico do decreto de 28 de junho de 1894, repetido no artigo 20.º do decreto de 31 de janeiro de 1895, prorogado pelo § 1.° do artigo 1.° do decreto de 28 de junho do mesmo anno, repetido no artigo 19.º da lei de meios de 13 de maio de 1896, e constituindo o artigo 19.° do projecto do lei que precede o orçamento apresentado ás côrtes em 18 de janeiro do anno corrente, pelo sr. Hintze Ribeiro; o orçamento rectificado não alterou n'esse ponto cousa alguma; transcreveu quasi textualmente no artigo 20.° do projecto de lei o artigo 19.° do projecto anterior; a commissão nada alterou.

Por decreto de 22 da maio de 1895 foi, porém, approvada uma tabella de emolumentos judiciaes, que foi mandada vigorar no continente do reino e ilhas adjacentes, desde o 1.° de julho de 1895; e uma lei de 13 de maio de 1896, tendo, portanto, a mesma data que a lei de meios d'esse anno, que repetia as disposições da lei de salvação publica, approvou a tabella dos emolumentos e salarios judiciaes.

Sendo as duas leis publicadas ao mesmo tempo, qual d'elles revogou as disposições em contrario da outra?

Tem-se interpretado na pratica que a tabella se applica, interpretação que, por isso que as circunstancias não estão alteradas, pode continuar a dar-se, sem ser necessario fazer modificações no artigo, derivado da lei de salvação publica de 1892, e que desde então nenhum legislador ousou alterar.

O § unico do artigo 25.° do projecto de lei, propoz o sr. deputado Ferreira de Almeida (parte 1.ª da proposta n.° 6), que se redigisse pela fórma seguinte:

«Os direitos aduaneiros sobre qualquer material para serviço do estado serão contados unicamente para os effeitos do pagamento dos emolumentos correspondentes, e pare a conta da estatistica do movimento alfandegario, mas não levados a conta de receita.»

Não pôde a vossa commissão approvor esta proposta, porque iria com uso dar aos empregados aduaneiros emolumentos, que por disposição de lei elles não têem, quando se trata de artigos importados por conta do estado.

O artigo 27.° propoz o sr. deputado conde de Paçô Vieira (proposta n.° 8), que fosse eliminado, por ser attentatorio da inamovibilidade do poder judicial, e, portanto, da carta constitucional.

Não comprehende a vossa commissão como é que collocar juizes addidos á magistratura judicial nas comarcas cujo respectivo juiz proprietario esteja ausente, ficando esses juizes inamoviveis emquanto durar o impedimento do proprietario, contraria o principio da inamovibilidade; rejeita por isso a proposta de eliminação.

Ao n.° 1.° do artigo 29.° do projecto de lei, propoz o sr. deputado Fortuna Rosado (proposta n.º 7), que se acrescente o seguinte:

«Se estes impostos ou receitas tiverem entrado nos, cofres da fazenda por meio coercivo, o governo deverá tambem mandar restituir as custas do respectivo processo ou processos.

«a) Para este fim o recebedor do concelho ou bairro será intimado para reter em sou poder, e em cada mez, das custas que entrarem no cofre a seu cargo, as importancias d'esta natureza, que tiverem sido mandadas restituir no mez anterior, as quaes serão escripturados como receita do estado sob a epigraphe «indemnisações».

Approva a vossa commissão esta proposta.

Ao artigo 32.°, n.° 1.°, propoz o sr. deputado João Franco (proposta n.° 15), que se acrescentassem as palavras: «não podendo, comtudo, do uso que se fizer d'esta auctorisação resultar augmento algum de despeza», e o sr. deputado Marianno de Carvalho (proposta n.° 22) que o artigo 32.° fosse redigido pela fórma seguinte: «É o governo auctorisado, sem poder augmentar as despezas publicas em relação aos n.ºs 2.°, 3.°, 4.°, 5.° e 6.° do presente artigo, nem diminuir a protecção actualmente concedida ás industrias existentes no continente do reino e ilhas adjacentes.»

Da redacção das duas propostas e do que se disse na camara vê-se que ao passo que o sr. João Franco não quer que se possa augmentar a despeza na execução da auctorisação do n.° 1.°, o sr. Marianno de Carvalho, por um lado permitte que se possa augmentar relativamente a esse numero e que se não possa augmentar relativamente aos numeros seguintes.

A vossa commissão resolveu deixar o artigo e o n.° 1.º redigidos como estão, porque a restricção de que não poderá haver prejuizo das receitas publicas lhe parece sufficiente.

Ao mesmo artigo 32.°, n.° 2.°, propoz o mesmo sr. deputado João Franco que se acrescentasse: «Ouvidos previamente os conselhos superiores do serviço technico aduaneiro, da agricultura e do commercio e industria, e com audiencia do conselho de estado, convocado e reunido conforme o disposto nas leis de contabilidade para a abertura dos creditos extraordinarios».

Ao n.° 3.° do mesmo artigo 32.° propoz o mesmo sr. deputado João Franco (proposta n.° 17) que se eliminasse a 2.ª parte d'este numero e se acrescentasse á 1.ª «que fossem ouvidos previamente a junta consultiva do ultramar, os conselhos superiores do serviço technico aduaneiro, da agricultura, commercio e industria e com audiencia do conselho de estado, pela mesma fórma que para o numero antecedente.

Não tinha o governo duvida em acceitar a obrigação de ouvir aquelle conselho ou junta no que parecesse mais adequado ao assumpto de que se tratasse, o conselho superior do agricultura ou o de commercio e industria ou junta consultiva do ultramar: pareceu, porém, á vossa commissão que depois, das declarações feitas pelo governo