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696 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

mais um ou dois annos são obrigados a reformar-se antes dos trinta e cinco annos, aggravando o thesouro, a sua situação o a de suas familias. Não concordo, portanto, com esse ponto da reforma, se é verdade o que li nos jornaes.

É muito natural que o sr. ministro da guerra dê ama ampla discussão á sua reforma, para que nós possamos fazer as emendas que julgarmos conveniente no sentido de melhorar o projecto.

Tenha o sr. Baracho o todos ou outros meus camaradas a certeza de que não faço questão politica d'este projecto nem se devo fazer politica com as questões do exercito.

Todos nós devemos contribuir para que as leis saiam do parlamento o mais perfeitas possivel, e de modo que se possam traduzir em vantagens a que o exercito tem direito, sem prejuízo dos ligitimos interesses do paiz, que é o que principalmente devemos ter em vista, sem contudo descurar os interesses dos officiaes que estão sempre promptos a sacrificarem-se.

Tenho toda a confiança na illustração, no patriotismo e na boa vontade do illustre ministro da guerra, e por isso tenho a certeza do que s. exa. ha de trazer a esta camara um trabalho, que esteja de harmonia com o seu honroso passado e á altura do seu nome.

Tenho dito.

O sr. Avellar Machado: - Pergunto a v. exa. seja chegaram á mesa os esclarecimentos que pedi, pelo ministerio do reino.

O sr. Presidente: - Vieram hoje alguns documentos, mas não sei só entre elles estão os que v. exa. pediu. Mando saber.

O sr. Avellar Machado: - Se elles ainda não vieram, peço a v. exa. o favor de instar pela sua remessa. Careço muito d'esses esclarecimentos para annunciar uma interpelação ao sr. ministro do reino.

O sr. Presidente: - Tomo em consideração o pedido do sr. deputado.

O sr. Telles da Vasconcellos: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 104, que tem por fim restaurar o antigo concelho da Pederneira.

O sr. Antonio de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma representação da commissão administrativa do concelho do Beja, pedindo que lhe seja concedido elevar as suas percentagens sobre as contribuições geraes do estado e rendimentos isentos d'ellas, alem dos limites marcados no artigo 69.° do codigo administrativo.

Vae por extracto no fim da sessão.

O sr. Correia de Sarros: - Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa a seguinte

Proposta

Em nome da commissão da fazenda tenho a honra de propor que seja aggregado áquella commissão o sr. deputado Luiz José Dias. = J. A. Correia de Barros.

Foi approvada.

O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Figueira da Foz, pedindo que continuo em vigor a fórma de lançamento anterior ao decreto de 31 dezembro de 1897, na parte que só refere o alugador de carros de bois.

Vae por extracto no fim da sessão.

ORDEM NO DIA

Discussão do projecto de lei que reforma a tabella de emolumentos consulares

Lê-se na mesa. É o seguinte

PROJECTO DE LEI N.° 10

Senhores.- Á vossa commissão dos negocios estrangeiros foi presente orna proposta de lei destinada a pôr em vigor uma nova tabella da emolumentos consulares.

Este assumpto é digno de todo o cuidado e estudo, não só porque a elle se ligam os interesses dos subditos portuguezes no estrangeiro, mas ainda porque, como receita do nosso orçamento, deve merecer particular attenção a esta camara.

Como é sabido os emolumentos consulares constituem receita ordinaria do estado, e o serviço do pessoal consular não é directamente remunerado por esses emolumentos, salvo nos vice-consulados.

No emtanto é evidente que, como principio de boa administração, se deve procurar tanto quanto possivel a equivalencia entre as receitas provenientes d'aquelles emolumentos e as despezas feitas com o serviço consular.

Tomando como exemplo o orçamento de 1893-1894, verificámos, que as receitas inscriptas sob a rubrica e "emolumentos consulares" attingiram apenas 53.:000$000 réis, ao posso que os despezas com o corpo consular se elevaram a 112:327$000 réis.

É claro, porém, que não é só o principio fiscal, que deve orientar as leis d'este genero, é necessario tambem attender aos interesses dos subditos portuguezes, aos principios da boa rasão e da justiça, e tambem á conveniencia de não estorvar a pratica de certos actos, que ao estado convem favorecer.

Durante o regimen constitucional, a tabella dos emolumentos consulares tem sido por varias vezes modificada, e em abono da verdade devo dizer-se, que essas transformações a têem aperfeiçoado.

A resumida e simples tabella de 26 de novembro de 185l succedeu a tabella mais desenvolvida e aperfeiçoada de 15 de abril de 1874, que por sua vez, foi ampliada e modificada pela actual tabella de 30 de outubro de 1885.

Tem, porém, a experiencia demonstrado, que esta tabella necessitava algumas alterações, particularmente no que diz respeito ao registo pessoal, aos actos relativos á navegação, o ás questões suscitadas sobre as porcentagens na liquidação dos espolios.

Obedecendo a estas necessidades e á conveniencia de simplificar a redacção de certas verbas, foi organisada uma nova tabella que com a respectiva proposta de lei foi confiada ao exame da vossa commissão.

Uma analyse succinta d'este documento porá melhor em relevo as suas mais notaveis alterações.

Como organisação geral não só modificou a divisão da tabella do 1895; melhorou-se, porém, a sua redacção.

Substituiu-se na secção l.ª a inscripção "netos relativos ao estado civil pela de "registo pessoal", mais perfeita e mais lata, e n'ella se incluiram cinco verbas, que na tabella anterior pertenciam á secção 2.ª

Tambem fui alterada a designação da secção 2.ª, substituindo-se a anterior, que se inscrevia "actos administrativos e de jurisdicção" por este outra mais perfeita e rigorosa de "actos do processo", e eliminando-se algumas verbos d'esta secção.

Passando á analyse da economia do cada uma das secções em que está dividida a tabella, julga a vossa commissão conveniente dever fazer-vos notar as seguintes modificações.

Foram diminuidas quasi todas as verbos que constituem a secção 1.º, no rasoavel intuito de facilitar, a pratica de actos que devem ser a base do recurso á protenção consular.

O preço d'estes actos nu nova tabella é modico o não excedo o custo dos mesmos actos n'outras tabelias, como a franceza, a italiana, a brazileira, etc.

Não deverá soffrer o orçamento com este abaixamento das taxas do registo pessoal, porque a maior frequencia na pratica d'estes actos terá a necessaria compensação. Na secção 2.º foram ligeiramente diminuidas as verbas