O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.º 36 DE 24 MARÇO DE 1898

n.os 10 e, 15, 16 e 26 e augmentadas as verbas n.º 17, 23 e 28.

A mais importante d'estas alterações consistiu em se abolir o maximum limitativo no direito proporcional de certos actos.

Entendeu-se que, á imitação das tabellas franceza, italiana e brazileira, e attendendo á modicidade do direito proporcional, não havia necessidade de impor um limite a osso direito que mesmo nas sommas mais elevadas não seria excessivamente gravoso.

Na secção 3.ª as verbas n.os 31, 32, 34 e 35 traduzem um augmento nos emolumentos, e as verbas n.os 36 e 37 uma diminuição.

Tambem aqui se acabou, na verba 31, com o maximum limitativo do direito proporcional, e attendendo a que a tabella portuguesa não estabelece percentagens nobre os diversos contratos, é força notar que o emolumento cobrado pela verba n.° 31 é muito inferior ao direito equivalente cobrado em algumas das tabellas estrangeiras.

Todas as verbas da secção 4.º, menos a verba n.° 53, traduzem o pensamento geral de favorecer a navegação e o intuito licito e patriotico de conceder um regimen do favor á navegação portugueza.

Torna-se effectivo o systema das declarações de carga, que simplifica grandemente as remessas de menor importancia feitas por navios que fazem escala nos portos portuguezes.

Acabou-se com o systema proporcional, que faz da tonelagem a base do emolumento.

Era na verdade defficil estabelecer um direito proporcional que não fosse gravoso para os navios de maior lotação, sem deixar de ser sufficiente para os navios de pequena tonelagem.

Acresce ainda que, sendo os emolumentos sobre os actos relativos á navegação bastante modicos na nova tabella, não ficarão, ainda assim, prejudicados os navios de pequena tonelagem, que não são geralmente aquelles que mais vezes pagam estes emolumentos.

A nova tabella na secção 5.ª, diminuiu um pouco as verbas n.° 70, 71 e 73 e augmentou as verbas n.os 72, 74 e 75, que, sendo de mais frequento uso, virão a produzir um augmento na receita proveniente d'esta secção.

As mais importantes, porém, do todas as alterações introduzidas na nova tabella são as que respeitam á secção 6.º, pois que as verbas d'esta secção são justamente as que produzem mais importantes receitas.

As verbas n.os 80 e 81 foram ligeiramente augmentadas, e a verba n.° 82, que diz respeito á arrecadação de espolios, foi grandemente transformada, acabando-se com as duvidas suscitadas pela má redacção do artigo correspondente da tabella do 1885 e terminando-se com a vexatoria imposição feita aos herdeiros de pagarem emolumentos por todas as verbas da herança sem deducção do passivo.

A nova percentagem da verba n.º 82 não é mais elevada do que anteriormente, antes é menor. Ainda assim é o dobro da percentagem das tabellas italiana e franceza.

Pela novo tabella, porém, a percentagem recáe apenas sobre o liquido da herança, pois que não pareceu rasoavel que os herdeiros pagassem emolumentos pelos sommas que não vem a receber.

Anteriormente a percentagem era de 2 1/2 por cento, mas cobrava-se duas vezes successivas: a primeira sobre o valor bruto dos bens da herança, á proporção que se iam liquidando, e a outro sobre o producto liquido que ao entregava ao herdeiro.

Taes são, senhores, as principaes alterações introduzidas no nova tabella, que é agora submettida á vossa approvação, e de um modo geral póde dizer-se que todas só inspiram em principios de equidade, de interesse publico e de boa administração financeiro.

Pareceu no emtanto conveniente á vossa commmissão, apesar do notavel merecimento do proposta de lei, que lhe foi submettida, introduzir algumas modificados na tabella, no intuito do melhor precisar certas idéas o de remediar no intuito do melhor precisar certas idéas a alguns casos n'ella não previstos.

É assim que, pelo que respeita ao registo pessoal, era a tabella omissa sobre as patentes de protecção concedidas pelos nossos consules aos estrangeiros um paizes não christãos.

E no emtanto Portugal tem em Marrocos, na China, no Japão, etc., bastantes protegidos, aos quaes se deve impor a obrigação de pagarem omolumentos pela sua patente.

A vossa commissão tem, pois, a honra de vos propor que, no logar que occupa a verba n.° 8, sejam inscriptas tres novas verbas o que a verba n.° 8 passe a ser a verba n.° 11.

Verba n.° 8. Inscripção no registo dos protegidos ou patente de protecção consular a estrangeiros em paizes não christãos - 6$000 réis.

Verba n.° 9. Patentes de associação commercial ou agricola concedidas pelos consules portuguezes em paizes não christãos a estrangeiros empregados ou creado de subditos portuguezes - 3$000 réis.

Verbo n.° 10. Certificado de nacionalidade, passado annualmente aos individuos comprehendidos nas duas verbas antecedentes- 1$000 réis.

As taxas fixadas n'estas tres verbas correspondem approximadamente aos emolumentos equivalentes das tabellas franceza o italiano e por isso não podem ser considerados excessivos.

Tambem entendeu a vossa commissão que a verba n.° 28, que regula os casos omissos, não deve sor formulada por um modo tão restricto, e por isso vos propõe que só lhe acrescentem as palavras por lauda, fazendo assim variar o emolumento, segundo a extensão do acto não previsto na tabella.

Para maior clareza e nitidez de idéas, pareceu conveniente á vossa commissão formular o § unico da verba n.° 82, pela seguinte fórma:

Verba n.° 82. § unico. Esta percentagem recáe unicamente sobro o producto liquido da herança e será cobrada no acto do entrega d'este producto aos legatarios, herdeiros ou seus representantes, ou no acto da sua remessa para o deposito publico.

Pareceu ainda conveniente á vossa commissão introduzir uma verba destinada a substituir a verba n.° 117 da tabella de 1885, que na nova tabella não tinha equivalente, visto que quantia na herança o passivo absorvesse o activo, ninguem tem que pagar a percentagem.

Não pareceu á commissão rasoavel que os credores se aproveitem da intervenção consular, pagando apenas os emolumentos dos actos ordinarios praticados pelo consulado, ao passo que ou herdeiros a pagam, e para uns e para outros é igual o trabalho consular.

Muitas tabellas de emolumentos consignam um principio similhante, como só póde ver na tabella franceza, verba n.º 178 e na italiana, verba n.° 74.

Por isso julga a vossa commissão conveniente formular uma nova verba com o n.° 83, que se poderá inscrever pela seguinte fórma:

Verba n.° 83. Cobrança de creditos ou do quaesquer valores, mercê da intervenção da auctoridade consular o nomeadamente nos canos da liquidação de espolio, verba paga pelos credores e recaindo sobre o producto liquido por elles recebido -2,5 por cento.

Finalmente, julgou ainda a vossa commissão, que a verba n.° 91 não attendendo ás distancias ao fixar o emolumento devido pela deslocação do funccionario consular da séde da chancellaria não obedecera ás exigencias da pratica, pois que é evidente que o augmento da distancia torna mais onerosa a deslocação.

Por isso, adoptando o principio de algumas tabellas estrangeiras, propõe que á verba n.° 91 só acrescente o se-