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698 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

guinte § 1.° e que os actuaes §§ 1.° e 2.° passem a ser 2.º e 3.°:

Verba n.° 91. § 1.° Quando o acto ou diligencia só effectuar a mais de 5 kilometros da chancellaria consular, deverá o interessado pagar, alem da verba d'este numero, as despezas ordinarias de transporte do funccionario consular e do empregado que indispensavelmente o acompanhe.

Taes são as alterações que, de accordo com o governo e obedecendo á orientação de bem zelar os interesses do estado, a vossa commissão entendeu dever introduzir na proposta de lei que lhe foi presente e que tem a honra de submetter ao vosso exame, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.

§ 1.° As disposições da referida tabella entrarão em vigor no 1.° de julho de 1898.

§ 2.° Os espolios arrecadados pelos funccionarios consulares portuguezes ficarão sujeitos ás percentagens estabelecidas na tabella vigente ao tempo em que a respectiva arrecadação houver sido iniciada.

Art. 2.° Ficam por esta fórma revogados e substituidos a tabella de emolumentos consulares, approvada por lei de 30 de outubro do 1885 e o artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1896.

Art. 3.° É o governo auctorisado a modificar as disposições da tabella de emolumentos consulares, na parte relativa ao commercio maritimo, sempre que assim se torne necessario para a manter em harmonia com a legislação policial, sanitaria e aduaneira do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.

Sala das sessões da commissão, 14 de fevereiro de 1898. = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = Correia de Sarros = Visconde de Melicio = José M. de Alpoim = José Capello Franco Frazão, relator.

Tabella dos emolumentos consolares qne se devem cobrar nos consulados de Portugal e suas respectivas dependencias

SECÇÃO I

Registo pessoal

1.° Termo ou assento de qualquer acto referente ao estado civil, lavrado a requerimento de interessado - 1$200

2.° Transcripção de autographo de nascimento ou obito occorrido em viagem de mar - gratis.

3.° Inscripção no registo dos subditos portuguezes - gratis.

4.° Titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção:

a) Quando pedido dentro de sessenta dias contados da chegada ao paiz -$500.

b) Quando concedido a colono que, dentro de quinze dias contados do desembarque, se apresente na chancellaria consular, e cujo contrato de locação de serviços houver sido legalmente feito em Portugal - gratis.

c) Noutras circumstancias - 1$000.

5.° Visto ou renovação do titulo de nacionalidade - £250.

6.° Termo de declaração de nacionalidade portugueza - 1$000.

7.° Termo de juramento de fidelidade, para os effeitos do recrutamento militar - gratis.

8.° Inscripção no registo dos protegidos, ou patente de protecção consular a estrangeiros em paizes não christãos - 6$000.

9.° Patentes de associação commercial ou agricola concedidas pelos consules portuguezes em paizes não christãos a estrangeiros empregados ou creados de subditos!

10.° Certificado de nacionalidade, passado annualmente aos individuos comprehendidos nas duas verbas antecedentes - 1$000.

11.° Passaporte -1$500.

§ unico. Respeitando o passaporte a duas ou mais pessoas que não estejam entre si nas relações de marido e mulher, pães e filhos sob o patrio poder, tutor e tutelados, amo e um creado, será devido o emolumento como se cada qual tirasse o seu passaporte.

12.° Visto em passaporte - 1$000.

SECÇÃO II

Actos de processo

13.° Intervenção do funccionario consular em diligencia ou acto praticado fóra da respectiva chancellaria consular, como imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, avaliação, vistoria, inquerito, etc.:

a) Na cidade ou villa que for séde do posto consular- 3$000.

b) Fóra da séde do posto consular, ou no mar - 6$000.

c) Durando a diligencia mais de um dia, de cada um alem do primeiro - 2$500.

§ 1.° Effectuando-se duas ou mais diligencias no mesmo local e dia, com referencia a um unico espolio, navio, etc., serão applicadas as taxas precedentes como se se tratasse de uma só diligencia.

§ 2.° Comparecendo o funccionario consular no local da diligencia, mas deixando esta de verificasse por motivo ou facto alheio ao mesmo funccionario, cobrar-se-hão os emolumentos como se tivesse sido effectuada.

14.° Nomeação de louvados ou peritos, incluindo o termo dessa nomeação - 3$000.

15.° Presidencia a reunião de credores, de herdeiros, de conselho de familia, ou da commissão consultiva - 3$000.

a) Sendo mais de um processo ou espolio incluido na deliberação da commissão consultiva, cada um - 1$800.

16.° Annuncios, editos ou editaes, cada lauda - 1$000.

17.° Notificação individual de qualquer decisão ou acto - 1$000.

18.° Exame de livros, processos, titulos ou quaesquer documentos para averiguação de facto referente a contrato, certidão, justificação, liquidação, etc. - 4$500.

19.° Inquirição, depoimento e assentada, relativamente a cada testemunha ou depoente - 1$500.

20.° Nota ou conta de venda em leilão ou arrematação de bens moveis, fazendas, generos, joias, poupas e outros valores, quando não haja de lavrar-se escriptura, por objecto ou lote arrematado:

Até 50$000 réis-$500.
Até 100$000 réis-$800.
Até 500$000 réis-1$500.
Até 1:000$000 réis-2$500.

De mais de 1:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 2$000.

§ unico. Este emolumento será pago pelo arrematante.

21.° Guia ou ordem para pagamento de imposto ou para deposito de valores - 1$000.

a) Se a guia referente a pagamento de imposto contiver declaração do grau do parentesco de herdeiro ou herdeiros, ou se a guia de deposito contiver descripção de objectos- 1$500.

22.° Busca de testamento e sua apresentação á auctoridade local a fim de ser aberto e registada - 5$000.

23.° Abertura de testamento, incluindo, o respectivo auto - 4$000.

24.° Despacho proferido em requerimento avulso - $250.

25.° Decisão interlocutoria ou tendente a preparar o processo - 1$000.