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700 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

marinheiros portuguezes ou para a sua admissão em hospital ou casa de saude -gratis.

68.º Auctorisação para a matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro -1$000.

SECÇÃO V

Actos diversos

69.° Certidão narrativa extrahida de processo, livro ou registo consular:

Não excedendo duas laudas - 2$000. Cada lauda que acrescer - 1$000.

70.° Certidão verbo ad verbum extrahida de processo livro ou registo consular:

Não excedendo duas laudas -1$500. Cada lauda que acrescer - $750.

71.° Certificado de origem de mercadorias - 1$000.

72.° Visto em certificado ou declaração de origem de mercadorias - 900.

73.° Certificado, attestado, auctorisação ou alvará de licença, não especificado na presente tabella - 1$200.

74.° Informação a requerimento particular - 1$500.

75.º Deposito de documentos, processos ou registos, a requerimento particular, incluindo o respectivo termo -
4$000.

76.° Levantamento do deposito a que se refere o numero antecedente, incluindo o respectivo termo - 2$000

77.° Traducção de qualquer documento para a lingua portugueza:

Cada lauda-20000.

78.° Traducção de qualquer documento da lingua portuguesa para lingua estrangeira:

Cada lauda - 4$000.

79.° Qualquer acto escripto, transcripto ou registado, não especificado na presente tabella: Cada lauda -1$000.

80.° Busca nos livros, papeis ou processos do posto consular, quer findos quer sem andamento:

De um anno a tres, exceptuando o corrente - 2$000.

De mais de tres annos, cada anno -$600.

§ 1.° Este emolumento não poderá, comtudo, exceder 10$000 réis em caso algum.

§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.

§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinação do anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.

§ 4.° O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que, porventura, se requerer.

SECÇÃO VI

Percentagens

81.° Intervenção do funccionario consular na venda de navio portuguez - l por cento sobre o producto da venda.

82.° Intervenção do funccionario consular no levantamento dos fundos necessarios para fornecimento de navio de guerra nacional - 1 por cento sobre o valor d'esses fundos.

83.° Presidencia do funccionario consular a leilão ou arrematação em hasta publica - 2 por cento sobre o producto da venda, excepto nos casos a que se referem os n.os 75.° e 81.°

§ unico. A commissão do leiloeiro será sempre pelo arrematante, segundo a taxa do estão na localidade.

84.º Guarda e deposito do dinheiro, fazendas ou quaesquer valores ou titulos alheios a espolios - 2 1/2 por cento sobre o seu valor.

85.° Arrecadação, administração e liquidação de espolios - 4 por cento:

a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação, aos bens que se conservarem na mesma especie em que foram arrecadados;

b) Sobre o valor real dos fundos publicos ou outros papeis de credito, bem como sobre o valor de propriedades immobiliarias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaesquer bens de herança;

c) Sobre as sommas em dinheiro que fizerem parte da herança ou d'ella resultarem, e que não forem absorvidas pelo passivo.

§ unico. Esta percentagem recáe unicamente sobre o producto liquido da herança, e será cobrada no acto da entrega d'este producto aos legatarios, herdeiros, ou seus representantes, ou no acto da sua remessa para o deposito publico.

86.° Cobrança de creditos ou de quaesquer valores, mercê da intervenção da auctoridade consular, e nomeadamente nos casos de liquidação de espolio, verba paga pelos credores, e recaindo sobre o producto liquido por elles recebido - 2 1/2 por cento.

87.° A deducção das percentagens ficadas na presente secção não dispensa o pagamento dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores, e das necessarias despezas de conservação, bem como das de cobrança de quaesquer rendimentos ou dividas activas.

SECÇÃO VII

Disposições geraes

88.° Alem do emolumento que competir a qualquer acto, em conformidade do estatuido nas secções 1. a 5., nenhum emolumento se cobrará pelo registo d'esse acto, quando prescripto pelas disposições regulamentares em vigor.

89.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou linha trinta letras; a lauda incompleta, por ser a ultima do documento, ou por este constar de menos de vinte e cinco regras, e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão como completas.

90.° Os emolumentos, fixados em réis (secções 1.ª a 5.ª), serão computados em oiro, pelo cambio ao par, e cobrados no equivalente da moeda do paiz.

91.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo as leis ou usos locaes.

92.° Serão gratuitos:

1.° Os actos praticados a favor de indigentes, considerando-se taes os individuos que recebem soccorros da caridade publica e são incapazes de adquirir meios de subsistencia;

2.° Os actos relativos á expedição de navios de guerra, de barcos de recreio, como taes registados, = e de embarcações (de pesca ou mercantes) que tenham menos de 100 metros cubicos de capacidade ou 35 toneladas brutas do arqueação pelo systema Moorson;

3.° As resalvas para marinheiros;

4.° As certidões, legalisações e informares prestadas cor ordem superior, a bem do serviço publico, ou por solicitação de funccionario estrangeiro.

§ unico. Esta gratuitidade, bem como a estatuida nos n.os 2.°, 3.°, 4.°, 7.° e 67.°, deverá ser declarado nos respectivos documentos, com expressa menção do numero em que se fundar.

93.° Salvas as excepções designadas no numero antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados na presente tabella; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, o seguinte recibo, por elle rubricado ou pelo respectivo chanceller: