SESSÃO N.° 86 DE 24 DE MARÇO DE 1898 701
"Pagou a quantia de ... (por extenso), segando o n.°... da tabella; ficando esta importancia lançada no livro de receita sob n.° ..."
§ unico. A requerimento do interessado, e mediante o emolumento de 1$000 réis, poderá ser passado recibo avulso de quaesquer quantias pagas em conformidade da presente tabella.
94.° Quando for de necessidade devidamente comprovada perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretender que certo acto só pratique na chancellaria fóra das horas de serviço, pertencera ao funccionario consular a compensação pessoal do 4$600 réis.
§ 1.° Não dará direito a esta compensação pessoal o trabalho que para cumprimento do disposto no artigo 121.° do regulamento consular houver do prolongar-se alem das horas de serviço.
§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinario será quanto possivel, regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a seis horas consecutivos em cada dia não santificado.
95.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia qne tenha de effectuar-se fora da chancelalaria consular deverá satisfazer previamente, alem do emolumento respectivo, a compensação pessoal de 4$500 réis.
§ 1.° Quando o acto ou diligencia se effectuar a mais de 4 kilometros da chancellaria consular, deverá o interessado pagar, alem da verba d'este numero, as despeitas ordinarias de transporte do funccionario consular o do empregado que indispensalvelmente o acompanhe.
§ 2.° O empregado subalterno qne indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do referido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.
§ 3.° A compensação pessoal determinada neste numero accrescerá a do antecedente, sempre que concorrerem as circumstancias se o acto ou diligencia ser praticado fóra da chancellaria consular e fóra dos horas do expediente.
96.° Esta tabella, em portuguez e nas linguas do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.
Disposição transitoria
No despacho consular do mercadorias para as provincias ultramarinos, onde for ainda exigida a authenticação dos manifestos de carga, applicar-se-ha, em vez do n.º 48, o seguinte:
97.° Authenticação de dois manifestos do mesmo teor, exame, rubrica e numeração da respectivos conhecimentos, relativamente a cada tonelada liquida de lotação do navio, systema Moorson:
Sendo portuguez.....................$005
Sendo estrangeiro...................$010
§ unico. Não se contarão, para o effeito de applicação d'este numero, as toneladas excedentes a 1:000.
N.º 2-E
Senhores. - A tabella de emolumentos consulares qne tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame, para substituição da que actualmente vigora, obedece a tres intuitos principaes:
1.° Reduzir equitativamente as taxas relativos ao registo pessoal ou matricula consular dos subditos portuguezes residentes no estrangeiro, facilitando assim a pratica de actos que, devendo ser, em regra, tidos como condição para o recurso á protecção consular, se tornam indispensaveis, nalguns paizes, para a residencia permanente ou temporaria de immigrantes, alem de serem sempre de manifesta utilidade como base ou contra-prova de operações de estatistica e recenseamento;
2.° Tornar effectivo o systema das declarações de carga, ha muito estabelecido, com excellente resultado, em legislações estranhas, o adoptado pelo decreto de 31 de janeiro de 1889, que ainda hoje regala os serviços aduaneiros do continente do reino e ilhas adjacentes, mas cuja execução, n'esta parte, ficou dependente de reforma da tabella consular em harmonia com o mesmo systema, que, entre outras vantagens, terá a de remover os embaraços que presentemente difficultam remessas de menor porte por navios que fazem escala nos portos portugueses;
8.° Simplificar a redacção das verbas que compõem a tabella, para maior presteza e segurança da sua applicação, evitando distincções e sub-divisões que não correspondam á primordial diversidade dos actos ou differente grau do labor official, nem contribuam para acrescimo da receita publica.
Debaixo d'este ultimo aspecto, o fiscal, convenço-me que a modicidade de taxas que proponho, em relação a alguns numeros da tabella, será mais qne compensada pela maior frequencia da cobrança, mormente no que se refere ás expedições do carga maritima, cujos emolumentos, fixados segundo a extensão do carregamento e a natureza ou o peso das mercadorias, recairão directamente sobre o carregador, e não, como até aqui, sobre o navio, em rasão da respectiva tonelagem.
E quanto á legalisação dos demais papeis de bordo, não deixei de attender ao pensamento que inspirou recentes deliberações parlamentares, estabelecendo taxas mais diminutas para a nossa marinha mercante, embora sem agravamento das que oneram a estrangeira.
No concernente á arrecadação e liquidação de espolios, alem dos emolumentos fixos relativos aos diversos actos do processo, arbitra a tabella actual a porcentagem de 2 1/2 por cento, deduzida do preço por que forem vendidos ou do valor em que forem reputados os bens qne constituem a herança, bem como dos seus rendimentos, etc., devendo essa mesma percentagem ser novamente cobrada sobre o producto liquido, na occasião da entrega aos herdeiros ou da remessa para o deposito publico; isto no caso de o funccionario consular intervir exclusivamente na arrecadação e liquidação, pois que, havendo cabeça de casal, testamenteiro, etc., tal percentagem recairia semente sobre a parte liquida que coubesse aos herdeiros.
Attendendo, porém, a que na grande maioria dos casos, a arrecadação dos espolios de portuguezes fallecidos no estrangeiro é effectuada pelos nossos consules mediante a cooperação da auctoridade territorial, que pela sua interferencia percebe os salarios e emolumentos fixados na legislação respectiva, pareceu-me preferivel, por mais accommodado ás circunstancias actuaes, unificar as duas disposições, sob formula generica, fazendo incidir a percentagem (embora alterada) unicamente sobre o producto liquido; com o que não só se facilitará a fiscalisação da cobrança, como tambem se fará convergir o interesse da administração publica e dos seus delegados no sentido da mais prudente gerencia das heranças confiadas á responsabilidade consular.
Assim espero vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.
§ 1.° As disposições da referida tabella entrarão em vigor no 1.° de julho do 1898.
§ 2.º Os espolios arrecadados pelos funccionarios consulares portuguezes ficarão sujeitos ás percentagens estabelecidas na tabella vigente ao tempo em que a respectiva arrecadação houver sido iniciada.
Art. 2.° Ficam por esta forma revogados e substituidos a tabella de emolumentos consulares approvada por lei de