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704 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

§ 1.° Este emolumento não poderá, comtudo, exceder 10$000 réis em caso algum.

§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.

§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinação de anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.

§ 4.° O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que, porventura, só requerer.

SECÇÃO VI

Percentagens

78.° Intervenção do funccionario consular na venda de navio portuguez 1 por cento sobro o producto da venda.

79.° Intervenção do funccionario consular no levantamento dos fundos necessarios para fornecimento de navio de guerra nacional - 1 por cento sobre o valor desses fundos.

80.° Presidencia do funccionario consular a leilão ou arrematação em hasta publica - 2 por cento sobre o producto da venda, excepto nos casos a que se referem os n.os 78.° e 82.°

§ unico. A commissão do leiloeiro será sempre paga pelo arrematante, segundo a taxa do estylo na localidade.

81.° Guarda e deposito de dinheiro, fazendas ou quaesquer valores ou titulos alheios a espolios - 2 1/2 por cento sobre o seu valor.

82.° Arrecadação, administração e liquidação de espolios - 4 por cento:

a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação, aos bens que se conservarem na mesma especie em que foram arrecadados;

b) Sobre o valor real dos fundos publicos ou outros papeis de credito, bem como sobre o valor de propriedades immobiliarias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaesquer bens da herança;

c)Sobre as sommas em dinheiro que fizerem parte da herança ou d'ella resultarem, e que não forem absorvidas pelo passivo.

§ unico. Esta percentagem será cobrada no acto de os valores sobre que recáe serem entregues aos legatarios, herdeiros, ou seus representantes, ou no acto da remessa do producto liquido da herança para o deposito publico.

83.° A deducção das percentagens fixadas na presente secção não dispensa o pagamento dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores, e das necessarias despezas de conservação, bem como das de cobrança de quaesquer rendimentos ou dividas activas.

SECÇÃO VII

Disposições geraes

84.° Alem do emolumento que competir a qualquer acto, em conformidade do estatuido nas secções 1.º a 5.º, nenhum emolumento se cobrará pelo registo d'esse acto, quando prescripto pelas disposições regulamentares em vigor.

85.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou Unha trinta letras; a lauda incompleta, por ser a ultima do documento, ou por este constar de menos do vinte e cinco regras, e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão como completas.

86.° Os emolumentos, fixados em réis (secções 1.ª a 5.ª). serão computados em oiro, pelo cambio ao par, e cobrados no equivalente da moeda do paiz.

87.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo as leis ou usos locaes.

88.° Serão gratuitos:

1.° Os actos praticados a favor de indigentes, considerando-se taes os individuos que recebem soccorros da caridade publica e são incapazes de adquirir meios de subsistencia;

2.° Os actos relativos á expedição de navios de guerra, do barcos de recreio, como taes registados, e do embarcações (de pesca ou mercantes) que tenham menos de 100 metros cubicos do capacidade ou 35 toneladas brutas do arqueação pelo systema Moorson;

3.° As resalvas para marinheiros;

4.° As certidões, legalisações e informações prestadas por ordem superior, a bem do serviço publico, ou por solicitação de funccionario estrangeiro.

§ unico. Esta gratuitidade, bem como a estatuida nos n.º 2.°, 3.°, 4.°, 7.° e 64.°, deverá ser declarada nos respectivos documentos, com expressa menção do numero em que se fundar.

89.° Salvas as excepções designadas no numero antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados na presente tabella; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, o seguinte recibo, por elle rubricado ou pelo respectivo chanceller:

"Pagou a quantia de... (por extenso), segundo o n.°... da tabella; ficando esta importancia lançada no livro de receita sob n.°..."

§ unico. A requerimento do interessado, e mediante o emolumentos de 1$000 réis, poderá ser cassado recibo avulso de quaesquer quantias pagas em conformidade da presente tabella.

90.° Quando for de necessidade devidamente comprovada perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretender que certo acto se pratique na chancellaria fóra das horas de serviço, pertencerá ao funccionario consular a compensação pessoal de 4$500 reis.

§ 1.° Não dará direito a esta compensação pessoal o trabalho que para cumprimento do disposto- no artigo 121.° do regulamento consular houver de prolongar-se alem das horas de serviço.

§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinario será quanto possivel, regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a seis horas consecutivas em cada dia não santificado.

91.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia que tenha de effectuar-se fóra da chancellaria consular deverá satisfazer previamente, alem do emolumento respectivo, a compensação pessoal de 4$500 réis.

§ 1.° O empregado subalterno que indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do referido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.

§ 2.° A compensação pessoal determinada n'este numero acrescerá a do antecedente, sempre que concorrerem as circunstancias de o acto ou diligencia ser praticado fóra da chancellaria consular e fóra das horas do expediente.

92.° Esta tabella, em portuguez e na lingua do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.

Disposição transitoria

No despacho consular de mercadorias para as provincias ultramarinas, onde for ainda exigida a authenticação dos manifestos de carga, applicar-se-ha, em vez do n.° 45, o seguinte:

93.° Authenticação de dois manifestos do mesmo teor, exame, rubrica e numeração dos respectivos, conhecimen-