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SESSÃO N.º 36 DE 24 DE MARÇO DE 1898 707

lhe assegurâmos o tratamento da nação maio favorecida para os generos comprehendidos em quasi todos os numeros da nossa pauta dos alfandegas. As mercadorias belgas não são sujeitas a menores direitos do que as do outros paizes com quem tenhamos accordos commerciaes, nem tão pouco poderão ser submettidas a direitos mais elevados.

Pelo seu lado a Belgica concede igual tratamento a um certo numero de mercadorias de procedencia portugueza, especificadamente designadas na declaração commercial que faz parte da proposta.

Aos vinhos portugueses, porém, concedeu a Belgica um favor especial, applicando a estes vinhos, quando a sua força alcoolica seja superior a 15° e inferior a 24°, o minimo direito que se applique a vinhos, de qualquer procedencia de força alcoolica superior a 15°.

Ora a Belgica o ainda hoje, sem duvida, um mercado modesto para os nossos vinhos, a nossa exportação para ali, em 1895, attingiu apenas 3:982 hectolitros, mão poderá vir a ser um mercado importantissimo, visto que n'esse mesmo anno a Belgica importou 238:464 hectolitros de vinho e 8.407:460 garrafas de vinho.

Actualmente a Belgica recebe de Portugal sobretudo vinhos licorosos; em 1894 o vinho do Porto enviado para a Belgica figura nas nossas estatisticas com o valor de 77 contos de réis. Se, porém, se adoptarem varias providencias, que ainda não ha muito o nosso consul era Antuerpia aconselhava, é certo que o consumo dos vinhos portugueses na Belgica augmentará consideravelmente.

Pelo tratamento concedido aos nossos vinhos pela declaração commercial sujeita á vossa approvação, Portugal aproveita uma differença de direito sobre o vinho, que varia segundo a sua força alcoolica, mas que vae de 3, 6, 9 francos, etc., por hectolitro, até 259 francos nos vinhos da 21 de graduação.

Em harmonia com as indicares da associação commercial do Porto, que o governo consultou, bem como a de Lisboa, julgou-se que o limite de 24° como maximum da graduação da vinho admittidos ao tratamento especial, seria sufficiente e impossivel seria obter maior graduação, porque, attendendo á elevação dos direitos sobre o alcool na Belgica, já a que foi concedida representa um consideravel sacrificio para o thesouro belga.

A lei que elevou os direitos do acceite, que são impostos indirectos internos e não direitos alfandegario, restabeleceu uma disposição, que já a lei de 12 de maio de 1819 estatuirá na Belgica, fazendo distincção entre os vinhos engarrafados o os vinhos em barris e elevando ou direitos sobre aquelles. Esta distincção fôra abolida em 1822 e a vossa commissão julga que o governo prestará um bom serviço á viticultura nacional, empregando os seus bons officios junto do governo belga, para procurar obter uma futura modificação n'este regimen, que tem o inconveniente de dificultar a exportação dos nossos vinhos engarrafados. Ora, como é sabido, os vinhos engarrafados são ainda os que maiores probabilidades têem de encapar ás falsificações.

Outras producções do nosso solo foram protegidas n'este accordo commercial; o azeite, a cortiça, as conservas, e sal, algumas fructas, o minerio de cobre, etc., foram incluidos no tratamento da nação mal favorecida que a Belgica concede a algumas das nossas mercadorias.

Não esqueceram tambem os generos coloniaes que mais consumo podem ter n'aquelle paiz, como afio o café, o cacau e a borracha.

Pela nossa parte equiparamos a quasi totalidade dos productos da industria belga, sob o ponto de vista alfandegario, aos productos similares da paiz com quem temos convenções commerciaes.

O augmento da importação das mercadorias belgas só póde vir por consequencia a fazer-se em prejuizo da importação de identicas mercadorias do outros paizes, o que para aos será bastante conveniente, porque é esse tambem um meio da nos irmos emancipando do predominio em demasia exclusivo das industrias de certos paizes, que não ha muito tinham entre nós um quasi monopolio absoluto de certos productos manufacturados.

Na presente declaração comercial manteve-se o principio da existencia de um regimen especial para o Brazil o Hespanha, que não é comprehendido no tratamento da nação mais favorecida.

Tambem se poderia ter dito que a navegação, baldeação e regímen alfandegario das colonias estão naturalmente excluidos d'esta declaração e não são abrangidos pelos seus termos geraes, mas este principio é já tradicional na nossa legislação alfandegaria, e s. exa. o sr. ministro dos negocios estrangeiros fez essa declaração no decorrer das negociações.

O artigo addicional da declaração tem por fim evitar os subditos portugueses ou incommodos e incouvenientes a que os sujeitára a ultima lei belga sobre a organização da guarda nacional, concedendo reciprocas vantagens aos subditos belgas residentes em Portugal.

Esta convenção é de caracter transitorio e virá provavelmente a ser modificado quando ou vier a adaptar o regimen do pauta minima ou quando na circumstancias commerciaes o exigirem.

Taes são, senhores, as brevissimas considerações que á vossa commissão mereceu a proposta do governo, que temos a honra de vos submetter, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a declaração commercial e o respectivo artigo addicional assignado em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1897 e a 15 de janeiro de 1898, entre Portugal e a Belgica.

Art. 2.° Fica revogada a lagislação em contrario.

Sala das sessões da commissão, 7 de fevereiro de 1898. = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = J.A. Correia de Barros = Visconde de Melicio = José M. De Alpoim = José Franco Frazão, relator.

N.º 2-F

Senhores. Notorias são as difficuldades com que se tem luctado, não só em portugal mas em varios outros paizes, para conseguir perfeita reciprocidade e equivalencia de concessões na conclusão de tratados de commercio e por isso têem sido estes, muitas vezes, supprimidos por simples accordos previsorios que obstem a maior perturbação nas correntes commerciaes.

É pois um accordo similhante aquelle que celebrámos ultimamente com a Belgica, e que venho propor á vossa approvação.

Podeis ajuizar da importancia das transações mercantis entre Portugal e a Belgica pela ultima estatistica publicada e referida ao anno do 1893, na qual se observa que o movimento commercial entre os dois paizes, importações e exportações reunidas, e posto de parte o movimento de transito, foi de 2267,9 contos de réis, assim divididos:

1.° Importação de mercadorias da Belgica:

Contos de réis

a) Para consumo do continente do reino e ilhas adjacente........................... 1232,1
b) Para depositos alfandegarios do continente e
reexportados porá as colonias portuguezas. 66,8

Sommando as importações............. 1298,9

2.º Exportação de morcadorias portuguezas para a Belgica:

a) Produzidas no continente do reino o ilhas...813,4
b) Produzidas nas possessões ultramarinas e reexportadas dos depositos alfandegarios do continente..............................156,6

Sommando as exportações ...... 969,0