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708 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Proveiu a nossa importação principal, para o continente, se materias primas, ferro e outros metaes, lãs, pellos, tabaco em rama, adubos, etc.; occupam logar secundario os nos e tecidos e diversos outros artigos, entre os quaes algum assucar, apparelhos para fabricas de fiação, material para caminhos de ferro e espingardas.

As mercadorias vindas da Belgica e reexportadas de Lisboa para o ultramar foram principalmente armas e alguns tecidos, e as de procedencia ultramarina, reexporta das para a Belgica, foram café, cacau e cera.

Entre as mercadorias de producção da metropole mandadas para aquelle paiz merecem especial menção os minerios, as fructas seccas, as conservas de peixe, os vinhos e as rolhas de cortiça.

No confronto das importações com as exportações o deficit de 330 contos de réis, contra Portugal, deve reputar-se consideravelmente attenuado, tendo em conta que a estatistica regista, na entrada, o valor das mercadorias augmentado com as despezas de transporte, seguro, acondicionamento, commissões, etc., ao contrario do que succede, no registo de saída, em que os valores respectivos não têem similhantes addições.

Não foi sómente a importancia deste movimento commercial que induziu o governo a celebrar o accordo de que se trata.

Houve ainda, para esse effeito, circumstancias especiaes derivadas da legislação belga, ultimamente promulgada, sobre o regimen tributario dos vinhos, como vereis pelos documentos que formam o Livro branco, secção primeira.

O governo da Belgica que, no interesse das classes laboriosas, tinha já antes resolvido baixar as taxas das bebidas hygienicas, e tanto que já havia supprimido os direitos do cacau e promettera abolir os do café, obteve do parlamento a lei de 30 de dezembro de 1896, pela qual o direito, que sobre todos os vizinhos era de 23 francos por hectolitro, ficou reduzido a 20 francos, para vinho importado em cascos, e de força alcoolica não superior a 15°.

Segundo se affirma em documento apresentado pelo governo ao parlamento belga, a quantidade de vinho entrado no consumo d'aquelle paiz subiu de 182:662 hectolitros em 1886, a 264:020 em 1897, havendo assim em dez annos um acrescimo de 45 por cento, o qual comprehendeu principalmente os vinhos communs.

É verdade qne a citada lei levantou os direitos dos vinhos engarrafados de 23 a 60 francos e tributou os vinhos em cascos de força superior a 15°, com um addicional de 3 troncos por grau sobre a quantidade de alcool excedente a 15°, limito que desce a 11° para os vinhos procedentes dos paizes qne não concedam ás mercadorias belgas o tratamento da nação mais favorecida ou que não tenham com a Belgica accordos commerciaes.

Eis a rasão principal do presente accordo, o qual consiste simplesmente na clausula do tratamento da nação mais favorecida, applicado á importação de limitados productos em um e outro paiz.

D'esse modo, não sómente conseguimos evitar a sobretaxa de 12 francos por hectolitro nos nossos vinhos, mas podemos ainda obter qne os vinhos da Madeira e do Porto cuja graduação não exceda 24°, sejam tributados pelo regimen dos demais; e n'esta clausula ha uma concessão de certo valor, porque a lei belga tributa como licores (200 francos por hectolitro) os vinhos que contenham mais de 21 por cento de alcool.

Finalmente, por via de artigo addicional á declaração, consegui prevenir inconvenientes que era de recear resultassem para os subditos portuguezes residentes na Belgica, pela applicação da moderna lei qne n'aquelle paiz rege o serviço da guarda nacional.

A este recente accordo se refere tombem a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, a declaração commercial e o respectivo artigo addicional assignados em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1897 e 15 de janeiro de 1898, entro Portugal e a Belgica.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de janeiro de 1898. = Henrique de Barros Gomes.

(Traducção)

DECLARAÇÃO

Desejando o governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Rei da belgas, regalar provisoriamente as relações commerciaes entre os dois paizes, emquanto não concluem um tratado definitivo de commercio, os abaixo assignados, devidamente para esse fim auctorisados, concordaram no seguinte:

Artigo 1.° Os productos do solo e industria da Belgica, comprehendidos nos numeros ao diante mencionados da pauta das alfandegas portuguezas, não ficarão sujeitos, quando importados em Portugal, a outros ou mais elevados direitos do que aquelles a que forem submettidos os productos similares de qualquer outra procedencia:

N.os 3 a 9 e 11: animaes vivos;

N.os 12 a 38, 40 a 42 e 44 a 160: materias primas empregadas nas artes e na industria;

N.os 161 a 292: artigos de lã, seda, algodão linho e similares;

N.os 298 a 314: productos de diversas origens e natureza especial;

N.os 315 a 319, 322 a 325, 327 a 340, 342 a 352, 354 a 368: substancias alimenticias;

N.os 369 a 428: apparelhos, instrumentos, machinas e utensilios empregados na sciencia, nas artes, na industria e na agricultura; armas, embarcações e vehiculos;

N.os 429 a 592: manufacturas diversas.

Os productos do solo e industria de Portugal, em seguida enumerados, não ficarão sujeitos, quando importados na Belgica, a direitos diversos ou mais elevados do que aquelles a que forem submettidos os productos similares de qualquer outra procedencia:

Ex 8: cacau em grão;
Ex 9: café não torrado;
Ex 10: borracha em bruto;
Ex 14: conservas em assucar;
Ex 14: conservas em vinagre;
Ex 17: sal em bruto;
Ex 25: amendoas;
Ex 25: figos;
Ex 26: centeio;
Ex 28: azeite do oliveira;
Ex 35: cera animal em bruto;
Ex 36: minerios de cobre;
Ex 37: lã em bruto;
Ex 38: cortiça em cubos e em rolhas;
Ex 48: pelles em bruto;
Ex 50: sardinhas de conserva;
Ex 51: louças de barro;
Ex 51: faianças;
Ex 65: sementes oleosas;
Ex 65: cortiça em bruto e em pranchas:
Ex 69: vinhos.

Art. 2.° Aos vinhos portuguezes do força alcoolica superior a 15 graus e inferior a 24 graus applicar-se-ha o direito de occisa mais favoravel a que são sujeitos, na Belgica, os vinhos de qualquer procedência que excedam 15 graus de alcool.

Art. 3.° As concessões que Portugal deu, ou vier a dar, á Hespanha e ao Brazil não poderão ser reclamadas pela Belgica, como consequencia da presente declaração, mas