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N.° 36
SESSÃO DE 24 DE MARÇO DE 1898
Presidencia do exmo. sr. Eduardo José Coelho
Secretarios os exmos. srs.
Frederico Alexandre Alexandrino Garela Ramirez
Carlos Augusto Ferreira
SUMMARIO
Approvada a acta, o sr. presidenta participa á camara que se acha impresso o anuuario de 1897, o propõe um voto do louvor ao sr. director geral da secretaria. É approvado. - No expediente lê-se o decreto que nomeia os dois supplentos á presidencia, e seguidamente quatro officios de diversos ministros. - Tem segunda leitura, e é admittido, um projecto de lei do sr. João Pinto da Santos. - Prestam juramento, como supplentes, os srs. Poças Falcão o Simões Ferreira. - Manda para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.º 5 o sr. Luiz José Dias. - O sr. Baracho pede a comparencia do sr. ministro da guerra, a quem deseja dirigir alguma perguntas relativamente a um projecto de reorganisação ao exercito do que tem fallado a imprensa. Resposta do sr. ministro da fazenda. - Approva-se a ultima redacção do projecto da convenio. - Consideração do sr. Henrique de Mendia em referencia á importação de trigos estrangeiros. Respondo-lhe o sr. ministro da fazenda. - Consideração do sr. Francisco Machado com respeito a um requerimento de interesse particular, Declaração do mesmo sr. deputado em referencia ao projecto da reforma do exercito. - O sr. Avellar Machado insta pela remessa de uns documentos que requisitos. - O sr. Antonio de Vasconcellos apresenta um parecer da commissão de administração publica; os srs. Antonio Vasconcellos e Pereira dos Santos representações e o sr. Conde do Barros uma proposta de aggregação, que é approvada.
Na ordem do ata entra em discussão o projecto de lei n.° 10 (moelumentos consulares), que foi approvado com uma proposta do emendas do sr. relator, depois de algumas observação do sr. Sepulveda.
Na segunda parte da ordem do dia tão approvados, sem discussão, os projectos de lei: n.º 7 (declaração commercial entre Portugal e a Belgica) o n.° 20 (accordo entre Portugal e a Gran-Bretanha. - Declaração do sr. presidente, que em seguida encerra a sessão.
Abertura ás sessão - Ás tres horas da tarde.
Presentes á chamada, 51 srs. deputados. São os seguintes: - Abel da Silva, Adriano Anthero do Sousa Pinto, Alexandre Ferreira Cabral Para do Amaral, Alvaro de Castellões, Antonio Carneiro do Oliveira Pacheco, Antonio Ferreira Cabral Paes do Amaral, Antonio Maria Dias Pereira Chavão Mozziotti, Antonio de Menezes o Vasconcellos, Antonio Simões dos Reis, Antonio Teixeira de Sousa, Arnaldo Novaes Guedes Rebello, Carlos Augusto Ferreira, Conde do Silves, Eduardo José Coelho, Francisco de Almeida e Brito, Francisco Barbosa do Couto Cunha Sotto Maior, Francisco Furtado de Mello, Francisco José Machado, Francisco Limpo do Lacerda Ravasco, Francisco Manuel de Almeida, Frederico Alexandrino Garcia Ramires, Frederico Ressano Garcia, Guilherme Augusto Pereira de Carvalho de Abreu, Henrique Carlos de Carvalho Kendall, Henrique da Cunha Matos de Mendia, Jeronymo Barbosa de Abreu Lima Vieira, João Antonio de Sepulveda, João Baptista Ribeiro Coelho, João Lobo de Santiago Gouveia, João Pereira Teixeira do Vasconcellos, João Pinto Rodrigues de Santos, Joaquim Saraiva de Oliveira Baptista, Joaquim Simões Ferreira, José Adolpho de Mello e Sousa, José Alves Pimenta de Avellar Machado, José da Cruz Caldeira, José da Fonseca Abreu Castello Branco, José Gil do Borja Macedo e Menezes (D.). José Maria de Alpoim de Cerqueira Borges Cabral, José Maria de Oliveira Matos, Leopoldo José do Oliveira Mourão, Lourenço Caldeira da Gama Lobo Cayola, Luiz Fischer Berquó Poças Falcão, Luiz José Dias, Manuel Affonso de Espregueira, Manuel Pinto de Almeida, Manuel Telles de Vasconcellos, Martinho Augusto da Cruz Tenreiro, Sebastião de Sousa Danas Baracho, Sertorio do Monte Pereira e Visconde da Ribeira Brava.
Entraram durante a sessão os srs.: - Antonio Eduardo Villaça, Antonio Tavareti Festas, Arthur Pinto de Miranda Montenegro, Bernardo Homem Machado, Conde de Alto Mearim, Condo da Serra de Tonrega, Eusebio David Nunes da Silva, Francisco Xavier Cabral de Oliveira Moncada, Jacinto Simões Ferreira da Cunha, João Torreira Franco Pinto Castello Branco, João Monteiro Vieira do Castro, Joaquim Augusto Ferreira da Fonseca, Joaquim Heliodoro Veiga, Joaquim José Pimenta Tello, José Alberto da Costa Fortuna Rosado, José Augusto Correia de Barros, José Capello Franco Frazão, José Gonçalves Pereira dos Santos, José Malheiro Reymão e Luciano Affonso da Silva Monteiro.
Não compareceram á sessão os srs.: - Adolpho Alves de Oliveira Guimarães, Albano de Mello Ribeiro Pinto, Alfredo Carlos Le-Cocq, Alfredo Cesar de Oliveira, Antonio Maximo Lopes de Carvalho, Arthur Alberto de Campos Henriques, Augusto Cesar Claro da Ricca, Augusto José da Cunha, Carlos José de Oliveira, Conde de Burnay, Conde do Idanha a Nova, Conde de Paçô Vieira, Elvino José de Sousa e Brito, Francisco Antonio da Veiga Beirão, Francisco de Castro Mattoso da Silva Côrte Real, Francisco Felisberto Dias Costa, Francisco Pessonha Vilhegas do Casal, Francisco Silveira Vienna, Gaspar de Queiroz Ribeiro de Almeida e Vasconcellos, Jacinto Candido da Silvo, Jeronymo Barbosa Pereira Cabral Abreu o Lima, João Abel da Silva Fonseca, João Catanho de Menezes, João Joaquim Izidro da Reis, João de Mello Pereira Sampaio, Joaquim Ornellas de Matos, Joaquim Paes de Abranches, João do Abreu de Couto Amorim Novaes, João Benedicto de Almeida Passanha, José Bento Ferreira de Almeida, José Dias Ferreira, José Eduardo Simões Baião, José Estevão de Moraes Sarmento, José Frederico Laranjo, José Gregorio de Figueiredo Mascarenhas, José Joaquim da Silva Amado, José Luiz Ferreira Freire, João Maria Barbosa de Magalhães, José Maria Pereira de Lima, José Matinas Nunos, Libanio Antonio Fialho Gomes, Luiz Cypriano Coelho de Magalhães, Luiz Osorio da Cunha Pereira do Castro, Marianno Antonio Moreira Junior, Marianno Cyrillo de Carvalho e Visconde de Melicio.
O sr. Presidente: - Esta sobre a mesa o annuario da trabalhos legislativos da sessão de 1897.
É um importante trabalho da direcção geral da secretaria d'esta camara. Logo que venham da imprensa mais exemplares, serio distribuidos por casa dos senhoras deputados.
A camara quererá, sem duvida, que se consigne na
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acta, um voto de louvor ao sr. director geral. (Apoiados geraes.)
Assim se fará, em vista da manifestação da camara.
EXPEDIENTE
Officios
Do ministerio do reino, acompanhando o seguinte
Decreto
Tomando em consideração a proposta da camara dos senhores deputados da nação portugueza, e visto o disposto no artigo 1.° da carta de lei de 3 de setembro de 1842: hei por bem nomear os deputados Luiz Fisher Borquó Poças Falcão e Joaquim Simões Ferreira para supprirem o eventual e simultaneo impedimento do presidente e vice-presidente da mesma camara.
O presidente da camara dos senhores deputados da nação portugueza assim o tenha entendido e faça constar á mesma camara. Paço, em 23 de março de 1898. = REI. = José Luciano de Castro.
Do ministerio do reino, acompanhando cento e vinte exemplares do orçamento para o exercicio de 1898-1899, das despezas das extinctas jantas geraes dos districtos, em que superintende este ministerio.
A secretaria.
Do ministerio da guerra, remettendo a relação dos contratos superiores a 500$000 réis celebrados por este ministerio durante o anno de 1897.
Á secretaria.
Do ministerio dos negocios estrangeiros, acompanhando cento e cincoenta exemplares da conta da despeza d'este ministerio na gerencia do anno economico de 1895-1896, e do exercicio de 1894-1895.
Á secretaria.
Do ministerio das obras publicas, remettendo os esclarecimentos pedidos pelo sr. deputado Luciano Monteiro, em sessão de 15 do corrente mez, com respeito aos arrendamentos dos areaes da freguezia de S. Braz, no concelho da Chamusca.
Á secretaria.
Segunda leitura
Projecto de lei
Senhores. - Á commissão municipal do concelho de Proença a Nova, districto de Castello Branco, resolveu em sua sessão de 10 de janeiro proximo passado representar a esta camara a fim de ser auctorisada a vender duas casas que actualmente servem de escolas, situadas, uma na freguezia de Sobreira Formosa, e outra em Proença a Nova, para com o seu producto construir casas de escolas de ambos os sexos n'estas duas localidades. E, como de certo o producto da venda não chega para as despezas a effectuar, pretende tambem ser auctorisada a despender do fundo de viação a quantia de 1:500$000 réis.
É de toda a justiça esta pretensão. As casas existentes estão em pessimas condições hygienicas e não têem capacidade suficiente para uma regular frequencia de alumnos.
Não ha n'estas freguezias casas em boas condições de que se possa fazer acquisição. É, pois, indispensavel fazel-as de novo. E, como o producto da venda não é sufficiente e as condições do concelho não permittem que das suas receitas ordinarias se desvie qualquer verba para esta despeza, é necessario recorrer ao fundo de viação, o que não prejudica o concelho, visto que a sua rede de estradas tem já muito desenvolvimento o não ha nenhumas a construir de primeira necessidade. Por estas rasões succintamente expostas, que se acham largamente desenvolvidas na representação da camara, tenho a honra de submetter á vossa approvação o seguinte projecto de lei:
"Artigo 1.° A camara municipal do concelho de Proença a Nova fica auctorisada a vender, nos termos legaes, as actuaes casas de escolas existentes em Proença a Nova e Sobreira Formosa, e a levantar 1:500$000 réis do fundo de viação, para com esta quantia construir casas de escolas de ambos os sexos n'estas freguesias.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Sala das sessões, 17 de março de 1898. = O deputado pelo circulo da Certa, João Pinto Rodrigues dos Santos.
Lido na mesa, foi admittido e enviado á commissão de administração publica.
O sr. Presidente: - Em vista do decreto que ha pouco foi lido, convido os srs. Poças Falcão e Joaquim Simões Ferreira a virem prestar juramento como supplentes á presidencia e vice-presidencia da camara.
(Prestaram juramento.)
O sr. Luiz José Dias: - Mando para a mesa a ultima redacção do projecto de lei n.° 5.
Foi approvada.
O sr. Dantas Baratino: - Participo a v. exa. e á camara que vou lançar na caixa de petições um requerimento do segundo tenente Ribeiro Guimarães, em serviço na escola pratica de artilhem, pedindo para ser melhorado na sua promoção.
Já que estou com a palavra, e como não vejo na sua cadeira o sr. ministro da guerra, peço aos seus illustres collegas presentes, que se dignem avisar s. exa. de que desejo referir-me a um assumpto importante, que respeita á sua pasta.
Devo dizer que não tenho neste momento a minima idéa de censurar a não comparencia do sr. ministro, hoje, n'esta casa, não só porque s. exa. tem comparecido a quasi todas as sessões, mas porque, sendo hoje dia de assignatura real, não admira que não esteja já presente.
O que eu desejo e peço aos srs. ministros presentes, é que o informem de que pretendo dirigir-lhe algumas perguntas, relativamente a um projecto ou plano de reorganisação do exercito, que corre publicado na imprensa, não sei se como balão de ensaio, se como trabalho definitivo, mas com que não posso concordar em relação a muitas das suas disposições.
Devo dizer tambem que, se me apresso a fallar d'este assumpto, é para que o meu silencio, em questão tão importante, e que tão de perto me toca a todos os respeitos, porque tenho a honra de fazer parte da instituição militar, não possa ser tomado como acquiescencia a um trabalho que parece ter sido engendrado por individuos não estranhos ao ministerio da guerra. Até pela folha onde esse projecto vem publicado, tem elle um certo caracter de authenticidade, pelo menos em relação a muitos dos seus pontos essenciaes.
Desejo, portanto, que o sr. ministro da guerra compareça aqui, n'uma das proximos sessões, para que eu possa expor algumas objecções a esse novo plano de reorganisação do exercito.
Tenho dito.
(S.exa. não reviu.
sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - Pedi a palavra para declarar ao sr. deputado Dantas Baracho que informarei o sr. ministro da guerra do desejo de s. exa.
Devo tambem dizer que a falta de comparencia do sr. ministro da guerra é efectivamente devida ao facto de ter havido hoje assignatura real.
O sr. Henrique de Mendia: - Referindo-se á questão da importação de trigos estrangeiros, diz que esta
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questão deve ser resolvida com prudencia, porque á muito grave, quer debaixo do ponto de vista da lavoura nacional, quer debaixo do ponto de vista das circumstancias economicas do paiz.
Não concorda com o parecer do conselho do mercado central da productos agricolas, o qual opina que se deve auctorisar a importação de 90 milhões de kilogrammas de trigo até ao fim do anuo cerealifero, pagando de direitos 1/2 real por kilogramma.
Apresentando os algarismos que representam a importação do trigo nos annos anteriores d'esta 1892, tira d'estes algarismos, e de outros factos que aponta, a deducção de que o consumo medio mensal d'aquelle cereal no paiz é de cerca de 14 milhões de kilogrammas. E n'estes termos, como para terminar o anno cerealifero faltam apenas tres meses, segue-se que não ha necessidade de se importarem mais de 42 milhões de kilogrammas.
Com relação ao direito indica o prego por que sáe o trigo da Republica Argentina posto no Tejo, mostrando que este preço permitte perfeitamente que elle pague 10 réis por kilogramma.
Se se despacharem 90 milhões de kilogrammas com o direito de 1/2 real, haverá uma grande drenagem de oiro, e o estado receberá apenas 45:000$000 réis. Se ao despacharem 42 milhões de kilogrammas com o direito de 10 réis a drenagem de oiro será muito menor, e o estado receberá 420:000$000 réis.
É possivel que levantem difficuldades os que virem os seus interesses feridos, mas o governo tem meio de ta evitar na propria lei dos cereaes, na parte relativa á importação das farinhas.
Chama ainda a attenção do governo para o facto de muitas entidades, que não têem fabricas nem moinhos, se fazerem inscrever na matricula para o rateio do trigo estrangeiro, unicamente com o fim de negociarem depois a transferencia do direito que assim adquirem para despacharem trigo.
Não faz questão partidaria d'esta questão; apenas deseja contribuir para o seu estudo. E ao governo pede que, para a resolver, attenda os interesses da agricultura nacional e da economia da nação.
(O discurso atará publicado na integra, se s. exa. o restituir.)
O sr. Ministro da Fazenda (Ressano Garcia): - A questão que acaba de levantar o sr. Henrique de Mandia, com a sua reconhecida competencia, é altamente importante, porque ella prende com interesses industriaes e agricolas, com os interesses da consumidores o até com os interesses do thesouro.
O governo, creia s. exa., ha de resolver a questão com todo o cuidado, prudencia e circumspecção. Está estudando-a n'este momento, mas ainda não tem elementos bastantes para poder desde já annunciar o que vae fazer.
Pelo que respeita á quantidade de trigo solicitada pelo mercado central de productos agricolas e ainda pelos moageiros, na importancia de 90 milhões de kilogrammas, posso, desde já, afiançar que ao governo se afigura que é excessiva; todavia, não digo já que o governo fixará o numero de 12 milhões de kilogrammas a que s. exa. acaba de referir-se: mas o que posso afiançar é que o governo julga excessivos os 90 milhões de kilogrammas de trigo exigidos.
Pelo que respeita ao direito de importação que tem de ser lançado sobre o trigo despachado, devo dizer que o governo está colhendo esclarecimentos sobre o preço por que póde chegar ao Tejo o trigo argentino. S. exa. referiu-se a uns calculos que fez, na hypothese de um cambio que infelizmente já hoje não existe, porque está um pouco aggravado, mas o governo espera estar habilitado dentro em pouco, a resolver este ponto; e ainda hontem em conselho de ministros o sr. ministro das obras publicas, occupando-se d'este assumpto, disse que carecia de resposta a umas pergunto que tinha feito para a Republica Argentina sobre o preço, por que o trigo d'aquella procedencia poderá chegar ao Tejo. Essa resposta deve chegar brevemente, e logo que o governo tenha nação exacta Lesse preço, ha de regular o imposto de maneira a não prejudicar nem os interesses do thesouro nem os da cultura nacional. O que posso, todavia, affirmar é que nos parece fóra de proposito esse direito, apenas estatistico, de 1/2 real por kilogramma.
Quanto aos abusos que s. exa. affirma terem-se dado em respeito á matricula das fabricas e com respeito á transferencia e trespasse de direitos de uns para outros, declaro que o governo ha de tomar na devida consideração as palavras de s. exa. e que ha de proceder por fórma a evitar taes abusos.
(S. exa. não reviu.)
sr. Francisco João Vadiado: - Vou mandar lançar na caixa dos petições um requerimento de Antonio José de Oliveira Pegado ex-director da imprensa nacional ia provincia de Moçambique.
Este official pediu a sua reforma, suppondo que lhe contaria o tempo de serviço que faz como militar, onde prestou relevantes serviços, o que, portanto, seria aposentado em o ordenado por inteiro. Dá-se, porém, o caso de que não lhe contaram o tempo que serviu como militar, aposentando-o apenas com dois terços do ordenado, e por isso e dirige ao parlamento pedindo qne se proceda para com elle como se tem procedido para com outros funccionarios, contando-lhe esse tempo e reformando-o com o ordenado por inteiro.
Aproveito a occasião de estar com a palavra, para dizer ao meu amigo o sr. Baracho que ouvi com toda a attenção as palavras qne proferiu, desejando aqui a presença do sr. ministro da guerra, para que s. exa. diga alguma cousa sobre as bases da reforma do exercito que tenciona apresentar á camara.
Essas bases vieram transcriptas em alguns jornaes e o illustre deputado declarou não concordar com algumas d'ellas. Não sei se as bases que tambem eu vi transcriptas, são ou não a expressão da verdade. É natural que o sr. ministro da guerra tenha ponderado bem as medidas que tenciona apresentar ao parlamento. S. exa. nomeou uma commissão do officiaes competentes, que não são politicos, para estudarem aquellas bases, e estou certo que só depois de muito ponderadas serão apresentadas á camara.
E natural tambem que o sr. ministro da guerra dá a este assumpto uma discussão ampla e que admitia todas os emendas e alvitres que se apresentem. S. exa. certamente não ha de fazer questão partidaria d'aquella medida, e então teremos todos occasião de apresentarmos as propostas que julgarmos necessarias para as melhorar.
Eu tambem não concordo com todas as disposições que veio n'essas bases, e uma d'ellas é a do limite de idade. N'esta parte concorda o sr. Baracho, mas discordo eu.
Vejo que ali só mantem o mesmo limite de idade aggravando consideravelmente a situação dos officiaes, dizendo que se adoptava os limites de idade da marinha, quando não é verdade, pois o primeiro limite na marinha é de sessenta e quatro annos e no exercito de sessenta.
Eu tinha toda a esperança de que o limite de idade fosse acabado ou ao menos alargado, como acontece na marinha, para evitar que muitos officiaes sejam atirados para as fileiras da inactividade sem terem trinta e cinco annos de serviço, que a lei marca para se poderem reformar em condições vantajosas.
Com os limites de idade como estão, hão de muitos officiaes ficar reduzidos á miseria e suas familias. Isto é injusto; porque muitos officiaes qne seguiram um curso superior ao abrigo da lei, vêem camaradas seus qne acabaram o sen curso muito tempo depois, estarem habilitados a seguir a sua carreira, emquanto que elles por terem
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mais um ou dois annos são obrigados a reformar-se antes dos trinta e cinco annos, aggravando o thesouro, a sua situação o a de suas familias. Não concordo, portanto, com esse ponto da reforma, se é verdade o que li nos jornaes.
É muito natural que o sr. ministro da guerra dê ama ampla discussão á sua reforma, para que nós possamos fazer as emendas que julgarmos conveniente no sentido de melhorar o projecto.
Tenha o sr. Baracho o todos ou outros meus camaradas a certeza de que não faço questão politica d'este projecto nem se devo fazer politica com as questões do exercito.
Todos nós devemos contribuir para que as leis saiam do parlamento o mais perfeitas possivel, e de modo que se possam traduzir em vantagens a que o exercito tem direito, sem prejuízo dos ligitimos interesses do paiz, que é o que principalmente devemos ter em vista, sem contudo descurar os interesses dos officiaes que estão sempre promptos a sacrificarem-se.
Tenho toda a confiança na illustração, no patriotismo e na boa vontade do illustre ministro da guerra, e por isso tenho a certeza do que s. exa. ha de trazer a esta camara um trabalho, que esteja de harmonia com o seu honroso passado e á altura do seu nome.
Tenho dito.
O sr. Avellar Machado: - Pergunto a v. exa. seja chegaram á mesa os esclarecimentos que pedi, pelo ministerio do reino.
O sr. Presidente: - Vieram hoje alguns documentos, mas não sei só entre elles estão os que v. exa. pediu. Mando saber.
O sr. Avellar Machado: - Se elles ainda não vieram, peço a v. exa. o favor de instar pela sua remessa. Careço muito d'esses esclarecimentos para annunciar uma interpelação ao sr. ministro do reino.
O sr. Presidente: - Tomo em consideração o pedido do sr. deputado.
O sr. Telles da Vasconcellos: - Mando para a mesa o parecer da commissão de administração publica sobre o projecto de lei n.° 104, que tem por fim restaurar o antigo concelho da Pederneira.
O sr. Antonio de Vasconcellos: - Mando para a mesa uma representação da commissão administrativa do concelho do Beja, pedindo que lhe seja concedido elevar as suas percentagens sobre as contribuições geraes do estado e rendimentos isentos d'ellas, alem dos limites marcados no artigo 69.° do codigo administrativo.
Vae por extracto no fim da sessão.
O sr. Correia de Sarros: - Por parte da commissão de fazenda, mando para a mesa a seguinte
Proposta
Em nome da commissão da fazenda tenho a honra de propor que seja aggregado áquella commissão o sr. deputado Luiz José Dias. = J. A. Correia de Barros.
Foi approvada.
O sr. Pereira dos Santos: - Mando para a mesa uma representação da camara municipal da Figueira da Foz, pedindo que continuo em vigor a fórma de lançamento anterior ao decreto de 31 dezembro de 1897, na parte que só refere o alugador de carros de bois.
Vae por extracto no fim da sessão.
ORDEM NO DIA
Discussão do projecto de lei que reforma a tabella de emolumentos consulares
Lê-se na mesa. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 10
Senhores.- Á vossa commissão dos negocios estrangeiros foi presente orna proposta de lei destinada a pôr em vigor uma nova tabella da emolumentos consulares.
Este assumpto é digno de todo o cuidado e estudo, não só porque a elle se ligam os interesses dos subditos portuguezes no estrangeiro, mas ainda porque, como receita do nosso orçamento, deve merecer particular attenção a esta camara.
Como é sabido os emolumentos consulares constituem receita ordinaria do estado, e o serviço do pessoal consular não é directamente remunerado por esses emolumentos, salvo nos vice-consulados.
No emtanto é evidente que, como principio de boa administração, se deve procurar tanto quanto possivel a equivalencia entre as receitas provenientes d'aquelles emolumentos e as despezas feitas com o serviço consular.
Tomando como exemplo o orçamento de 1893-1894, verificámos, que as receitas inscriptas sob a rubrica e "emolumentos consulares" attingiram apenas 53.:000$000 réis, ao posso que os despezas com o corpo consular se elevaram a 112:327$000 réis.
É claro, porém, que não é só o principio fiscal, que deve orientar as leis d'este genero, é necessario tambem attender aos interesses dos subditos portuguezes, aos principios da boa rasão e da justiça, e tambem á conveniencia de não estorvar a pratica de certos actos, que ao estado convem favorecer.
Durante o regimen constitucional, a tabella dos emolumentos consulares tem sido por varias vezes modificada, e em abono da verdade devo dizer-se, que essas transformações a têem aperfeiçoado.
A resumida e simples tabella de 26 de novembro de 185l succedeu a tabella mais desenvolvida e aperfeiçoada de 15 de abril de 1874, que por sua vez, foi ampliada e modificada pela actual tabella de 30 de outubro de 1885.
Tem, porém, a experiencia demonstrado, que esta tabella necessitava algumas alterações, particularmente no que diz respeito ao registo pessoal, aos actos relativos á navegação, o ás questões suscitadas sobre as porcentagens na liquidação dos espolios.
Obedecendo a estas necessidades e á conveniencia de simplificar a redacção de certas verbas, foi organisada uma nova tabella que com a respectiva proposta de lei foi confiada ao exame da vossa commissão.
Uma analyse succinta d'este documento porá melhor em relevo as suas mais notaveis alterações.
Como organisação geral não só modificou a divisão da tabella do 1895; melhorou-se, porém, a sua redacção.
Substituiu-se na secção l.ª a inscripção "netos relativos ao estado civil pela de "registo pessoal", mais perfeita e mais lata, e n'ella se incluiram cinco verbas, que na tabella anterior pertenciam á secção 2.ª
Tambem fui alterada a designação da secção 2.ª, substituindo-se a anterior, que se inscrevia "actos administrativos e de jurisdicção" por este outra mais perfeita e rigorosa de "actos do processo", e eliminando-se algumas verbos d'esta secção.
Passando á analyse da economia do cada uma das secções em que está dividida a tabella, julga a vossa commissão conveniente dever fazer-vos notar as seguintes modificações.
Foram diminuidas quasi todas as verbos que constituem a secção 1.º, no rasoavel intuito de facilitar, a pratica de actos que devem ser a base do recurso á protenção consular.
O preço d'estes actos nu nova tabella é modico o não excedo o custo dos mesmos actos n'outras tabelias, como a franceza, a italiana, a brazileira, etc.
Não deverá soffrer o orçamento com este abaixamento das taxas do registo pessoal, porque a maior frequencia na pratica d'estes actos terá a necessaria compensação. Na secção 2.º foram ligeiramente diminuidas as verbas
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n.os 10 e, 15, 16 e 26 e augmentadas as verbas n.º 17, 23 e 28.
A mais importante d'estas alterações consistiu em se abolir o maximum limitativo no direito proporcional de certos actos.
Entendeu-se que, á imitação das tabellas franceza, italiana e brazileira, e attendendo á modicidade do direito proporcional, não havia necessidade de impor um limite a osso direito que mesmo nas sommas mais elevadas não seria excessivamente gravoso.
Na secção 3.ª as verbas n.os 31, 32, 34 e 35 traduzem um augmento nos emolumentos, e as verbas n.os 36 e 37 uma diminuição.
Tambem aqui se acabou, na verba 31, com o maximum limitativo do direito proporcional, e attendendo a que a tabella portuguesa não estabelece percentagens nobre os diversos contratos, é força notar que o emolumento cobrado pela verba n.° 31 é muito inferior ao direito equivalente cobrado em algumas das tabellas estrangeiras.
Todas as verbas da secção 4.º, menos a verba n.° 53, traduzem o pensamento geral de favorecer a navegação e o intuito licito e patriotico de conceder um regimen do favor á navegação portugueza.
Torna-se effectivo o systema das declarações de carga, que simplifica grandemente as remessas de menor importancia feitas por navios que fazem escala nos portos portuguezes.
Acabou-se com o systema proporcional, que faz da tonelagem a base do emolumento.
Era na verdade defficil estabelecer um direito proporcional que não fosse gravoso para os navios de maior lotação, sem deixar de ser sufficiente para os navios de pequena tonelagem.
Acresce ainda que, sendo os emolumentos sobre os actos relativos á navegação bastante modicos na nova tabella, não ficarão, ainda assim, prejudicados os navios de pequena tonelagem, que não são geralmente aquelles que mais vezes pagam estes emolumentos.
A nova tabella na secção 5.ª, diminuiu um pouco as verbas n.° 70, 71 e 73 e augmentou as verbas n.os 72, 74 e 75, que, sendo de mais frequento uso, virão a produzir um augmento na receita proveniente d'esta secção.
As mais importantes, porém, do todas as alterações introduzidas na nova tabella são as que respeitam á secção 6.º, pois que as verbas d'esta secção são justamente as que produzem mais importantes receitas.
As verbas n.os 80 e 81 foram ligeiramente augmentadas, e a verba n.° 82, que diz respeito á arrecadação de espolios, foi grandemente transformada, acabando-se com as duvidas suscitadas pela má redacção do artigo correspondente da tabella do 1885 e terminando-se com a vexatoria imposição feita aos herdeiros de pagarem emolumentos por todas as verbas da herança sem deducção do passivo.
A nova percentagem da verba n.º 82 não é mais elevada do que anteriormente, antes é menor. Ainda assim é o dobro da percentagem das tabellas italiana e franceza.
Pela novo tabella, porém, a percentagem recáe apenas sobre o liquido da herança, pois que não pareceu rasoavel que os herdeiros pagassem emolumentos pelos sommas que não vem a receber.
Anteriormente a percentagem era de 2 1/2 por cento, mas cobrava-se duas vezes successivas: a primeira sobre o valor bruto dos bens da herança, á proporção que se iam liquidando, e a outro sobre o producto liquido que ao entregava ao herdeiro.
Taes são, senhores, as principaes alterações introduzidas no nova tabella, que é agora submettida á vossa approvação, e de um modo geral póde dizer-se que todas só inspiram em principios de equidade, de interesse publico e de boa administração financeiro.
Pareceu no emtanto conveniente á vossa commmissão, apesar do notavel merecimento do proposta de lei, que lhe foi submettida, introduzir algumas modificados na tabella, no intuito do melhor precisar certas idéas o de remediar no intuito do melhor precisar certas idéas a alguns casos n'ella não previstos.
É assim que, pelo que respeita ao registo pessoal, era a tabella omissa sobre as patentes de protecção concedidas pelos nossos consules aos estrangeiros um paizes não christãos.
E no emtanto Portugal tem em Marrocos, na China, no Japão, etc., bastantes protegidos, aos quaes se deve impor a obrigação de pagarem omolumentos pela sua patente.
A vossa commissão tem, pois, a honra de vos propor que, no logar que occupa a verba n.° 8, sejam inscriptas tres novas verbas o que a verba n.° 8 passe a ser a verba n.° 11.
Verba n.° 8. Inscripção no registo dos protegidos ou patente de protecção consular a estrangeiros em paizes não christãos - 6$000 réis.
Verba n.° 9. Patentes de associação commercial ou agricola concedidas pelos consules portuguezes em paizes não christãos a estrangeiros empregados ou creado de subditos portuguezes - 3$000 réis.
Verbo n.° 10. Certificado de nacionalidade, passado annualmente aos individuos comprehendidos nas duas verbas antecedentes- 1$000 réis.
As taxas fixadas n'estas tres verbas correspondem approximadamente aos emolumentos equivalentes das tabellas franceza o italiano e por isso não podem ser considerados excessivos.
Tambem entendeu a vossa commissão que a verba n.° 28, que regula os casos omissos, não deve sor formulada por um modo tão restricto, e por isso vos propõe que só lhe acrescentem as palavras por lauda, fazendo assim variar o emolumento, segundo a extensão do acto não previsto na tabella.
Para maior clareza e nitidez de idéas, pareceu conveniente á vossa commissão formular o § unico da verba n.° 82, pela seguinte fórma:
Verba n.° 82. § unico. Esta percentagem recáe unicamente sobro o producto liquido da herança e será cobrada no acto do entrega d'este producto aos legatarios, herdeiros ou seus representantes, ou no acto da sua remessa para o deposito publico.
Pareceu ainda conveniente á vossa commissão introduzir uma verba destinada a substituir a verba n.° 117 da tabella de 1885, que na nova tabella não tinha equivalente, visto que quantia na herança o passivo absorvesse o activo, ninguem tem que pagar a percentagem.
Não pareceu á commissão rasoavel que os credores se aproveitem da intervenção consular, pagando apenas os emolumentos dos actos ordinarios praticados pelo consulado, ao passo que ou herdeiros a pagam, e para uns e para outros é igual o trabalho consular.
Muitas tabellas de emolumentos consignam um principio similhante, como só póde ver na tabella franceza, verba n.º 178 e na italiana, verba n.° 74.
Por isso julga a vossa commissão conveniente formular uma nova verba com o n.° 83, que se poderá inscrever pela seguinte fórma:
Verba n.° 83. Cobrança de creditos ou do quaesquer valores, mercê da intervenção da auctoridade consular o nomeadamente nos canos da liquidação de espolio, verba paga pelos credores e recaindo sobre o producto liquido por elles recebido -2,5 por cento.
Finalmente, julgou ainda a vossa commissão, que a verba n.° 91 não attendendo ás distancias ao fixar o emolumento devido pela deslocação do funccionario consular da séde da chancellaria não obedecera ás exigencias da pratica, pois que é evidente que o augmento da distancia torna mais onerosa a deslocação.
Por isso, adoptando o principio de algumas tabellas estrangeiras, propõe que á verba n.° 91 só acrescente o se-
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guinte § 1.° e que os actuaes §§ 1.° e 2.° passem a ser 2.º e 3.°:
Verba n.° 91. § 1.° Quando o acto ou diligencia só effectuar a mais de 5 kilometros da chancellaria consular, deverá o interessado pagar, alem da verba d'este numero, as despezas ordinarias de transporte do funccionario consular e do empregado que indispensavelmente o acompanhe.
Taes são as alterações que, de accordo com o governo e obedecendo á orientação de bem zelar os interesses do estado, a vossa commissão entendeu dever introduzir na proposta de lei que lhe foi presente e que tem a honra de submetter ao vosso exame, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.
§ 1.° As disposições da referida tabella entrarão em vigor no 1.° de julho de 1898.
§ 2.° Os espolios arrecadados pelos funccionarios consulares portuguezes ficarão sujeitos ás percentagens estabelecidas na tabella vigente ao tempo em que a respectiva arrecadação houver sido iniciada.
Art. 2.° Ficam por esta fórma revogados e substituidos a tabella de emolumentos consulares, approvada por lei de 30 de outubro do 1885 e o artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1896.
Art. 3.° É o governo auctorisado a modificar as disposições da tabella de emolumentos consulares, na parte relativa ao commercio maritimo, sempre que assim se torne necessario para a manter em harmonia com a legislação policial, sanitaria e aduaneira do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.
Sala das sessões da commissão, 14 de fevereiro de 1898. = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = Correia de Sarros = Visconde de Melicio = José M. de Alpoim = José Capello Franco Frazão, relator.
Tabella dos emolumentos consolares qne se devem cobrar nos consulados de Portugal e suas respectivas dependencias
SECÇÃO I
Registo pessoal
1.° Termo ou assento de qualquer acto referente ao estado civil, lavrado a requerimento de interessado - 1$200
2.° Transcripção de autographo de nascimento ou obito occorrido em viagem de mar - gratis.
3.° Inscripção no registo dos subditos portuguezes - gratis.
4.° Titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção:
a) Quando pedido dentro de sessenta dias contados da chegada ao paiz -$500.
b) Quando concedido a colono que, dentro de quinze dias contados do desembarque, se apresente na chancellaria consular, e cujo contrato de locação de serviços houver sido legalmente feito em Portugal - gratis.
c) Noutras circumstancias - 1$000.
5.° Visto ou renovação do titulo de nacionalidade - £250.
6.° Termo de declaração de nacionalidade portugueza - 1$000.
7.° Termo de juramento de fidelidade, para os effeitos do recrutamento militar - gratis.
8.° Inscripção no registo dos protegidos, ou patente de protecção consular a estrangeiros em paizes não christãos - 6$000.
9.° Patentes de associação commercial ou agricola concedidas pelos consules portuguezes em paizes não christãos a estrangeiros empregados ou creados de subditos!
10.° Certificado de nacionalidade, passado annualmente aos individuos comprehendidos nas duas verbas antecedentes - 1$000.
11.° Passaporte -1$500.
§ unico. Respeitando o passaporte a duas ou mais pessoas que não estejam entre si nas relações de marido e mulher, pães e filhos sob o patrio poder, tutor e tutelados, amo e um creado, será devido o emolumento como se cada qual tirasse o seu passaporte.
12.° Visto em passaporte - 1$000.
SECÇÃO II
Actos de processo
13.° Intervenção do funccionario consular em diligencia ou acto praticado fóra da respectiva chancellaria consular, como imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, avaliação, vistoria, inquerito, etc.:
a) Na cidade ou villa que for séde do posto consular- 3$000.
b) Fóra da séde do posto consular, ou no mar - 6$000.
c) Durando a diligencia mais de um dia, de cada um alem do primeiro - 2$500.
§ 1.° Effectuando-se duas ou mais diligencias no mesmo local e dia, com referencia a um unico espolio, navio, etc., serão applicadas as taxas precedentes como se se tratasse de uma só diligencia.
§ 2.° Comparecendo o funccionario consular no local da diligencia, mas deixando esta de verificasse por motivo ou facto alheio ao mesmo funccionario, cobrar-se-hão os emolumentos como se tivesse sido effectuada.
14.° Nomeação de louvados ou peritos, incluindo o termo dessa nomeação - 3$000.
15.° Presidencia a reunião de credores, de herdeiros, de conselho de familia, ou da commissão consultiva - 3$000.
a) Sendo mais de um processo ou espolio incluido na deliberação da commissão consultiva, cada um - 1$800.
16.° Annuncios, editos ou editaes, cada lauda - 1$000.
17.° Notificação individual de qualquer decisão ou acto - 1$000.
18.° Exame de livros, processos, titulos ou quaesquer documentos para averiguação de facto referente a contrato, certidão, justificação, liquidação, etc. - 4$500.
19.° Inquirição, depoimento e assentada, relativamente a cada testemunha ou depoente - 1$500.
20.° Nota ou conta de venda em leilão ou arrematação de bens moveis, fazendas, generos, joias, poupas e outros valores, quando não haja de lavrar-se escriptura, por objecto ou lote arrematado:
Até 50$000 réis-$500.
Até 100$000 réis-$800.
Até 500$000 réis-1$500.
Até 1:000$000 réis-2$500.
De mais de 1:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 2$000.
§ unico. Este emolumento será pago pelo arrematante.
21.° Guia ou ordem para pagamento de imposto ou para deposito de valores - 1$000.
a) Se a guia referente a pagamento de imposto contiver declaração do grau do parentesco de herdeiro ou herdeiros, ou se a guia de deposito contiver descripção de objectos- 1$500.
22.° Busca de testamento e sua apresentação á auctoridade local a fim de ser aberto e registada - 5$000.
23.° Abertura de testamento, incluindo, o respectivo auto - 4$000.
24.° Despacho proferido em requerimento avulso - $250.
25.° Decisão interlocutoria ou tendente a preparar o processo - 1$000.
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SESSÃO N.º 36 DE MARÇO DE 1898 699
26.° Decisão definitiva ou homologação em processo de composição amigavel; de inventario e partilha ou sobre partilha; de calculo ou conta quando houver um só herdeiro; de rateio, de divisão de cousa commum; de liquidação de herança; de justificação de divida ou credito; commercial, arbitral, ou outro:
a) Sendo o valor determinado:
Até 600$000 réis -1$000.
Até 1:000$000 réis - 2$000.
De mais do 1:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção -1$500.
b) Sendo o valor indeterminado - 5$000.
27.° Pertence e entrega de acção ou obrigação de banco ou companhia, ou outro titulo de credito - 1#500.
28.° Auto de imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, descrinção, avaliarão, partilha, sobrepartilha, deposito, exame, arbitramento, vistoria, reunião de credores, de herdeiros, de conselho de familia ou outro acto analogo; acta da deliberação da commissão consultiva:
a) Não excedendo chias laudas - 2$000.
b) Cada lauda que acrescer - 1$000.
29.° Auto de compromisso arbitral - 4$000.
30.º Termo de autuação, vista, data, juntada ou conclusão - $250.
31.° Qualquer anto ou termo não especificado na presente tabella, por lauda -1$000.
32.º Conta corrente de debito e credito, cada parcella - $050.
38.º Numeração, rubrica e sellagem das folhas de qualquer processo, cada lauda - $050.
SECÇÃO III
Actos de tabellionato
34.° Escriptura publica, fóra do caso previsto no n.º 61.º
a) Sendo determinado o valor do objecto do contrato:
Até. 1:000$000 réis-2$000.
De mais de 1:000$000 réis, relativamente a onda 1:000$000 réis ou fracção -1$500.
b) Sendo o valor indeterminado - 4$000.
35.° Testamento publico - 4$000.
36.° Approvação de testamento cerrado - 3$000.
37.° Deposito de testamento, comprehendido o respectivo termo - 2$500.
38.° Levantamento do deposito de que trata o numero antecedente, comprehendido o respectivo termo - 1$500.
39.° Procuração publica - 2$500.
40.° Substabelecimento de procuração - 1$500.
41.º Reconhecimento de letra a assignatura do procuração ou substabelecimento particular - 2$000.
42.º Reconhecimento da escriptura ou assignaturas, ou outra legalisação similhante, nos casos não especificados na presente tabella - 1$500.
a) Se á legalisação depender, de conferencia de copiao ou traducções, que não tenham sido feitas na chancellaria consular, acrescerá por lauda conferida - l$000,
43.º Termo do abertura de signal ou firma e respectiva abonação - 1$000.
44.° Protesto por falta de acceite ou pagamento de letra de cambio, incluindo a intimação ou intimações e o instrumento respectivo, sobre o valor do titulo protestado:
Até 500$000 réis - 1$500.
Até 2:000$000 réis - 3$000.
De mais de 2:000$000 réis - 4$000.
45.° Apontamento do protesto a que se refere o numero antecedente - 1$000.
46.° Instrumento lavrado fóra da notas, não especificado na presente tabella, cada lauda - 1$000.
47.° Traslado ou certidão extrahida verbo ad verbum do livro do notas; publica fórma de documento avulso:
Pela primeira lauda - 10500.De cada landa seguinte - 1$000.
SECÇÃO IV
Actos relativos á navegação
48.° Visto em declaração de carga, em quadruplicado:
Sendo a declaração referente ao carregamento completo do navio:
a) Se o carregamento for de enxofro, carvão, gesso ou cimento -15$000.
b) Se o carregamento comprehender outras mercadorias - 20$000.
Sendo a declaração referente a parte do carregamento do navio:
c) Coda 1:000 kilogrammas ou fracção (não se attendendo, porém, para este effeito a qualquer excesso de peso alem de 300:000 kilogrammas) - 100 réis.
§ l.° Este emolumento será pago pelo carregador.
§ 2.° A declaração devo mencionar o nome do navio, quantidade, qualidade, marcas, numero e peso bruto dos volumes carregados, natureza das mercadorias em peso liquido e valor, e o porto do destino.
49.° Visto na declaração da quantidade o peão de volumes de tabaco em transito:
a) Sendo o navio portugues -1$500.
b) Sendo o navio estrangeiro - 2$000.
50.º Visto na declaração relativa a venda - de carga em porto de arribada;
a) Sendo o navio portugues -1$500.
b) Sendo o navio estrangeiro - 3$000.
51.° Certidão da quantidade e qualidade, de lastro:
a)Sendo o navio portugues - 4$000.
b) Sendo o navio estrangeiro - 5$000.
52.° Carta de Saude:
a) Sendo o navio portugues - 2$000.
b) Rendo o navio estrangeiro - 3$000.
53.° Visto na carta de saude:
a) Sendo o navio portuguez -1$000.
b) Sendo o navio estrangeiro -1$500.
54.° Rol de equipagem - 2$000.
55.° Visto no rol de equipagem, com designação dos portos do destino, o declaração do modo como tiver o capitão observado as leis e regulamentos vigentes - 1$000.
56.º Legalisação de qualquer alteração do rol de equipagem -$500.
57.° Visto na certidão de registo ou titulo do propriedade do navio - 1$000.
58. Visto na relação da passageiros - 1$000.
59.° Visto no diario nautico - 1$000.
60.° Relatorio ou protesto da mar, seu recebimento e legalisação - 2$000.
61.° Numeração e rubrica; de qualquer da quatro livros de bordo - 3$000.
62.° Inventario de navio, seus aprestes o carga:
Pela primeira lauda - 2$500. De cada lauda seguinte - 1$000.
63.° Declaração da innavigabilidade e auctorisação para venda de navio - 4$500.
64.° Escriptura de transmissão do navio (entre portugueses) ou registo d'essa escriptura, remessa da respectiva copia á secretaria de competente tribunal do commercio, e averbamento no passaporte real- 5$000.
65.° Exame e legalisação da escriptura de compra de navio estrangeiro, feita por subdito-portuguez; e concessão de passaporte provisorio - 6$000;
66.° Auctorisação para levantamento do dinheiro - 4$500.
67.° Qualquer acto ou diligencia para a repatriação de
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marinheiros portuguezes ou para a sua admissão em hospital ou casa de saude -gratis.
68.º Auctorisação para a matricula de marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro -1$000.
SECÇÃO V
Actos diversos
69.° Certidão narrativa extrahida de processo, livro ou registo consular:
Não excedendo duas laudas - 2$000. Cada lauda que acrescer - 1$000.
70.° Certidão verbo ad verbum extrahida de processo livro ou registo consular:
Não excedendo duas laudas -1$500. Cada lauda que acrescer - $750.
71.° Certificado de origem de mercadorias - 1$000.
72.° Visto em certificado ou declaração de origem de mercadorias - 900.
73.° Certificado, attestado, auctorisação ou alvará de licença, não especificado na presente tabella - 1$200.
74.° Informação a requerimento particular - 1$500.
75.º Deposito de documentos, processos ou registos, a requerimento particular, incluindo o respectivo termo -
4$000.
76.° Levantamento do deposito a que se refere o numero antecedente, incluindo o respectivo termo - 2$000
77.° Traducção de qualquer documento para a lingua portugueza:
Cada lauda-20000.
78.° Traducção de qualquer documento da lingua portuguesa para lingua estrangeira:
Cada lauda - 4$000.
79.° Qualquer acto escripto, transcripto ou registado, não especificado na presente tabella: Cada lauda -1$000.
80.° Busca nos livros, papeis ou processos do posto consular, quer findos quer sem andamento:
De um anno a tres, exceptuando o corrente - 2$000.
De mais de tres annos, cada anno -$600.
§ 1.° Este emolumento não poderá, comtudo, exceder 10$000 réis em caso algum.
§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.
§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinação do anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.
§ 4.° O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que, porventura, se requerer.
SECÇÃO VI
Percentagens
81.° Intervenção do funccionario consular na venda de navio portuguez - l por cento sobre o producto da venda.
82.° Intervenção do funccionario consular no levantamento dos fundos necessarios para fornecimento de navio de guerra nacional - 1 por cento sobre o valor d'esses fundos.
83.° Presidencia do funccionario consular a leilão ou arrematação em hasta publica - 2 por cento sobre o producto da venda, excepto nos casos a que se referem os n.os 75.° e 81.°
§ unico. A commissão do leiloeiro será sempre pelo arrematante, segundo a taxa do estão na localidade.
84.º Guarda e deposito do dinheiro, fazendas ou quaesquer valores ou titulos alheios a espolios - 2 1/2 por cento sobre o seu valor.
85.° Arrecadação, administração e liquidação de espolios - 4 por cento:
a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação, aos bens que se conservarem na mesma especie em que foram arrecadados;
b) Sobre o valor real dos fundos publicos ou outros papeis de credito, bem como sobre o valor de propriedades immobiliarias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaesquer bens de herança;
c) Sobre as sommas em dinheiro que fizerem parte da herança ou d'ella resultarem, e que não forem absorvidas pelo passivo.
§ unico. Esta percentagem recáe unicamente sobre o producto liquido da herança, e será cobrada no acto da entrega d'este producto aos legatarios, herdeiros, ou seus representantes, ou no acto da sua remessa para o deposito publico.
86.° Cobrança de creditos ou de quaesquer valores, mercê da intervenção da auctoridade consular, e nomeadamente nos casos de liquidação de espolio, verba paga pelos credores, e recaindo sobre o producto liquido por elles recebido - 2 1/2 por cento.
87.° A deducção das percentagens ficadas na presente secção não dispensa o pagamento dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores, e das necessarias despezas de conservação, bem como das de cobrança de quaesquer rendimentos ou dividas activas.
SECÇÃO VII
Disposições geraes
88.° Alem do emolumento que competir a qualquer acto, em conformidade do estatuido nas secções 1. a 5., nenhum emolumento se cobrará pelo registo d'esse acto, quando prescripto pelas disposições regulamentares em vigor.
89.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou linha trinta letras; a lauda incompleta, por ser a ultima do documento, ou por este constar de menos de vinte e cinco regras, e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão como completas.
90.° Os emolumentos, fixados em réis (secções 1.ª a 5.ª), serão computados em oiro, pelo cambio ao par, e cobrados no equivalente da moeda do paiz.
91.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo as leis ou usos locaes.
92.° Serão gratuitos:
1.° Os actos praticados a favor de indigentes, considerando-se taes os individuos que recebem soccorros da caridade publica e são incapazes de adquirir meios de subsistencia;
2.° Os actos relativos á expedição de navios de guerra, de barcos de recreio, como taes registados, = e de embarcações (de pesca ou mercantes) que tenham menos de 100 metros cubicos de capacidade ou 35 toneladas brutas do arqueação pelo systema Moorson;
3.° As resalvas para marinheiros;
4.° As certidões, legalisações e informares prestadas cor ordem superior, a bem do serviço publico, ou por solicitação de funccionario estrangeiro.
§ unico. Esta gratuitidade, bem como a estatuida nos n.os 2.°, 3.°, 4.°, 7.° e 67.°, deverá ser declarado nos respectivos documentos, com expressa menção do numero em que se fundar.
93.° Salvas as excepções designadas no numero antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados na presente tabella; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, o seguinte recibo, por elle rubricado ou pelo respectivo chanceller:
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SESSÃO N.° 86 DE 24 DE MARÇO DE 1898 701
"Pagou a quantia de ... (por extenso), segando o n.°... da tabella; ficando esta importancia lançada no livro de receita sob n.° ..."
§ unico. A requerimento do interessado, e mediante o emolumento de 1$000 réis, poderá ser passado recibo avulso de quaesquer quantias pagas em conformidade da presente tabella.
94.° Quando for de necessidade devidamente comprovada perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretender que certo acto só pratique na chancellaria fóra das horas de serviço, pertencera ao funccionario consular a compensação pessoal do 4$600 réis.
§ 1.° Não dará direito a esta compensação pessoal o trabalho que para cumprimento do disposto no artigo 121.° do regulamento consular houver do prolongar-se alem das horas de serviço.
§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinario será quanto possivel, regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a seis horas consecutivos em cada dia não santificado.
95.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia qne tenha de effectuar-se fora da chancelalaria consular deverá satisfazer previamente, alem do emolumento respectivo, a compensação pessoal de 4$500 réis.
§ 1.° Quando o acto ou diligencia se effectuar a mais de 4 kilometros da chancellaria consular, deverá o interessado pagar, alem da verba d'este numero, as despeitas ordinarias de transporte do funccionario consular o do empregado que indispensalvelmente o acompanhe.
§ 2.° O empregado subalterno qne indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do referido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.
§ 3.° A compensação pessoal determinada neste numero accrescerá a do antecedente, sempre que concorrerem as circumstancias se o acto ou diligencia ser praticado fóra da chancellaria consular e fóra dos horas do expediente.
96.° Esta tabella, em portuguez e nas linguas do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.
Disposição transitoria
No despacho consular do mercadorias para as provincias ultramarinos, onde for ainda exigida a authenticação dos manifestos de carga, applicar-se-ha, em vez do n.º 48, o seguinte:
97.° Authenticação de dois manifestos do mesmo teor, exame, rubrica e numeração da respectivos conhecimentos, relativamente a cada tonelada liquida de lotação do navio, systema Moorson:
Sendo portuguez.....................$005
Sendo estrangeiro...................$010
§ unico. Não se contarão, para o effeito de applicação d'este numero, as toneladas excedentes a 1:000.
N.º 2-E
Senhores. - A tabella de emolumentos consulares qne tenho a honra de submetter ao vosso illustrado exame, para substituição da que actualmente vigora, obedece a tres intuitos principaes:
1.° Reduzir equitativamente as taxas relativos ao registo pessoal ou matricula consular dos subditos portuguezes residentes no estrangeiro, facilitando assim a pratica de actos que, devendo ser, em regra, tidos como condição para o recurso á protecção consular, se tornam indispensaveis, nalguns paizes, para a residencia permanente ou temporaria de immigrantes, alem de serem sempre de manifesta utilidade como base ou contra-prova de operações de estatistica e recenseamento;
2.° Tornar effectivo o systema das declarações de carga, ha muito estabelecido, com excellente resultado, em legislações estranhas, o adoptado pelo decreto de 31 de janeiro de 1889, que ainda hoje regala os serviços aduaneiros do continente do reino e ilhas adjacentes, mas cuja execução, n'esta parte, ficou dependente de reforma da tabella consular em harmonia com o mesmo systema, que, entre outras vantagens, terá a de remover os embaraços que presentemente difficultam remessas de menor porte por navios que fazem escala nos portos portugueses;
8.° Simplificar a redacção das verbas que compõem a tabella, para maior presteza e segurança da sua applicação, evitando distincções e sub-divisões que não correspondam á primordial diversidade dos actos ou differente grau do labor official, nem contribuam para acrescimo da receita publica.
Debaixo d'este ultimo aspecto, o fiscal, convenço-me que a modicidade de taxas que proponho, em relação a alguns numeros da tabella, será mais qne compensada pela maior frequencia da cobrança, mormente no que se refere ás expedições do carga maritima, cujos emolumentos, fixados segundo a extensão do carregamento e a natureza ou o peso das mercadorias, recairão directamente sobre o carregador, e não, como até aqui, sobre o navio, em rasão da respectiva tonelagem.
E quanto á legalisação dos demais papeis de bordo, não deixei de attender ao pensamento que inspirou recentes deliberações parlamentares, estabelecendo taxas mais diminutas para a nossa marinha mercante, embora sem agravamento das que oneram a estrangeira.
No concernente á arrecadação e liquidação de espolios, alem dos emolumentos fixos relativos aos diversos actos do processo, arbitra a tabella actual a porcentagem de 2 1/2 por cento, deduzida do preço por que forem vendidos ou do valor em que forem reputados os bens qne constituem a herança, bem como dos seus rendimentos, etc., devendo essa mesma percentagem ser novamente cobrada sobre o producto liquido, na occasião da entrega aos herdeiros ou da remessa para o deposito publico; isto no caso de o funccionario consular intervir exclusivamente na arrecadação e liquidação, pois que, havendo cabeça de casal, testamenteiro, etc., tal percentagem recairia semente sobre a parte liquida que coubesse aos herdeiros.
Attendendo, porém, a que na grande maioria dos casos, a arrecadação dos espolios de portuguezes fallecidos no estrangeiro é effectuada pelos nossos consules mediante a cooperação da auctoridade territorial, que pela sua interferencia percebe os salarios e emolumentos fixados na legislação respectiva, pareceu-me preferivel, por mais accommodado ás circunstancias actuaes, unificar as duas disposições, sob formula generica, fazendo incidir a percentagem (embora alterada) unicamente sobre o producto liquido; com o que não só se facilitará a fiscalisação da cobrança, como tambem se fará convergir o interesse da administração publica e dos seus delegados no sentido da mais prudente gerencia das heranças confiadas á responsabilidade consular.
Assim espero vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvada a tabella de emolumentos consulares que faz parte da presente lei.
§ 1.° As disposições da referida tabella entrarão em vigor no 1.° de julho do 1898.
§ 2.º Os espolios arrecadados pelos funccionarios consulares portuguezes ficarão sujeitos ás percentagens estabelecidas na tabella vigente ao tempo em que a respectiva arrecadação houver sido iniciada.
Art. 2.° Ficam por esta forma revogados e substituidos a tabella de emolumentos consulares approvada por lei de
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30 de outubro de 1885 e o artigo 5.° da lei de 21 de maio de 1896.
Art. 3.° É o governo auctorisado a modificar as disposições da tabella de emolumentos consulares, na parte relativa ao commercio maritimo, sempre que assim se torne necessario para a manter em harmonia com a legislação policial, sanitaria e aduaneira do reino, ilhas adjacentes e provincias ultramarinas.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de janeiro de 1898. = Frederico Ressono Garcia = Henrique de Barros Gomes.
Tabella dos emolumentos consulares que se devem cobrar nos consulados de Portugal e suas respectivas dependencias
SECÇÃO I
Registo pessoal
1.° Termo ou assento de qualquer acto referente ao estado civil, lavrado a requerimento do interessado - 1$200.
2.° Transcripção de autographo de nascimento ou obito ocorrido em viagem de mar - gratis.
3.° Inscripção no registo dos subditos portuguezes - gratis.
4.° Titulo de nacionalidade ou certificado de inscripção:
a) Quando pedido dentro de sessenta dias contados da chegada ao paiz-$500.
b) Quando concedido a colono que, dentro de quinze dias contados do desembarque, só apresente na chancellaria consular, e cujo contrato de locação de serviços houver sido legalmente feito em Portugal - gratis.
c) N'outras circumstancias - 1$000.
5.° Visto ou renovação do titulo de nacionalidade - $250.
6.° Termo de declaração de nacionalidade portugueza - 1$000.
7.° Termo de juramento de fidelidade, para os effeitos do recrutamento militar - gratis.
8.° Passaporte - 1$500.
§ unico. Respeitando o passaporte a duas ou mais pessoas que não estejam entre si nas relações de marido e mulher, paes e filhos sob o patrio poder, tutor e tutelados, amo e um orçado, será devido o emolumento como se cada qual tirasse o sen passaporte.
9.° Visto em passaporte -1$000.
SECÇÃO II
Actos de processo
10.º Intervenção do funccionario consular em diligencia ou acto praticado fóra da respectiva chancellaria consular, como imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, avaliação, vistoria, inquerito, etc.:
a) Na cidade ou villa que for séde do posto consular - 3$000.
b) Fóra da séde do posto consular ou no mar - 6$000.
c) Durando a diligencia mais de um dia, de cada um alem do primeiro - 2$500.
§ 1.° Effectuando-se duas ou mais diligencias no mesmo local e dia, com referencia a um unico espolio, navio, etc., serão applicadas as taxas precedentes como se se tratasse de uma só diligencia.
§ 2.° Comparecendo o funccionario consular no local da diligencia, mas deixando esta de verificar-se por motivo ou facto alheio ao mesmo funccionario, cobrar-se-hão os emolumentos como só tivesse sido effectuada.
11.° Nomeação de louvados ou peritos, incluindo o termo d'essa nomeação - 3$000.
12.° Presidencia a reunião do credores, de herdeiros, de conselho de familia, ou da commissão consultiva - 3$000.
a) Sendo mais do um processo ou espolio incluido na deliberação da commissão consultiva, cada um - 1$800.
13.° Annuncios, editos ou editaes, cada lauda - 1$000.
14.° Notificação individual de qualquer decisão ou acto - 1$000
15.° Exame de livros, processos, titulos ou quaesquer documentos para averiguação de facto referente a contrato, certidão, justificação, liquidação, etc: - 4$500.
16.° Inquirição, depoimento e assentada, relativamente a cada testemunha ou depoente - 1$500.
17.º Nota ou conta de venda em leilão ou arrematação de bens moveis, fazendas, generos, joias, roupas e outros valores, quando não haja de lavrar-se escriptura, por objecto ou lote arrematado:
Até 50$000 réis - $500.
Até 100$000 réis - $800.
Até 500$000 réis - 1$500.
Até 1:000$000 réis - 2$500.
De mais do 1:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção - 2$000.
§ unico. Este emolumento será pago pelo arrematante.
18.° Guia ou ordem para pagamento de imposto ou para deposito do valores - 1$000.
a) Se a guia referente a pagamento de imposto contiver declaração do grau de parentesco de herdeiro ou herdeiros, ou se a guia de deposito contiver descripção de objectos - 1$500.
19.° Busca de testamento e sua apresentação á auctoridade local a fim de ser aberto e registado - 5$000.
20.° Abertura de testamento, incluindo o respectivo auto - 4$000.
21.° Despacho proferido em requerimento avulso - $250.
22.° Decisão interlocutoria ou tendente a preparar o processo - 1$000.
23.° Decisão definitiva ou homologação em processo de composição amigavel; de inventario e partilha ou sobre-partilha; de calculo ou conta quando houver um só herdeiro; de rateio, de divisão de cousa commum; de liquidação de herança; de justificação de divida ou credito; commercial, arbitral, ou outro.
a) Sendo o valor determinado:
Até 500$000 réis - 1$000.
Até 1:000$000 réis - 2$000.
De mais do 1:0000000 réis, relativamente a cada 1:0000$000 réis ou fracção - 1$500.
b) Sendo o valor indeterminado - 5$000.
24.° Pertence e entrega de acção ou obrigação de banca ou companhia, ou outro titulo de credito - 1$500.
25.° Auto de imposição ou levantamento de sellos, arrolamento, arrecadação, inventario, descripção, avaliação, partilha, sobrepartilha, deposito, exame, arbitramento, vistoria, reunião de credores, do herdeiros, de conselho de familia ou outro neto analogo; acta da deliberação da commissão consultiva:
a) Não excedendo duos laudas - 2$000.
b) Cada landa que acrescer - 1$000.
26.° Auto do compromisso arbitral - 4$000.
27.° Termo de autoação, vista, data, juntada ou conclusão - $250.
28.° Qualquer auto ou termo não especificado na presente tabella - 1$000.
29.° Conta corrente de debito e credito, cada parcella - $050.
30.° Numeração, rubrica e sellagem das folhas de qualquer processo, cada lauda - $050.
SECÇÃO III
Actos de tabellionato
31.° Escriptura publica, fóra do caso previsto no n.º 61
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SESSÃO N.º 36 DE 24 MARÇO DE 1898 703
a) Sendo determinado o valor do objecto do contrato:
Até 1:000$000 réis -2$000.
De mais de l:000$000 réis, relativamente a cada 1:000$000 réis ou fracção -10$00.
b) Sendo o valor indeterminado - 4$000.
32.° Testamento publico - 4$000.
33.° Approvação de testamento cerrado - 3$000.
84.° Deposito de testamento, comprehendido o respectivo termo - 2$500.
35.° Levantamento do deposito de que trata o numero antecedente, comprehendido o respectivo termo - 1$500.
36.° Procuração publica - 2$500.
37.° Substabelecimento do procuração - 1$500.
38.° Reconhecimento de letra o assignatura de procuração ou substabelecimento particular - 2$000.
39.° Reconhecimento de assignatura ou assignaturas, ou outra legalisação similhante, nos casos não especificados na presente tabella - 1$500.
a) Se a legalisação depender de conferencia de copias ou traducções, que não tenham sido feitas na chancellaria consular, acrescerá por lauda conferida - 1$000.
40.° Termo de abertura de signal ou firma e respectiva abonação - 1$000.
41.° Protesto por falta do acceite ou pagamento de letra de cambio, incluindo a intimação ou intimações e o instrumento respectivo, sobre o valor do titulo protestado:
Até 500$000 réis - 1$500.
Até 2:000$000 réis - 3$000.
De mais de 2:000$000 réis - 4$000.
42.° Apontamento do protesto a que se refere o numero antecedente - 1$000.
48.° Instrumento lavrado fóra das notas, não especificado na presente tabella, cada lauda - 1$000.
44.° Traslado ou certidão extrahida verbo advertam do livro de notas; publica fórma de documento avulso: Pela primeira lauda - 1$500. De cada lauda seguinte - 1$000.
SECÇÃO IV
Actos relativos a navegação
451° Visto em declaração de carga, em quadruplicado:
Sendo a declaração referente ao carregamento completo do navio:
a) Se o carregamento for de enxofre, carvão, gesso ou; cimento -15$000.
b) Se o carregamento comprehender outras mercadorias - 2$0000.
Sendo a declaração referente a parte do carregamento do navio:
c) Cada 1000 kilogrammas ou fracção (não se attendendo, porém, para este emito a qualquer excesso de peso alem de 200:000 kilogrammas)- 100 réis.
§ 1.° Este emolumento será pago pelo carregador.
§ 2.° A declaração deve mencionar o nome do navio, quantidade, qualidade, marcas, numero e peso bruto dos volumes carregados, natureza das mercadorias, seu peso liquido e valor, e o porto do destino.
46.° Visto na declaração da quantidade e peso de volumes de tabaco em transito:
a) Sendo o navio portuguez - 1$500.
b) Sendo o navio estrangeiro - 2$000.
47.° Visto na declaração relativa a venda do carga em porto de arribada:
a) Sendo o navio portuguez - 1$500.
b) Sendo o navio estrangeiro - 2$000.
48.° Certidão da quantidade e qualidade de lastro:
a) Sendo o navio portuguez: - 4$000.
b) Sendo o navio estrangeiro - 5$000.
49.° Carta de saude:
a) Sendo o navio portuguez - 2$000.
b) Sendo o navio estrangeiro - 3$000.
50.° Visto na carta de saude:
a) Sendo o navio portuguez -1$000.
b) Sendo o navio estrangeiro - 1$500.
51.º Rol de equipagem - 2$000.
52.° Visto no rol do equipagem, com designação da portos do destino, o declaração de modo como tiver o capitão observado as leis o regulamentos vigentes - 1$000.
53.° Legalisação de qualquer alteração do rol de equipagem - $500.
54.º Visto na certidão do registo ou titulo de propriedade do navio - 1$000
55.° Visto na relação de passageiros - 1$000.
56.° Visto no diario nautico - 1$000.
57.° Relatorio ou protesto de mar, seu recebimento e legalisações - 2$000.
58.° Numeração e rubrica de qualquer dos quatro livros de bordo - 3$000.
59.° Inventario de navio, seus aprestes e carga: Pela primeira lauda - 2$500. De cada lauda seguinte - 1$000.
60.° Declaração de innavegabilidade e auctorisação para venda de navio - 4$500.
61.º Escriptura de transmissão do navio (entre portuguezes) ou registo d'essa escriptura, remessa da respectiva copia á secretaria do competente tribunal de commercio, e averbamento no passaporte real - 5$000.
62.º Exame e legalisação da escriptura de compra de navio estrangeiro feita por subdito portuguez; e concessão de passaporte provisorio - 6$000.
63.° Auctorisação para levantamento do dinheiro - 4$500.
64.° Qualquer acto ou diligencia para a repatriação de marinheiros portugueses ou para a sua admissão em hospital ou casa de saude - gratis.
65.° Auctorisação para a matricula do marinheiro portuguez em navio mercante estrangeiro - 1$000.
SECÇÃO V
Actos diversos
66.° Certidão narrativa extrahida de processo, livro ou registo consular:
Não excedendo duas laudas - 2$000. Cada lauda que acrescer -1$000.
67.° Certidão verbo ad verbum extrahida de processo, livro ou registo consular:
Não excedendo duas laudas - 1$500. Cada landa que acrescer - 750.
68.° Certificado de origem de mercadorias - 1$000.
69.° Visto em certificado ou declaração de origem de mercadorias - 900.
70.° Certificado, attestado, auctorisação ou alvará do licença, não especificado na presente tabella - 1$200.
71.° Informação a requerimento particular - 1$500.
72.° Deposito de documentos, processos ou registos, a requerimento particular, incluindo o respectivo termo - 4$000
78.° Levantamento do deposito a que se refere o numero antecedente, incluido o respectivo termo - 2$000.
74.° Traducção do qualquer documento para a lingua portugueza:
Cada lauda - 2$000.
75.° Traducção do qualquer documento da lingua portuguesa para lingua estrangeira:
Cada lauda - 4$000.
76.° Qualquer acto escripto, transcripto, ou registado, não especificado na presente tabella:
Cada lauda - 1$000.
77.° Busca nos livros, papeis ou processos do posto consular, quer findos quer sem andamento:
Do um anno a tres, exceptuando o corrente - 2$000. Demais do tres annos, cada anno - $600.
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§ 1.° Este emolumento não poderá, comtudo, exceder 10$000 réis em caso algum.
§ 2.° Se a parte apontar o anno, não se cobrará mais do que metade dos emolumentos em relação a cada anno decorrido.
§ 3.° Referindo-se a busca a tempo indeterminado, depositará o requerente 10$000 réis; e, se houver determinação de anno, o deposito não excederá o emolumento correspondente.
§ 4.° O emolumento relativo á busca será independente do que for devido pela certidão que, porventura, só requerer.
SECÇÃO VI
Percentagens
78.° Intervenção do funccionario consular na venda de navio portuguez 1 por cento sobro o producto da venda.
79.° Intervenção do funccionario consular no levantamento dos fundos necessarios para fornecimento de navio de guerra nacional - 1 por cento sobre o valor desses fundos.
80.° Presidencia do funccionario consular a leilão ou arrematação em hasta publica - 2 por cento sobre o producto da venda, excepto nos casos a que se referem os n.os 78.° e 82.°
§ unico. A commissão do leiloeiro será sempre paga pelo arrematante, segundo a taxa do estylo na localidade.
81.° Guarda e deposito de dinheiro, fazendas ou quaesquer valores ou titulos alheios a espolios - 2 1/2 por cento sobre o seu valor.
82.° Arrecadação, administração e liquidação de espolios - 4 por cento:
a) Sobre o valor arbitrado, quer por avaliação, quer por cotação, aos bens que se conservarem na mesma especie em que foram arrecadados;
b) Sobre o valor real dos fundos publicos ou outros papeis de credito, bem como sobre o valor de propriedades immobiliarias, em que, durante a administração consular, forem convertidos quaesquer bens da herança;
c)Sobre as sommas em dinheiro que fizerem parte da herança ou d'ella resultarem, e que não forem absorvidas pelo passivo.
§ unico. Esta percentagem será cobrada no acto de os valores sobre que recáe serem entregues aos legatarios, herdeiros, ou seus representantes, ou no acto da remessa do producto liquido da herança para o deposito publico.
83.° A deducção das percentagens fixadas na presente secção não dispensa o pagamento dos emolumentos devidos pelos diversos actos taxados nas secções anteriores, e das necessarias despezas de conservação, bem como das de cobrança de quaesquer rendimentos ou dividas activas.
SECÇÃO VII
Disposições geraes
84.° Alem do emolumento que competir a qualquer acto, em conformidade do estatuido nas secções 1.º a 5.º, nenhum emolumento se cobrará pelo registo d'esse acto, quando prescripto pelas disposições regulamentares em vigor.
85.° Para a contagem dos emolumentos, cada lauda conterá vinte e cinco regras, e cada regra ou Unha trinta letras; a lauda incompleta, por ser a ultima do documento, ou por este constar de menos do vinte e cinco regras, e as linhas em que entrarem algarismos ter-se-hão como completas.
86.° Os emolumentos, fixados em réis (secções 1.ª a 5.ª). serão computados em oiro, pelo cambio ao par, e cobrados no equivalente da moeda do paiz.
87.° Os salarios de peritos serão arbitrados segundo as leis ou usos locaes.
88.° Serão gratuitos:
1.° Os actos praticados a favor de indigentes, considerando-se taes os individuos que recebem soccorros da caridade publica e são incapazes de adquirir meios de subsistencia;
2.° Os actos relativos á expedição de navios de guerra, do barcos de recreio, como taes registados, e do embarcações (de pesca ou mercantes) que tenham menos de 100 metros cubicos do capacidade ou 35 toneladas brutas do arqueação pelo systema Moorson;
3.° As resalvas para marinheiros;
4.° As certidões, legalisações e informações prestadas por ordem superior, a bem do serviço publico, ou por solicitação de funccionario estrangeiro.
§ unico. Esta gratuitidade, bem como a estatuida nos n.º 2.°, 3.°, 4.°, 7.° e 64.°, deverá ser declarada nos respectivos documentos, com expressa menção do numero em que se fundar.
89.° Salvas as excepções designadas no numero antecedente, não poderá o funccionario consular praticar gratuitamente acto algum dos taxados na presente tabella; devendo lançar á margem do documento que expedir ou legalisar, o seguinte recibo, por elle rubricado ou pelo respectivo chanceller:
"Pagou a quantia de... (por extenso), segundo o n.°... da tabella; ficando esta importancia lançada no livro de receita sob n.°..."
§ unico. A requerimento do interessado, e mediante o emolumentos de 1$000 réis, poderá ser cassado recibo avulso de quaesquer quantias pagas em conformidade da presente tabella.
90.° Quando for de necessidade devidamente comprovada perante o ministerio dos negocios estrangeiros, ou o interessado pretender que certo acto se pratique na chancellaria fóra das horas de serviço, pertencerá ao funccionario consular a compensação pessoal de 4$500 reis.
§ 1.° Não dará direito a esta compensação pessoal o trabalho que para cumprimento do disposto- no artigo 121.° do regulamento consular houver de prolongar-se alem das horas de serviço.
§ 2.° O tempo de serviço ou expediente ordinario será quanto possivel, regulado pelos usos locaes, mas nunca inferior a seis horas consecutivas em cada dia não santificado.
91.° O interessado que reclamar a presença do funccionario consular para praticar algum acto ou intervir em qualquer diligencia que tenha de effectuar-se fóra da chancellaria consular deverá satisfazer previamente, alem do emolumento respectivo, a compensação pessoal de 4$500 réis.
§ 1.° O empregado subalterno que indispensavelmente houver de coadjuvar o funccionario consular na realisação do referido acto ou diligencia perceberá a compensação tambem pessoal de 2$250 réis.
§ 2.° A compensação pessoal determinada n'este numero acrescerá a do antecedente, sempre que concorrerem as circunstancias de o acto ou diligencia ser praticado fóra da chancellaria consular e fóra das horas do expediente.
92.° Esta tabella, em portuguez e na lingua do paiz, deverá estar patente na chancellaria consular.
Disposição transitoria
No despacho consular de mercadorias para as provincias ultramarinas, onde for ainda exigida a authenticação dos manifestos de carga, applicar-se-ha, em vez do n.° 45, o seguinte:
93.° Authenticação de dois manifestos do mesmo teor, exame, rubrica e numeração dos respectivos, conhecimen-
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tos, relativamente a cada tonelada liquida do lotação do navio, systema Moorson:
Sendo portuguez.....................$005
Sendo estrangeiro...................$010
§ unico. Não ao contarão, para o effeito da applicação d'este numero, as toneladas excedentes a 1:000.
Sala das sessões da camara, 18 de janeiro de 1898. = Frederico Ressano Garcia = Henrique do Burros Gomes.
O sr. Presidente: - Está em discussão o artigo 1.°
O sr. Franco Frazão: - Mando para a mesa a seguinte
Proposta
Additamento. - Emendas ao projecto de lei n.° 10, que requeiro sejam postas em discussão conjunctamente com o projecto:
Proponho que na verba n.° 44 se supprimam as palavras "de cambio", por não estarem de harmonia com a terminologia do codigo do commercio.
Proponho que na verba n.° 34 se substitua a citação da verba n.° 61 pela n.° 64, e na verba n.° 83 só substituam as citações dos verbas n.os 75 e 81 pelas n.os 81 a 85, por ser esta a actual numeração da tabella.
Proponho que se introduza uma nova verba com o n.º38, assim formulada:
"N.° 88. - As receitas provenientes da applicação d'esta tabella constituem reedita do estado nos consulados de 1.º classe.
Nos consolados de 2.ª classe o vice-consulados com séde propria, metade d'aquellas receitas pertencerão no consul, vice-consul ou agente consular, e a outra metade ao estado.
Nos pauses não christão poderá o governo applicar os rendimentos das verbas n.os 8, 9 o 10 até ao limita maximo de 600$000 réis para retribuir os serviços de vice-consul, que na localidade, séde de consulado do 1.ª classe, coadjuvar permanentemente o respectivo consul pelas necessidades do serviço assim o exigirem." - Pela commissão dos negocios estrangeiros, o relator, José Capello Franco Frazão.
Foi admittida e ficou em discussão com o projecto.
O sr. J. A. Sepulveda: - Sr. presidente, abrindo discussão ácerca do projecto, que constituo a primeira parte da ordem do dia, e tendo-me inscripto a favor d'elle,já se sabe para onde caminho.
Não o impugno, porque na essencia e na fórma o tenho por bom e digito do meu voto. Defendal-o-hei, se carecer de defeza. E, sr. presidente, outro não podia flor o meu procedimento perante o do nobre ministro dos negocios estrangeiros, pois que a iniciativa de s. exa., na elaboração da proposta que trouxe á camara em satisfação do ama necessidade dos serviços, não só foi cautelosa e reflectida, como tambem opportuna, distincta, humanitaria e christã.
Não renego, por isso, a minha declaração. Nem, ao fazel-o, entrou no meu espirito sombra de lisonja, bem que velhos affectos e uma persistente admiração me liguem ao illustre proponente. Obedeci aos mais independentes sentimentos de justiça.
Mas, sr. presidente, para exprimir estes conceitos não valeria a pena tomar tempo á camara. E não lh'o tomaria eu, porque não sinto pruridos de fallar o tenho bastante senso commum para limitar a acção ao dever, e o dever aos recursos. Alguma cousa determinativa da resolução tive, pois talvez de pouca monta, pequenina, filha da pouquidade das minhas faculdades, e essa não a devo occultar. Foi que ao ler o projecto, como leio todos os que me são distribuidos, duas impressões me ficaram d'essa leitura: uma, agradavel, a que resulta de não se haver subtrahido á nossa prerogrativa e encargo constitucional o exame da tabella de emolumentos consulares, que não é só retribuição de serviços, mas tambem uma medida de fundo tributario: outra, suggestiva de escrupulos, a que me não deixava seguro e tranquillo a respeito da gratuitidade dos actos necessarios á vida attribulada dos portuguezes, que se arrastam por terras alheias, se o projecto houvesse de ser interpretado á luz baça, duvidosa, contorcivel, dos palavras consagrados a expressão do pensamento, assim justo, que humanitario, em que só inspirou - é me gratissimo confessal-o - a acção ministerial. (Apoiados.)
Quero, pois, sr. presidente, discutindo a mataria, varrer os meus receios, dissipar duvidas o alcançar alguns elementos de clareza fiadora da intelligencia da futura lei, por fórma tal, que esta haja um só modo de execução, certo, seguro, efficaz.
São ou consulados, por uma ficção do direito das gentes, desaggregações, parcellas, pedaços do proprio solo natal; uma patria fóra da patria, porto de abrigo nos mares revoltos da vida; oasis caricioso e amigo nos desertos longinquos em que nascem e florescem saudades...
Assim os concebo, assim os quero.
Reflectem os agentes consulares a imagem e os sentimentos da noção, que representam; mas eu, d'este logar não vejo as pessoas pervientes, descubro somente a instituição, a sua natureza e o seu fim, e tudo isto sem a minima suspeição para com os funccionarios, que ora são, ou venham a ser no correr dos tempos, encarregados da execução da lei.
Presumo o melhor de todo o pessoal, que tem de honrar o nosso e o sou nome em differentes partes do mundo, e mantenho a maxima confiança no proficuo, levantado e correcto desempenho dos suas funcções. Comtudo, para que ao lhe facilito o exercicio do cargo, e a ninguem fique modo de, á falta do clareza, dar ao texto interpretação diversa da que estava na mente do sen conspicuo auctor, direi que o criterio destinado á nitido comprehensão do que sejam indigentem, merecedores da gratuitidade dos actos consulares, não me parece, perante os factores, que o revelam, isento do perigos, contando-se mesmo, como eu conto, com a indiscutivel boa vontade e com a illustração e mais partes do quem tem o encargo de ouvir essa miseranda gente.
Diz o projecto, que no haverá como indigente quem viver da assistencia publica e não tiver forças para os luctas do trabalho. É pouco, ou muito vago, este modo de dizer. Bem póde entrar hoje no consulado, vergando ao peso do enorme pobreza, quem, hontem ainda, era rico ou remediado; a ser, agora, carente de um acto protectivo, por não poder pagar emolumentos, quem á penuria de recursos junta a impossibilidade do uma prompta e facil justificação d'esse estado, duplamente grave pela qualidade do proprio mal o pela surpreza com que esta veiu cair de golpe sobre a cabeça do infeliz.
Bem póde, ainda, ser o solicitante do acto gratuito, alem de victima da fome - e são tantos os que, lá por fóra, d'esta riqueza vivem e n'ella morrem... - por não ter descoberto pessoa, ou instituição, beneficente, que o abrigasse sob as azas angelicos da caridade, nem meios de prova immediata da sua situação, incapaz tambem, physica ou moralmente, para o trabalho e desprotegido da sorte.
Que fará o agente consular a similhantes exemplares, guiado sómente pelos concisos dizeres da lei? Provavelmente, não tendo mais, ou melhor, por onde leia, acabará por pedir provas, que podem ser justificação, attestados, exame de sanidade, cousas, emfim, relativamente postas fóra do alcance de quem vegeta na escuridão da indigencia, ou que são tão demoradas, que a realisarem-se, terão acção igual á dos remedios applicados a mortos.
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Diante d'estas eventualidades, não seria conveniente - lembro, mas não proponho, para não impedir a rapida votação do projecto - crear-se uma commissão, onde podesse havel a, adjunta ao consulado e destinada a inteirar-se da verdadeira situação do impetrante o a fazel-a certa perante o consul?
Não faço questão do modo de acautelar o mal previsto, nem de que o remedio vá na lei ou no seu regulamento. O que muito desejo, e entrego aos cuidados do illustre ministro, é que em algum d'esses diplomas se colloque ao abrigo de justas garantias a sorte dos necessitados.
Sr. presidente, ao passar revista mental aos nossos compatriotas, esparsos lá por fóra, acodem-me, irresistivelmente, ao pensamento os que formam a grande colonia dos Estados Unidos do Brazil, e descubro não sómente os felizes, que, por o serem, não carecem da gratuitidade dos serviços consulares, mas tambem, e principalmente, os pobres, incontaveis, aos quaes ella se faz mister. Todos se nortearam pela mesma grata miragem, que os seduziu o arrancou do solo patrio, indo em busca da fortuna tantas vezes enganadora... Muitos foram, poucos voltaram! E dos repatriados, pouquissimos em comparação com as multidões anonymas, que ficaram a povoar as valias dos cemiterios ou recolheram com maior pobreza, do que tinham levado, são os que logram nome dourado pela riqueza.
Considero, sr. presidente, a emigração como producto da liberdade individual e, por isso, um direito, mas não a considero um bem publico em relação ao nosso paiz, onde não ha excedentes de população, que a tornem necessaria, e, aliás, que é tão sentida a falta de braços na vida agricola, mesmo na densidade povoadora das provincias do norte, que muitas terras ficam de pouzio, e as amanhadas o são mal e á custa de salarios e soldadas incompativeis com as tão magras, quanto oneradas receitas dos lavradores. Perdão, porém, aos fascinados, que foram ao solo alheio pedir o pão, que podiam ter no seu, o arrojo ou o desespero da partida. O mal-estar geral, o proprio affecto aos seus, a perspectiva de riqueza, e outras causas que, por brevidade, omitto, concorrem a absolvel-os.
E se contemplo a grandeza do seu sentimento de nacionalidade, que as vicissitudes da boa e má fortuna não extinguem, nem arrefecem, pois que todos, na medida das suas posses, trabalham para a realisação dos grandes ideaes-familia o patria, - não os absolvo sómente, admiro-os ainda os grandes o os pequenos - porque uns e outros se commovem na presença dos acontecimentos de varia sorte, quando nos tocam, e a sua alma e a sua bolsa estão sempre comnosco, assim nas horas do prazer, como nas do infortunio.
D'esta generosa solidariedade é, sr. presidente, vivo exemplo, que ainda tem actualidade palpitante, a espontanea subscripção destinada á compra de um navio de guerra, que haja de ter o nome que os offerentes conservam gravado no coração.
Faltariamos á justiça o á gratidão, esquecendo-os. E eu, já que mais não posso dar-lhes, d'aqui lhes envio as minhas sympathias na singeleza d'estas palavras.
Vozes: - Muito bem.
(O orador foi comprimentado pelo sr. ministro dos negocios estrangeiros e por muitos srs. deputados de ambos os lados da camara.)
Não havendo quem mais pediste a palavra, foi posto á votação e approvado o artigo 1.º Successivamente foram lidos e approvados sem discussão os restantes artigos com as emendas do sr. relator.
O sr. Presidente: - Vão ler-se para entrar em discussão outro projecto.
Leu-se o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 7
Senhores. - Á vossa commissão dos negocios estrangeiros foi presente uma proposta do lei destinada a tornar effectiva, por meio da approvação do parlamento portuguez, a declaração commercial e respectivo artigo addicional, assignados em Lisboa aos 11 de dezembro de 1897 e l5 de janeiro de 1898, entre Portugal e a Belgica.
Por essa declaração regulam-se as relações commerciaes entre os dois paizes, concedendo-se mutuamente certas vantagens e privilegios.
Anteriormente existia entre as duas Cações o tratado de commercio de 23 do fevereiro de 1874, que foi denunciado em tempo devido, findando em 30 de janeiro de 1892.
Logo, porém, em agosto de 1893 Portugal iniciou as negociações para o estabelecimento de um regimen convencional de commercio com a Belgica, e, depois de convenientemente estudada a questão, trocou varias notas com o governo belga, para se chegar a um accordo sobre as bases da futura convenção.
A orientação do governo portuguez neste assumpto obedeceu, como é natural, ás exigencias da politica economica, que actualmente impera no nosso paiz.
Com effeito, Portugal, que nunca foi um grande apostolo do livre-cambio, tem, nos ultimos tempos, accentuado a sua predilecção pelas idéas proteccionistas.
São muitas as causas d'este facto, e entre ellas não foi por certo a menos importante a nossa crise monetaria, porque, geralmente, as crises d'este genero, como já ha muito fez notar o celebro publicista Laveleye, encaminham o espirito publico para o campo do proteccionismo.
Convem, porém, notar que esta nossa orientação economica, que abrange a agricultura, a industria, o commercio e a navegação, filia se n'um movimento economico de caracter mais geral, cujos effeitos se manifestaram no bill Mac-Kinley, nos Estados Unidos, na pauta minima em França, e nos tratados de commercio celebrados pela triplice alliança em 1891.
A pauta das alfandegas de 17 de junho de 1892, e as pautas especiaes postas em vigor no mesmo anuo para as alfandegas das colonias portuguesas de Caba Verde, S. Thomé e Principe, Angola, Moçambique, e estado da india, traduzem os ideaes proteccionistas do governo portuguez e da opinião publica do nosso paiz.
Até 1892 tinhamos vivido, no que respeita ás relações commerciaes com os outros paizes, sob o regimen dos tratados de commercio, com a clausula geral do tratamento da nação mais favorecida.
A experiencia, porém, tinha mostrado quanto aquella clausula, estabelecida como principio geral, limitava o campo das negociações dos tratados de commercio.
Alem disto o desenvolvimento das idéas proteccionistas aconselhara a modificação do principio do tratamento da nação mais favorecida, pois que convinha proteger certas industrias contra a concorrencia de alguns paizes e era inutil essa preoccupação pelo que respeitava a outras nações.
Foi assim que a nossa politica alfandegaria adoptou o systema de uma pauta geral proteccionista, de pautas convencionaes para os paizes com quem nos convenha estabelecer accordos e da limitação da clausula da nação maio favorecida a cortas e designadas mercadorias especificadamente.
É natural que esta evolução da nossa politica mercantil nos leve ao estabelecimento de uma pauta minima, como se praticou em França.
A proposta de lei, que foi presente á vossa commissão, obedece a estes principios geraes o teve como causas occasionaes a moderna lei belga sobre a organisação da guarda nacional, a lei de 30 de dezembro de 1896, que elevou consideravelmente os direitos de accise sobre os vinhos e espirituosos, e as disposições da lei fiscal belga, que estabelecem um regimen de desfavor para os paizes que não têem convenções commerciaes com a Belgica.
Pela declaração commercial, que faz parte da proposta, não concedemos favor algum especial á Belgica, apenas
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lhe assegurâmos o tratamento da nação maio favorecida para os generos comprehendidos em quasi todos os numeros da nossa pauta dos alfandegas. As mercadorias belgas não são sujeitas a menores direitos do que as do outros paizes com quem tenhamos accordos commerciaes, nem tão pouco poderão ser submettidas a direitos mais elevados.
Pelo seu lado a Belgica concede igual tratamento a um certo numero de mercadorias de procedencia portugueza, especificadamente designadas na declaração commercial que faz parte da proposta.
Aos vinhos portugueses, porém, concedeu a Belgica um favor especial, applicando a estes vinhos, quando a sua força alcoolica seja superior a 15° e inferior a 24°, o minimo direito que se applique a vinhos, de qualquer procedencia de força alcoolica superior a 15°.
Ora a Belgica o ainda hoje, sem duvida, um mercado modesto para os nossos vinhos, a nossa exportação para ali, em 1895, attingiu apenas 3:982 hectolitros, mão poderá vir a ser um mercado importantissimo, visto que n'esse mesmo anno a Belgica importou 238:464 hectolitros de vinho e 8.407:460 garrafas de vinho.
Actualmente a Belgica recebe de Portugal sobretudo vinhos licorosos; em 1894 o vinho do Porto enviado para a Belgica figura nas nossas estatisticas com o valor de 77 contos de réis. Se, porém, se adoptarem varias providencias, que ainda não ha muito o nosso consul era Antuerpia aconselhava, é certo que o consumo dos vinhos portugueses na Belgica augmentará consideravelmente.
Pelo tratamento concedido aos nossos vinhos pela declaração commercial sujeita á vossa approvação, Portugal aproveita uma differença de direito sobre o vinho, que varia segundo a sua força alcoolica, mas que vae de 3, 6, 9 francos, etc., por hectolitro, até 259 francos nos vinhos da 21 de graduação.
Em harmonia com as indicares da associação commercial do Porto, que o governo consultou, bem como a de Lisboa, julgou-se que o limite de 24° como maximum da graduação da vinho admittidos ao tratamento especial, seria sufficiente e impossivel seria obter maior graduação, porque, attendendo á elevação dos direitos sobre o alcool na Belgica, já a que foi concedida representa um consideravel sacrificio para o thesouro belga.
A lei que elevou os direitos do acceite, que são impostos indirectos internos e não direitos alfandegario, restabeleceu uma disposição, que já a lei de 12 de maio de 1819 estatuirá na Belgica, fazendo distincção entre os vinhos engarrafados o os vinhos em barris e elevando ou direitos sobre aquelles. Esta distincção fôra abolida em 1822 e a vossa commissão julga que o governo prestará um bom serviço á viticultura nacional, empregando os seus bons officios junto do governo belga, para procurar obter uma futura modificação n'este regimen, que tem o inconveniente de dificultar a exportação dos nossos vinhos engarrafados. Ora, como é sabido, os vinhos engarrafados são ainda os que maiores probabilidades têem de encapar ás falsificações.
Outras producções do nosso solo foram protegidas n'este accordo commercial; o azeite, a cortiça, as conservas, e sal, algumas fructas, o minerio de cobre, etc., foram incluidos no tratamento da nação mal favorecida que a Belgica concede a algumas das nossas mercadorias.
Não esqueceram tambem os generos coloniaes que mais consumo podem ter n'aquelle paiz, como afio o café, o cacau e a borracha.
Pela nossa parte equiparamos a quasi totalidade dos productos da industria belga, sob o ponto de vista alfandegario, aos productos similares da paiz com quem temos convenções commerciaes.
O augmento da importação das mercadorias belgas só póde vir por consequencia a fazer-se em prejuizo da importação de identicas mercadorias do outros paizes, o que para aos será bastante conveniente, porque é esse tambem um meio da nos irmos emancipando do predominio em demasia exclusivo das industrias de certos paizes, que não ha muito tinham entre nós um quasi monopolio absoluto de certos productos manufacturados.
Na presente declaração comercial manteve-se o principio da existencia de um regimen especial para o Brazil o Hespanha, que não é comprehendido no tratamento da nação mais favorecida.
Tambem se poderia ter dito que a navegação, baldeação e regímen alfandegario das colonias estão naturalmente excluidos d'esta declaração e não são abrangidos pelos seus termos geraes, mas este principio é já tradicional na nossa legislação alfandegaria, e s. exa. o sr. ministro dos negocios estrangeiros fez essa declaração no decorrer das negociações.
O artigo addicional da declaração tem por fim evitar os subditos portugueses ou incommodos e incouvenientes a que os sujeitára a ultima lei belga sobre a organização da guarda nacional, concedendo reciprocas vantagens aos subditos belgas residentes em Portugal.
Esta convenção é de caracter transitorio e virá provavelmente a ser modificado quando ou vier a adaptar o regimen do pauta minima ou quando na circumstancias commerciaes o exigirem.
Taes são, senhores, as brevissimas considerações que á vossa commissão mereceu a proposta do governo, que temos a honra de vos submetter, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° São approvados, para serem ratificados, a declaração commercial e o respectivo artigo addicional assignado em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1897 e a 15 de janeiro de 1898, entre Portugal e a Belgica.
Art. 2.° Fica revogada a lagislação em contrario.
Sala das sessões da commissão, 7 de fevereiro de 1898. = José Frederico Laranjo = Conde do Alto Mearim = J.A. Correia de Barros = Visconde de Melicio = José M. De Alpoim = José Franco Frazão, relator.
N.º 2-F
Senhores. Notorias são as difficuldades com que se tem luctado, não só em portugal mas em varios outros paizes, para conseguir perfeita reciprocidade e equivalencia de concessões na conclusão de tratados de commercio e por isso têem sido estes, muitas vezes, supprimidos por simples accordos previsorios que obstem a maior perturbação nas correntes commerciaes.
É pois um accordo similhante aquelle que celebrámos ultimamente com a Belgica, e que venho propor á vossa approvação.
Podeis ajuizar da importancia das transações mercantis entre Portugal e a Belgica pela ultima estatistica publicada e referida ao anno do 1893, na qual se observa que o movimento commercial entre os dois paizes, importações e exportações reunidas, e posto de parte o movimento de transito, foi de 2267,9 contos de réis, assim divididos:
1.° Importação de mercadorias da Belgica:
Contos de réis
a) Para consumo do continente do reino e ilhas adjacente........................... 1232,1
b) Para depositos alfandegarios do continente e
reexportados porá as colonias portuguezas. 66,8
Sommando as importações............. 1298,9
2.º Exportação de morcadorias portuguezas para a Belgica:
a) Produzidas no continente do reino o ilhas...813,4
b) Produzidas nas possessões ultramarinas e reexportadas dos depositos alfandegarios do continente..............................156,6
Sommando as exportações ...... 969,0
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Proveiu a nossa importação principal, para o continente, se materias primas, ferro e outros metaes, lãs, pellos, tabaco em rama, adubos, etc.; occupam logar secundario os nos e tecidos e diversos outros artigos, entre os quaes algum assucar, apparelhos para fabricas de fiação, material para caminhos de ferro e espingardas.
As mercadorias vindas da Belgica e reexportadas de Lisboa para o ultramar foram principalmente armas e alguns tecidos, e as de procedencia ultramarina, reexporta das para a Belgica, foram café, cacau e cera.
Entre as mercadorias de producção da metropole mandadas para aquelle paiz merecem especial menção os minerios, as fructas seccas, as conservas de peixe, os vinhos e as rolhas de cortiça.
No confronto das importações com as exportações o deficit de 330 contos de réis, contra Portugal, deve reputar-se consideravelmente attenuado, tendo em conta que a estatistica regista, na entrada, o valor das mercadorias augmentado com as despezas de transporte, seguro, acondicionamento, commissões, etc., ao contrario do que succede, no registo de saída, em que os valores respectivos não têem similhantes addições.
Não foi sómente a importancia deste movimento commercial que induziu o governo a celebrar o accordo de que se trata.
Houve ainda, para esse effeito, circumstancias especiaes derivadas da legislação belga, ultimamente promulgada, sobre o regimen tributario dos vinhos, como vereis pelos documentos que formam o Livro branco, secção primeira.
O governo da Belgica que, no interesse das classes laboriosas, tinha já antes resolvido baixar as taxas das bebidas hygienicas, e tanto que já havia supprimido os direitos do cacau e promettera abolir os do café, obteve do parlamento a lei de 30 de dezembro de 1896, pela qual o direito, que sobre todos os vizinhos era de 23 francos por hectolitro, ficou reduzido a 20 francos, para vinho importado em cascos, e de força alcoolica não superior a 15°.
Segundo se affirma em documento apresentado pelo governo ao parlamento belga, a quantidade de vinho entrado no consumo d'aquelle paiz subiu de 182:662 hectolitros em 1886, a 264:020 em 1897, havendo assim em dez annos um acrescimo de 45 por cento, o qual comprehendeu principalmente os vinhos communs.
É verdade qne a citada lei levantou os direitos dos vinhos engarrafados de 23 a 60 francos e tributou os vinhos em cascos de força superior a 15°, com um addicional de 3 troncos por grau sobre a quantidade de alcool excedente a 15°, limito que desce a 11° para os vinhos procedentes dos paizes qne não concedam ás mercadorias belgas o tratamento da nação mais favorecida ou que não tenham com a Belgica accordos commerciaes.
Eis a rasão principal do presente accordo, o qual consiste simplesmente na clausula do tratamento da nação mais favorecida, applicado á importação de limitados productos em um e outro paiz.
D'esse modo, não sómente conseguimos evitar a sobretaxa de 12 francos por hectolitro nos nossos vinhos, mas podemos ainda obter qne os vinhos da Madeira e do Porto cuja graduação não exceda 24°, sejam tributados pelo regimen dos demais; e n'esta clausula ha uma concessão de certo valor, porque a lei belga tributa como licores (200 francos por hectolitro) os vinhos que contenham mais de 21 por cento de alcool.
Finalmente, por via de artigo addicional á declaração, consegui prevenir inconvenientes que era de recear resultassem para os subditos portuguezes residentes na Belgica, pela applicação da moderna lei qne n'aquelle paiz rege o serviço da guarda nacional.
A este recente accordo se refere tombem a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° São approvados, para ser ratificados, a declaração commercial e o respectivo artigo addicional assignados em Lisboa, aos 11 de dezembro de 1897 e 15 de janeiro de 1898, entro Portugal e a Belgica.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, em 18 de janeiro de 1898. = Henrique de Barros Gomes.
(Traducção)
DECLARAÇÃO
Desejando o governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves, e o governo de Sua Magestade o Rei da belgas, regalar provisoriamente as relações commerciaes entre os dois paizes, emquanto não concluem um tratado definitivo de commercio, os abaixo assignados, devidamente para esse fim auctorisados, concordaram no seguinte:
Artigo 1.° Os productos do solo e industria da Belgica, comprehendidos nos numeros ao diante mencionados da pauta das alfandegas portuguezas, não ficarão sujeitos, quando importados em Portugal, a outros ou mais elevados direitos do que aquelles a que forem submettidos os productos similares de qualquer outra procedencia:
N.os 3 a 9 e 11: animaes vivos;
N.os 12 a 38, 40 a 42 e 44 a 160: materias primas empregadas nas artes e na industria;
N.os 161 a 292: artigos de lã, seda, algodão linho e similares;
N.os 298 a 314: productos de diversas origens e natureza especial;
N.os 315 a 319, 322 a 325, 327 a 340, 342 a 352, 354 a 368: substancias alimenticias;
N.os 369 a 428: apparelhos, instrumentos, machinas e utensilios empregados na sciencia, nas artes, na industria e na agricultura; armas, embarcações e vehiculos;
N.os 429 a 592: manufacturas diversas.
Os productos do solo e industria de Portugal, em seguida enumerados, não ficarão sujeitos, quando importados na Belgica, a direitos diversos ou mais elevados do que aquelles a que forem submettidos os productos similares de qualquer outra procedencia:
Ex 8: cacau em grão;
Ex 9: café não torrado;
Ex 10: borracha em bruto;
Ex 14: conservas em assucar;
Ex 14: conservas em vinagre;
Ex 17: sal em bruto;
Ex 25: amendoas;
Ex 25: figos;
Ex 26: centeio;
Ex 28: azeite do oliveira;
Ex 35: cera animal em bruto;
Ex 36: minerios de cobre;
Ex 37: lã em bruto;
Ex 38: cortiça em cubos e em rolhas;
Ex 48: pelles em bruto;
Ex 50: sardinhas de conserva;
Ex 51: louças de barro;
Ex 51: faianças;
Ex 65: sementes oleosas;
Ex 65: cortiça em bruto e em pranchas:
Ex 69: vinhos.
Art. 2.° Aos vinhos portuguezes do força alcoolica superior a 15 graus e inferior a 24 graus applicar-se-ha o direito de occisa mais favoravel a que são sujeitos, na Belgica, os vinhos de qualquer procedência que excedam 15 graus de alcool.
Art. 3.° As concessões que Portugal deu, ou vier a dar, á Hespanha e ao Brazil não poderão ser reclamadas pela Belgica, como consequencia da presente declaração, mas
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SESSÃO N.° 86 DE 24 DE MARÇO DE 1898 709
fica entendido que, se Portugal conceder a qualquer outro estado participação nos favores que tiver dado á Hespanha ou ao Brazil, gosará a Belgica d'esses mesmos favores.
Art. 4.° A presente declaração será obrigatoria desde o dia que for fixado de commum accordo pelos dois governos, depois de ter sido approvada pelos parlamentos respectivos.
Em testemunho de que firmaram os abaixo assignados a presente declaração, e lhe pozeram os seus sellos.
Feito em Lisboa, em duplicado, a 11 de dezembro de 1897. = (L. S.) Barros Gomes. = (L. S.) = G. Della Faille de Leverghem.
Artigo addicianal á Declaração de 11 de dezembro de 1897
Tendo o governo de Sua Magestade o Rei de Portugal e da Algarves e o governo de Sua Magestade o Rei aos belgas reconhecido a conveniencia de estipular, em artigo addicional a Declaração de 11 de dezembro de 1897, o tratamento da nação mais favorecida pelo que respeita ao serviço militar, os abaixo assignados, devidamente autorisados, convieram no seguinte:
Artigo unico. Os portuguezes na Belgica e os belgas em Portugal gosarão reciprocamente, pelo que se refere ao serviço militar, que no exercito, quer na marinha, quer na milicia ou na guarda nacional, de todos os direitos e vantagens que são e foram concedidos aos cidadãos da nação maio favorecida, e ficarão sujeitos as condições imposta a estes ultimou.
O presente artigo addicional terá a mesma força, valor e duração que teria se fosse inserto na Declaração de 11 de dezembro de 1897.
Feito em duplicado em Lisboa, aos 15 de janeiro de 1898. = 1898. = Henrique de Barros Gomes. = Comte du Bois d'Aische.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, em 17 de janeiro de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
Não havendo quem pedisse a palavra, foi posto á votação
E approvado.
O sr. Franco Frazão: - Mando para a mesa o seguinte
Requerimento
Requeiro que seja dispensado o regimento para a discussão do projecto do lei n.º 20. = Franco Frazão.
Foi approvado.
Leu-se. É o seguinte
PROJECTO DE LEI N.° 20
Senhores. - Á vossa commissão da negocios estrangeiros foi presente uma proposta de lei destinada a approvar para ser ratificado um accordo assignado em Lisboa em 3 de fevereiro de 1898 outro Portugal e a Gran-Bretanha.
Sobre essa proposta tem a vossa commissão a honra de vos dar resumidamente o seu parecer pela fórma seguinte.
O serviço de permutação de fundos por meio de valos de correio entre Portugal e a Inglaterra tem até hoje sido regulado pelo accordo de 17 de janeiro de 1883, e com a maioria dos outros paizes, que fazem parte da União postal universal, pela convenção da Vienna de 1891.
O principio adoptado tanto pelo accordo como pela convenção, para regular o pagamento d'estes vales internacionaes era a liberação na moeda do paiz do destino, o pagamento em numerario, e a faculdade de n'esse pagamento empregar moeda papel ou notas, comtanto que se levasse em conta a differença entre o valor nominal d'esse moeda e o valor real ou de facto.
Sobreveiu, porém, infelizmente para o nosso paiz, a crise financeira que ainda nos assoberba, a nossa moeda soffreu uma depreciação consideravel, e o agio e as fluctuações cambiaes tornaram por tal modo difficil o funccionamento do serviço dos vales de correio internacionaes, que em 1891 teve que se suspender esse serviço.
A principal difficuldade derivava da impossibilidade de conciliar as disposições de accordo de 1883 e da convenção de 1891 com a resolução dos tribunaes portugueses, que estabelecera o principio de que a nota do Banco de Portugal devia ser recebida pelo seu valor nominal em todos os pagamentos a effectuar no paiz.
Esta disposição impedia a administração geral dos correios de levar em conta ou differenças do cambio, pois que legalmente a nota do Banco de Portugal era considerada oiro.
Não sendo possivel obter dos paizes estrangeiros, que dessem á nota do Banco de Portugal o seu valor legal, adoptou-se um systema, que remove as dificuldades conservando e respeitando o principio de que a nota do Banco de Portugal equivale aos valores em oiro.
Para isso os vales emittidos do estrangeiro sobre Portugal serão libelados em francos, marcos, pesetas ou libras, effectuando se o seu pagamento no nosso paiz segundo o cambio corrente, que será fixado periodicamente pela direcção geral dos correios.
Para os vales sobre o estrangeiro como devem ser libelados tambem em francos, marcos, pesetas ou libras e suas subdivisões o principio é o mesmo e o pagamento em moeda nacional subordinado ás variações cambiaes.
No accordo presente é este o principio seguido, adoptando-se a libra como moeda base.
O systema é extremamente simples, e equivale ao methodo empregue pelos estabelecimentos bancarios communs.
Como as listas dos valores emittidos nos diversos paizes são communicadas immediatamente e as contas geraes são enviadas em periodos curtos, não póde o thesouro publico soffrer prejuizos com o funccionamento d'este serviço dos vales de correios cuja utilidade é desnecessario encarecer.
Consultada a direcção geral da thesouraria do ministerio da fazenda, sobre os inconvenientes, que o accordo agora celebrado poderia trazer para o thesouro publico, foi esta de parecer, que a media do cambio corrigiria sem differença sensivel as oscilações do mercado e por isso o thesouro nada viria a soffrer.
Attendendo, pois, á grande conveniencia publica do restabelecimento do serviço dos vales de correio internacionaes é a vossa commissão de opinião, que deveis approvar a proposta do governo, que tem a honra de submetter ao vosso exame, convertida no seguinte projecto de lei:
Artigo 1.° E approvado, para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa aos 3 de fevereiro de 1898 entra Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de fundos entre os dois paizes, por meio de vales do correio.
Art. 2.º Fica revogada a legislação em contrario.
Sala da commissão, 3 de março de 1898. = José Frederico Laranjo = José Maria da Alpoim = Leopoldo Mourão Visconde de Melicio = Conde do Alto Mearim = José Capello Franco Frazão, relator.
Senhores. - O serviço de permutação de fundos com a Gran-Bretanha e Irlanda por meio de vales do correio, estabelecido pelo accordo de 17 de janeiro de 1883, acha-se suspenso desde 31 de junho de 1891, em consequencia da alteração que soffreu a nossa circulação monetaria.
Attentos os graves prejuizos que a falta d'este serviço estava causando ao publico, entabolaram negociações a direcção geral dos serviços telegrapho-postaes d'este reino e a direcção geral dos correios da Gran-Bretanha, no sentido de se modificar o regimen de 1883; e em harmonia com o resultado d'essas negociações celebrou-se entre os dois governos o novo accordo qne tenho a honra de sub-
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metter ao vosso esclarecido exame, e de cuja execução, adaptando-se o serviço postal de transferencia de fundos ás variaveis condições do cambio, advirá maior facilidade de transacções entre Portugal e o Reino Unido.
Pelo que espero vos digneis approvar a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.° É approvado para ser ratificado, o accordo assignado em Lisboa nos 3 de fevereiro de 1898 entre Portugal e a Gran-Bretanha, para a permutação de fundos entre os dois paizes, por meio de vales do correio.
Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.
Secretaria d'estado dos negocios estrangeiros, 3 de março de 1898. = Henrique de Barros Gomes.
Artigos addicionaes se accordo entro os governos de Portugal e Gran-Bretanha, para a permutação de fundos por melo de vales do correio, assignado em Lisboa a 17 de janeiro de 1883.
O governo de Sua Magestade El-Rei de Portugal e dos Algarves e o governo de Sua Magestade a Rainha do Reino Unido da Gran-Bretanha e Irlanda, desejando modificar o accordo para a permutação de fundos por meio de vales do correio entre os dois paizes, assignado em Lisboa a 17 de janeiro de 1883, concordaram nas seguintes disposições:
Os artigos III, IV, XI, XV e XXII de accordo acima mencionado ficam derogados e substituidos pelos seguintes artigos:
Artigo III. A importancia maxima de cada remessa de fundos, por intermedio do correio, é fixada em 10 libras sterlinas ou no seu equivalente em moeda portugueza, ao cambio que for mandado adoptar para este serviço.
Artigo IV. A administração portugueza fixará periodicamente a taxa de conversão da moeda sterlina em moeda nacional, e da moeda nacional em moeda sterlina, conforme as alterações do cambio na praça de Lisboa. A taxa do conversão será communicada á administração ingleza em cada lista dos valos do correio sacados sobre o Reino Unido.
Artigo XI. As das repartições de permutação de fundos communicar-se-hão diariamente as quantias recebidas n'um dos dois paizes para serem pagas no outro.
Estas quantias deverão ser sempre indicadas em dinheiro sterlina e serão commnnicadas em listas conforme o modelo A annexo a este accordo.
Não poderão comtudo ser incluidas nas listas acima mencionadas, quantias recebidas com referencia a dois mezes differentes.
As quantias recebidas nos ultimos dias de cada mez, e que não possam chegar á repartição destinataria antes dos primeiros dias do mez seguinte, serão mencionadas e notificadas á repartição onde tiver de efectuar-se o pagamento, separadamente, em listas supplementares ás listas ordinarias e datadas do ultimo dia do mez em que as quantias tenham sido recebidas.
Nos dias em que não haja? remessa de fundos a annunciar, expedir-se-ha uma lista em branco.
Artigo XV. Em seguida á recepção das listas, a repartição destinataria ingleza procederá á emissão dos vales do correio internos a favor dos interessados, pelas quantias descriptas nas mesmas listas, expedindo-os aos destinatarios ou ás repartições onde devam ser pagos, conforme os regulamentos que ao seu paiz regerem o serviço dos vales.
De igual modo procederá a repartição destinataria portugueza, tendo, porém, previamente feito a conversão em moeda nacional de cada uma das quantias mencionadas nas listas, ao cambio que para esse fim for determinado, em vista das fluctuações do cambio na praça de Lisboa.
Artigo XXII. Quando o balanço da conta geral mostrar que a administração dos correios portuguezes é devedora á administração ingleza, a importancia do saldo será enviada ao mesmo tempo que a conta geral; de igual modo procederá a administração ingleza, se for devedora na occasião de devolver acceite o duplicado da conta geral.
O pagamento dos saldos effectuar-se-ha: quando o paiz credor for Portugal, por meio de letras sobre Lisboa á ordem do director geral dos correios e telegraphos, sacadas em moeda portugueza ao cambio corrente na praça de Londres no dia da sua remessa; quando o paiz credor for o Reino Unido, por meio de letras sobre Londres, sacadas em moeda sterlina, á ordem do director geral dos correios.
ARTIGO II
As disposições contidas no precedente artigo começarão a vigorar no dia que for fixado de commum accordo pelas administrações dos correios dos dois paizes.
Em testemunho do que, os abaixo assignados devidamente auctorisados para esse fim, assignaram o presente accordo e lhe appozeram o sêllo das suas armas.
Feito em duplicado e assignado em Lisboa, aos 3 do mez de fevereiro de 1898. = (L. S.) Henrique de Barros Gomes = (L. S.) H. G. Mac Donell.
Está conforme. Primeira repartição da direcção geral dos negocios commerciaes e consulares, 1 de março de 1898. = Augusto Frederico Rodrigues Lima.
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SESSÃO N.º 36 DE 24 DE MARÇO DE 1898 711
LISTA A
...de...de 189...
A repartição dos vales do correio - Londres
Recebeu-se a lista n.º... datada de ... de 189... aos depositos efectuados no Reino Unido de Gra-Bretanha e Irlanda desde n.º... até n.º... para serem pagas em portugal
Da verificação a que se procedeu resultou achar-se conforme o total de...£...a...d
No verso uma nota circumstancia das quantias recebidas para serem convertidas em vales do correio inglez, cujas importancias foram recebidas n'esta repartição depois de expedida a ultima lista.
Estas importancias foram convertidas em dinheiro sterlino ao cambio de ... réis por £ 1.
[ver tabela na imagem]
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712 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS
Approvado sem discussão.
O sr. Presidente: - Devia seguir-se a discussão do orçamento, mas como não está presente o sr. relator, que me consta comparecerá na segunda feira, e como a hora está muito adiantada, dou por terminados os trabalhos de hoje.
A primeira sessão é na segunda feira e a ordem do dia a discussão do projecto n.° 13 (orçamento).
Está fechada a sessão.
Eram quatro horas e vinte minutos da tarde.
Documentos mandados para a mesa n'esta sessão
Representações
Da commissão administrativa do concelho de Beja, pedindo lhe seja concedido elevar as suas percentagens sobre as contribuições geraes do estado e rendimentos isentos d'ellas, alem do limite marcado no artigo 69.° do codigo administrativo.
Apresentada pelo sr. deputado Antonio de Vasconcellos, e enviada ás commissões de administração publica e de fazenda.
Da camara municipal da Figueira da Foz, pedindo que continue em vigor a forma de lançamento anterior ao decreto de 31 de dezembro de 1897, na parte que se refere a alugadores de carros de bois.
Apresentada pelo sr. deputado Pereira da Santos, e enviada á commissão de fazenda.
O redactor = Lopes Vieira.