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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

verno o levantamento de um emprestimo até á quantia de 3:000 contos do réis, verba em que importaria approximadamente todo o material indicado; devendo o juro e a amortisação d'este emprestimo ser pago pelo producto da remissão dos recrutas.

Como já ficou expresso n'outro ponto d'este parecer, julgam as vossas commissões que, dentro da verba de 3:000 contos de réis, se poderá adquirir mais algum material que o indicado na proposta do governo e por isso vos propõem que se despenda toda aquella verba na compra de armamento, deixando de fixar-se a quantidade de artilheria a adquirir.

A verba minima de 250 contos, tirada do producto da remissão dos recrutas, deverá amortisar o emprestimo de 3:000 contos, pagando todos os encargos d'este, approximadamente, em vinte e um annos, se os cambios se mantiverem na taxa actual; se as taxas variarem n'alguns annos e se só conservar o mesmo tempo de amortisação, é claro que aquella verba terá de ser augmentada ou soffrerá ruducçao n'esses annos se as taxas do cambio forem menos ou mais favoraveis que a actual. Prevendo o caso menos favoravel é que o § 2.° do artigo 1.° do projecto de lei preceituará que a verba destinada a juros e amortisação não seja inferior a 250 contos, como igualmente o preceitua a proposta do governo.

Sem prejuizo da instrucção da segunda reserva, a que tambem é destinado, o producto da remissão dos recrutas, aproveitado pelo modo proposto, isto é, servindo para pagamento de juros e amortisação de um emprestimo, é o meio de se poder armar de prompto o exercito, collocando-o nas circumstancias de poder cumprir com honra a aua elevada missão. Tal se não conseguiria pela compra annual de material, por pequenas porções, cujo preço naturalmente seria mais elevado. Poderia, é certo, accumular só ou capitalisar-se o producto annual das remissões durante um certo numero de annos, e no fim d'esse tempo proceder-se á compra de material de guerra.

O inconveniente d'este modo de proceder seria, nas actuaes circumstancias, termos de nos conservar desarmados durante um largo periodo de tempo, inconveniente que precisa ser de prompto remediado.

Não julgueis, porem, que com a compra do material de guerra que ficou indicado tenha o paiz resolvido o problema do seu armamento. A artilheria de campanha precisaria ser mais largamente dotada, e o artilhamento das fortificações de Lisboa e sou porto exigirão armamentos na importancia d'alguns milhares do contos de réis, a que o producto das remissões nunca poderá occorrer suficientemente, em tempo opportuno.

O governo, porem, com a sua proposta de acquisição de amamento pela forma indicada, não sómente satisfaz a uma necessidade urgente do nosso exercito, mas cumpre tombem um dever altamente patriotico, a que damos os nossos melhores applausos.

Toem, pois, as vossas commissões de fazenda e guerra, do accordo com o governo, a honra de snbmetter á vossa elevada apreciação a proposta n.° 6-B, convertida no seguinte projecto de lei:

Artigo 1.° Pelo producto das remissões de recrutas, em conformidade do § 4.° do artigo 133.° do decreto de 6 de agosto de 1806, é aborto no ministerio da fazenda a favor do da guerra, um credito especial e extraordinario da quantia de 3:000 contos de réis, destinado á compra de 70:000 armas para as tropas de infanteria, municiadas com 300 cartuchos por arma, e de tantas baterias do artilheria de campanha, municiadas com 300 tiros por peça, quantas possam ser pagas pelo mencionado credito, depois de satisfeita a compra do armamento da infanteria.

§ 1.° Para fazer face á despeza de que trata este artigo, é o governo auctorisado a effectuar uma operação financeira, dentro ou fora do paiz, nos termos que julgar moio convenientes, a longo ou curto praso, e mesmo em, conta corrente, não podendo, porem, o pncargo effectivo do juro das quantias tomadas de emprestimo, exceder a 6 por cento ao anno.

§ 2.° Do producto das remissões de recrutas será annualmente reservada uma quantia não inferior a 250 contos de réis, exclusivamente destinada ao pagamento de juros e amortisação das quantias tomadas de emprestimo.

§ 3.° O credito de 3:000 contos de réis, do que trata esto artigo, será applicado desde 1 de julho de 1900 a 1 de julho de 1902, conforme os prasos estabelecidos nos contratos de compra do mencionado material.

§ 4.º Fica isento de quaesquer direitos de importação o material comprado no estrangeiro por conta d'este credito.

Art. 2.° Fica revogada a legislação em contrario.

Sala das sessões das commissões, 12 de fevereiro de 1900. = José Dias Ferreira (vencido) = Frederico Ressano Garcia = Alberto Monteiro = Luiz José Dias = F. J. Machado = Julio Ernesto de Lima Duque = Francisco X. Correia Mendes = A. Perdigão = Ovidio de Alpoim = João Pinto dos Santos = Arthur Montenegro = Mathias Nunes, relator = Tem voto dos srs. deputados: F. F. Dias Costa = Lourenço Cayolla = Francisco Ravasco.

N.º 6-B

Senhores. - Para a constituição do exercito é preciso attender a tres elementos principaes: recrutamento, organisação e armamento.

O serviço do recrutamento foi bem estudado pelos governos transactos, e entendemos que elle póde ser conservado como existe. Foi por isso que o governo julgou apenas necessario fazer-lhe as pequenas alterações approvadas na ultima sessão legislativa.

A organisação do exercito foi decretada e posta em execução, segundo a auctorisação concedida pelo parlamento, e o governo está convencido que, dentro dos recursos do thesouro, prestou um importante serviço ao paiz, não só pela reconstituição mais racional do exercito activo, mas principalmente pelo desenvolvimento das reservas.

No que respeita ao armamento, e em geral a todo o material de guerra necessario para que o exercito possa prestar os serviços a que é destinado em campanha, pouco se tem podido adquirir n'estes ultimos annos, e a verdade exige que se diga que o não possuimos em quantidade bastante nem em condições convenientes.

A consequencia lógica das reformas anteriores, dos serviços de recrutamento e da que ultimamente só realisou na organisação do exercito, leva a tratar da acquisição do material de guerra, e sobre este assumpto chama o governo a vossa attenção.

O material necessario para a mobilisação de um exercito moderno, é enorme, caro e de difficil confecção, e isto se não justifica, pelo menos dá a rasão da sua actual dificiencia no nosso exercito.

Mas entre todo este complicado material, se deve ainda distinguir aquelle que é possivel adquirir no paiz, o que se póde improvisar em tempo de guerra, e o que é indispensavel comprar no estrangeiro. Este ultimo comprehende o armamento, o mais complicado, o mais dispendioso, mas tambem o mais necessario. Sem armamento não póde o exercito satisfazer ao fim a que é destinado, e ficam inuteis todas as reformas, todos os melhoramentos introduzidos no recrutamento e na organisação.

Esta necessidade foi justamente avaliada pelo illustre estadista Fontes Pereira de Mello, quando em seguida á organisação de 1884, tratou da acquisição do armamento de infanteria, e esta medida encontrou no seu immediato successor na pasta da guerra a mesma boa vontade para a sua execução.

O armamento de infanteria que possuimos data de 1886; depois só foi adquirido em 1895 o armamento para a ca-