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4 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

Quadro 1.° - Curso geral - 1.ª Secção

Numero de lições semanaes

[Ver quadro na imagem]

Quadro 2.° - Curso geral - 2.ª Secção

[Ver quadro na imagem]

Art. 5.º Estabelecer-se-ha, annexo ao curso geral, um curso de ensino normal primario, como está estabelecia no Estado da India, por decreto de 23 de maio de 1907.

Art. 6.° Os professores serão de nomeação regia, no termos da legislação vigente para os outros lyceus coloniaes, sem prejuizo dos direitos adquiridos pelos actuaes professores do seminario-lyceu.

§ 1.° Na falta de professores, nomeados nas condições d'este artigo, poderão ser providas as cadeiras, provisoria mente, em individuos que apresentem documentos que provem ter as habilitações precisas para a regencia d'essa cadeira ou certidões de terem leccionado essa disciplina com aproveitamento dos alumnos.

§ 2.° A nomeação dos conegos professores, com obrigação do ensino lyceal, será feita segundo a lei que regula o preenchimento dê canonicatos, ficando, comtudo, sujeitos á superitendencia do Governo em tudo que disser respeito ao ensino e disciplina lyceal.

Art. 7.° O cargo de reitor do Lyceu Nacional será desempenhado por um dos conegos, vencendo a gratificação annual de 100$000 réis e, accumulando com o cargo de secretario, a de 200$000 réis.

§ 1.° O reitor do lyceu será sempre o vice-reitor do seminario, por proposta do prelado da diocese e confirmação regia, o qual ficará sujeito á superintendencia do governo da provincia, em tudo quanto diga respeito ao ensino e disciplina lyceal, nos termos dos regulamentos em vigor.

Art. 8.° Os professores teem o vencimento de categoria, 400$000 réis annuaes, e de exercicio, 400$000 réis.

Art. 9.° O numero de alumnos de um anno não deve exceder 40 nos tres primeiros annos e 30 nos dois seguintes. Um excesso determina o seu desdobramento em turmas ou cursos parallelos.

§ 1.° Quando qualquer professor for chamado a reger uma turma perceberá, alem do seu vencimento, uma gratificação mensal de 8$000 réis, correspondentes a oito lições semanaes.

Art. 10.° Havendo falta de professor para a regencia de qualquer disciplina, será nomeado pelo reitor, para a reger, quem julgar conveniente, recebendo a gratificação de 150$000 réis annuaes.

Art. 11.° Em conformidade com o disposto no artigo 34.° o ensino da legislação incumbe ao professor do ensino normal durante tres horas por semana.

Art. 12.° Nenhum candidato ao magisterio primario poderá ser provido sem apresentar diploma do curso mencionado no capitulo VI, artigo 34.°

Art. 13.° Nenhum candidato a escrivão e tabellião poderá concorrer a exame, numa das comarcas da provincia, sem apresentar diploma do curso geral, 2.ª secção, e uma certidão de exame de legislação.

Art. 14.° Ficam em vigor no Lyceu Nacional de Cabo Verde, na parte que lhe for applicavel, todas as disposições contidas nos capitulos II, III, IV, V, VI e VII do decreto de 23 de agosto de 1906, que estabeleceu o regime de ensino nos lyceus de Nova Goa e Macau, e o disposto no artigo 182.° do regime vigente da instrucção primaria no Estado da India, decretado em 23 de maio de 1907.

§ 1.° Um regulamento especial para o Lyceu Nacional de Cabo Verde, de harmonia com o decreto mencionado neste artigo e cujas disposições por esta lei não tenham sido alteradas, será apresentado pelo reitor respectivo ao Governo, para ser approvado.

CAPITULO II

Art. 15.° São subsidiados pela provincia os alumnos que tiverem obtido os diplomas exigidos nos cursos geraes, 1.ª e 2.ª secção, mencionados nos §§ 1.° e 2.° do artigo 2.° para frequentarem os estabelecimentos de ensino no reino e bem assim os que, por leis especiaes, não careçam senão dos exames de instrucção primaria, tendo porem preferencia nos subsidios os que apresentarem melhores classificações, nos casos previstos dos paragraphos do referido artigo 2.° e nos outros casos os que por esta lei se determina:

1.° Teem preferencia á frequencia na Escola Colonial, nos Lyceus Centraes de Lisboa e no Instituto Industrial de Lisboa os melhores classificados no curso geral, 2.ª secção;

2.° Teem preferencia á frequencia na Escola Agricola Moraes Soares, em Santarem, e na Industrial Marquês de Pombal, em Lisboa, os que obtiverem melhores classificações no curso geral, 1.ª secção, e na falta d'estes nos exames de instrucção primaria complementar;

3.° Para a frequencia no curso de pilotagem na Escola Naval, em Lisboa, teem preferencia: 1.°, os que apresentarem certidão passada pela autoridade maritima do local onde se fez o rol da equipagem, ou cedulas maritimas, de terem embarcado a bordo de navios nacionaes, durante dois annos; 2.°, os que apresentarem melhor classificação no exame de jnstrucção primaria elementar e em igualdade de circunstancias os que provarem possuir mais habilitações adquiridas em qualquer estabelecimento de ensino.

Art. 16.° O Governo inscreverá a despesa, quando esta for exigida, no orçamento annual da provincia até a maxima verba de 2:304$000 réis, com a seguinte applicação:

[Ver tabela na imagem]