O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

SESSÃO N.° 36 DE 27 DE JULHO DE 1909 5

[Ver tabela na imagem]

§ 1.° A concessão d'estes subsidios só é feita no primeiro anno a seis pensionistas para cada um dos estabelecimentos de ensino referido neste artigo tia somma de 828$000 réis; no segundo anno destinar-se-ha a verba de 1:656$000 réis para doze pensionistas; no terceiro anno para quinze pensionistas 2:052$000 réis; e no quarto anno para dezasete a verba de 2:304$000 réis.

§ 2.° Para os cursos profissionaes de conductores de machinas e industrial na Escola Marquês de Pombal, e de regente agricola na de Moraes Soares, são dispensados os que tiverem o curso geral, 2.ª secção, do ensino elementar das referidas escolas.

Art. 17.° Os alumnos que terminarem o curso serão collocados, pelo Governo, onde as especialidades das suas habilitações forem reclamadas, de preferencia em Cabo Verde e Guine.

CAPITULO III

Art. 18.° São professadas as seguintes disciplinas, distribuidas por nove professores, nos cursos primario, de preparatorios e theologia.

1.° Grupo: lingua e literatura portuguesa e latim;

2.° Grupo: lingua francesa;

3.° Grupo: lingua inglesa;

4.° Grupo: geographia e historia, especialmente a de Portugal;

5.° Grupo: arithinetica, álgebra elementar e geometria plana;

6.° Grupo: elementos de historia natural, de phyaica e chimica;

7.° Grupo: desenho e geometria;

8.° Grupo: ás disciplinas mencionadas no artigo 34.°;

9.° Grupo: as disciplinas do curso theologico mencionadas no artigo 3õ.°

Art. 19.° Os professores receberão por cada cinco annos de magisterio um aumento de 500000 réis no vencimento de categoria.

Art. 20.° Os professores teem direito á aposentação: aos 25 annos de bom e effectivo serviço, o vencimento de categoria de 4000000 réis e por cada cinco annos mais que servirem o aumento de 20 por cento.

CAPITULO IV

Disposições geraes e especiaes

Art. 21.° É extincta a escola de pilotagem estabelecida na cidade da Praia, criada por decreto de 18 de janeiro de 1906.

Art. 22.° Fica em vigor ha provincia de Cabo Verde a lei de instrucção primaria do reino, com os programmas e regulamentos respectivos.

§ 1.° Nenhum candidato ao magisterio primario poderá ser provido sem apresentar certidão, pelo menos, dos exames feitos no Lyceu Nacional de harmonia com os programmas e regulamentos do reino.

Art. 23.° Aos actuaes professores do Serninario-lyceu, que por leis especiaes não tenham, direito á aposentação, ser-lhes-ha concedida esta, ein harmonia com o disposto no artigo 20.°, pela forma seguinte:

1.° Os que á data desta lei contarem , 20 annos, ou mais, de ensino teem direito á minima de 400$000 réis, servindo mais cinco annos.

2.° Os que contarem de 15 a 20 annos terão igual aposentação servindo mais dez annos.

3.° Os que contarem de 10 a 15 annos deverão, para os mesmos effeitos, servir mais quinze annos.

Art. 24.° Cada alumno pagará pelo internato 10$000 réis mensaes, correndo por,sua conta o vestuario, calçado e livros.

§ 1.° É permittido o externato.

§ 2.° Pela abertura da matricula pagará o alumno réis 40105 por classe, e pelo encerramento igual importancia.

Art. 25.° Para um alumno ser admittido á matricula, tem de apresentar certidões: de exame de instrucção primaria do 2.° grau, de ter sido vacinado e a de idade minima de dez annos, as quaes serão entregues na secretaria do lyceu juntas ao requerimento feito pelo pae, ou tutor, do alumno solicitando essa admissão e responsabilizando-se pelo pagamento da mensalidade aos trimestres, ao reitor ou a quem este indicar.

Art. 26.° O alumno que pretender ser admittido no lyceu, mas a quem falte o exame do 2.° grau, exigido no artigo anterior, poderá fazê-lo no lyceu até cinco dias antes da abertura das aulas, perante um jury nomeado pelo reitor.

§ 1.° Os exames do 2.° grau serão feitos tambem nas ilhas onde haja professores officiaes para esse ensino, mas perante um jury do qual será presidente um professor do lyceu nacional ou professor primario com as precisas habilitações.

§ 2.° Para os exames do 2.° grau pagará cada alumno 10000 réis.

§ 3.° Cada um dos membros do jury receberá de gratificação, por cada dia que examinar seis alumnos, 2$000 réis.

§ 4.° Aos professores do Lyceu Nacional, presidentes das mesas de 2.° grau, ser-lhes-hão abonados 1$000 réis diarios de ajuda de custo durante trinta dias e transporte gratuito para a ilha onde tiver que presidir.

Art. 27.° O Governo, ouvido o governador da provincia e o prelado, designará o local mais conveniente para o estabelecimento definitivo do Lyceu Nacional na capital da provincia.

Art. 28.° É o Governo autorizado a inserir no. orçamento da provincia a indispensavel verba da despesa para construcçao de um edificio lyceal no local que for escolhido, como preceitua o artigo anterior, recebendo por conta desta despesa o actual edificio e cerca do Seminario lyceu na Ilha de S. Nicolau, pelo valor da matriz predial, o qual servirá para alojamento das repartições publicas da mesma ilha.

§ 29.° É o Governo autorizado a conceder a propriedade denominda do Monte Agarro, na Ilha de S. Tiago, ao Lyceu.Nacional, no caso que convenha estabelecer-se ali o edificio lyceal.

Art. 30.° É o Governo autorizado a adquirir um edificio na cidade da Praia para residencia do prelado da diocese.

CAPITULO V

Orçamento provavel de receita e despesa do Lyceu Nacional

Art. 31.° receita:

[Ver tabela na imagem]