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6 DIARIO DA CAMARA DOS SENHORES DEPUTADOS

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Art. 32.° Despesas:

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§ 1.° O saldo de 1:423$000 réis e o rendimento das propriedades em S. Nicolau constituirão fundos para subsidios aos pensionistas mencionados no artigo 16.°

Art. 33.º Um conselho administrativo, composto do reitor, e de dois professores, terá sob a sua responsabilidade os fundos existentes num cofre e formulará, referida a 31 de dezembro de cada anno, uma conta de caixa que será enviada á Inspecção de Fazenda da provincia, designando as verbas de receita recebidas, as despesas effectuadas e o saldo existente.

CAPITULO VI

Do ensino normal primario

Art. 34.° Annexo ao curso geral, 3.ª, 4.ª e 5.ª classes se criará um curso de habilitação para o magisterio primario com as disciplinas nas classes seguintes:

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Comprehende as seguintes disciplinas, regidas por tres professores em três annos:

1.° Historia ecciesiastica, theologia dogmatica fundamental e philosophia;

2.° Theologia dogmática especial, theologia moral e direito natural;

3.° Theologia sacramental, theologia pastoral, direito canonico e ecclesiastico português.

Art. 36.° A jubilação dos professores conegos só se effectuará depois de resignado o canonico.

Art. 37.° Fica revogada a legislação em contrario.

Lisboa, 26 de julho de 1909. = Christiano José de Senna Barcellos, Deputado por Cabo Verde e Guiné.

Foi admitiido e enviado á commissão do ultramar.

Projecto de lei

Senhores.- A provincia de Cabo Verde pela sua situação geographica está sujeita a estiagens prolongadas que inutilizam não só as culturas alimentares como tambem a arborização.

Se ha a registar algumas providencias governativas no sentido de aumentar a riqueza publica e diminuir a indigencia naquella provincia nenhuma d'ellas visa, no entanto, a acabar com este interminavel flagello de devastadoras secas ou attenuar os seus effeitos.

Só a arborização não é o bastante para resolver o problema das crises alimentares. É incontestavel que ella, modificando o clima, attenuaria muito as causas naturaes que periodicamente castigam o archipelago. Resta só consegui-la, mas não pelos processos anteriormente usados, porem por outros que não representem maiores sacrificios para o erario da provincia.

Visam os projectos de lei que vos vão ser apresentados indicar as providencias que devem ser adoptadas para collocar a classe proletaria em condições de melhor resistir ás futuras crises.

A civilização faz criar necessidades é estas a seu turno obrigam ao trabalho que, para ser bem orientado, exige a instrucção pratica indispensavel.

De facto basta comparar-se a vida economica de Cabo Verde de 1878 em deante com a dos annos anteriores; naquelle anno deixou de existir o homem no estado de escravidão; o escravo, qual machina do proprietario, não trabalhava para o seu interesse e por isso pouco produzia; e esse pouco só satisfazia ao proprietario.

Em pequeno numero eram as escolas primarias e não existiam as profissionaes.

A escravidão, associada á falta de instrucção, foram portanto as principaes causas do atraso agricola e industrial, facto este que os orçamentos respectivos confirmam pelo exame das suas receitas anteriores e posteriores áquella data; deste exame pode-se deduzir, pelos mappas de importação e exportação, qual o estado da provincia.

Por vezes tem o Governo decretado providencias no sentido de melhorar as suas condições economicas sem olvidar a agricultura, que experimentou alguns beneficios pelo alvará de 18 de setembro de 1811 e decreto de 27