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_'Ò Sr. F. M. da Coda: -*- Vou mandar para a jViesa o seguinte :

PROJECTO DE LEI. — Os Artigosl.°e 3.°daslns--trucções q»e fazem parte do Decreto de 56 de No^ vembro de 18.36 são oppostos ao Decreto de 13 de Agoslo dt? 1832, e tomam inefíicazes as suas salutares disposições em quanto determinam, que as licenças, renovações, e 'reconhecimentos dos prazos foreiros á 'Fazenda Nacional se não concedam, sem que se mostre pelos interessados que 'estão conipe-tenternente pagos os foros e mais encargos vencidos. Os Governadores Civis», e •antes dciles x»s Administradores dos Concelhos sem se importarem de que naturesa são os bens sobre qire se requer, ou se es-ião, ou não comprehendidos na disposição do sobre^ dito Decreto de 13 d'A^osto, auclorisados pela generalidade em qne estão coircebidos os mencionados Artigos, exigem em lodo o caso o-pagamento de quaesquer foros ou encargos quê em tempo se pagaram ; « o-s foreiros ou se veêrmia percisào dê retirar seus requerimentos por não perderem o beneficio da Lei, prescindindo antes de direitos que muitas vezes lhos poderiam ser de grand-e interesse-, ou levados da necessidade reconhecem e pagam encargo» de que a Lei os linha desobrigado.

.'.Graves duvidas na verdade tern apparecido na execução do já referido Decreto de 13 d'Agosto, e difficil e saber-se se pôde ser applicada a sua disposição a certos bens e foreiros, que delia se querem valer ; mas e certo qne essas mesmas duvidas e :in-rerlesa auctorisani a muitos a que deixem de -pagar, e assim ~o tem ordenado o Governo até que imia .Lei mais perfeita regule, e determine esta importante matéria, como a Nação de nós •exige e sempre careceu !

Fundado em tão ponderosas rasões, ouso propor e o ff e r eco á Carnara o seguinte Projecte de Lei, que declaro urgente :

Artigo 1.° Os requerimentos que forem feitos a pedir auctorisaçãopara a renovação, reconhecimento ou licença de prazos foreiros á Fazenda Nacional devem ser dirigidos aos Governadores Civis por intervenção dos Ad minis! radoies dos Concelhos em

Art. 2.° O? Goveroadore-. Civis concederão, ou denegarão as licenças, confotrne entenderem de Justiça, e devolverão i m media t a mente todos os papeis aos Administradores dos Concelhos com os compe-tentes despachos n'e!ls mesmos Administradores, debaixo da sua responsabilidade, constituam ern deposito os foros e encargos decorridos, e o respectivo Ia ude

e applicàvel a similhantés bens a disposição do mencionado Decreto de 13 d'Agosto, ou finalmentede-clarando-lhes que não ha necessidade da requerida licença por ser inquestionavelmente applicavel aos bens sobre que se requer o beneficio da Lei; Quando pore'm por parle da Fazenda tenha de exercer-se o direito de opposição nos bens que incnntestavel-inente lhe são foreiros; os Governadores Civis, ouvindo o Conselho de Districto, levarão ao conhecimento do Governo pela Secretaria dos Negócios da Fazenda os motivos que a isso Obrigam, acompanhando a representação que fizerem de todos os papeis respecti-\Tos, e aguardarão o que polo sobredito Ministério for resolvido acerca de tal objecto'

Art. 3.° Concedida que seja a-licença, o Administrador do Conceího fiscalisará a acção do pagamento dos foros, censos, ou quaesquer outros encargos que se estiverem devendo, e bem assim do laudemio, ou mais direitos competentes, ou tomará a fiança, e constituirá o deposito com a devida segurança, auctorisando em seguida a celebração da escriptura do contracto em uni certificado que será escripto em papel de sello competente, e entregue á parte.

Art. 4.° Nenhuma Escriptura de venda, troca, doação, hypolhcca, ou subemphitenticação de bens foreiros á Fazenda, poderá ser lavrada pelo respectivo Tabellião sob pena do perdi mento do Offiçio, sem que a parte lhe apresente o certificado original de que tracla o Artigo antecedente, para o inserir pelo seu theor na mesma Escriptura, quedocontra-rio se reputará de nenhum effeito. Estas escriptu-IR< deverão, além das clausulas geraes, compre-hender mui expressamente a que obrigue o novo etn-phiíerrta a,requerer no praso de sessenta dias impro-rogaveís o competente reconhecimento de foreiro á Fazenda, apresentando para este fim ao Administrador do Concelho respectivo um traslado da mesma escriptura.

Ari. -b." Fica revogada toda a Legislação em contrario-.

Sala das Sessões da Camará dos Deputados, 22 d'A gosto de 1842. — Francisco Manoel da Costa Deputado pela Beira Baixa, Joaquim fieira de Magalhães Deputado pela Província do Douro.

(> Sr. Cardozo Ca&tel-Branco : — Sr. Presidente, eu não ouvi perfeitamente ler o Projecto do nobre Deputado, mas pêro que pude perceber ahi não vem senão um Projecto de regulamento , que está nas atlribuiçôes do Governo; pôde ser que ew esteja enganado, e por isso vá embora á Cotnmissão, mas parece-rne que é um regulamento , e isso pertence ao Governo,

Foi declarado urgente, e enviado á Commissâo d' Administração Publica. \

O Sr. Presidente: —- Não ha mais nenhum Sr. Deputado inscripto, e por isso devia passar-se agora á ordem do dia, toas peço a benevolência da Camará , para lhe tomar alguns instantes.

Senhores Deputados:—Uma outra vez sou devedor á Camará dos Srs. Deputados da distincta honra de occupar a Cadeira da sua Presidência.