O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

(10 )

principio de justiça demonstrado ale a evidencia; a Camará já concedeu esse mesmo principio por uma votação, e determinou que os direitos estabelecidos pelo decreto era impossível que continuassem a subsistir. Pois então ha-de dizer « que todos nquelles que não lêem tirado o diploma gosern do do favor da lei 55 e não pode fazer dislincçâo entre ;jns e outros, como nenhuma lei faz ou naquella liypothese das duvidas ou naquella hypothese das mercês , isto e o que se tem estabelecido sempre em todas ag épocas e em todos os tempos; e todas as vezes que quizessemos fazer essa differença e conhecer da criminalidade ou da impossibilidade, com que esses agraciados deixaram de pagar esses direitos de mercê, sern duvida nenhuma nos constituíamos juizes de um ponto, que era impossível decidir por nós mesmos.

Pois, Sr. Presidente, terão essas graças ern muitas circutmtancias sido dadas em paga de relevantes serviços, e esse homem a quem se deu uma graça pelos seus serviços, e que a Nação reconheceu, nade ser privado delia , por isso mesmo que a Nação o considera na impossibilidade de satisfazer, porque as suas circumstancias !he não permilleui pngar? .E nós por ventura, Sr. Presidente, podemos consliluir-nos neste Parlamento juizes daquel-les que, ou por impedimento, ou por indolência, ou por dolo, ou por criminalidade deixaram de pagar í Aonde nos levaria semilhante jurisprudência ?

Eu entendo por tanto, que o artigo 6.° está perfeitamente redigido e não pôde deixar de se appro-var, e que é mesmo uma consequência daquillo, que a Camará já votou; porque, se cila já reconheceu que o pagamento dos direitos e impraticável, não pôde deixar de comprehender a todos na mesma espécie ; e essa igualdade da Carta , com que tanto aqui se argumenta, e a igualdade no caso presente, porque todos elles estão nas mesmas circumstancias. Eu, por tanto, hei-de votar pelo artigo, porque o «cho eminentemente justo , eminentemente equitativo, e, além disso, eminentemente político.

O Sr. Presidente: — Não ha mais ninguém inseri p to.

O Sr. Secretario: — O Sr. Dias e Souza mandou para a Meza uma emenda para a eleminação das palavras concedidas ou ficando o mais como está. Fica por tanto o artigo redigido deste modo. (leu-o)

O Sr. Silva Cabral: — Isso sim.

O Sr. Presidente:—Eu classifiquei como substituição a este artigo a parte da proposta do Sr. Dias o Souza, e ainda sustento que e substituição em quanto diz iodos, porque todos comprehende aquel-les de que se faz menção nos artigos antecedentes, f, a doutrina da mesma proposta.

A outra parte da proposta é que eu julgo como addilamento, porque são ideas, para assim me explicar, quasi destacadas, differentes das do projecto; porque o que se acabou de votar foi aquillo a que ha direito, e a proposta e' uma medida geral sobre o pagamento do futuro a respeito de niercês já feitas. Está em discussão o primeiro artigo da proposta do Sr. Dias e Souza.

O Sr. Ministro do Reino: — Eis-aqui está o pon-lo sobre que eu disse que linha de apresentar algumas considerações por parte do Governo.

Sr. Presidente, todos os Ministros, qne rne leni SESSÃO N.° 13.

precedido na pasta dos negócios do reino, tern feito as maiores diligencias na cobrança dos direitos de mercê, por zelar os interesses da fazenda, e tem empregado todos os seus esforços para ver, se as pessoas que tem sido agraciadas em differenles e'po-casj pagam os direitos de mercê, os quaes entiando no thesouro, vão também augmentar a receita da junta do credito publico.

E certo que tem sido baldados todos os esforços, e eu confesso que o meu collega Ministro da Fazenda e um daquelles que tem empregado todos os esforços, e tenho conhecido que não é possível vir a um resultado.

Sr. Presidente, em quanto não houver uma dL-posição legal, uma medida legislativa, tendente a collocar o Governo na posição de tornar effectivas as ordens, que tem expedido sobre este assumpto, não se conseguirá colher esse re&ultado. Eu não me opponho em geral ás ideas do nobre Deputado , o Sr. Dias e Sousa; nias, se for admittida urna que vou apresentar, e que ha de satisfazer completa-mente, estou certo conseguiremos o desejado fim.

Eu seria de opinião que neste logar se consignasse a idéa , de que passados dous mezes, fizesse publicar o Governo no Diário uma relação de todas as pessoas, que tem sido agraciada? por mercê honorifica com os competentes diplomas, e que não tem pago os respectivos direitos: esta disposição faria que aquelles indivíduos, que estão neste caso se esforçassem por pagar dentro de dous mezes. Creio que esta disposição produziria o devido effei-to , e porque ninguém quereria ver o seu nome publicado no Diário como de máo pagador; mas se ainda assim esta disposição não basíar, se ainda assim não satisfizerem , e vendo que aqueiles indivíduos depois de feita a publicação na Diário do Governo se não encartam dentro de quatro rnezijs , então as suas mercês serão annulladaà, e o dpcreto da sua exoneração publicado no Diário do Governo. Esta medida parece-me, que ha de chegar aos fins que todos nós pertendotnos, e tira o odioso aos Ministros de empregar taes meios, para chegar a este resultado, ou obriga os devedores ainda a apresentar-se cora os seus débitos nos cofres do Estado, porque erTectivamonte os favores concedidos aos indivíduos agraciados combinados pela forma estabelecida no decreto de Q3 de outubro admittindo que estes devedores podessem pagar era pagamentos especiaes, e enr prestações, já favorece bastante estes indivíduos com perjuizo do thesouro.

Inserida esta idéa na lei, parece-rne que se conseguirá o fim, que o Corpo Legislativo tem em vista. Não sei, visto que não tenho a honra de pertencer a esta Camará , se me é permitlido o mandar uma emenda, mas corno membro do Governo apresento estas considerações, e se por venlura merecerem a approvaçâo da Camará , pôde fazer-se a redacção do artigo nesta conformidade. A proposta que eu faria e' a seguinte

PEOPOSTA.. —- O Governo publicará no Diário do Governo dentro ern dous mezes, depois da publicação da presente lei uma relação de todas as pessoas, que tendo sido agraciadas com mercês honorificas não estão habilitadas com os competentes diplomas.