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tias apólices de seis por cento, e bem assim ás que foram emittidas em virtude do Decreto de 9 de Janeiro de 1837, para a conversão dos padrões de jiifos reaer..

Art. 6.° O pagamento dos juros destas inscrip-yões fica igualmente a cargo da Junta do Credito Publico, a qual e para este fira dotada com a quantia de 28:8ÒOJ$'000 réis annuaes, que directamente lhe será satisfeita em prestações mensaes de 2:400 J" fe'is, pelos caixas geraes do contracto do tabaco, do mesmo modo, que delles recebe uma parte da sua dotação.l

Art. 7.° A dotação da Junta do Credito Publico de que tracta o artigo antecedente, deve ter effeito do l.° de Julho de 1845 em diante, e nessa data começa a obrigação da mesma Junta de pagar os juros dos capitães convertidos ern virtude desta lei.

Art. 8.* O pagamento pelo Thesouro Publico á camará municipal do Lisboa da prestação anntmr de 28:800/000 reis, estabelecido pela Carta de Lei de 16 de Novembro de 1841, para o pagamento dos juros destes padrões deixará de ter logar do 1.° de Julho de 1345 em diante.

Art. 9.° Os bens e rendimentos dacarnara municipal de Lisboa, que em virtude de o rd e n. s ou resoluções regias foram pelo antigo senado, como proposta do Governo, especial ou genericamente obrigados ao pagamento dos juros dos padrões que tem assentamento em algumas das folhas da mesma camará, e que por este fundamento tem sido penhorados ou adjudicados da data desta lei efn diante, ficam desobrigados, e isentos de semilhantes ónus, e a Camará entrará logo na sua livre e regular administração; ficando porém a cargo da Junta do Credito Publico o pagamento desses mesmos juros depois de convertidos pelo modo estabelecido no art. 2.8 desta lei.

Ar. 10.° O Governo fará os necessários regulamentos para melhor, e diais prornpta execução desta lei, e na Sessão de 1816 dará conta ás Camarás Legislativas do uso que tiver feito desta auclorisa-çâo, e conjunctatnente apresentará as convenientes propostas de lei para o pagamento dos juros dos padrões pertencentes a possuidores, ou administradores que se denegarem a acquíeâcer á conversão pelo modo determinado nesta lei.

Art. 11.° Fica revogada toda a legislação em contrario.

Sala da Camará dos Srs. Deputados, aos 21 de Fevereiro de 1845. —Os Deputados, Jl. Xavier da Silva, J. L. da Luz.

Sendo julgado urgente, foi remetlido ás Commis-soes de Administração Publica, e de Fa%cnda.

O Sr. Heredia:—Pedi a palavra para mandar para a Mesa um projecto de lei, e pe-ço que seja remettido á Comrnissão de Administração Publica com urgência. E o seguinte

RELATÓRIO. — Senhores: Fazer uma província próspera e cousa rnui difficil, quando está reduzida ao ultimo estado de miséria; mas se repentinamente não e possivel :uuda-la de situação, ao menos não devem despresar-se os meios de a melhorar.

Diversos são os males que soffre a ilha da Madeira, diversas as causas que produzem o abatimento da sua industria agrícola, e commercial; mas o seu remédio depende d'um concurso de circumstan-cias, que irnmediatamcnte não podem todas reali SESSÃO N.° 13,

sar-se. Ha porém alguns, a que se pôde altendef mais facilmente limitando-nos a aproveitar, e me-« lhorar com a arte os productos immedialos da natureza.

Por extremo difficil é o transito em toda a ilha da Madeira; se algumas estradas lia, são de tal modo construídas que pela maior parte se tornam quasi intransitáveis: é indubitável que a falta dei boas estradas causa grandes embaraços ao progresso da agricultura, e docommercio tanto interno, como externo ; e se isto é evidente, claro fica, que a ilha da Madeira soffre, e soffre muito com a falta de estradas, que facilitem a comrnunicaçâo das fregue-zias umas coin as outras, e desta com o Funchal. Alguns productos da industria agrícola perma-tnecem nas mãos dos productores pela falta de consumo nas mesmas ?,erras de cultivo; é portanto uma urgente necessidade facilitar os meios de levar a effeito uui plano geral de estradas na ilha da Madeira.

Outra necessidade não menos urgente é a abertura de levadas. A maior parte das terras da ilha da Madeira permanecem incultas, em consequência da falta das aguas não aproveitadas ; apenas existe cultivada uma pequena cinta da ilha na bei-ra-mar, onde o acaso ou alguma pequena providencia conduia agua , quasi tudo o mais se acha inculto.

Grande é por certo a quantidade de aguas , que correndo verticalmente do cume das montanhas, vai, perdendo-se, confundir-se com a das ribeiras, ou surnir-se no Oceano, e os lavradores vêem perder-se uma abundância d*agua* tam necessárias á cultura, e o mais rico dos solos abandonado pela impossibilidade de ser regado. Os propriesarios estão pobres, não podem fazer o menor esforço, e por algutna maneira senão acudir a tamanhas desgraças é inevitável a total ruina d'uma província, com tantas proporções de ser rica.

Considerando as circumstancias todas da ilha da Madeira não é possivel achar-se rneio algum de prover a qualquer destas necessidades, senão o de urn adiantamento feito pelos rendimentos da alfândega do Funchal , estabelecendo-se desde já a forma cie seu pagamento.

Para que os melhorameníes que proponho, não prejudiquem os encargos do estado do ilha da Madeira que são satisfeitos pelo rendimento daquella alfândega, de um modo que o Governo não encontre algum embaraço, julgo que ambas as conveniências se consiliam deduzindo-se apenas urn decimo de todo o rendimento da mencionada alfândega em cada rnez, ficando ahi á disposição da junta geral do distrieto.

O embolso pôde ser feito com grande facilidade recebendo o Governo dos cofres das Camarás Mu-nicipaes o producto da venda das aguas de que se aproveitarem as terras, que forem regadas pelas novas levadas.

A dotação da junta geral do districlo é muito limitada ; o imposto das estufas é a verba mais certa e importante, com que pôde contar, mas ainda assim mesmo é muito insignificante; a contribuição geral e' relativamente desigual, e não só por isso como pelo estado de miséria a que tudo tem chegado, torna-se na maior parte inexequível.