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à junta geral se acha na impossibilidade de prover, a não ser pelo melo indicado, ao melhoramento das antigas, e abertura de novas estradas e levadas.

Mas não basta destinar os meios, e também necessário providenciar sobre a applicaçâo delles.

Desde muito tempo se tem tentado abrir estradas e aperfeiçoar as já começadas , mas sempre sem sistema. E portanto mister estabelecel-o , e que a ninguém seja permiltido desviar-se delle.

Em quanto ás levadas torna-se preciso criar uma commissão composta de proprietários, que repre-rentem cada um dos concelhos do districto.

Movido destas considerações offereço á approva-ção da Camará o seguinte

PROJECTO DE LEI. — Art. 1.° Um decimo dos direitos que se cobram na alfândega do Funchal será applicado, e posto ali mensalmente á disposição da junta geral do districío, para ser empregado na construcção d'estradas e levadas.

Art. 2.° O Governo mandará immediatamente formar uni plano geral dVstradas para a ilha da Madeira, e depois de ser por elle approvado ordenará que se proceda aos trabalhos, sempre na conformidade desse plano.

Art. 3.° Haverá na cidade do Funchal uma commissão composta de tantos membros, quantas forem aiCarnarns Municipaes do districto, < ncarre* gada de designar, quaes as levadas que de novo convêm tirar, quaes as que devem ser trocadas peias que se acham já t/radas, a fim cfe íncs dar melhor direcção; quaes as Freguezías que devem ser regadas com estas aguas , e de prover ao aproveitamento destas aguas, tudo sobre informações, que exigirá dos engenheiros que em serviço se acharem no districto; e respeitando com tudo quanto for possível , os direilos adquiridos era harmonia com a legislação peculiar da província sobie aguas, a qual continua ern pleno vigor.

§ 1.° Cada uma das Camarás Municipaes elegerá á pluralidade absoluta de votos, e por escrutínio secreto o membro que deve dar para a referida coiTiuiissâo, elegendo mais um substituto, não podendp a eleição recahir senão n'um dos três proprietários, que maior extensão de terras possuir nos respectivos concelhos, e que não seja procurador á j unta geral.

& 2." Nenhum proprietário poderá acceitar procuração dt: dois concelhos , e no caso de ser eleito por mais de um, prefere por aquelle, em que tiver maior extensão de terras, e repetir-se-ha a eleição no outro.

§ 3.° As deliberações da commissão de que tra-cla o art. 3.° serão submettidas á approvação da junta geral do districto, e este lhes fará dar a devida execução, com o recurso para o conselho de estado.

§ 4.° Esta commissão pôde reunir-se por convocação do Governador Civil, e estará reunida por espaço de um mez; podendo com tudo o Goveina-dor Civil prorogal-a por outro tanto tempo, se as-sirn o julgar necessário, e reunil-a extraordinariamente sempre que as circurnstancias o exigirem.

«| 5." A eleição de presidente e secretario da mesma commissão será feita pelos membros delia, á pluralidade absoluta de votos, e em cácrutinio secreto.

SESSÃO N.* 13.

§6.° As penas para os que recusarem a nomeação, ou não comparecerem nas reuniões da commissão, serão as mesmas, que impõe o código administrativo aos procuradores ajunta geral de districto, uri. 367 368 e 369.

Art. 4.° As deliberações da commissão serão sempre publicadas pela imprensa.

Art. ò.f A administração e conservação das levadas novamente tiradas fica pertencendo ás Camarás Municipaes nos seus respectivos concelhos, e bem assim o producto das taxas pela venda das aguas, que serão estabelecidas pelas mesmas cama rãs o

§ único. O producto destas taxas, deduzidas as despezas de costeamento, é applicado ao pagamento do adiantamento determinado no art. l.°, e ficará pelo modo, e no tempo que a junta geral do districto achar mais conveniente, á disposição do Governo nos cofres dos concelhos, ate' total embolso do adiantamento feito.

Art. 6.° Não ficam comprehendidas na presente lei a levada do Rabaçal, nem qualquer outra, que por empreza se tenha começado a tirar.

Art. 7.° O Governo fará os regulamentos para a execução da presente lei, ouvida a junta geral do districto do Funchal.

Art. 8.° Fica revogada a legislação em contrario. Camará dos Deputados 21 de fevereiro de 1845. — Francisco Corrêa Heredia.

Sendo julgado urgente foi remettido á eommissão d'administração publica.

O Sr. João Elias: — É para apresentar uma representação do cabido da se primaz de Braga, sobre côngruas; peço que seja remettida á Commissão de Fazenda para a tomar em consideração.

O Sr. Pessanha; — Sr. Presidente, vou mandar para a Mesa uma representação do provedor e mais mesarios dd misericórdia da villa de Chaves, ponderando os muitos encargos daquelle pio estabelecimento, cos seus poucos mc>ios de receita, e accres-centam que o dito estabelecimento e' possuidor de dous pradrões de juros reaes, e requerem a esta Camará a prorogaçâo do prazo marcado no decreto de 9 de janeiro de 1837, o qual permittiu a conversão destes padrões em apólices de 4 por cento, — Rogo por tanto á Commissão de Fazenda, que tome este negocio na devida consideração ; e entendo que e' necessário tomar uma medida geral sobre este objecto, como bem reconheceu o Sr, Ministro da Fazenda no seu relatório , que precede o orçamento, apresentado á Camará nesta sessão. O Sr. Dias e Sousa: — Sr. Presidente, mando para a Mesa uma representação dos músicos, e cantores da se' patriarchal de Lisboa, que pedem a esta Camará , haja de os attender, visto que foram reduzidos os seus vencimentos pela reforma que tere logar na organisação da se'; regulando os seus vencimentos em proporção das suas necessidades.

Parece-me que esta representação deve ser mandada desde já áCommissâo do Orçamento; por isso que me parece a mais própria para tomar conhecimento deste objecto.

A Camará resolveu, que. fosse remettida á Commissão do Orçamento.