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O Sr. Alves Martins:—Eu sei, e estou informado que na administração do concelho de Alcoentre se levam emolumentos por visar os passaportes; entretanto para se verificar com exactidão este caso faço este requerimento, (Leu-o, c delle sedará conta , quando tiver segunda leitura).

ORDEM DO DIA.

Discussão do projecto n.° 158. E o seguinte^

PARECER.—A Commissão de Fazenda foram presentes três projectos de lei apresentados pelos Srs. - Deputados Agostinho Albano da Silveira Pinto, João Rebello da Costa Cabrai, e Francisco Manoel da Costa; tendo por objecto já revogar, e já modificar a verba da pauta regulamentar, annexa ao decreto de 31 de dezembro de 1836, pela qual se exigem 5 por cento, como direitos de mercê, nos afforamen-tos , renovações, hypothecas , e subemphyteutica-ções dos bens nacionaes: e a Coímnbsâo attenden-do a que os a ffo rã me n to s destes bens se acham pro-hibidos pelo § 19.° da lei de 23 de maio de 1775, e sómenle auctorisada a sua venda nos termos da legislação em vigor:—a que as renovações dos prazos não são uma mercê, pois que os senhorios, findas as vidas, não podem negar a continuação do contracto ernphyleutico segundo as clausulas da primordial investidura, quando os emphyteutas tem pela sua parte cumprido cora as suas obrigações: — a que as hypothecas dos bens foreiros também não podem ser impedidas, sem uma causa muito justa, e a que mesmo não carecem essencialmente para se constituírem, da permissão dos mesmos senhorios:—-a que em fim as subemphyteuses são úteis á fazenda , ern quanto que promovendo a divisão e melhoramento dos prédios, multiplicam as

transacções sobre ellas, e consequentemente a importância dassizas e laudemios: — é de parecer que das referidas propostas, a da inteira eliminação da mencionada verba, offerecida pelo dito Sr. Deputado Agostinho Albano da Silveira Pinto, deverá ser approvada.

Também por esta occasiâo entendeu a Comrnis-sâo , que deviam ser alteradas as disposições do citado decreto quanto a direitos de Mercê por foros de fidalgo cavalleiro, e outros, como já propoz a Commissão de Fazenda da Camará dos Deputados em 1840; por isso que os direitos estabelecidos no mesmo decreto não tem produzido vantagem alguma para o thesouro, antes prejuízo, porque assim .se tem perdido uma não pequena somina proveniente dos direitos de sello, principalmente nos casos de serem taes foros solíicitados por successão, ou em razão de competirem por lei ou por estilo a algum emprego ou dignidade, o que também se verifica neste ultimo caso a respeito de outras mercês honorificas, que provocam por tanto uma análoga providencia.

Nesta conformidade pois a Commissão tem a honra de offerecer á vossa approvaçâo o seguinte

PROJECTO DE LEI.— Artigo 1.° Fica revogada, e sem effeito algum a verba da pauta regulamentar do decreto de 31 de dezembro de 1836, que diz assim==q^braraewíos, renovações, hypothecas^ subem-phytheuticaçoes dos bens nacionaes 5 por cento do seu valor.

Art. Q.° Ficam extinctos os direitos de mercê por alvarás de filhamento de foros de fidalgo, moço fidalgo, e de escudeiro ou cavalleiro fidalgo, regulados pela referida pauta.

Art. 3.° O pagamento destes direitos será novamente regulado pela forma seguinte

Alvará de filhamento de fidalgo cavalleiro.................,

Dito dito de fidalgo escudeiro..................

Dito dito de moço fidalgo......................

Pelo accrescentamento de moço fidalgo e fidalgo escudeiro... Por dito de fidalgo escudeiro a fidalgo cavalleiro.

Alvará de cavalleiro fidalgo.............................

Dito de escudeiro fidalgo................................

100^000 60/000 30/000 30/000 40 $000

10/000

10/000

Ari. 4." Os foros que pertencerem por successão , ou que por lei ou estilo constante competirem a empregos públicos, não estão sujeitos a direitos de mercê.

Ari. 5.° Também *ão isentos de direitos de mercê os diplomas de grandeza que se expedirem aos Pares do Reino, assim como as cartas de conselho, ou traclamentos v distincçoes, que por lei competirem a empregos públicos, ou forem annexas a outro titulo ou dignidade.

- Art. 6.° As disposições dos ort.08 2.°, 3.°, 4.°, o 5.° cornprehendem as mercês concedidas, ou a que houver direito adquirido anteriormente á presente lei, não se achando já verificado o respectivo pagamento.

Art. 7.° Fica revogada toda a mais legislação em contrario.

Sala da Commissão, em de fevereiro de 1845.

•— José Bernardo da Silva Cabral, Joaquim José

da Costa e Simas, B. M. de Oliveira Borges, F.

A. F. da Silva Ferrão, João Rebello da Cosia Ca-

SESSÃO N.° 13.

ora/, Felix Pereira de Magalhães, Agostinho Al-bano da Silveira Pinto.

O Sr. Presidente: — Está em discussão na sua generalidade.

O Sr. João Elias: — Sr. Presidente, estas provi-soes são tão simples, que me parece não haver necessidade de duas discussões ; e por isso julgo que o mais prudente era entrarmos na discussão especial de cada um dos artigos, e assim poço que V. Ex.a o proponha á Camará.

•Assim se resolveu.

O ar t. 1." foi approvado sem discussão^ e sobre o 2.° disse