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O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, eu não posso concordar na ide'a do illustre Deputado. As propostas são disiinclas-t e por consequência deve sustentar-se também a disposição que se apresenta, tornando os projectos distinctos.

Não havendo quem mais pedisse a palavra, ap~ provou'se o art. 2.°— Sobre o art. 3.' disse

O Sr. Gavião:—Sr. Presidente, parece-me que a doutrina do art. 3.° não e a que deve seguir-se á doutrina do S.°; mas sim á do art. 4.°, porque entendo que é a que está em harmonia com o disposto na Carta Constitucional; e não assim a do art. 3.°, porque sobre ella precisará a Camará de alguma explicação da parte do Sr. Ministro da Fazenda, ou de algum dos membros da Commissão; e por isso peço que primeiro se discuta o art. 4.°, passando para o logar do 3.°, e assim successiva-

mente.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, eu entendo que se deve votar primeiro a regra geral, que se con-te'm no art. 3.°, e depois se votará a excepção que consta do 4."

O Sr. Gavião: — Não faço questão disto, e re-servo-tne para na matéria explicar, ou justificar os motivos que tive para fazer essa proposta: e ern consequência reliro-a, visto que ainda não entrou em discussão, e não ser o meu pensamento o demorar este projecto, nem projecto algum.

Agora quanto ao art. 3.° entendo que a sua disposição não pôde deixar de considerar-se connexa com o orçamento, e parece-me que a Camará deveria ser informada, antes de votar as alterações da tabeliã, dos motivos que a illustre Commissão teve para as apresentar; e quanto rende ou quanto rendiam antes da tabeliã de 31 de Dezembro de 1836; que números se tiraram de alvarás de filha-mentos; e que numero delles se tem encartado, porque só assim é que nós poderemos avaliar a conveniência da tabeliã, por isso que eu entendo que nós não devemos fazer favores aos agraciados, mag sim cuidar nos interesses do Thesouro. Peço pois a V. Ex.a que tenha a bondade de convidar a illus-tre Commissão, pelo seu Relator, a que nos diga, se por esta tabeliã resulta grande conveniência pá* rã o Thesouro, e se por ventura deve produzir a mesma receita, que se achava estabelecida pelo Decreto de 1836. Se a illustre Commissão tiver a Bondade de dar estas explicações, eu folgarei muito ern as ouvir.

O Sr. Ferrão: — Sr. Presidente, o Sr. Deputado pretende saber os motivos porque a Comnjissâo de Faxenda alterou a pauta regulamentar do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, relativa a direitos de mercê sobre foros de fidalgo, e eu lhe respondo lendo-lhe a ultima parle do parecer da mesma Commissão. (le,U'o)

E em verdade os direitos do sello por estas mercês já avultam bastante em conformidade com a Carta de Lei de 10 de Julho de 1843, e subsistindo também os direitos do Decreto de 31 de Dezembro de 1836, o Thesouro não lucra nem uns nem outros : porque não é possível, por exemplo, que um fidalgo cavalleiro, que tem muitos filhos, a quem Iransmitte por direito de successão o seu foro, haja de dispender 200«$000 réis por cada uni delles, ale'm de wà$QQQ re'is de sello, e muito mais que isto, de outras desfiezas connexas e indispensáveis para se VOL. 2."—FEVEREIRO — 1845.

obter o competente diploma. O mesmo acontece nos foros por mercê nova. O filhamento de fidalgo cavalleiro, sendo por mercê nova, custa 400^000 re'is, a titulo de direitos de mercê, ale'm dos do sello, e das referidas despezas; e por isso se está vendo que somente sollicitam íaes filhamentos aquellas pessoas a quem competem em razão de seus empregos; o que talvez não acontecerá tanto daqui em diante, reduzidos os direitos de rnercê a 400^000 re'is. Sr. Presidente, nas alfândegas, quando se quer indirectamente impedir que certas mercadorias sejam importadas, e' adoptado o sistema da imposição de direitos muito fortes, que por isso são chamados ==prohibitivos== ; pois o rnesrno pensamento parece haver predominado a respeito das mercês honorificas no momento, em que foi confeccionada a pauta regulamentar do Decreto de 31 de Dezembro de 1836.

Ora, nem a Commissão está possuída do mesmo pensamento, nem nlla outra cousa mais deseja do que augmentar estas fontes de receita publica, tanto mais dignas da attenção, quanto menos pesam sobre o povo, e que em certo modo se tornam voluntárias da parte daquelles que para essa receita concorrem.

O Sr. Gavião: — Sr. Presidente, por eu ter lido a conclusão do parecer da iilustre Commissão é que eu apresentei a primeira proposta, para que se alterasse a ordem dos artigos, porque a Coramissão quando concluiu o seu parecer, referiu-se no relatório aos foros por excepção, naquelles que se concedem em virtude de graça nova, e a isto, Sr. Presidente, não me opponho eu, porque entendo, que a doutrina desse artigo está em harmonia com as disposições da Carta Constitucional ; mas ao que eu me opponho, e ás mercês novas, e por isso pedi á illustre Commissão que nos declarasse, se tinha calculado bem acerca dos rendimentos provenientes destas mercês, porém o illustre Relator da Commissão não satisfez a minha pergunta, talvez por eu a não ter precisado bastante.

Sr. Presidente, é preciso fallar com franqueza: se nós queremos sustentar as disposições da Carta Constitucional, isto é, se nós queremos sustentar as o-arantias da nobreza hereditária, devemos ser muito

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parcos nas concessões, que de futuro se fizerem, e já que a Camará não tem a auctõridade, porque a não deve ter, de confirmar estas graças, deve ao menos limita-las em tudo que estiver ao seu alcance, como impondo direitos que difficullem essas novas graças. Sr. Presidente, houve já neste Paiz um Ministro, de quem sou amigo, e que eu respeito por muitos títulos, que dizia que o único meio de ridi-cularisar os foros, era generaliza-los. Eu de certo não seguiria tanto esta opinião; mas no entanto uma tal doutrina estava em harmonia com a lei política, que então vigorava no Paiz : pore'm hoje, Sr. Presidente, taes princípios não podiam estar em harmonia com a lei do Estado ; e ?e por ren-tura se approvar a tabeliã tal, qual a propõe a illustre Commissão, nós devemos adoptar então as ide'as daquclla e'poca.