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se adoptasse o que se observava em ontrasepoeas, em que estas concessões eram muito mais limitadas. Já se vê por tanto que eu não quero privar os indivíduos, que tivessem prestado serviços ao Paiz, de receberem asgraças, que lhes forem concedidas; mós o que eu não quero é que por esta proposta se vá prostituir tudo que se acba sanccionado na Carla Constitucional, que garante a nobreza heriditaria, e por isso não tenho difficuldade ern approvar a tabeliã.

Disse mais, que nó» não devemos ter dimculda-de em tornar extensivas as disposições do artigo a estes indivíduos, de que fallei ; mas para isso era preciso que no decreto se fizesse expressa menção dos serviços, pelos qust-s a graça se havia concedido, eliminando por uma vez essas palavras label-liòas, de que se costumarn servir que são — atten-dendo aos serviços prestados e mais qualidades, que me f oram presentes — e por tal forma confundindo-se os serviços, e sern a maior ou menor distincção delles. Acaba de ter logar em França que oGouer-no concedeu o tilulo de duque a um indivíduo (de que não me lembra o nome) e o agraciado não qtiiz tirar o titulo, porque tinha que pagar dezoito mil francos; o Governo dispensou-o desse pagamento, porque o titulo tinha sido concedido pelos relevantes serviços por elle prestados.

Ora se a iilustre Com missão quizer adoptar taes disposições para os diplomas, que concedem graças, e preciso que faça, com que se declare e faça menção dos serviços, e sendo assim eu não terei duvida em votar pelo artigo; porém no caso contrario, eu voto contra, não só, porque me parece não estar em harmonia com a !ei do Estado , mas porque me parece, que é assim prejudicada a fazenda publica.

O Sr. Moura Coutinho; — Sr. Presidente, as duvidas que agora se offerecem ás disposições do art. 3.° deste processo, em quanto a mim, só poderiam ser attendidas, quando se tractou do 2.°: mas depois da Camará ter approvado já o art. 2.° no qual se estabeleceo como base a suppressão dos direitos de mercê estabelecidos pela legislação anterior, não tem cabimento algum, porque se acha fora de combate o ponto sobre que rolaram as considerações feitas pelo nobre Deputado. Agora, Sr. Presidente, não nos resta senão considerar differentes verbas da tabeliã do art. 3.° que é o que se acha em discussão; e estas, segundo penso, devera ser examinadas debaixo de dous pontos de vista. Pelo lado financeiro, isto é, com relação á influencia que poderão ter nos rendimentos públicos; e pelo lado da justiça, isto é, em attenção ás regras que devem regular as disposições de similliauteá direitos.

Quanto á influencia que a tarifa proposta pôde ter na receita publica, já o illustre Relator da Com-missão disse que ella regulada pela nova tabeliã de-ve necessariamente produzir muito mais para o The-souro Publico do que a antiga que nada produzia. Este ponto já foi examinado n'outra legislatura, e sua commissão de fazenda pensou e enteudeo então o negocio como agora o entende a da Camará actuai. Não deve por tanto a este respeito haver duvida em se approvar o terceiro artigo.

Agora pelo que toca á justiça da tabeliã tenho a

dizer que, se pôde haver abuso, que não suponho,

na concessão das graças, não é isso que deve servir

de regra, nem levar-nos a impor ou conservar uns

SESSÃO N.° 13.

direitos de mercê prohibitivos; porque sendo a regra que as graças se concedem aos serviços , e merecimentos especiaes, é claro que ellas não podem deixar de se considerar uma remuneração devida pelo Estado ; e neste caso fora altamente injusto lançar fortes direitos, o que equivaleria a fazer com que o que se considera credor, comprasse o pagamento do que lhe é já de algum modo devido. Eu quisera ate' que nem taes direitos se impozessem ; mas como assim não pôde ser, porque e também preciso atten-der ás necessidades do Thesouro, e crear fontes de receita publica, convêm e pede a justiça que esses direitos sejam módicos, e não se elevem a ponto que se torneai prohibitivos da acceitação das graças. Penso que na tabeliã se attendeo a tudo isto, e por isso a approvo.

Não havendo quem mais pedisse a palavra appro-vou-se o art. 3.°— e sobre o 4.° disse:

O Sr.. Gavião: — Sr. Presidente, já se vê , que não peço a palavra para combater a doutrina do artigo, porque como disse na questão de ordem, que primeiramente apresentei , propondo que o art. 4," tomasse o logar do art. 3.°, com tudo declarei logo que votava pelo artigo. Mas desejava ser informado, se acaso, estes foros de successão , de que tracta o art. 4.°, ficam sujeitos ao pagamento de direitos de sello.

O Sr. Ferrão: — Urna cousa é os direitos de mercê, e outra a do sello; ao direito do sello ficam sujeitos.

O Sr. Gavião: — Não se agoniem tanto comigo ; eu nisto tenho fallado tão mansinho, e com tanta boa fé, que não mereço este trsctamento. Quanto ao art. 4.° direi que eu estou d'accordo com elle, e que nesta parte vou mais longe, que a mesma Commissão; e por isso eu peço que depois das palavras — direitos de mercé=$e accreacente = e pagamento de sello = faço este additamerito ao artigo , e a Camará fará sobre elle o que julgar acertado.

Não foi adrnittido, e seguidamente approvou-se o art. 4.° — Sobre o art. ò." disse

O Sr. Ferrão: — Mando pura a Mesa, por parte da Commissão, uma nova redacção a este art. 5.°, e e' a seguinte

SUBSTITUIÇÃO. — Art. 5.° Também são isemptos do direitos de mercê os diplomas de grandeza, que se expedirem aos Pares do Reino, assim como as cartas de conselho, brazôes de armas, tractamentos ou dislincções que por lei competirem a ernpreo-os públicos, ou forem annexas a outro titulo ou dignidade. — Ferrão.

Foi admittida á discussão.