O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

satisfeito aos meus pedidos, lera a docilidade de sã-iisfaxer a mais este.

O Sr. Ferrão: — Este art. 5.° foi aqui consignado para se evitarem algumas duvidas que se tem suscitado acerca da irUelligencia da pauta regulamentar do Decreto de 31 de dezembro de 1836, por isso que nesta se exceptuam de direitos de mercê somente os foros, etractamentos, quando forem an = nexos a emprego ou dignidade, e não se mencionando ahi outras graças honorificas , que estio no mesmo caso, pouco importava a opinião do.tribunal do thesouro , emittida sobre consulta, a qual ainda que resolvida fosse, não era o meio competente para se interpretar, ou ampliar uma lei fiscal.

Não havendo quem mais pedtsse a palavra, foi approvctda a nova redacção ao artigo proposto pela Commissão. — Seguidamente entrou em discussão o art. 6."

O Sr. Miranda: —Sr. Presidente, eu não posso deixar de fazer algumas observações sobre a doutrina consignada neste art. 6.°, porque desejo que a Commissão faca cessar o receio que eu tenho em quanto ao effeilo funesto, que esta Sei vai ter, € em particular relativamente ás finanças do Paia. Este artigo não consigna em si 5 senão um principio de retroactividade; vão dispensar-se uns indivíduos de satisfazer a u;n ónus a que os sujeitou «ma lei anterior; esía lei, permitia-se a expressão, é •unia lei feita para pessoas certas e determinadas, nada mais. Seja quem quer que for o .agraciado, deve pagar os direitos de raercê, logo que a aecei-tou. (apoiado); a fazenda publica tem j «s a esses direitos desde o momento que o agraciado acceitou a mercê , e que por isso ficou obrigado aos direitos estabelecidos pela lei, que regula esle caso, e a fazenda publica tem direito para os obrigar a pagar. (apoiado) Por este artigo vai dar-se ura prémio a quem não cumpriu a iei , pois qtie tanto importa o reduzir a menos, o que por unia lei estavam sujei-los a pagar ; se tal passar, temos em resultado uma iinmoralidade; de hoje em diante ninguém mais paga os direitos a que for obrigado a pagar, ein virtude d'a!guma graça, que tenha recebido; com razão se dirá: em tal tefnpo havia uma lei, que mandava pagar 400/000 reis, e depois veiu outra que reduziu a 100/000 reis, e porque não poderá acontecer que ainda venha uma «poça em que esses 100/000 reis fiquem reduzidos a 30/000 reis, logo deixa de pagar. Em abono da verdade este juiso sabe-o fazer todo o mundo ; eu não estou nestas circutnslancias, mas se estivesse, não pagava de hoje efn diante, na esperança de que viria um dia, em que este pagamento se tornaria ainda mais suave. E pergunto eu: o que se dispõe neste artigo, não importará um desfalque para o thesouro, e também indireclarrente não vai dar apoio a uma desobediência á lei?.. De certo que sim. (apoiado) Eu lenho visto portarias dos differentes Ministros do Reino, inclusive do actual, regulando o modo de satisfazer estas dividas, e ate' a coniminação de que seriam cassadas essas mercês, só por ventura não pagassem em 2, 3,4 mezes os direitos a que estavam sujeitos por lerem acceitado essas graças. Nós pois por este artigo vamos destruir o effeilo dessas portarias, commetter «m desfalque para o thesouro, e cointnelíer a irnmoralidade de dar um prémio áquelle que não quiz satisfazer as condições SESSÃO N.° 13.

da lei; os indivíduos que receberam as graças, ti* nham , e teem obrigação âe pagar; nós oâo devemos aqui fazer leis de favor; (apoiado) portanto em vista do que disse, declaro que em verdade não posso de modo algum votar pe!o art. ír°

O Sr. .Ferrão:-—Parece-me que o nobre Deputado Saborou ein perfeito equivoco em toda a sua argumentação, por isso que nesle projecto não se íracta senão í l.° de fóros de fidalgo cavalleiros fidalgo escudeiro, e outros: e em g.° togar de outras mercês honorificas annexas a emprego oy dignida-

Jin1 A » « «O O

de0 listas mercês naosao actocansumacto? emquan« to se não acediam, ou sollicilatsj. É mesmo de lei em geral a respeito de laes mercês que os agraciados percam o direito a ellas, se não se encartarem dentro de quatro cnezes. A concessão do encarte, findo o praso, importa portanto isoia nova grsça, e para isso é que são as portarias chamadas de lapso de tempo,

Assim o~artigo cooíera ama providencia que não offende principio alguns de conveniência, ou de justiça, e q«« somente íende a tornar prodticúva uma receita para o thesouro, sendo certo qn« ss ás mercês anteriormente concedidas não aproveitasse a disposição desta lei, tudo faca vá corno d*aeíe% porque ninguém pagaria.

O Sr. Dim e Sousa:—-Sr. Presidente, a doutrina desíe artigo realnjeníe á primeira vista pa?ece bastante dura: c ir fazer uni favor a quem deHnqiíits perante a lei, e nesse caso estão os indivíduos a quem se fizeram essas mercês. As pessoas que as acceiíaratn,, que usaram dos respectivos tituSos, tra-ctamentos, e condecorações, que aqui se referem,, por esse mestno facto, sujeitaram-se logo por sua própria esponlasjeídade aos encargos, e ónus q?ie laes graças trazem corasigo, e que elles deviam conhecer em vista da legislação vigente do Paiz. Se não queriam sujeitar-se a esses encargos f tinham na sus cnâo o meio, não aceeitar a mercê*, mas logo que «qualquer acceitou a mercê9 acceitou também os encargos que d'alsi vinham, c devia satisfaze-Ios «tu vista da lei; deixou de o fazer, obrou contra a lei. E eu, Sr. Presidente, a indivíduos que? praticam actos em menoscabo da lei, não egiou disposto nunca a fazer favores, (apoiados)

Estes princípios parecem-me jyslos em geral, e incontroversos; e parecem-me lambem justos os appiicaç.âo. Vamos a ver qual tem sido o facto em relação a esle objecto. O facto e, que o Governo se tem conduzido cosn a maior benevolência que é possível, e«i relação áqueiies que se querem eoai-prehender neste favor ; poderia ainda o Governo ate certo ponto ser censurado por excesso de bran-