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o resultado lem sido nullo: e aos olhos da Nação figuram homens condecorados, ou vistosos, que lêem deixado de cumprir o dever que alei lhes impunha, da mesma forma que outros cidadãos que lêem sido respeitadores da lei, e que com mais ou menos sacrifício lêem satisfeito as suas obrigações. Bsle es-lado não deve continuar: quem não quer commen-das, não as acceite; quem não quer cartas de conselho, tem na sua mão dizer respeitosamente a Sua Magestade, que agradece a sua benevolência, mas que não pôde acceitar. (apoiados) Acceitando, deve rigorosamente cumprir aquillo qne a lei lhe impõe. Corno é possível que continuem a vêr-se tantas condecorações no peito de quem não satisfez ainda os encargos necessários em vista da lei ? Apenas qualquer sabe que foi agraciado por Sua Magestade (esta é que e a verdade) não cuida senão em comprar a venera, e pô-la ao peito, e eis-aqui a razão porque se apresenta tanta gente vistosa. Sern duvida que estes taes condecorados não deixam de ser beneméritos por não pagarem os competentes direitos; todavia ninguém lem jus a apresentar-se diante dos seus concidadãos com essas dislincções em quanto não cumprir a obrigação que a lei impõe. Quanto ao passado já se vê, que as minhas ideas em geral são contrarias á doutrina consignada no artigo, sobre estabelecer-se certa retroactividade favorável a pessoas que realmente não lêem desculpa nenhuma de não satisfazerem as obrigações, que por lei contrahiram ; pore'm eu quero alguma providencia também com relação ao futuro; e se acaso o artigo passar como está, eu lenho a addilar alguns artigos ao projecto para ver se podemos um dia fazer que a lei não seja letra morta. Eu vou desde já mandar para a Mesa os artigos, ou substituição, que faço, e é a seguinte

SUBSTITUIÇÃO. — Todas as mercês honorificas de títulos, tractamentos e condecorações, feitas ate á pnbHcaçâo desta lei, ficarão nullas, e serão cassados os respectivos diplomas aos agraciados, se estes não satisfizerem os competentes direitos dentro de três mezes depois da mesma publicação.

Art. — Ficarão igualmenle de futuro nullas as mercês honorificas, se os agraciados não satisfizerem o devido pagamento de direitos dentro de quatro mezes depois de lhe ser communicada a noticia official da mercê.

Art. —O Governo fará publicar no diário do governo a relação nominal dos agraciados, cujas mercês ficarem nulla& em virtude desta lei. — Dias e Sousa.

Para aquelles que não foram exactos no cumprimento dos seus deveres, são três mezes; e é um grande favor; não deviam talvez ser senão quinze dias. (apoiados) Eufallo assim, porque estou n'uma posição muito menos favorável do que esses homens, que lêem ludibriado a lei. Julguei-me muitíssimo honrado, quando Sua Magestade houve por bem dar-me uma demonstração da sua real benevolência ; mas eu cumpri immediatamente aquillo a que a lei me obrigava, e se acaso não cumprisse, não procederia como devia.

Em quanto aos dois últimos artigos já se vê que eu os apresento como complemento do projecto , e uma vez que não se approve o artigo em discussão, não tem logar senão os últimos dois.

Foi ãdmittida â discussão. SESSÃO tf." 13.

O Sr. Presidente:—Quanto á primeira parte, não pôde deixar de se classificar como substituição; será considerada no logar competente do artigo.

O Sr. Ferrão; —Se se não admittir o artigo como está, inutiliza-se tudo quanto a Camará até aqui tem votado, porque de que se tracta? Tracta-se de tornar productiva uma receita proveniente de direitos de mercê, por isso que sendo estes muito fortes, não se pagam ; como no exemplo, que já indiquei, de um pai, cavalleiro fidalgo, que tendo filhos, não solliciia para elles o respectivo diploma, por isso que tem de pagar 200/000 réis, somente a titulo dos referidos direitos. E por consequência muito útil que a medida se torne extensiva ás mercês concedidas, ou a que houver direito adquirido anteriormente. Eu já disse, que a lei actual isempta de direitos os foros e outras mercês honorificas que forem annexas atitulos ou empregos, e que por isso os conselheiros do supremo tribunal de justiça; os procuradores geraes da coroa e fazenda ; os presidentes das relações, e todos os outros funccionarios a quem compete o titulo de conselheiro , tiram carta de conselho, e não pagam direitos ; por consequência o que aqui se faz também é declarar a lei, e os effeitos declaratorios são por sua natureza appli-caveis a todos os actos não consummados. Não se tracta aqui nem de commendas nem de títulos, de que se tracta, e' de honras annexas a esses titulosou outra dignidade; e tracta-se precisamente de foros; o mais são efFeitos declaratorios da lei; por tanto tudo quanto se tem dicto é alheio da questão.

No entretanto feita esta dislincção eu adopto de todo o meu coração a idéa do illusire Deputado,- e não tenho duvida de que se estabeleça uma medida que tenda a promover o encarte de quaesquer mercês honorificas, cujo pagamento não se tenha reali-sado ate agora, tendo os agraciados acceilado essas mercês; mas isso é outra espécie differente d'aquella de que se t rada neste artigo, e que poderá ser considerada como additamento de matéria nova.