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pedia que, como Additamento fosse proposto c^te á votação.

Leu-ac logo na Mesa, e é o seguinte

A D DITA M icN TO.— «Rcqueiro em Additamento ao Requerimento do Sr. Deputado por Alemquer que se peça ao Governo, pelo Ministério do Reino, remetia á Camará com urgência, conjunctamenle com os ou-tros documentos já exigidos, no dicto Requerimento npprovado, os seguintes:

1.° Cópia da Consulta da Secção do Contencioso do Conselho d'Estudo que serviu de base ao Decreto de 4 de Dezembro de 1849.

S.0 Dieta da certidão da intimação desse Decreto aos interessados.

3.° Dicto do Relatório feito pelo Sr. Ministro do Reino ao Presidente da Secção do Contencioso, em que se pedia n revisão do Decreto de 4 de Dezembro de 184-9. n — Corrêa Caldeira.

Foi admittido.

E pondo-»e logo d votação o

Requerimento do Sr. JToltrrman— Foi' approvado.

Addilomento do Sr. Corrêa Caldeira — slppro-vado.

Continuam as segundas leituras.

2." RKQUEBIMENTO.— «Roqueiro que pela Secretaria d'Estado competente s«'jam remetlidiis com urgência a esta Camará cópias dos Relatórios circurns-tanciados sobro o estado do cornmercio c agricultura das vinhas do Douro, que a Companhia tem obiiga-çâo de rcmetlcr no Governo cm Agosto d»; cada «imo em conformidade com o artigo 17.° da Lei de '21 de Abril de 1843; e isto desde o primeiro nle ao ultimo que devia ter sido apresentado ao Governo em Agosto próximo passado. » — Pinheiro Osório.

Foi admittido— K logo approvado.

3,* REQUERIMENTO. — «Proponho que as Secções

se occupem do Projecto N." 13 sobre Papel-moeda,

'logo em seguida, ou depois daquelas que a Cu ma rã

já decidiu fossem submeltidos á sua consideração.»

— Pinheiro Osório.

Foi admiliido— E logo approvado.

4.* PROJKCTO DE LEI N.c 36 ^M. —Artigo l.9 O exame do Corpo de Delicio feito com os Peritos de que se tracta no § 3.° do artigo 903.° da Novis-sima Reforma Judicial será seguido de um segundo exame com dois Peritos que tenham as habilitações Jegaes, logo que as circumslancias o permittircm. A falta deste segundo exame annullorá todo o processo.

Camará dós Deputados, em 17 de Fevereiro de 1852. — António Joaquim Barjona.

Foi admittido— E remetteu-sc ás Secções

O Sr. Secretario (Rebcllo de Carvalho):—O Sr. L. J. Moniz renova a Iniciativa do Projecto apresentado na Sessão do 1.° de Abril de 1819 pelo Sr. Deputado António Pereira dos Reis, para a rescis-ão do Contracto do Sabão, de accôrdo com os Contra-ctadores; e o Sr. F. Castello Branco também mandou para a Mesa uma Proposta renovando a Iniciativa do mesmo Projecto.

E* o seguinte

5.° PROJKCTO nu LEI N.° 35.° — Senhores: A disposição legislativa quo cm nossos tempos nuctorisou o estanco de sabão, ou fez da venda dclle um rno-nopolio, eniregando-o á natural avareza do contra -ctadores ou rendeiros, parece-me ainda mais do que erro iridisciilpnvel : considero-a romo documento de

vergonhosa ignorância, clamam contra ella os princípios mais incontroversos e rudimentaes daSyntelolo-gia e da Economia Política.

Aquella disposição faz lembrar as erradas opiniões, que vogaram em Portugal desde o tempo de João 1." de boa memória, até o de El-Rei D. José, opiniões triumfantementc combalidas no preambulo do Alvará de 20 de Dezembro de 1766, que mandou reverter á Coroa o exclusivo das saboarias, então disfructado por Donatários, e cobrado por feitores e rendeiros.

Seja qual for a diversidade de opiniões que entre os Economistas c os Financeiros se manifeste, sobre a ditucillima theoria do imposto, é certo que o sabão será sempre lido como matéria insusceptível de pe-zadas contribuições.

Quando a primeira Assernblea nacional Franceza tractou de avaliar o imposto sobre o tabaco, e de fixar o modo da sua percepção, disse Mirabeau, que esse imposto era o melhor dos pciores.

Nós podiarnos dizer, corn o mesmo laconismo, c/ com igual verdade, que o imposto sobre o sabão é o peor dos pciurcs.

O tabaco e geralmente reputado como objecto de fantasia ou de luxo, o sabão é objecto de primeira necessidade nas variadas applicações, a que hoje o destinamos.

Daqui vem sem dúvida que alguns dos mais aba-lisados Economistas franeezcs defendem, ainda hoje, o monopólio do tabaco em mãos do Governo. Pelo que respeita ao sabão, ignoro que em pnrt^ alguma da Europa se sustente outra opinião que não seja a de plena liberdade no fabrico, c venda delle, e necessidade de alivia-lo de grande? impostos.

Portugal constitiic, a respeito de saboarias, uma excepção injustificável. Nào sóconsintimos que o sabão seja vendido por monopólio; mas entregamo-lo a uma companhia de particulares, sem prevenir os jjinumcravcis abuso? que ella pôde praticar. A viges-sima quinta condição do actual contracto apenas limita o possível arbítrio dos contractadores, no tocante â taxa por que hão de vender, no Continente, e nas Ilhas Adjacentes, o sabão de pedra, c o molle.

Promette se, e verdade, nas ditas condições, que as Auctoridades Administrativas fiscalisarão o c u m* primento das obrigações impostas ao Contracto; po-rern a experiência mostra que tal promessa não passou ainda de letra morta.

Têem sido frequentes nos últimos tempos as providencias expedidas entre nós acerca das saboarias.

A Regência da Terceira declarou livres, pelo seu Decreto de 16 de Junho de 1830, o fabric», venda, e importação do sabão, pagando o respectivo direito.

Sua Magestade Imperial o Duque de Bragança, de Saudosa Memória, restabelecendo, por Decreto de de 21 de Abril de 1832, o exclusivo, e estanco de tabaco (que também fora abolido pelo Decreto da Regência) salvou com tudo a liberdade da venda, e fabrico do sabão, apezar das apuradas circurnstan-cias do Thesouro Público.