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demiti idos á vontade do Governo, não pôde ser, e repugnante, e' absurdo.

Ora se nós pudermos achar a respeito do Decreto de 2(5 de Julho uma interpretação, em virtude da qual todas aquellas três hypolhesos se possam dar a respeito de Empregados inamovíveis, e essa a que se deve admiltir, c não a outra. Que as U es hypelheses desse Decreto se podem verificar em casos de Empregados inamovíveis já eu o demonstrei, que são os Militares, o Magistério, a Magistratura, o Tribunal de Contas, e os Empregos Ecelcsiastieos de Collação, c sendo assim está claro que Iodos os outros estão comprchendidos no principio das incompalibi-lidades, principio que será offendido se se alterar esta regra.

Mas eu digo mais, descendo á hypolhese especial do illustre Deputado por Castello Branco, ainda que se queira applicar isto a empregos amovíveis, ainda assim o illustre Deputado está expressamente excluído da interpretação desle Decreto, porque a respeito delle não se dão as circurnstancias que o mesmo Decreto «•\igv, mesmo quando se dê a interpretarão que S. l£\.a peiteude; e peço que note.

Sr. Presidente, são três as hypot.heses que e.Uabc-lecc o Decreto de 26 de Julho, e eu digo que em nenhuma delias está compreluuidido o illustre Deputado. Primeira: — jlquclles cujo posto ou emprego for conferido por escala rignrosa na carreira da respectiva profissão. — Parecc-rne que o illustre Deputado conhecerá que não se dá a seu respeito essa escala rigorosa d»1 ppmKx^ão, o que islo se refere rm

A segunda hypolhese e a seguinte : — /Iquclles cujo emprego for algum ramo de /ídmiuif.traçno Publica, (jue não tenha estabelecida ordt.m rigorosa de promoção ou acecsso, nem principio de antiguidade para se obter, com tanto que o emprega sfja de gráo imme-diato áquelle que o síggraciado estiver a servir effe-ctivamente depois de mais de cinco annos. — Para o illustre Deputado poder estar incluido nesta hypothese era necesserio que tivesse sido pelo menos cinco nn-nos Amanuense de primeira Classe ; por consequência, não o tendo sido, não pôde estar comprehendido na hypothcse do § 2.°

Mesta, a terceira hypothese, que e a seguinte: — Ãqucllts cujo emprego tiver sido conferido dentro da mesma Repartição, uma vez que na o se alterasse a ordem da prioridade dos mais .Empregados nella, c o /ígradado esteja a servir efectivamente depois de nitris iie três annos no gráo antecedente.

tira também pura isto necessário que o illuslre De-

putado tivesse servido três annos no gráo antecedente, não serviu naquelle gráo, por consequência ainda que ao Decreto de 26 de Julho se dê a interpretação de applicar estas disposições aos Empregados amovíveis, ainda assim o illustre Deputado não está comprehendido ncllas.

Corno eu intendo pois que a Camará não pôde pra-cticar actos de generosidade, mesmo porque pracli-cando os a respeito de uns, e não a respeito de outros, comrnetteria urna injustiça relativa, que sempre e mais custosa; parece-rne qno o Parecer da Com-inissão não pôde ser approvado, e que se deve appro-var o meu Voto em separado, islo e', que o logar de Oflicial de Secretaria que o illustre Deputado occupa, e incompatível como o cargo de Deputado, e que tem de optar por um ou outro.

O Sr. Presidente: — Eu devo declarar que o que está em discussão, d o parágrafo do Parecer da Com-inissuo, relativo aos dois Srs. Deputados; a votação, já se vê, que ha de ser distincta, mas a discussão d uma só (tipóia/loa). Lembro isto, porque vi que o Sr. Deputado só fez referencia a uma parte do pa-ragrafn, e não á outra.

O Sr. Holtrcman : — Agradeço a V. Ex.* a advertência, julguei que eslava ern discussão só urna parte do parágrafo, por consequência continuo.

As mesmas razões que se dão a respeito de urn illustre Deputado, clão-se necessária c similhante-mente a respeito do outro, com a differença porem de que a respeito do illustre Deputado por Vianna, dá-se mais uma circumstancia muito especial. O illus-tre Deputado e Offiriril da Seciclai iu din> Nu-gocioí, da Fazenda, e a esse respeito lia Lei clara, positiva, e\-pres->a (í terminante que o-; declara amovíveis, que e n Lei de <_22 decreto='decreto' de='de' estado='estado' tag1:_='que:_' mais='mais' _1761='_1761' declarn-so='declarn-so' amovíveis='amovíveis' accrescenta='accrescenta' são='são' como='como' ahi='ahi' em='em' merecedores='merecedores' fazenda='fazenda' esse='esse' vê='vê' embro='embro' secretaria='secretaria' tag0:_='seguintes:_' bom.='bom.' que='que' empregos='empregos' negócios='negócios' _16='_16' cornprehendem='cornprehendem' dos='dos' empregados='empregados' se='se' nos='nos' duram='duram' torna='torna' _='_' aíaio='aíaio' tão='tão' os='os' e='e' desses='desses' l='l' somente='somente' o='o' p='p' í.2='í.2' expressamente='expressamente' serviço='serviço' todos='todos' da='da' quanto='quanto' officiaes='officiaes' xmlns:tag0='urn:x-prefix:seguintes' xmlns:tag1='urn:x-prefix:que'>

a Artigo 2.° Os Officios de Fazenda não consti-«luem propriedade alguma. Nunca mais existirá dif-«ferença entre Proprietários c Serventuários. Os or-« denados estabelecidos são a paga dos serviços pres-«tados, e cessam no momento em que os serviços «acabam; comtudo uma Lei especial assignará o» «casos da reforma, segundo o tempo de serviço. »

u Artigo 4.° Os Ofiiciaes da Secretaria de Rstado «dos Negócios da Fazenda, inclusivamente o Oíficial a Maior delia, serão comprehendidos n'u ma das cinco u (.'lasses mencionadas. As reformas serão feitas em «relação á graduação, e não ao emprego, ou appli-« cação de cada um.»

Por consequência a respeito dos Officiacs da Secretaria dos Negócios da Fazenda não pôde á vista, quer da Lei de 22 de Dc/emhro de 1761, quer do Decreto de 16 de Maio de 1732 duvidar-se um ;.