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gados amovíveis, ainda assim, a respeito deste Sr. Deputado não se davam ás circumstánqiãs que estão marcadas na Lei.(v" ' ' .,

O Sr. Deputado foi noutro tempo Amanuense.de Segunda Classe: foi Amanuense de Primeira Classe, e foi depois Ofncial de Secretaria; porém demittiu-sè, e demittiu-se elle..proprio: foi buscar esla demissão serri que ninguém, lha impozesse, e saiu ^pór consequência, -para fora do Quadro da Secretária. '• Estava jfóra do Quadro quando se promulgou a. , Lei que auclorisou o Orçamento de 1849 para 1850, e nessa Lei dizia-se expressamente que o Quadro dos OíTiciacs de Secretaria era de seis, mas que em quanto houvesse o numero que havia, nessa occasiao, se lhe votaria uma verba extraordinária para o pá-game;nto dos Oíficiaes que estavam fóra. do mesmo Quadro, e qúè não poderia ser'nomeado mais Ern. pregado algum em quanto este Quadro não. estivesse reduzido ao número que estava marcado no Orçamento.: isto é, não podia ser despachadío mais nenhum Ofíicial de Secretaria, em quanto não estivessem reduzidos a cinco, porque seis e' que era o Quadre marcado no Orçamento. Entretanto, existiam em Maio deste anno oito Officiaes de Secretaria, por consequência, ainda mais dois ale'rn do Quadro, e o Sr. Deputado foi despachado novamente Official de Secretaria, e veiu outra vez.1 a .ficar o Quadro em nove: quer dizer, alem de 'h:» ver já dois Offieiaes de Secretaria de mais, do numero que está marcado na Lei, foi -se nomear mais u rn i l legal mente !!! :

Como,não está presente o Sr. Ministro da Fazenda, não direi mais nada sobre esta nomeação ille-gal, e; feita contra Lei. ,

Mas, Sr. ^Presidente, embora se dê a essa nornea-r.ão o nome que se lhequizer dar; embora nesse Decreto se chame restituição, o que e verdade, e', que o Sr. Deputado Carlos Bento da Silva deixou de ser OíTicial de Secretaria, e se e hoje Officia! de Sc-fretaria, certamente o e desde Maio de 1851. O que nós ternos a ver pois, e se elle está comprehendido nas disposições do Decreto; e para estar cotnprehen-dido, e' necessário que estivesse a servir por mais de cinco annos: elle não está a servir senão lia oito mexes, logo não está comprehendido nas disposições deste mesmo Decreto. Portanto, Sr. Presidente, seja qualquer que for a interpretação que se queira dar ao Decrelo de 26 de Julho, eu' intendo que tanto o Sr. Deputado por CastelloBranco (Dias e Sousa) como o Sr. Deputado por Vianna (Carlos Bento) estão 'no caso de optar, e que não podem de maneira nenhuma accumular as funcções de Deputado, co:n os empregos que exercem.

• O Sr. P latido de Abreu: — Sr. Presidente, não tinha tenção de tomar parte nesta discussão, nem também vinha preparado para ella. Coube rne a sorte de combater o Parecer da Comrnissão, mas nesta parte tenho afortuna de irdcaccôrdo corna maioria delia.

Eu intendo, Sr. Presidente, e direi agora já que tenho esta occasião, as razões porque combati o Parecer da .Commissão. Que a Lei era escura, ainda ha pouco o acabou de dizer um digno Membro desta Casa, e que foi meu Mestre ua Universidade: a Lei era escura, e essa escuridade era reconhecida por todos os lados da'Gamara. Eu .intendo, digo, que um Empregado de Commissão que tinha sido eleito por urn Collegio qualquer, no conhecimento de que elle exercia uma dada Commissão do Go-VOK. 2.°—Fr.vEKmno — 1852.

verno, vindo à esta--Camará, era rnàis independente 'servindo o logar que tinha, do' que a Camará obrigando-o a perder ò mesmo jogar (Apoiados). Debaixo deá.te ponto dê vista, eu intendia que devia 'votar contra as Opções (Apoiados). Mas no caso 'presente^ ha urna cousa muito difíerente : tractá-se de saber se effectivamente os Srs. Deputados que fazem objecto ,desla discussão, estão ou não compre? hendidos nas excepções marcadas no artigo 12.".do Decrelo de %6 de Julho. "

• Qualquer que seja a força de argumentação que se empregue para mostrar que não estão comprehen-r didos, parece-me que effectivamente esta hypothese não se verifica ; e se á respeito (lestes dois Srs.. Deputados de queín se tracta, senão-pôde'applicar a excepção que a Lei marca, então lambem não sei. a quem se poderia fazer essa applicação.

Portanto, eu intendo que estes dois Srs. Deputados estão comprehendidos na excepção segunda do artigo 12.°, e que por consequência, não podem nem devem ser obrigados a optar entre os seus logares de Ofíiciaes de Secretaria, e os logares de.Deputados (Apoiados).

O Sr. Barão das Lages: — Como Membro da Commissão tenho de tomar a palavra sobre este objecto, para declarar cm resposta ao que disse o Sr. Holtreman, que a Commissão não teve ern vista fazer generosidades, nem favores. A Commiss'ão o que quiz, foi observar á Lei, e nada mais. .

Eu não posso concordar corn" a opinião do Sr. Deputado por Alemquer, não pelas theorias que aqui se tem apresentado para combater o Parecer das Opções cm geral, mas por outras razões, pelas quaes espero mostrar á Camará que tanto o Sr. Deputado Dias e Sousa, como o Sr. Deputado Carlos Bento da Silva na qualidade de Officiaes de Secretaria de Estado, não tem obrigação nenhuma de optar.

Sr./Presidente, eii reconheço que o Decreto de 26 de Julho e bastante obscuro, e é .por esta razão que se lhe tem dado interpretações as mais graciosas, e até' mesmo as mais erróneas. Segundo uris, Sr. Presidente, não ha nem um só Empregado a qucrn as disposições do Deoreto de 26 de Julho não aproveite: segundo outros, o Decreto de S6 de Julho não serve para nada ; as suas disposições não servem, a ninguém. Eu não sigo nem ,a opinião >de uns, nem a opinião de outros. . ,

Aqui, Sr. Presidente, apresentaram-se vários argumentos para combater o Parecer da Commissão: declaro, que estes argumentos apresentados vieram confirmar mais a convicção em que estava de que os illustres Deputados a quem me refiro, não tem obrigação nenhuma de optar. Disse o illustre Deputado por Coimbra o Sr. Fernandes Thomaz, que todos os Empregados que foram obrigados a optar, são amo-viveis, c se a Camará os obrigou a optar por esta razão, qual será o motivo porque, estes dois Cavalheiros não hão de ser igualmente obrigados a optar ? Sr. Presidente, por uma razão muito simples, e porque o Decreto de 26 de Julho lhes aproveita, é porque esta Lei diz claramente que os Empregados nestas circumstancias para os. effeitos eleitoraes não são considerados amovíveis: é necessário, Sr. Presidente, que os illustres Deputados que'combatem o Parecer, reconheçam que nós devemos observar, o Decreto de 26 de Julho, e que não argumentem só'com o de 20 de Junho.