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N.º 16. sessão de 25 de fevereiro. 1855.

PRESIDENCIA DO Sr. SILVA SANCHES,

Chamada: — Presentes 79 Srs. Deputados.

Abertura: — Um quarto de hora depois do meio dia.

Acta: — Approvaria.

O Sr. Secretario Rebello de Carvalho deu conta de Uma Declaração: — Do, Sr. Deputado Gonçalves Lages, participando que o Sr. Antonio José Antunes Guerreiro não póde comparecer á Sessão de hoje por motivo de molestia. — Inteirada.

CORRESPONDENCIA.

Officios: — 1. Do Sr. Deputado Cunha Pessoa participando que por incommodo de saude não pôde comparecer á Sessão de hontem, não comparece á de hoje, nem talvez á de ámanhã. — Inteirada.

2. — Do Sr. Deputado Adrião Acacio participando igualmente que, por incommodo de saude, lhe não e possivel assistir á Sessão de hoje, nem talvez á de ámanhã. — Inteirada.

3. — Do Sr. Deputado eleito por Guimarães, José Fortunato Ferreira de Castro, remettendo o seu diplomado fazendo constar que um incommodo de saude o tem inhibido de vir tomar assento na Ca-, mara. — Inteirada; sendo o diploma remettido á Commissão de Poderes.

4. — Do Sr. Marquez da Bemposta de Subserra, acompanhando alguns exemplares de um requerimento, que dirigiu á Camara, pedindo melhoramento de refórma. — Mandou-se distribuir.

SECUNDAS LEITURAS.

Proposta: — Proponho que seja convidado o Sr. Deputado Antonio Vaz, da Fonseca e Mello a declarar, se em conformidade do que dispõe o art. 16º do Decreto de 30 de Setembro, opta pelo logar de Deputado, ou pelo emprego que exerce. — Pinto de Almeida.

O Sr. Pinto d'Almeida: — Peço licença á Camara para retirar essa Proposta....

O Sr. Presidente: — Como ainda não estava admittida, póde retira-la.

O Sr. Pinto d'Almeida: — Hontem fiz esta Proposta fundado no art. 16.º do Decreto eleitoral, debaixo do principio, que o Deputado a que me referi já estava proclamado, mas ainda o não está; por isso mando para a Mesa a seguinte Proposta fundada no art. 109. do Decreto eleitoral, em Substituição á outra:

Proposta: — Proponho que se applique o art., 109º do Decreto de 30 de Setembro de 1852 aos Deputados do Continente, que aindas se não apresentaram, ou não deram causa justificada. — Pinto de Almeida.

O Sr. Presidente: — Não sei se a Camara querela desde já tomar uma resolução sobre esta Proposta.

O Sr. Cunha Sotto-Maior: — O Sr. Deputado podia livrar-nos deste embaraço declarando que a sua Proposta era urgente; como o não declarou peço-lhe licença para fazer um Additamento á sua Proposta — peço a urgencia da Proposta mandada agora para a Meza pelo Sr. Pinto de Almeida.

Foi declarada urgente.

O Sr. Presidente: — Vai ler-se o art. 109. do Decreto eleitoral para melhor se comprehender esta Proposta. — (Foi lido pelo Sr. Secretario Tavares de Macedo), reduz-se a questão a saber — Se o Presidente ha de escrever aos Deputados que ainda senão apresentaram, nem deram escusa, para que venham comparecer. (Apoiados) Nesta conformidade vou consultar a Camara, se approva a Proposta do Sr. Pinto de Almeida.

Foi approvada.

Teve igualmente segunda leitura o seguinte

Projecto de lei (N.º 6 I.) Senhores: — Ninguem ha que desconheça os inconvenientes que resultam da amortisação dos bens de raiz vinculados em morgado ou capella.

As Leis deste reino toleram as de amortisação, por ser necessaria nas monarchias, para o estabelecimento e conservação da nobreza.

Para essas proprias Leis reconhecerem, que os morgados pouco rendosos, em vez de encher os fins de suas instituições, promovem um infinito numero de amortisações, confundem a nobreza e arruinam o estado.

A successão excepcional dos bens de morgados, opposta aos principios da justiça, em que assenta a successão ordinaria, tem sido origem, e continua a ser, de innumeraveis e difficeis pleito, todas as vezes que o ultimo administrador não deixe, por successor, descendente, ou collateral em gráo proximo e conhecido.

Neste caso, devendo succeder-lhe o parente mais chegado, sendo do sangue do instituidor, quasi sempre se torna impossivevel designar com justiça o verdadeiro e legitimo successor.

Para atalhar a estes inconvenientes, tenho a honra de vos apresentar o seguinte Projecto de Lei, no qual foram conciliados quanto foi possivel, os interesses nacionaes, e a conservação da nobresa, necessaria ás monarchias, e aos direitos adquiridos á sombra das Leis actuaes.

Projecto de Lei Art. 1.º Ficam desde já abolidos todos os vinculos de morgado, ou capella, que ao tempo da publicação desta Lei não tiverem em cada um anno, o rendimento liquido de 1:200$000 réis.

§ unico. Esle rendimento pelos annos fica sendo o necessario para novas instituições na hypothese do § 21 da Lei de 23 de Agosto de 1770.

Art. 2.º Não tem logar a disposição do artigo antecedente, se no mesmo administrador se reunirem dois ou mais deste vinculos, que tenham conjunctamente o rendimento ali designado.