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Art. 3.º Devem considerar-se sem aquelle rendimento de 1:200$000 réis, os vinculos de morgado e capellas que não tiverem sido collectados, nos dez annos anteriores á publicação desta Lei, termo medio, na decima correspondente á dita quantia.

Art. 4-.º Os vinculos de morgado e capella, que, ao tempo da publicação desta Lei, tiverem o rendimento legal estabelecido no art. 1.º poderão ser no futuro abolidos se deixarem de ter um rendimento por tres annos consecutivos. Neste caso observar-se-ha, no que fôr applicavel, a actual Legislação sobre a abolição dos vinculos insignificantes.

Art. 5.º Os Administradores dos vinculos do morgado e capella, abolidos por falta deste rendimento legal, podem, até ao tempo da sua morte, livremente dispôr inter vivos e causa mortis da terça, parte dos bens, em que esses vinculos estavam constituidos.

Art. 6.º Esta terça parte não fica sujeita as dividas e obrigações do> anteriores administradores, metade porém dos seus rendimentos, responde, durante a vida do ultimo administrador, por suas dividas e obrigações.

§ unico. Se o ultimo administrador não dispozer desta terça -parle, observar-se-ha a respeito della o que o vai ordenado a respeito das outras duas nos artigos seguintes.

Art. 7.º As outras duas terças partes dos bens destes vinculos abolidos passarão por morte do seu administrador, como se fossem allodiaes, e livres para os que então forem seus herdeiros, seguindo-se as regras da successão ordinaria, sem que fiquem sujeitos ás dividas e obrigações dos fallecidos administradores, e sem que nellas tenha meação a mulher do ultimo.

Art. 8.º Até á sua morte gosará esse administrador destas duas terças partes, sem que as possa alienar, aforar, obrigar ou damnificar; mas durante a sua vida metade dos rendimentos destas duas terças partes respondem por suas proprias dividas e obrigações.

Art. 9.º Se os administradores destes vinculos abolidos por falla de rendimento legal deixarem por sua morte descendentes, pertencerá áquelle que succederia no vinculo, se este não fosse abolido, e concorrendo com outros descendentes, além do seu quinhão hereditario, 30 por cento das duas terças partes divisiveis. Se não ficarem descendentes mas só collateraes, e se o que deveria succeder no vinculo, se não fosse abolido, fosse irmão, ou filho de irmão do ultimo administrador,. Pertencer-lhe-ha além do quinhão hereditario mais 20 por cento, da» ditas duas terças partes.

Art. 10.º Os administradores dos vinculos abolidos por falla de rendimento legal deverão, dentro de dois mezes, a contar da publicação da presente Lei, requerer, no Juizo de Direito da Comarca aonde estiverem situados todos ou a maior parte dos bens vinculados, inventario, para se conhecer quaes são aquelles de que podem dispor na conformidade do art. 5.º, e os que por sua morte devem passara seus herdeiros fios termos dos art. 7.º 8.º e 9. citando-se para o inventario o presumptivo successor do vinculo, se este não fosse abolido, os herdeiros presumptivos do administrador, e o Ministerio Publico.

Art. 11.º Se os ditos administradores forem negligentes em requer inventario, ou se depois de requerido, o não promovererem por espaço de seis mezes continuos ou interpolados, ficam privados do favor concedido no artigo 5.º, e neste caso a terça parte dos bens vinculados de que podiam dispor, seguirá as regras estabelecidas nos artigos 7.º 8.º e 9.º a respeito das duas e outras terças partes.

Art. 12.º Aos herdeiros presumptivos dos dictos administradores compele tambem requerer e promover o dicto inventario.

Art. 13.º Ficam tambem abolidos no futuro todos os vinculos de morgado e capella, cujos admininistradores não tiverem ao tempo de sua morte successor legitimo, nem descendente, nem collateral, dentro dos gráos da representação, qualquer que seja o rendimento desses vinculos.

Art. 14.º Os administradores de vinculos de morgado e capella, que não tiverem successor legitimo nos termos do artigo antecedente, poderão dispor livremente, causa mortis, de metade desses bens vinculados que administrarem. A outra metade passará por sua morte para seus herdeiros, segundo as regras da successão ordinaria, livre e isenta de quaesquer dividas ou obrigações dos administradores desses vinculos, e sem que a mulher do ultimo administrador tenha meação nos bens delle.

§ unico. Emilia qualquer disposição mortis causa, acêrca desta metade, se ao tempo da morte dos administradores destes vinculos ficarem descendentes ou irmãos, ou filhos de irmãos.

Art. 15.º Com a abolição de que tracta esta Lei, acabam todos os encargos pios dos bens vinculados em morgado e capella.

Art. 16.º O Governo indemnisará, pelo producto da siza de venda e troca dos bens de raiz, os estabelecimentos de Piedade, aos quaes tenham sido applicados os encargos pios dos vinculos de morgado e capella, que em virtude desta Lei ficam abolidos, ou que no futuro se abolirem.

Ari. 17.º Os descendentes, e collateraes illegitimos dos administradores dos vinculos de morgado e capella, que por ela Lei ficam abolidos por falla de rendimento legal, de qualquer natureza que seja a illegitimidade, são inhabeis para succeder aos bens em que esses vinculos se achavam constituidos.

§ unico. O mesmo se observará a respeito dos collateraes illegitimos na successão dos bens pertencentes aos vinculos, que forem no futuro abolidos por falla de successor legitimo na linha dos descendentes, ou na collateral, dentro dos gráos da representação.

Art. 18.º Todas as causas pendentes sobre abolição, e successão de vinculos de capella, ou morgado, ou quaesquer outras sobre bens vinculados, não poderão prosegir, nem poderão começar as que de novo se intentarem, sem que ao processo se juntem, por quem tiver interesse, os conhecimentos ou certidões do pagamento da decima de que tracta o artigo 3.º

Art. 19.º As sentenças, que sobre estas causas se proferirem, se conformarão com as disposições desta Lei

Art. 20.º São admettidas denuncias, perante os Juizes de Direito, contra os actos practicados e omissões verificadas com offensa das disposições desta Lei.

Art. 21.º O denunciante que obtiver sentença final, que julgue procedente a denuncia, por se terem maliciosamente practicado, ou deixado de practicar

VOL – II – FEVEREIRO — 1853

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